DOEPE 28/10/2016 - Pág. 5 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco
Recife, 28 de outubro de 2016
Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo
Parágrafo único. A margem de valor agregado de que trata o item 3 da alínea “c” do inciso II do artigo 4º do Decreto
nº 19.528, de 30 de dezembro de 1996, relativa às operações subsequentes com as mercadorias referidas nos
incisos I a XVIII do caput é aquela indicada nos seguintes Anexos do presente Decreto: (NR)
30
01.031.00
8412.21.10
31
01.032.00
8413.30
a) no período 1º de janeiro a 31 de outubro de 2016: 3 a 6, 8 e 9 a 21; e (REN/NR)
32
01.033.00
01.034.00
34
01.035.00
35
01.036.00
8414.10.00
8414.80.1
8414.80.2
8413.91.90
8414.90.10
8414.90.3
8414.90.39
8415.20
Bombas de vácuo
33
36
01.037.00
8421.23.00
Aparelhos para filtrar óleos minerais nos motores de ignição por centelha ou por compressão
37
38
39
40
41
42
43
01.038.00
01.039.00
01.040.00
01.041.00
01.042.00
01.043.00
01.044.00
8421.29.90
8421.9
8424.10.00
8421.31.00
8421.39.20
8425.42.00
8431.10.10
44
01.045.00
8431.49.2
Filtros a vácuo
Partes dos aparelhos para filtrar ou depurar líquidos ou gases
Extintores, mesmo carregados
Filtros de entrada de ar para motores de ignição por centelha ou por compressão
Depuradores por conversão catalítica de gases de escape
Macacos
Partes para macacos do CEST 01.043.00 (Convênio ICMS 53/2016)
Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas às máquinas agrícolas ou
rodoviárias (Convênio ICMS 53/2016)
45
01.045.01
8433.90.90
46
47
48
49
01.046.00
01.047.00
01.048.00
01.049.00
8481.10.00
8481.20.90
8481.80.92
8482
b) a partir de 1º de novembro de 2016: 3 a 6, 8-A, 9-A, 10, 11, 12-A, 13-A, 15 e 16, 17-A, 18-A, 19-A, 20-A e 21-A. (AC)
.....................................................................................................................................................................................”.
Art. 3º A partir de 1º de novembro de 2016, ficam acrescentados os seguintes Anexos aos Decretos respectivamente indicados:
I - Anexos 3-A e 4-A ao Decreto nº 35.679, de 2010, conforme Anexos 1 e 2 do presente Decreto, respectivamente; e
II - Anexos 7-A, 8-A, 9-A, 12-A, 13-A, 17-A, 18-A, 19-A, 20-A e 21-A ao Decreto nº 42.563, de 2015, conforme Anexos
3 a 12 do presente Decreto, respectivamente.
Art. 4º Deve ser efetuado o recolhimento do ICMS sobre o estoque existente em 31 de outubro de 2016, na forma e no prazo
previstos no art. 29 do Decreto nº 19.528, de 30 de dezembro de 1996, relativamente às mercadorias respectivamente indicadas, com as
correspondentes classificações na NBM/SH:
I - bebidas energéticas em embalagem com capacidade inferior a 600 ml, NBM/SH 2106.90, conforme previsto no
item 12 do Anexo 9-A do Decreto nº 42.563, de 2015;
II - bebidas energéticas em embalagem com capacidade igual ou superior a 600 ml, NBM/SH 2106.90, conforme
previsto no item 13 do Anexo 9-A do Decreto nº 42.563, de 2015;
III - bebidas hidroeletrolíticas (isotônicas) em embalagem com capacidade inferior a 600 ml, NBM/SH 2202.90.00,
conforme item 14 do Anexo 9-A do Decreto nº 42.563, de 2015;
IV - bebidas hidroeletrolíticas (isotônicas) em embalagem com capacidade igual ou superior a 600 ml, NBM/SH
2202.90.00, conforme previsto no item 15 do Anexo 9-A do Decreto nº 42.563, de 2015;
V - corantes para aplicação em bases, tintas e vernizes, NBM/SH 3204, 3205.00.00, 3206 e 3212, conforme previsto
no item 3 do Anexo 13-A do Decreto nº 42.563, de 2015;
Cilindros hidráulicos
Bombas para combustíveis, lubrificantes ou líquidos de arrefecimento, próprias para motores
de ignição por centelha ou por compressão
Compressores e turbocompressores de ar
Partes das bombas, compressores e turbocompressores dos CEST 01.032.00, 01.033.00 e
01.034.00 (Convênio ICMS 53/2016)
Máquinas e aparelhos de ar condicionado
Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas às máquinas agrícolas ou
rodoviárias (Convênio ICMS 53/2016)
Válvulas redutoras de pressão
Válvulas para transmissão óleo-hidráulicas ou pneumáticas
Válvulas solenoides
Rolamentos
50
01.050.00
8483
Árvores de transmissão, incluídas as árvores de cames e virabrequins, e manivelas; mancais
e bronzes; engrenagens e rodas de fricção; eixos de esferas ou de roletes; redutores,
multiplicadores, caixas de transmissão e variadores de velocidade, incluídos os conversores
de torque; volantes e polias, incluídas as polias para cadernais; embreagens e dispositivos
de acoplamento, incluídas as juntas de articulação
51
01.051.00
8484
Juntas metaloplásticas; jogos ou sortidos de juntas de composições diferentes, apresentados
em bolsas, envelopes ou embalagens semelhantes; juntas de vedação mecânicas (selos
mecânicos)
52
01.052.00
8505.20
Acoplamentos, embreagens, variadores de velocidade e freios, eletromagnéticos
53
01.053.00
8507.10
Acumuladores elétricos de chumbo, dos tipos utilizados para o arranque dos motores de pistão
54
01.054.00
8511
Aparelhos e dispositivos elétricos de ignição ou de arranque para motores de ignição por
centelha ou por compressão e conjuntores-disjuntores utilizados com estes motores
55
01.055.00
8512.20
8512.40
8512.90.00
Aparelhos elétricos de iluminação ou de sinalização, exceto os da posição 8539 da NBM/
SH, limpadores de para-brisas, degeladores e desembaçadores (desembaciadores) elétricos
e suas partes
I - retroativamente a 1º de janeiro de 2016, relativamente ao item 82 – cartões inteligentes (sim cards), do Anexo 20-A; e
56
57
58
01.056.00
01.057.00
01.059.00
II - a partir de 1º de novembro de 2016, nos demais casos.
59
01.060.00
8517.12.13
8518
8519.81
8525.50.1
8525.60.10
Telefones móveis do tipo dos utilizados em veículos automóveis
Alto-falantes, amplificadores elétricos de audiofrequência e partes
Aparelhos de reprodução de som
Aparelhos transmissores (emissores) de radiotelefonia ou radiotelegrafia (rádio receptor/
transmissor)
60
01.061.00
8527.2
Aparelhos receptores de radiodifusão que só funcionam com fonte externa de energia, exceto
os classificados no código 8527.29.00 da NBM/SH
61
01.062.00
8527.21.90
Outros aparelhos receptores de radiodifusão que funcionem com fonte externa de energia,
dos tipos utilizados exclusivamente em veículos automotores (Convênio ICMS 53/2016)
62
63
01.063.00
01.064.00
64
01.065.00
65
66
67
01.066.00
01.067.00
01.068.00
8529.10.90
8534.00
8535.30
8536.50.90
8536.10.00
8536.20.00
8536.4
68
01.069.00
8538
69
70
71
72
01.070.00
01.071.00
01.072.00
01.073.00
8539.10
8539.2
8544.20.00
8544.30.00
73
01.074.00
8707
74
75
76
77
78
79
80
01.075.00
01.076.00
01.077.00
01.078.00
01.079.00
01.080.00
01.081.00
8708
8714.1
8716.90.90
9026.10.19
9026.20.10
9029
9030.33.21
81
01.082.00
9031.80.40
82
83
01.083.00
01.084.00
9032.89.2
9104.00.00
9401.20.00
9401.90.90
9613.80.00
4009
4504.90.00
6812.99.10
4823.40.00
VI - abajures de cabeceiras, de escritório e lampadários de interior, elétricos, e suas partes, NBM/SH 9405.20.00 e
9405.9, conforme item 28 do Anexo 17-A do Decreto nº 42.563, de 2015;
VII - outros aparelhos elétricos de iluminação e suas partes, NBM/SH 9405.40, conforme item 29 do Anexo 17-A do
Decreto nº 42.563, de 2015; e
VIII - protetores de borracha para bicicletas, NBM/SH 4012.90, conforme item 6 do Anexo 21-A do Decreto nº 42.563, de 2016.
Art. 5º Na hipótese de o contribuinte-substituto proceder à retenção do ICMS relativo às operações com as mercadorias
relacionadas no art. 4º, deve o contribuinte-substituído, no período de 1º a 31 de outubro de 2016:
I - apropriar-se dos créditos relativos ao ICMS de responsabilidade direta e indireta; e
II - promover a correspondente saída com tributação normal.
Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo seus efeitos:
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 27 de outubro do ano de 2016, 200º da Revolução Republicana Constitucionalista e 195º da
Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS
ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS
ANEXO 1
“ANEXO 3-A DO DECRETO Nº 35.679/2010 - MERCADORIA PROCEDENTE DE UNIDADE DA FEDERAÇÃO SIGNATÁRIA DO
PROTOCOLO ICMS 97/2010
(art. 2º)
ITEM
Ano XCIII • NÀ 202 - 5
CEST
NBM/SH
3815.12.10
3815.12.90
3917
3918.10.00
3923.30.00
3926.30.00
DESCRIÇÃO
Catalisadores em colmeia cerâmica ou metálica para conversão catalítica de gases de
escape de veículos e outros catalisadores
Tubos e seus acessórios, de plásticos
Protetores de caçamba
Reservatórios de óleo
Frisos, decalques, molduras e acabamentos
4010.3
5910.00.00
Correias de transmissão de borracha vulcanizada, de matérias têxteis, mesmo impregnadas,
revestidas ou recobertas, de plástico, ou estratificadas com plástico ou reforçadas com metal
ou com outras matérias
1
01.001.00
2
3
4
5
01.002.00
01.003.00
01.004.00
01.005.00
6
01.006.00
7
01.007.00
8
01.008.00
9
01.009.00
10
01.010.00
4016.93.00
4823.90.9
4016.10.10
4016.99.90
5705.00.00
5903.90.00
11
01.011.00
5909.00.00
12
01.012.00
6306.1
13
01.013.00
6506.10.00
14
01.014.00
6813
15
01.015.00
16
17
18
19
01.016.00
01.017.00
01.018.00
01.020.00
7007.11.00
7007.21.00
7009.10.00
7014.00.00
7311.00.00
7320
20
01.021.00
7325
21
22
01.022.00
01.023.00
23
01.024.00
24
01.025.00
25
01.026.00
26
01.027.00
7806.00
8007.00.90
8301.20
8301.60
8301.70
8302.10.00
8302.30.00
8310.00
27
01.028.00
8407.3
28
01.029.00
8408.20
29
01.030.00
8409.9
Juntas, gaxetas e outros elementos com função semelhante de vedação
Partes de veículos automóveis, tratores e máquinas autopropulsadas
Tapetes, revestimentos, mesmo confeccionados, batentes, buchas e coxins
Antenas
Circuitos impressos
Interruptores e seccionadores e comutadores
Fusíveis e corta-circuitos de fusíveis
Disjuntores
Relés
Partes reconhecíveis como exclusivas ou principalmente destinados aos aparelhos dos
CEST 01.065.00, 01.066.00, 01.067.00 e 01.068.00 (Convênio ICMS 53/2016)
Faróis e projetores, em unidades seladas
Lâmpadas e tubos de incandescência, exceto de raios ultravioleta ou infravermelhos
Cabos coaxiais e outros condutores elétricos coaxiais
Jogos de fios para velas de ignição e outros jogos de fios
Carroçarias para os veículos automóveis das posições 8701 a 8705 da NBM/SH, incluídas
as cabinas
Partes e acessórios dos veículos automóveis das posições 8701 a 8705 da NBM/SH
Partes e acessórios de motocicletas, incluídos os ciclomotores
Engates para reboques e semirreboques
Medidores de nível
Manômetros
Contadores, indicadores de velocidade e tacômetros, suas partes e acessórios
Amperímetros
Aparelhos digitais, de uso em veículos automóveis, para medida e indicação de múltiplas
grandezas, tais como velocidade média, consumos instantâneo e médio e autonomia
(computador de bordo)
Controladores eletrônicos
Relógios para painéis de instrumentos e relógios semelhantes
Tecidos impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados, com plástico
Mangueiras e tubos semelhantes, de matérias têxteis, mesmo com reforço ou acessórios de
outras matérias
Encerados e toldos
Capacetes e artefatos de uso semelhante, de proteção, para uso em motocicletas, incluídos
ciclomotores
84
01.085.00
85
86
01.086.00
01.087.00
Guarnições de fricção, não montadas, para freios, embreagens ou qualquer outro mecanismo
de fricção, à base de amianto, de outras substâncias minerais ou de celulose, mesmo
combinadas com têxteis ou outras matérias
87
01.088.00
88
01.089.00
89
01.090.00
3919.10.00
3919.90.00
8708.29.99
Fitas, tiras, adesivos, autocolantes, de plástico, refletores, mesmo em rolos; placas metálicas
com película de plástico refletora, próprias para colocação em carrocerias, para-choques de
veículos de carga, motocicletas, ciclomotores, capacetes, bonés de agentes de trânsito e
de condutores de veículos, atuando como dispositivos refletivos de segurança rodoviários
90
01.091.00
8412.31.10
Cilindros pneumáticos
91
01.092.00
8413.19.00
8413.50.90
8413.81.00
Bombas elétricas de lavador de para-brisa
92
01.093.00
8413.60.19
8413.70.10
Bombas de assistência de direção hidráulica
Vidros de dimensões e formatos que permitam aplicação automotiva
Espelhos retrovisores
Lentes de faróis, lanternas e outros utensílios
Cilindro de aço para GNV (gás natural veicular)
Molas e folhas de molas, de ferro ou aço
Obras moldadas, de ferro fundido, ferro ou aço, exceto as do código 7325.91.00 da NBM/SH
Pesos de chumbo para balanceamento de roda
Pesos para balanceamento de roda e outros utensílios de estanho
Fechaduras e partes de fechaduras
93
01.094.00
Chaves apresentadas isoladamente
94
95
96
97
01.095.00
01.096.00
01.097.00
01.098.00
98
01.099.00
99
01.100.00
100
01.101.00
Dobradiças, guarnições, ferragens e artigos semelhantes de metais comuns
Triângulos de segurança
Motores de pistão alternativo dos tipos utilizados para propulsão de veículos do Capítulo 87
da NBM/SH
Motores dos tipos utilizados para propulsão de veículos automotores
Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos motores das posições
8407 ou 8408 da NBM/SH
8414.59.10
8414.59.90
8421.39.90
8501.10.19
8501.31.10
8504.50.00
8507.20
8507.30
8512.30.00
9032.89.8
9032.89.9
Assentos e partes de assentos
Acendedores
Tubos de borracha vulcanizada não endurecida, mesmo providos de seus acessórios
Juntas de vedação de cortiça natural e de amianto
Papéis-diagrama para tacógrafo, em disco
Motoventiladores
Filtros de pólen do ar condicionado
Máquinas de vidro elétrico de porta
Motores de limpador de para-brisa
Bobinas de reatância e de autoindução
Baterias de chumbo e de níquel-cádmio
Aparelhos de sinalização acústica (buzina)
Instrumentos para regulação de grandezas não elétricas