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DOEPE - 8 - Ano XCIII • NÀ 202 - Página 8

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DOEPE 28/10/2016 - Pág. 8 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco

Poder Executivo ● 28/10/2016 ● Diário Oficial do Estado de Pernambuco

8 - Ano XCIII • NÀ 202
9

02.010.00

2208.70.00

10
11
12
13
14

02.011.00
02.012.00
02.014.00
02.015.00
02.016.00

2208.20.00
2208.40.00
2208.90.00
2208.90.00
2208.30

15

02.017.00

2205

16

02.018.00

2208.60.00

17

02.019.00

2208.90.00

18

02.020.00

2208.90.00

19

02.021.00

2208.20.00

20

02.023.00

21

02.999.00

2205
2208.90.00
2205
2206
2207
2208

Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo
Licores
e
similares
Pisco
Rum
Steinhaeger
Tequila
Uísque
Vermute
e
similares
Vodka
Derivados
de
vodka
Arak
Aguardente
vínica/grappa
Sangrias
e
coquetéis
Outras
bebidas
alcoólicas
não
especificadas nos
itens anteriores

4

12.004.00

8536

5

12.004.00

8536.90.40

6

12.005.00

8538

7

12.006.00

7413.00.00

8

12.007.00

8544
7605
7614

9

12.007.00

8544.42.00

10

12.008.00

8546

”
ANEXO 7

ITEM

1

2

3

“ANEXO 13-A DO DECRETO Nº 42.563, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2015
TINTAS, VERNIZES E OUTRAS MERCADORIAS DA INDÚSTRIA QUÍMICA –DECRETO Nº 33.205/2009
(art. 1º, X)
MARGEM DE VALOR AGREGADO
(%)
ALÍQUOTA
OPERAÇÃO
OPERAÇÃO INTERESTADUAL
CEST
NBM/SH
DESCRIÇÃO
INTERNA
INTERNA OU
(%)
Alíquota
Alíquota
Alíquota
DE
de 4%
de 7%
de 12%
IMPORTAÇÃO
3208
24.001.00
3209
Tintas e vernizes
3210.00
Xadrez e pós
assemelhados,
exceto
pigmentos
à
2821
base de dióxido
24.002.00
3204.17.00
de
titânio
3206
classificados no
18
35
58,05
53,11
44,88
código
3206.11.19
da
NBM/SH
Corantes
para
3204
aplicação
em
3205.00.00
bases, tintas e
24.003.00
3206
vernizes
3212
(Convênio ICMS
53/2016)
”
ANEXO 8

ITEM

1

2

3

CEST

12.001.00

12.002.00

12.003.00

“ANEXO 17-A DO DECRETO Nº 42.563, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2015
MATERIAL ELÉTRICO - DECRETO Nº 35.680/2010
(art. 1º, XIV)
MARGEM DE VALOR AGREGADO (%)
ALÍQUOTA
OPERAÇÃO
Alíquota
Alíquota
Alíquota
NBM/SH
DESCRIÇÃO
INTERNA
INTERNA
de
de
de
(%)
OU DE
4%
7%
12%
IMPORTAÇÃO
Transformadores,
bobinas de reatância
e de auto indução,
inclusive
os
transformadores de
potência superior a
16 kVA, classificados
nas
posições
8504.33.00
e
8504.34.00; exceto
os
demais
transformadores da
subposição 8504.3,
os reatores para
8504
18
50
75,61
70,12
60,98
lâmpadas elétricas
de
descarga
classificados
no
código 8504.10.00,
os carregadores de
acumuladores
do
código 8504.40.10,
os equipamentos de
alimentação
ininterrupta
de
energia (UPS ou no
break), no código
8504.40.40 e os de
uso automotivo
Aquecedores
elétricos de água,
incluídos os de
imersão, chuveiros
ou duchas elétricos,
torneiras elétricas,
resistências
de
aquecimento,
inclusive
as
de
8516
duchas e chuveiros
18
44
68,59
63,32
54,54
elétricos e suas
partes; exceto outros
fornos,
fogareiros,
incluídas as chapas
de cocção, grelhas e
assadeiras,
classificados
na
posição 8516.60.00
da NBM/SH
Aparelhos
para
interrupção,
seccionamento,
8535
proteção, derivação,
18
46
70,93
65,59
56,68
ligação ou conexão
de circuitos elétricos
para tensão superior

11

12.009.00

8547

12

01.093.00

8413.70.10

13

21.110.00

8517

a 1.000 V, exceto os
de uso automotivo
Aparelhos
para
interrupção,
seccionamento,
proteção, derivação,
ligação ou conexão
de circuitos elétricos,
para uma tensão não
superior a 1.000 V;
conectores
para
fibras ópticas, feixes
ou cabos de fibras
ópticas;
exceto
starter classificado na
subposição 8536.50,
os produtos descritos
no item 4.1 e os de
uso automotivo
Conectores
para
circuito impresso
Partes reconhecíveis
como exclusiva ou
principalmente
destinadas
aos
aparelhos
das
posições 8535 e
8536 da NBM/SH
Cabos, tranças e
semelhantes,
de
cobre, não isolados
para usos elétricos,
exceto os de uso
automotivo
Fios, cabos, incluídos
os cabos coaxiais, e
outros condutores,
isolados ou não, para
usos
elétricos,
incluídos os de cobre
ou
alumínio,
envernizados
ou
oxidados
anodicamente,
mesmo com peças
de conexão, inclusive
fios e cabos elétricos,
para tensão não
superior a 1000 V,
para
uso
na
construção; fios e
cabos telefônicos e
para transmissão de
dados; cabos de
fibras
ópticas,
constituídos de fibras
embainhadas
individualmente,
mesmo
com
condutores elétricos
ou munidos de peças
de conexão; cordas,
cabos, tranças e
semelhantes,
de
alumínio,
não
isolados para uso
elétricos; exceto os
de uso automotivo e
aqueles descritos no
item 7.1
Condutores elétricos,
para tensão não
superior a 1000 V,
munidos de peças de
conexão
Isoladores
de
qualquer
matéria,
para usos elétricos
Peças
isolantes
inteiramente
de
matérias isolantes,
ou com simples
peças metálicas de
montagem
incorporadas
na
massa,
para
máquinas, aparelhos
e
instalações
elétricas;
tubos
isoladores e suas
peças de ligação, de
metais
comuns,
isolados
interiormente
Eletrobombas
submersíveis
Aparelhos elétricos
para telefonia; outros
aparelhos
para
transmissão
ou
recepção de voz,
imagens ou outros
dados, incluídos os
aparelhos
para
comunicação
em
redes por fio ou
redes sem fio, tal
como uma rede local
(LAN) ou uma rede
de área estendida
(WAN),
incluídas
suas partes, exceto
os de uso automotivo
e os classificados
nos
códigos
8517.62.51,
8517.62.52
e
8517.62.53
da
NBM/SH

Recife, 28 de outubro de 2016

18

43

67,41

62,18

53,46

7

43

47,61

43,00

43,00

18

40

63,90

58,78

50,24

18

62,27

89,97

84,04

74,14

18

41

65,07

59,91

51,32

7

41

45,55

41,00

41,00

18

70,45

99,55

93,32

82,92

18

61,11

88,62

82,72

72,90

18

36

59,22

54,24

45,95

18

49

74,44

68,99

59,90

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