DOEPE 05/11/2016 - Pág. 6 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco
6 - Ano XCIII • NÀ 207
Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo
§ 2º As indicações para membro do Conselho Fiscal deverão recair sobre profissionais de nível superior, de conduta ilibada e
notória especialização nas áreas de administração, economia, contabilidade ou direito.
Art. 19. O Conselho Fiscal reunir-se-á convocado para sessão ordinária por seu Presidente ou pelo Presidente do Conselho de
Administração, por ocasião da apreciação e aprovação do balanço anual e das demonstrações financeiras da ADAGRO, no prazo máximo
de 4 (quatro) meses após o encerramento do exercício fiscal.
§ 1º As reuniões extraordinárias do Conselho Fiscal poderão ocorrer a qualquer tempo, desde que convocadas por 2/3 (dois
terços) dos seus membros ou pelo Presidente do Conselho de Administração, para a discussão e apreciação de assuntos de urgência,
para encaminhamento de tomadas de contas especiais, para análise de pareceres de auditoria ou em outras circunstâncias relacionadas
à sua competência fiscalizadora.
§ 2º O Conselho Fiscal somente se instalará com a presença de todos os seus membros e deliberará pelo voto da sua maioria,
podendo haver a substituição dos titulares pelos respectivos suplentes, nos casos de impedimento legal ou ocasional, observando-se o
critério do mais idoso na ordem de convocação.
Recife, 5 de novembro de 2016
Art. 25. Os servidores integrantes do quadro de pessoal da ADAGRO têm, quando no desempenho de suas atribuições
funcionais, livre acesso à documentação e aos locais onde se processam, em qualquer fase, a produção, a industrialização, o
beneficiamento, o comércio, a guarda, o depósito, o uso, o transporte de animais e vegetais, seus produtos e subprodutos, de insumos
agropecuários e de quaisquer outros bens capazes de expor a risco a sanidade agropecuária.
CAPÍTULO VII
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 26. Para a execução de suas atividades, a ADAGRO expedirá credenciais aos agentes encarregados e poderá celebrar
convênios com entidades públicas e privadas, e requisitar o auxílio das Polícias Civil e Militar, da Secretaria da Fazenda e do Departamento
de Estradas de Rodagem do Estado de Pernambuco – DER/PE, bem como de outros órgãos do Poder Executivo.
Art. 27. Fica extinta, na estrutura da Secretaria de Agricultura e Reforma Agrária, a Unidade Técnica Agência de Defesa e
Fiscalização Agropecuária de Pernambuco – ADAGRO, criada pela Lei nº 12.506, de 16 de dezembro de 2003.
Art. 28. Todos os contratos, convênios, acordos e demais modalidades de ajustes celebrados através da Unidade Técnica
ADAGRO passam a ser de responsabilidade da Agência criada por esta Lei, devendo proceder-se às alterações necessárias, inclusive
quanto a registros cadastrais e em cartório.
§ 3º A função de conselheiro não será remunerada, a qualquer título.
Art. 20. Ao Conselho Fiscal compete:
I - examinar e emitir parecer sobre os balancetes e balanços orçamentários, financeiros e patrimoniais da ADAGRO, bem como
sobre seus relatórios de auditoria e de prestação de contas anual;
II - examinar, em qualquer tempo, os livros e documentos da ADAGRO, competindo ao seu Diretor Presidente fornecer todos
os elementos necessários a tal fim;
Art. 29. O Poder Executivo encaminhará ao Poder Legislativo projeto de lei para a abertura de crédito especial destinado a
incluir a ADAGRO na Lei Orçamentária Anual do Estado.
Art. 30. As atribuições e o funcionamento da ADAGRO serão definidos em regulamento, aprovado por decreto do Poder
Executivo, no qual constará sua estrutura organizacional e as competências de suas respectivas unidades.
Art. 31. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
III - pronunciar-se sobre os assuntos de sua competência que lhe forem submetidos pelo Diretor Presidente da ADAGRO ou
de outros assuntos de interesse da instituição ou do Estado de Pernambuco;
IV - comunicar, por escrito, ao Presidente do Conselho de Administração as irregularidades verificadas no exame das matérias
de sua competência e sugerir a adoção de medidas adequadas a resguardar a integridade patrimonial e administrativa da Agência; e
Art. 32. Revoga-se a Lei nº 12.506, de 16 de dezembro de 2003, mantido o Fundo de Defesa Agropecuária de Pernambuco.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 4 de novembro do ano de 2016, 200º da Revolução Republicana Constitucionalista e 195º da
Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
V - responder às consultas formuladas pelo Conselho de Administração ou pelo Diretor Presidente da ADAGRO.
§ 1º No cumprimento de suas obrigações, o Conselho Fiscal poderá requerer a realização de auditoria interna e se utilizará
obrigatoriamente de auditoria externa no exame de balanços e prestações de contas, exigindo o respectivo certificado.
NILTON DA MOTA SILVEIRA FILHO
ANDRÉ WILSON DE QUEIROZ CAMPOS
MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS
MILTON COELHO DA SILVA NETO
MÁRCIO STEFANNI MONTEIRO MORAIS
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS
§ 2º Os membros do Conselho Fiscal não poderão ter relações de parentesco até segundo grau com o Diretor Presidente ou
qualquer outro diretor da ADAGRO.
Seção IV
Do Conselho Estadual de Sanidade Agropecuária
LEI Nº 15.920, DE 4 DE NOVEMBRO DE 2016.
Art. 21. O Conselho Estadual de Sanidade Agropecuária é órgão consultivo de orientação técnica e supervisão da defesa e
inspeção agropecuária do Estado de Pernambuco, composto por 17 (dezessete) membros, designados por ato do Governador do Estado,
na forma a seguir disposta:
Altera a Lei nº 15.063, de 4 de setembro de 2013, que
institui a obrigatoriedade de investimentos em pesquisa,
desenvolvimento e inovação por contribuinte do ICMS
beneficiário de incentivo fiscal, bem como o Fundo de
Inovação do Estado de Pernambuco - INOVAR-PE.
I - um representante da ADAGRO, que o presidirá;
II - um representante do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
III - um representante da Universidade Federal Rural de Pernambuco – UFRPE;
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
IV - um representante da Associação Municipalista de Pernambuco – AMUPE;
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 4º da Lei nº 15.063, de 4 de setembro de 2013, passa a vigorar com as seguintes alterações:
V - um representante da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco;
VI - um representante do Conselho Regional de Medicina Veterinária;
VII - um representante do Conselho Regional de Engenharia e Agronomia de Pernambuco – CREA-PE;
VIII - um representante da Secretaria Estadual de Agricultura e Reforma Agrária;
“Art. 4º Fica instituído o Fundo de Inovação do Estado de Pernambuco - Fundo INOVAR-PE, de natureza contábil,
vinculado a fonte específica de recursos orçamentários, com o objetivo de prover o Estado de Pernambuco com
novos instrumentos de fomento à inovação, complementares aos instrumentos já existentes nos sistemas nacional
e estadual de fomento à ciência, à tecnologia e à inovação. (NR)
Parágrafo único. Os recursos do Fundo INOVAR-PE devem ser movimentados em conta bancária específica,
mantida em instituição financeira oficial.” (AC)
IX - um representante do Instituto Agronômico de Pernambuco – IPA;
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
X - um representante da Secretaria Estadual de Saúde;
Art. 3º Revoga-se o inciso I do art. 5º da Lei nº 15.063, de 4 de setembro de 2013.
XI - um representante da Sociedade de Criadores;
XII - um representante da Associação Pernambucana dos Criadores de Caprinos e Ovinos - APECCO;
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 4 de novembro do ano de 2016, 200º da Revolução Republicana Constitucionalista e 195º da
Independência do Brasil.
XIII - um representante da Associação Avícola de Pernambuco – AVIPE;
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
XIV - um representante dos criadores de equídeos;
MÁRCIO STEFANNI MONTEIRO MORAIS
ANDRÉ WILSON DE QUEIROZ CAMPOS
MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS
MILTON COELHO DA SILVA NETO
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS
XV - um representante dos criadores de suínos;
XVI - um representante da Associação dos Fornecedores de Cana de Pernambuco – AFCP; e
XVII - um representante da Associação dos Produtores e Exportadores de Hortifrutigranjeiros e derivados do Vale do São
Francisco – VALEXPORT.
DECRETO Nº 43.718, DE 4 DE NOVEMBRO DE 2016.
§ 1° Os membros do Conselho Estadual de Sanidade Agropecuária, bem como seus suplentes, serão nomeados pelo
Governador do Estado.
Redenomina o cargo comissionado que indica.
§ 2° Os membros do Conselho serão substituídos, em suas ausências e impedimentos eventuais, pelos respectivos suplentes.
§ 3° Aos membros dos Conselhos fica vedada a concessão de qualquer vantagem ou remuneração pelo exercício da respectiva
função, que será considerada serviço público relevante.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos incisos II e IV do art. 37 da Constituição
Estadual, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 49, de 31 de janeiro de 2003, na Lei nº 15.452, de 15 de janeiro de 2015, e
no Decreto nº 41.460, de 30 de janeiro de 2015,
DECRETA:
CAPÍTULO VI
DO QUADRO DE PESSOAL
Art. 22. O Quadro de Pessoal da ADAGRO é composto pelos servidores ocupantes dos cargos que integram o Grupo
Ocupacional de Defesa e Fiscalização Agropecuária - GODFA a seguir especificados, regidos pela Lei nº 6.123, de 20 de julho de 1968,
com jornada de trabalho correspondente a 40 (quarenta) horas semanais, plano de cargos, carreiras e vencimentos instituído pela Lei
Complementar nº 197, de 21 de dezembro de 2011, e providos mediante concurso público de provas, ou de provas e títulos:
Art. 1º Fica redenominado 1 (um) cargo, em comissão, de Superintendente de Projetos Especiais, do Quadro de Cargos
Comissionados e Funções da Secretaria de Administração, símbolo DAS-3, passando a denominar-se Superintendente Jurídico de
Projetos Especiais, mantido o símbolo.
Art. 2° O Regulamento da Secretaria de Administração deve ser alterado, em atendimento ao disposto neste Decreto.
Art. 3° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de novembro de 2016.
CARGO
Fiscal Estadual Agropecuário
Analista de Defesa Agropecuária
Assistente de Defesa Agropecuária
Auxiliar de Defesa Agropecuária
SÍMBOLO
FEA
AnDA
AsDA
AxDA
QUANTITATIVO
300
25
160
200
Art. 23. Ficam mantidas as garantias, direitos e vantagens para os servidores que, na data da publicação desta Lei, já
integrem o GODFA.
Art. 24. O Quadro de Cargos em Comissão e Funções Gratificadas da ADAGRO é composto pelos cargos e funções criados
pela Lei nº 15.452, de 15 de janeiro de 2015, que dispõe sobre a estrutura e o funcionamento do Poder Executivo, e alocados ou
transferidos mediante decreto específico.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 4 de novembro do ano de 2016, 200º da Revolução Republicana Constitucionalista e 195º da
Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
ANDRÉ WILSON DE QUEIROZ CAMPOS
MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS
MILTON COELHO DA SILVA NETO
MÁRCIO STEFANNI MONTEIRO MORAIS
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS