DOEPE 05/11/2016 - Pág. 5 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco
Recife, 5 de novembro de 2016
Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo
VII - recursos provenientes de fundos existentes ou a serem criados, destinados a promover o aumento, melhoria ou
regularização da produção agropecuária;
Ano XCIII • NÀ 207 - 5
Art. 14. Os diretores serão brasileiros e atenderão à especificidade das respectivas Diretorias, nos termos abaixo:
I - o Diretor Presidente será, preferencialmente, Fiscal Estadual Agropecuário;
VIII - doações e legados que lhe forem feitos por pessoas físicas ou jurídicas;
II - o Diretor de Planejamento Estratégico e Convênios e o Diretor de Gestão Administrativa e Financeira serão graduados em
qualquer curso de nível superior reconhecido pelo Ministério de Educação;
IX - recursos decorrentes de leis específicas;
X - participação no resultado econômico apresentado em cada exercício financeiro, por empresa de cujo capital o Estado
detenha maioria, de conformidade com que ficar estabelecido em cada caso pelo Poder Executivo;
XI - recursos de taxas, multas e sanções aplicadas pela ADAGRO, provenientes do exercício do poder de polícia administrativa;
XII - recursos do FUNDAGRO, de que trata a Lei nº 13.598, de 29 de outubro de 2008;
III - o Diretor de Defesa e Inspeção Sanitária Animal e o Diretor de Defesa e Inspeção Sanitária Vegetal serão fiscais estaduais
agropecuários; e
IV - o Diretor de Coordenação Jurídica será advogado, com registro na Ordem dos Advogados do Brasil.
Parágrafo único. Os chefes das unidades regionais e estaduais serão servidores do Grupo Ocupacional de Defesa e
Fiscalização Agropecuária - GODFA. (NR)
XIII - transferências de recursos consignados nos orçamentos da União, do Estado e dos Municípios;
Art. 15. Compete à Diretoria Colegiada:
XIV - receitas provenientes ou decorrentes da prestação de serviços;
I - definir as diretrizes estratégicas da Agência;
XV - recursos provenientes de acordos, convênios, ajustes ou contratos com pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou
privado, nacionais, estrangeiras ou internacionais;
XVI - subvenções, as doações, os legados e as contribuições de pessoas de direito público ou privado nacionais, estrangeiras
ou internacionais;
II - propor ao Diretor Presidente da ADAGRO as políticas e as diretrizes destinadas a permitir à Agência o cumprimento de
seus objetivos;
III - editar normas sobre matérias de competência da Agência;
XVII - receitas da aplicação de recursos financeiros;
IV - cumprir e fazer cumprir as normas relativas à inspeção e à defesa agropecuária;
XVIII - produto da venda de publicações técnicas;
V - elaborar e divulgar relatórios periódicos sobre suas atividades;
XIX - recursos oriundos da exploração e alienação de bens patrimoniais;
VI - julgar, em última instância recursal, as decisões da ADAGRO, mediante provocação dos interessados;
XX - produto da alienação de bens utilizados na prática de infrações à legislação de defesa agropecuária e inspeção sanitária;
VII - encaminhar os demonstrativos contábeis da ADAGRO aos órgãos competentes;
XXI - bens apreendidos nas fiscalizações e incorporados ao patrimônio por decisão judicial;
XXII - créditos da cobrança judicial de sua dívida ativa;
XXIII - recursos provenientes de emendas parlamentares municipais, estaduais e federais; e
XXIV - quaisquer outras receitas operacionais.
Art. 7º Constituirão o patrimônio da ADAGRO os bens móveis e imóveis que lhe forem transferidos, doados ou que vierem a
ser adquiridos com recursos próprios ou do Estado, bem como:
I - doações e legados de pessoas físicas e jurídicas, nacionais, internacionais e estrangeiras; e
II - outros bens, não expressamente referidos, vinculados ao exercício de suas atividades.
Parágrafo único. Os bens móveis de propriedade da Secretaria de Agricultura e Reforma Agrária, em utilização pela ADAGRO
(Unidade Técnica) na data de publicação desta Lei, serão transferidos à ADAGRO (Agência Estadual).
CAPÍTULO IV
DO REGIME ECONÔMICO E FINANCEIRO
Art. 8º O exercício financeiro da ADAGRO coincidirá com o ano civil.
Art. 9º O orçamento da ADAGRO é uno e anual, compreendendo as receitas, as despesas e os investimentos dispostos nos
programas a serem desenvolvidos, bem como recursos de convênios firmados e eventuais contrapartidas.
Art. 10. A ADAGRO apresentará ao Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco, à Controladoria Geral do Estado e à
Secretaria da Fazenda Estadual, anualmente, no prazo estipulado pela legislação específica, o relatório de gestão de sua administração
do exercício anterior, bem como a prestação de contas.
CAPÍTULO V
DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA E ORGANIZACIONAL
Art. 11. As atividades da ADAGRO serão desenvolvidas diretamente por suas unidades integrantes, com a seguinte estrutura básica:
VIII - elaborar e submeter ao crivo do Conselho de Administração o regimento interno, que definirá a área de atuação das
unidades organizacionais e a estrutura executiva da Agência; e
IX - elaborar e firmar convênios com entidades públicas e privadas, nacionais e internacionais.
§ 1º A Diretoria Colegiada reunir-se-á com a presença de, pelo menos, três diretores, dentre eles o Diretor Presidente ou seu
substituto legal, e deliberará por maioria simples, assegurado ao Diretor Presidente o voto de qualidade.
§ 2º Dos atos praticados pela ADAGRO caberá recurso à Diretoria Colegiada como última instância administrativa.
Seção II
Do Conselho de Administração
Art. 16. O Conselho de Administração é o órgão de caráter deliberativo, com competência para definir e estabelecer as
diretrizes gerais e as políticas de atuação do ADAGRO, tendo a seguinte composição:
I - um representante da ADAGRO, que o presidirá;
II - um representante da Secretaria de Agricultura e Reforma Agrária, indicado pelo respectivo Secretário de Estado;
III - um representante da Secretaria de Planejamento e Gestão, indicado pelo respectivo Secretário de Estado;
IV - um representante da Secretaria de Administração, indicado pelo respectivo Secretário de Estado; e
V - um representante da Secretaria de Fazenda, indicado pelo respectivo Secretário de Estado.
§ 1º Os Secretários de Estado indicados neste artigo encaminharão correspondência ao Diretor Presidente da ADAGRO com
a indicação dos seus representantes, titulares e respectivos suplentes, junto ao Conselho de Administração.
§ 2º Os membros do Conselho de Administração terão mandato de 2 (dois) anos, podendo ser prorrogado por igual período,
procedendo-se ao respectivo registro na ata de posse do Conselho de Administração.
§ 3º O Conselho de Administração se reunirá, ordinariamente, uma vez por semestre e, extraordinariamente, quando
convocado pelo presidente ou pela maioria de seus membros.
§ 4º A reunião do Conselho de Administração se instalará com a presença da maioria simples dos seus membros, e as
deliberações serão tomadas por maioria dos votos dos presentes.
I - Diretoria Colegiada;
II - Conselho de Administração;
§ 5º As deliberações do Conselho de Administração serão registradas em atas circunstanciadas.
III - Conselho Fiscal; e
§ 6º A função de conselheiro do Conselho de Administração não será remunerada a qualquer título.
IV - Conselho Estadual de Sanidade Agropecuária.
Seção I
Da Diretoria Colegiada
Art. 12. A Diretoria Colegiada é o órgão de gestão, execução, planejamento, avaliação e controle interno primário, e será
presidida por um Diretor Presidente que terá um mandato de 4 (quatro) anos, permitida uma única recondução.
Art. 17. Compete ao Conselho de Administração:
I - apreciar e aprovar a política, as prioridades e a orientação geral da ADAGRO nos termos desta Lei;
II - apreciar e aprovar os planos anuais e plurianuais de atividades, inclusive propostas orçamentárias e orçamento das
unidades operacionais da ADAGRO, bem como a programação financeira, suas alterações e correções posteriores;
III - orientar a política patrimonial e financeira da ADAGRO;
§ 1º O Diretor Presidente, autoridade máxima da ADAGRO, será nomeado por ato do Governador do Estado, após prévia
aprovação, mediante arguição pública, pela Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco.
§ 2º Os demais membros da Diretoria são de livre nomeação do Governador do Estado.
IV - apreciar e aprovar empréstimos para financiamento de projetos específicos;
V - apreciar e aprovar os relatórios e contas de exercício anterior, com base em parecer específico do Conselho Fiscal;
VI - apreciar e aprovar o relatório anual das atividades da ADAGRO;
§ 3º O Diretor Presidente perderá o mandato em virtude de renúncia, condenação judicial transitada em julgado ou de processo
administrativo disciplinar.
§ 4º Sem prejuízo do previsto pela lei penal e pela lei de improbidade administrativa, será causa de perda do mandato a
inobservância, pelo diretor, dos deveres e das proibições inerentes ao cargo, inclusive no que se refere ao cumprimento das políticas
estabelecidas para o setor pelos Poderes Executivo e Legislativo.
§ 5º Em caso de vaga no curso do mandato, este será completado por sucessor investido na forma prevista neste artigo.
VII - apreciar e aprovar o regimento interno da ADAGRO e suas modificações;
VIII - decidir sobre a realização de concurso público, visando ao preenchimento de vagas existentes, competindo-lhe, ainda,
a homologação de seu resultado; e
IX - apreciar e aprovar proposição ao Poder Executivo de quaisquer alterações no Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos,
aprovado pela Lei Complementar nº 197, de 21 de dezembro de 2011, bem como no Quadro de Pessoal da Autarquia, mediante proposta
da Presidência, ouvida a Câmara de Política de Pessoal e os representantes dos servidores.
Art. 13. Além do Diretor Presidente, a Diretoria Colegiada será composta por cinco diretores, escolhidos pelo Governador:
I - Diretor de Defesa e Inspeção Animal;
II - Diretor de Defesa e Inspeção Vegetal;
Seção III
Do Conselho Fiscal
Art. 18. A ADAGRO terá um Conselho Fiscal, de caráter consultivo e fiscalizador, que será composto por 3 (três) membros da
seguinte forma:
III - Diretor de Planejamento Estratégico e Convênios;
I - um membro indicado pela ADAGRO, preferencialmente com formação jurídica, que o presidirá;
IV - Diretor de Gestão Administrativa e Financeira; e
II - um membro indicado pelo Sindicato dos Servidores da Defesa Agropecuária; e
V - Diretor de Coordenação Jurídica.
III - um membro indicado pelo Secretário de Agricultura e Reforma Agrária.
§ 1º Os diretores votarão com independência, e seus votos serão fundamentados.
§ 2º Nos seus impedimentos e ausências, o Diretor Presidente será substituído por um dos diretores das áreas de atividadesfim da autarquia, e pelo Diretor de Planejamento Estratégico e Convênios nas funções executivas e nas atividades-meio.
§ 1º Os conselheiros, e seus respectivos suplentes, serão nomeados pelo Governador do Estado para o mandato de 2 (dois)
anos, permitida uma única recondução, não cabendo a destituição antes de expirado o prazo previsto, salvo se em decorrência de falta
grave, improbidade administrativa ou ausência a 3 (três) reuniões sucessivas ou 5 (cinco) intercaladas.