DOEPE 17/11/2016 - Pág. 8 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco
8 - Ano XCIII • NÀ 213
Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo
Art. 52 Os(As) estudantes dos Municípios onde existem Escolas de Referência em Ensino Médio deverão ser, prioritariamente,
matriculados(as) nessas escolas.
Parágrafo único. As vagas para as Escolas de Referência em Ensino Médio situadas em áreas limítrofes de municípios deverão ser
ofertadas para estudantes residentes nos municípios da referida região e planejadas, conjuntamente, pelas Gerências Regionais de
Educação – GREs, responsáveis pela jurisdição desses municípios.
Art. 53 O(A) estudante da educação especial poderá ser atendido(a) na Escola de Referência em Ensino Médio, conforme os critérios
estabelecidos no Art. 47, Incisos I, II e III desta Instrução Normativa.
Art. 54 As turmas do Projeto Travessia do Ensino Médio e da EJA do Ensino Médio poderão ser implantadas, nas Escolas de Referência
em Ensino Médio, com base no disposto na Resolução CEE/PE nº 03/2006, desde que no turno noturno.
Art. 55 Quando o número de optantes da Rede Pública, que requisitam vagas para determinada Escola de Referência em Ensino Médio
(EREM), com residência próxima à Escola de destino, for superior ao número de vagas existentes, terá prioridade para matrícula o(a)
estudante mais novo(a), considerando o dia, mês e ano de nascimento, sendo obedecida a ordem crescente de idade.
Recife, 17 de novembro de 2016
PORTARIA SE N.º 5250 DE 16 DE NOVEMBRO DE 2016
A GERENTE GERAL DE DESENVOLVIMENTO DE PESSOAS E RELAÇÕES DE TRABALHO, no uso de suas atribuições, tendo em
vista decreto nº 30.352, de 11/04/07, Portaria SE nº 1495 de 01/03/2011 e os termos da Lei nº 14.547 de 21/12/2011, Decreto 37.814
de 27/01/2012 regulamenta a Lei: Resolve: Publicar, resumidamente, os instrumentos administrativos, a seguir descritos: 1- ESPÉCIE:
CONTRATOS TEMPORÁRIOS FIRMADOS ENTRE O GOVERNO DO ESTADO DE PERNAMBUCO E SECRETARIA DE EDUCAÇÃO
2 - OBJETO: CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA NO TOTAL DE (9) Nove . 3. VIGÊNCIA: conforme período do contrato:
Nº CONTRATO
NOME
AMANDA QUINTINO
FERRÃO DA SILVA
FUNÇÃO
COORDENADOR DE
ALIMENTAÇÃO ESCOLAR
AE00002/16
ANDREZA FERNANDA
SILVA DUARTE
AE00004/16
AE00009/16
VIGÊNCIA
MUNICÍPIO
PROJETO
ALIMENTAÇÃO
ESCOLAR
16/11/2016
16/11/2017
RECIFE
COORDENADOR DE
ALIMENTAÇÃO ESCOLAR
10/11/2016
10/11/2017
LIMOEIRO
ALIMENTAÇÃO
ESCOLAR
GEISA DOS SANTOS
SOARES
COORDENADOR DE
ALIMENTAÇÃO ESCOLAR
11/11/2016
11/11/2017
PETROLINA
ALIMENTAÇÃO
ESCOLAR
AE00005/16
LÍGIA CORDEIRO
BORGES
COORDENADOR DE
ALIMENTAÇÃO ESCOLAR
11/11/2016
11/11/2017
GARANHUNS
CAPÍTULO VIII
DA MATRÍCULA NO PROJETO TRAVESSIA – ENSINO FUNDAMENTAL
ALIMENTAÇÃO
ESCOLAR
AE00007/16
LUCIANA JORDANA
SANTOS GALINDO
COORDENADOR DE
ALIMENTAÇÃO ESCOLAR
11/11/2016
11/11/2017
ARCOVERDE
ALIMENTAÇÃO
ESCOLAR
Art. 56 O ingresso de estudantes nas turmas de Aceleração de Estudos do Ensino Fundamental do Projeto Travessia, nas Escolas da
Rede Estadual deverá atender aos seguintes critérios:
AE00001/16
MARTINA DE FÁTIMA
VIEIRA
COORDENADOR DE
ALIMENTAÇÃO ESCOLAR
10/11/2016
10/11/2017
VITÓRIA DE
SANTO ANTÃO
ALIMENTAÇÃO
ESCOLAR
AE00008/16
MICHELLE DENISE
VEJAR ORDENES
COORDENADOR DE
ALIMENTAÇÃO ESCOLAR
11/11/2016
11/11/2017
RECIFE
ALIMENTAÇÃO
ESCOLAR
AE00003/16
SIMARA MARIA
LOPES DE ARAÚJO
COORDENADOR DE
ALIMENTAÇÃO ESCOLAR
11/11/2016
11/11/2017
NAZARÉ DA
MATA
ALIMENTAÇÃO
ESCOLAR
AE00006/16
TÂMARA NATASHA
ALVES FALCÃO
COORDENADOR DE
ALIMENTAÇÃO ESCOLAR
11/11/2016
11/11/2017
CARUARU
ALIMENTAÇÃO
ESCOLAR
I – estar devidamente matriculado(a) nos Anos Finais do Ensino Fundamental, do 6º ao 8º ano, na Escola Estadual em que as turmas
estão sendo formadas;
II – apresentar distorção idade/ano de 2 (dois) ou mais anos;
III - estar, preferencialmente, cursando o 7º ano do Ensino Fundamental;
IV – ter conhecimento da Metodologia do Projeto Travessia – Ensino Fundamental, através da equipe pedagógica da escola, e
comprometer-se a frequentar todos os módulos necessários para a conclusão do Ensino Fundamental; e
V – optar pela participação no Projeto, informando essa opção na efetivação da matrícula e por meio de assinatura em Termo de
Compromisso por parte de pai, mãe ou responsável.
PORTARIA SE/GGDP DE 16 DE 11 DE 2016.
CAPÍTULO IX
DA MATRÍCULA NO PROJETO TRAVESSIA – ENSINO MÉDIO
A GERENTE GERAL DE DESENVOLVIMENTO DE PESSOAS E RELAÇÕES DE TRABALHO DA SECRETARIA DE EDUCAÇÃO DO
ESTADO NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES, CONFERIDAS PELA PORTARIA SE Nº 1495 DE 01.03.11, RESOLVE:
Art. 57 O ingresso de estudantes nas turmas de Aceleração de Estudos do Ensino Médio, do Projeto Travessia, nas Escolas da Rede
Estadual, deverá atender aos seguintes critérios:
Nº 5251 - Remover IVAN PAULO DOS SANTOS, Prof. LPE, III, D, mat. 162.246-3, para a Esc. Monte Verde, Ibura, GRE R Sul, com 200
h/a mensais, a partir de 26.09.16.
I - estar o(a) estudante, preferencialmente, matriculado(a) no 1º ano do Ensino Médio, na Escola Estadual em que as turmas estão sendo formadas;
II - apresentar distorção idade/ano de 2 (dois) anos ou mais;
III - ter conhecimento da Metodologia do Projeto Travessia – Ensino Médio, através da equipe pedagógica da escola, e comprometer-se
a frequentar todos os módulos necessários para a conclusão do Ensino Médio; e
IV – optar pela participação no Projeto, informando essa opção na efetivação da matrícula e por meio de assinatura em Termo de Compromisso.
Nº 5252 - Atribuir Pro-Tempore conforme Port. 4830 de 14.10.16 a gratificação referente a Esc. de Médio Porte, a IVAN PAULO DOS
SANTOS, Prof. LPE, III, D, mat. 162.246-3, na função de Diretor da Esc. Monte Verde, GRE R Sul, com 200 h/a mensais, a partir de 26.09.16.
Nº 5253 - Remover DANIELLE CALADO VIEIRA DE MELO, Prof. LPE, III, D, mat. 173.491-1, para a Esc. Paulo de Souza Leal, Tejipió,
GRE R Sul, com 200 h/a mensais, a partir de 25.10.16.
CAPÍTULO X
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Nº 5254 - Atribuir Pro-Tempore conforme Port. 5185 de 09.11.16 a gratificação referente a Esc. de Pequeno Porte, a DANIELLE CALADO
VIEIRA DE MELO, Prof. LPE, III, D, mat. 173.491-1, na função de Diretor da Esc. Paulo de Souza Leal, GRE R Sul, com 200 h/a mensais,
a partir de 25.10.16.
Art. 58 As Escolas de Referência em Ensino Médio que não preencherem as suas vagas com egressos(as) do Ensino Fundamental da
Rede Estadual e das Redes Municipais, disponibilizarão as vagas para os(as) candidatos(as) inscritos(as) por meio da Internet na capital,
Região Metropolitana e municípios interioranos.
Nº 5255 - Localizar VANIA MARIA DE AZEVEDO MELO, Prof. LP, II, D, mat. 160.661-1, na Esc. Profª. Clarice Godoy, Correntes, GRE
Garanhuns, com 200 h/a mensais de Português, a partir de 01.01.13. SIGEPE 04068246/16.
Art. 59 O ingresso de estudantes nas Escolas Técnicas Estaduais (ETEs) ocorrerá por processo seletivo, cabendo à Gerência Geral
de Educação Profissional (GGEP) planejar e organizar a seleção para o preenchimento das vagas no 1º Ano/1º Módulo das ETEs, nos
cursos técnicos de nível médio nas formas de oferta: Integrados ou Subsequentes, cujos critérios de seleção são publicizados através
de edital específico, dispondo sobre as vagas, os cursos, os horários, o período de inscrição e as Escolas Técnicas Estaduais ofertantes.
Art. 60 Os(As) estudantes que já concluíram o Ensino Fundamental, mas estavam afastados da escola há mais de 01 (um) ano poderão
ser matriculados(as) nas turmas da EJA do Ensino Médio ou do Ensino Médio Regular, conforme o caso, observando-se o critério da idade.
Art. 61 A operacionalização da matrícula do(da) adolescente/jovem, incurso(a) em Medidas Socioeducativas de Prestação de Serviços à
Comunidade ou em situação de Liberdade Assistida e Semiliberdade, será assegurada de acordo com a Instrução Normativa nº 06/2013.
Nº 5256 - Localizar CARLOS AUGUSTO DO NASCIMENTO, LPE, II, A, mat. 251.970-4, para a EREM Professora Edite Matos, Santa
Maria da Boa Vista, GRE Petrolina, 200 h/a mensais de Matemática, Integral, conforme Decreto nº 30.070, de 22.12.2006, e LC nº 125,
de 10.07.08, § 4º, art. 5º, a partir de 03.10.2016.
PORTARIA SE N.º 5257 DE 16 DE NOVEMBRO DE 2016
A GERENTE GERAL DE DESENVOLVIMENTO DE PESSOAS E RELAÇÕES DE TRABALHO, no uso de suas atribuições, tendo em
vista decreto nº 30.352, de 11/04/07, Portaria SE nº 1495 de 01/03/2011 e os termos da Lei nº 14.547 de 21/12/2011, Decreto 37.814
de 27/01/2012 regulamenta a Lei: Resolve: Publicar, resumidamente, os instrumentos administrativos, a seguir descritos: 1- ESPÉCIE:
CONTRATOS TEMPORÁRIOS FIRMADOS ENTRE O GOVERNO DO ESTADO DE PERNAMBUCO E SECRETARIA DE EDUCAÇÃO
2 - OBJETO: CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA NO TOTAL DE (4) Quatro . 3. VIGÊNCIA: conforme período do contrato:
Art. 62 A solicitação de transferência de estudante, por interesse próprio, e entre escolas da Rede Estadual de Ensino, será feita por meio
de formulário expedido pela escola, sob a coordenação da GRE, e será deferida proporcionalmente de acordo com a disponibilidade de
vagas, exceto para o ingresso nas ETEs, que ocorre por processo de seleção específico.
Nº CONTRATO
Art. 63 Os(As) estudantes, que tiverem irmãos/irmãs e morarem em uma mesma residência deverão ter asseguradas as matrículas,
preferencialmente, na mesma Escola, se não houver processo seletivo.
Art. 64 O(A) estudante portador(a) de paraplegia e de outras doenças incapacitantes ou de mobilidade reduzida deverá ser matriculado(a)
na escola mais próxima de sua residência, conforme a Lei Estadual nº 15.306/2014.
Art. 65 As turmas do Projeto Travessia, tanto do Ensino Fundamental, quanto do Ensino Médio, das escolas da Rede Estadual de Ensino,
deverão ser cadastradas no SIEPE.
Art. 66 As Escolas Estaduais, durante o seu horário de funcionamento, deverão disponibilizar os laboratórios de informática, bem como
oferecer o apoio de um profissional para dar as devidas orientações aos(às) candidatos(as) que desejam realizar o cadastro escolar.
Art. 67 Na necessidade de comprovação de endereço do(a) estudante, as informações prestadas, por ocasião do Cadastro Escolar e da
Matrícula, poderão ser verificadas pela Secretaria de Educação a qualquer tempo, cabendo ao responsável pelo registro de informação
inverídica, em base de dados de órgão público, a aplicação de medidas legais cabíveis à luz do Código Penal e Código Civil.
NOME
ANAINE MARIA DA
SILVA
FUNÇÃO
COORDENADOR DE
ALIMENTAÇÃO ESCOLAR
AE00013/16
FABIOLA BARROS
DE LYRA CABRAL
AE00010/16
AE00011/16
AE00012/16
VIGÊNCIA
MUNICÍPIO
PROJETO
ALIMENTAÇÃO
ESCOLAR
16/11/2016
16/11/2017
LIMOEIRO
COORDENADOR DE
ALIMENTAÇÃO ESCOLAR
16/11/2016
16/11/2017
RECIFE
ALIMENTAÇÃO
ESCOLAR
LUIZA DE JESUS
DOS SANTOS
COORDENADOR DE
ALIMENTAÇÃO ESCOLAR
16/11/2016
16/11/2017
ARARIPINA
ALIMENTAÇÃO
ESCOLAR
VÍVIA KERLE CRUZ
SOUSA
COORDENADOR DE
ALIMENTAÇÃO ESCOLAR
16/11/2016
16/11/2017
PETROLINA
ALIMENTAÇÃO
ESCOLAR
Nº 5258 - Remover ERIKA MOEMA DE LUCENA GUEDES RODRIGUES, LPM, II, A, mat. 173.247-1, para a ETE Maria Eduarda Ramos
Barros, Carpina, Mata Norte, com 200 h/a mensais de Sociologia, Integral, conforme Decreto nº 34.241, de 23.11.2009, e LC nº 125, de
10.07.08, § 4º, art. 5º, a partir de 01.11.2016.
Retificar a Port. 5139/16, publicada no D.O de 08.11.2016, referente a AMANDA CHRISTIAN BARBOSA DA SILVA, matrícula: 262.470-2:
Onde se lê: 01.10.2016; Deve-se lê: 03.10.2016.
Retificar a Port. 4577 de 28.09.16, referente a ANA VIRGINIA SILVA DE SOUZA COUTINHO, mat. 174.661-8. Onde se lê: 150 h/a
mensais; leia-se: 200 h/a mensais.
Art. 68 Os(As) estudantes, maiores de 18 (dezoito) anos, que se reconheçam com orientação de gênero diversa (travestis e transexuais)
têm direito de requisitar o registro do nome social no ato da matrícula e para uso no Diário de Classe.
Retificar a Port. 2292 de 10.05.16, referente a MARIA APARECIDA FREIRE DE OLIVEIRA, mat. 161.019-8. Acrescente-se: a partir de 01.03.16.
§ 1º Entende-se por nome social aquele pelo qual travestis e transexuais se identificam e são identificados pela sociedade.
O SUPERINTENDENTE DE ADMINISTRAÇÃO DE PESSOAS PROFERIU O SEGUINTE DESPACHO:
AUTORIZO O GOZO DE LICENÇA PRÊMIO DOS SERVIDORES ABAIXO RELACIONADOS:
§ 2º Os(As) estudantes menores de 18 (dezoito) anos, que desejarem fazer uso do nome social, no âmbito das escolas da Rede Estadual
de Ensino, deverão ter a autorização por escrito do pai, mãe ou responsável legal.
GRE SALGUEIRO EM 16/11/2016
§3º A expedição de documentos de escrituração escolar contemplará, concomitantemente, o registro do nome civil e o registro do nome social.
Art. 69 No Ensino Fundamental, o Ensino Religioso será de oferta obrigatória para a escola e de matrícula facultativa para o(a) estudante,
conforme o disposto na Lei Federal nº 9.394/1996, cabendo ao(à) estudante ou seu o responsável fazer a opção de cursar o citado
componente curricular no ato da matrícula.
Art. 70 Os casos omissos serão submetidos à apreciação da Comissão de Cadastro Escolar e de Matrícula e da Gerência de Organização
da Rede Escolar (GEOE) - SEGE – SEE/PE.
Art. 71 Esta Instrução Normativa terá validade a partir de 16 de novembro de 2016, ficando revogadas as disposições em contrário e a
Instrução Normativa nº 03/2015 (DOE-PE de 14.11.2015).
Recife, 16 de novembro de 2016.
FREDERICO DA COSTA AMANCIO
Secretário de Educação de Pernambuco
JOÃO CARLOS CINTRA CHARAMBA
Secretário Executivo de Gestão da Rede Escolar - SEGE
ANA COELHO VIEIRA SELVA
Secretária Executiva de Desenvolvimento da Educação - SEDE
PAULO FERNANDO DE VASCONCELOS DUTRA
Secretário Executivo de Educação Profissional - SEEP
SEVERINO JOSÉ DE ANDRADE JÚNIOR
Secretário Executivo de Planejamento e Coordenação - SECO
EDSON BEZERRA MARQUES DA SILVA
Gerente de Normatização do Sistema Educacional - GENSE
ÂNGELA MARIA LEOCÁDIO LINS
Gerente de Organização da Rede Escolar - GEOE
NOME
CARLOS HENRIQUE DA SILVA
ALBA REJANNE LIMA SILVA E BARROS
NEUZA LOPES DE SÁ
JOELMA DE ALMEIDA BARROS
FRANCISCA JANIEIDE LEITE LIMA SANTOS
NAPOLEÃO CARNEIRO DE SOUZA
LÚCIA MARIA DE ALENCAR CARVALHO LUCENA
MARIA DO CARMO GOMES NOGUEIRA
MARIA DO SOCORRO ALVES PEREIRA OLIVEIRA
MARIA MARGARIDA DE SOUZA SANTOS
FRANCISCA NEIRILAND TURBANO DOS SANTOS
DAMIANA ALVES DA SILVA
JOSÉ FREIRE DE MENEZES
LINDINALVA LEITE MARIANO RODRIGUES
MARIA DO CARMO FILGUEIRA
CÁSSIA CALLOU BARROS NEVES
LUZANIA ALVES DE SOUSA
MARIA SILVANETE DE QUEIROZ SÁ
MARIA EDNALVA LOPES DE MOURA MAGALHÃES
JOANY CAVALCANTE DE VASCONCELOS SILVA
PAULINO DE SIQUEIRA VASCONCELOS FILHO
PAULIANA ALVES DE SOUZA
NANCY LÚCIA ALVES DA CRUZ
ANTÔNIO ANGELO XAVIER
CLÁUDIA VILMA ALVES DE MENEZES ANJOS
MARIA HILDA OLIVEIRA DE CARVALHO BARROS
MARIA MIRIAN NOGUEIRA ROMÃO
MARIA IONAIDE PEIXOTO LUSTOSA
GILKA MARIA DA SILVA SOUSA
MAT.
249.905-3
161.092-9
190.957-6
180.062-0
128.062-7
130.092-0
111.622-3
164.729-6
189.737-3
143.946-4
164.604-4
155.043-8
140.757-0
175.963-9
161.783-4
175.900-0
175.021-6
133.216-3
189.740-3
173.298-6
144.040-3
251.963-1
113.566-0
173.224-2
129.799-6
158.479-0
142.548-0
174.314-7
133.073-0
Nº MESES
01
01
01
01
02
01
02
02
01
02
01
02
01
02
01
01
01
02
01
01
02
01
02
01
01
01
02
01
01
INICIO
03.10.2016
03.10.2016
04.10.2016
06.10.2016
10.10.2016
10.10.2016
13.10.2016
17.10.2016
01.11.2016
01.11.2016
01.11.2016
01.11.2016
01.11.2016
01.11.2016
01.11.2016
01.11.2016
01.11.2016
03.11.2016
03.11.2016
03.11.2016
03.11.2016
03.11.2016
04.11.2016
07.11.2016
16.11.2016
21.11.2016
28.11.2016
29.11.2016
02.12.2016
DECÊNIO
1º
1º
1º
2º
3º
2º
3º
1º
1º
2º
2º
3º
2º
2º
1º
2º
1º
3º
1º
2º
2º
1º
3º
2º
3º
2º
3º
2º
3º