DOEPE 05/11/2016 - Pág. 4 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco
4 - Ano XCIII • NÀ 207
Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo
Recife, 5 de novembro de 2016
XIV - propor, planejar, coordenar, supervisionar, promover e fiscalizar políticas, programas, ações e procedimentos de defesa
vegetal que importem à saúde humana, à qualidade higiênico-sanitária dos produtos e subprodutos de origem vegetal, comestíveis ou
não comestíveis, ao comércio e à qualidade intrínseca e extrínseca dos insumos utilizados nas explorações agropecuárias e dos produtos
destinados à alimentação animal e humana;
Governo do Estado
Governador: Paulo Henrique Saraiva Câmara
LEI Nº 15.919, DE 4 DE NOVEMBRO DE 2016.
Cria a Agência de Defesa e Fiscalização Agropecuária do
Estado de Pernambuco.
XV - propor, planejar, coordenar, supervisionar, promover e fiscalizar políticas, programas, ações e procedimentos de defesa
animal que importem à saúde humana, à qualidade higiênico-sanitária dos produtos e subprodutos de origem animal, comestíveis ou
não comestíveis, à qualidade intrínseca e extrínseca dos insumos utilizados nas explorações agropecuárias e dos produtos destinados
à alimentação animal e humana;
XVI - estabelecer normas, padrões, critérios e procedimentos técnicos de defesa agropecuária, de inspeção sanitária,
de rastreabilidade, de classificação, de credenciamento e descredenciamento de prestadoras de serviços afins à defesa
agropecuária e de certificação de pessoas físicas e jurídicas, matérias primas, insumos agropecuários de produtos e subprodutos
de origem animal e vegetal;
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
XVII - instituir e manter o cadastro de propriedades, estabelecimentos comerciais de insumos agropecuários, de empresas
prestadoras de serviços afins à defesa agropecuária;
CAPÍTULO I
DA NATUREZA, SEDE E FORO
Art. 1º Fica criada a Agência de Defesa e Fiscalização Agropecuária do Estado de Pernambuco – ADAGRO, autarquia estadual
vinculada à Secretaria de Agricultura e Reforma Agrária, dotada de autonomia administrativa e financeira, regida por esta Lei e por seu
regulamento, aprovado mediante decreto do Poder Executivo.
§ 1º A ADAGRO terá sede e domicílio na cidade de Recife, Capital do Estado, podendo manter unidades de representação
regional em outras localidades.
XVIII - credenciar, fiscalizar e auditar laboratórios de análise de produtos e insumos agropecuários e de entidades certificadoras
de produtos e serviços de defesa agropecuária;
XIX - implantar, coordenar, sistematizar e manter a Rede Estadual de Informação de Defesa Agropecuária - REIDA, para
integrar as ações de entidades promotoras da defesa, inspeção e certificação agropecuárias;
XX - celebrar, nas condições que estabelecer, termos de compromissos e ajustes de conduta e fiscalizar o seu cumprimento,
na sua esfera de competência;
§ 2º A natureza de autarquia especial conferida à Agência é caracterizada por independência administrativa, ausência de
subordinação hierárquica, mandato fixo e estabilidade de seu Diretor Presidente, e autonomia financeira.
XXI - apurar e punir infrações à legislação das relações de consumo no âmbito de suas finalidades e competências;
§ 3º A ADAGRO gozará dos privilégios e das isenções próprias da fazenda pública e de imunidade de impostos sobre seu
patrimônio, receitas e serviços vinculados às suas finalidades essenciais ou delas decorrentes.
XXII - adquirir, administrar e alienar seus bens, observado o disposto no § 1º do art. 4º da Constituição Estadual;
XXIII - decidir em último grau sobre as matérias de sua alçada, sempre admitido recurso ao Conselho Diretor;
CAPÍTULO II
DA FINALIDADE E DAS COMPETÊNCIAS
XXIV - formular ao Secretário de Agricultura e Reforma Agrária proposta de orçamento; e
Art. 2º A ADAGRO tem por finalidade promover a defesa, a inspeção e a fiscalização agropecuária no território e nas divisas do
Estado de Pernambuco, incluindo as áreas distritais.
XXV - elaborar relatório anual de suas atividades, nele destacando o cumprimento das diretrizes estabelecidas pelo poder
concedente e das políticas setoriais, enviando-o ao Secretário de Agricultura e Reforma Agrária e, por intermédio do Governador do
Estado, à Assembléia Legislativa, bem como dando ampla divulgação à sociedade.
Art. 3º Além de sua finalidade prevista no art. 2º, compete à ADAGRO:
I - planejar, elaborar, coordenar e executar programa de promoção e proteção da saúde animal e vegetal e a educação
zoofitossanitária, constituindo-se na autoridade estadual máxima de sanidade agropecuária para todos os fins;
II - fiscalizar a entrada, o trânsito, o beneficiamento de produtos, subprodutos e derivados de origem animal, inclusive as
atividades em propriedades rurais no território pernambucano;
Parágrafo único. As ações e os procedimentos de defesa agropecuária, de inspeção sanitária dos produtos e subprodutos de
origem animal e vegetal e de garantia da qualidade dos insumos agropecuários são considerados de interesse público.
Art. 4º A ADAGRO reger-se-á pela legislação em vigor, notadamente pelo Código Agropecuário Estadual, que norteará a
atividade técnica e fiscal da Agência.
Art. 5º Para a consecução dos seus objetivos, a ADAGRO poderá ainda:
III - fiscalizar a entrada, o trânsito, o comércio, o beneficiamento de produtos, subprodutos e derivados de origem vegetal, e
insumos, inclusive as atividades em propriedades rurais no território pernambucano;
I - celebrar convênios com entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, observada a legislação pertinente;
IV - levantar, mapear e monitorar as ocorrências zoofitossanitárias no território pernambucano, objetivando o estabelecimento
de ações de prevenção e controle de pragas e doenças dos vegetais e animais;
II - prestar serviços a órgãos e entidades dos setores privado e público e a pessoas físicas e jurídicas, nacionais, internacionais
e estrangeiras;
V - exercer as atividades de vigilância epidemiológica, profilaxia e controle de pragas e doenças animais e vegetais;
III - cobrar emolumentos correspondentes à prestação de serviços a pessoas físicas e jurídicas, órgãos e entidades dos setores
privado e público nacionais, internacionais e estrangeiros, cujos valores serão propostos pela ADAGRO e definidos por decreto do Poder
Executivo;
VI - fiscalizar e inspecionar as pessoas físicas e jurídicas de direito público e privado, que manipulem, produzam, beneficiem,
classifiquem, armazenem, transportem produtos e derivados de origem animal e insumos;
VII - fiscalizar e inspecionar as pessoas físicas e jurídicas de direito público e privado, que manipulem, produzam, beneficiem,
classifiquem, armazenem, comercializem, transportem produtos e derivados de origem vegetal e insumos;
IV - promover a inscrição de seus créditos em dívida ativa e encaminhar a respectiva certidão à Procuradoria Geral do Estado
que efetuará sua cobrança judicial; e
V - contratar a aquisição de bens, obras e serviços.
VIII - registrar, no que couber, cadastrar, fiscalizar e inspecionar pessoas físicas e jurídicas que produzam, comercializem e
distribuam produtos quimioterápicos, biológicos, agrotóxicos e afins, demais produtos agropecuários, bem como prestadores de serviços
zoofitossanitários;
IX - aplicar multas e outras sanções aos infratores das leis, decretos, portarias e normas de defesa sanitária animal e vegetal
ou de produtos correlatos, que regem as atividades da ADAGRO;
CAPÍTULO III
DO PATRIMÔNIO E DA RECEITA
Art. 6º Constituem receitas próprias da ADAGRO:
I - dotações consignadas na lei orçamentária;
X - interditar, cautelar ou definitivamente, por descumprimento de medida sanitária, profilática ou preventiva, estabelecimento
público ou particular e proibir o trânsito de animais, vegetais e seus subprodutos em desacordo com a regulamentação sanitária;
XI - desenvolver estudos e executar ações objetivando o estabelecimento de áreas livres de pragas de ocorrência quarentenária
ou doenças definidas pela Organização Mundial de Saúde Animal - OIE;
II - saldo dos exercícios anteriores;
III - recursos provenientes de convênios, contratos ou ajustes de prestação de serviços;
IV - recursos resultantes de operação de crédito;
XII - gerir o Fundo de Defesa Agropecuária de Pernambuco e planejar e executar o seu orçamento;
V - rendas patrimoniais, inclusive juros e dividendos;
XIII - promover ações de incentivo à educação conservacionista e sanitária e a divulgação da legislação e serviços de defesa
agropecuária, privilegiando as ações educativas às ações punitivas;
VI - recursos de capital, inclusive os resultantes de conversão em espécie, de bens e direitos;
ESTADO DE PERNAMBUCO
DIRETOR PRESIDENTE
Luiz Ricardo Leite de Castro Leitão
DI˘RIO OFICIAL - PODER EXECUTIVO
GOVERNADOR
Paulo Henrique Saraiva Câmara
VICE-GOVERNADOR
Raul Jean Louis Henry Júnior
SECRET˘RIOS DE ESTADO
SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO
Milton Coelho da Silva Neto
SECRETÁRIO DE AGRICULTURA E REFORMA AGRÁRIA
Nilton da Mota Silveira Filho
SECRETÁRIO DA CASA CIVIL
Antônio Carlos dos Santos Figueira
SECRETÁRIO DE CULTURA
Marcelino Granja de Menezes
SECRETÁRIO DE JUSTIÇA E DIREITOS HUMANOS
Pedro Eurico de Barros e Silva
SECRETÁRIO DE DEFESA SOCIAL
˜ngelo Fernandes Gióia
SECRETÁRIO DE MEIO AMBIENTE E SUSTENTABILIDADE
Sérgio Luis de Carvalho Xavier
SECRETÁRIO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO
Thiago Arraes de Alencar Norões
SECRETÁRIO DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL,
CRIANÇA E JUVENTUDE
Isaltino José do Nascimento Filho
SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO
Frederico da Costa Amâncio
SECRETÁRIO DE MICRO E PEQUENA EMPRESA,
QUALIFICAÇÃO E TRABALHO
Alexandre José Marques Valença
SECRETÁRIA DA MULHER
Silvia Maria Cordeiro
SECRETÁRIO DE PLANEJAMENTO E GESTÃO
Márcio Stefanni Monteiro Morais
SECRETÁRIO DE SAÚDE
José Iran Costa Júnior
SECRETÁRIO DAS CIDADES
Francisco Antonio Souza Papaléo
SECRETÁRIO DA FAZENDA
Marcelo Andrade Bezerra Barros
SECRETÁRIA DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO
Lúcia Carvalho Pinto de Melo
SECRETÁRIO DE HABITAÇÃO
Marcos Baptista Andrade
SECRETÁRIO DE TURISMO, ESPORTES E LAZER
Felipe Augusto Lyra Carreras
SECRETÁRIO DA CONTROLADORIA-GERAL DO ESTADO
Ruy Bezerra de Oliveira Filho
SECRETÁRIO DE IMPRENSA
Ennio Lins Benning
PROCURADOR-GERAL DO ESTADO
Antônio César Caúla Reis
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Sebastião Ignácio de Oliveira Júnior
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