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DOEPE - Recife, 17 de novembro de 2016 - Página 9

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DOEPE 17/11/2016 - Pág. 9 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco

Poder Executivo ● 17/11/2016 ● Diário Oficial do Estado de Pernambuco

Recife, 17 de novembro de 2016

Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo
FAZENDA

Secretário: Marcelo Andrade Bezerra Barros
TRIBUNAL ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO DO ESTADO-TATE
PRIMEIRA TURMA JULGADORA
ICD-IMPUGNAÇÃO DE BASE DE CÁLCULO E ALÍQUOTA SF 2014.000003281001-14, 2013.000010734546-46. TATE 00.904/14-7
REQUERENTES: BETHANIA BARBOSA BEZERRA DE SOUZA, CPF: 869.281.634-53; SÉRGIO BARBOZA BEZERRA DE SOUZA,
CPF:420.687.894-34 E ANA HELENA BARBOSA BEZERRA DE SOUZA, CPF: 475.808.284-72. ADVOGADO: RAFAEL ASFORA
DE MEDEIROS, OAB/PE 23.145 E OUTROS. ACÓRDÃO 1ª TJ Nº 0155/2015(12). RELATOR: JULGADOR MARCONI DE QUEIROZ
CAMPOS. EMENTA: ICD. IMPUGNAÇÃO DE BASE DE CÁLCULO E ALÍQUOTA. EXTINÇÃO DO USUFRUTO. ICD DEVE INCIDIR
À ALÍQUOTA DE 2%, EX VI, ART. 8º, DA LEI 13.427/2008. O FATO GERADOR, NO USUFRUTO, É A SUA EXTINÇÃO, A QUAL SE
CONSUMA COM A AVERBAÇÃO NO REGISTRO IMOBILIÁRIO, E NÃO COM A MORTE DO USUFRUTUÁRIO. INEXISTÊNCIA DE
MULTA NA LEI 13.974/2009. A extinção de usufruto é considerada para efeitos jurídicos uma doação e de conformidade com o que
determina a Lei 13.427/2008, a alíquota referente à transmissão de bens ou direitos em razão de doação é de 2%. É de se destacar que
a doação com reserva de usufruto vitalício, a data da doação ocorreu em 12.05.2010, conforme escritura pública de doação de fls.6/14.
Frisa-se que com o fim do usufruto, o bem torna-se integralmente dos mesmos proprietários, que já detinham a nua propriedade e
passam a deter também o usufruto, desta forma 100% do imóvel passaram a ser dos requerentes. O entendimento da SEFAZ de que a
transmissão em decorrência do falecimento dos doadores dos bens era de transmissão causa mortis é destoante da realidade fática. O
que ocorreu de fato, foi uma doação inter vivos com reserva de usufruto. Com o falecimento dos outorgantes José Bezerra de Souza e
Ana Maria Barbosa Bezerra de Souza, os requerentes postulam a extinção da reserva do usufruto. Como o ICD fora anteriormente pago,
referente aos 2/3 iniciais da doação, o restante 1/3 deve ser aplicada a alíquota de 2%, por se tratar de fato de doação. Quanto à multa
aplicada, não existe na legislação estadual, ex vi art. 9º, da Lei 13.974/2009, prevendo prazo para a extinção do usufruto vitalício, cabendo
aos interessados extinguir a restrição no momento que melhor lhe apraze, sem haver fato gerador para tal. Ademais, o entendimento do
judiciário aponta que o fato gerador, no usufruto, é a sua extinção, a qual se consuma com a averbação no registro imobiliário, e não com
a morte do usufrutuário. A 1ª Turma Julgadora, no exame e julgamento do processo acima identificado, ACORDA, por unanimidade de
votos, em considerar a alíquota aplicável ao ICD pela extinção do usufruto em 2%, sem aplicação de qualquer penalidade em virtude de
inexistência legal para tal.
(REPUBLICADO POR HAVER SAIDO COM INCORREÇÃO NO ORIGINAL).
Recife, 16 de novembro de 2016.
Wilton Luiz Cabral Ribeiro
Presidente da 1ª TJ

TRIBUNAL ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO DO ESTADO
4ª TURMA JULGADORA - REUNIÃO DIA 16.11.2016
(PARA CONFERÊNCIA DE ACÓRDÃOS)
AI SF 2016.000005593978-88 TATE Nº 00.929/16-6. AUTUADA: ALIANÇA INDUSTRIA E COMERCIO TEXTEIS LTDA. CACEPE:
0357595-00. CNPJ: 08.575.255/0001-94. ADVOGADO: DANIEL MORAES DE MIRANDA FARIAS, OAB/PE: 21.694 E OUTROS.
ACÓRDÃO 4ª TJ 0103/2016(02). RELATOR: JULGADOR MARCONI DE QUEIROZ CAMPOS. EMENTA: ICMS. DENÚNCIA DE
UTILIZAÇÂO INDEVIDA DE CRÉDITO DO PRODEPE. AUTO DE INFRAÇÃO NULO, POIS NA ORDEM DE SERVIÇO NÃO CONSTA A
AUTORIZAÇÂO DO CHEFE DE EQUIPE, BEM COMO DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS QUE ASSEGUREM UM JUÍZO DE VALOR.
Observa-se que na Ordem de Serviço que embasa o presente auto de infração, cuja cópia lê-se às fls. 23, não consta a autorização
do Chefe de Equipe, autorizando o agente fiscal proceder à fiscalização. O artigo 25, § 1º da Lei Estadual nº 10.654/91, com a redação
dada pela Lei Estadual nº 12.256/03, estabelece que o funcionário fiscal que iniciar a ação fiscal deverá estar designado por ordem de
serviço, isto para que os atos por ele praticados o sejam sob o manto da legalidade. Deste modo, sem qualquer ordem de serviço válida
não pode prosperar o lançamento. Ademais, o auto de infração é destituído de elementos probatórios dos fatos denunciados. É dever
do Fisco apontar e comprovar com documentação contábil-fiscal todos os dados de levantamento por ele realizados, que denota uma
conduta irregular do contribuinte. O ônus da prova incumbe a quem acusa, ainda que seja este o agente estatal. O princípio da presunção
de legitimidade dos atos administrativos e o interesse público não acobertam nem permitem acusação sem prova. É o próprio Estado
(e seus agentes) que devem fazer cumprir e obedecer aos ditames constitucionais processuais, com o fim de assegurar aos cidadãos o
exercício dos direitos e garantias e a segurança jurídica e resguardar o interesse público. A 4ª Turma Julgadora, no exame e julgamento
do processo acima identificado, ACORDA, por unanimidade de votos, em julgar nulo o auto de infração.
AI SF 2012.000001197677-98 TATE Nº 01.405/12-8. AUTUADA: LISMAR LTDA. CACEPE: 0017609-55. CNPJ: 10.476.588/000108. ADVOGADO: CAIO HENRIQUE BORBA ARAÚJO, OAB/PE: 37.931 E OUTROS. ACÓRDÃO 4ª TJ 0104/2016(08). RELATOR:
JULGADOR GABRIEL ULBRIK GUERRERA. EMENTA: ICMS. CRÉDITO DECORRENTE DE AQUISIÇÕES DE MERCADORIAS
DE CONTRIBUINTES DO SIMPLES NACIONAL. POSSIBILIDADE. DENÚNCIA DE UTILIZAÇÃO DE CRÉDITO FISCAL SEM A
COMPROVAÇÃO DE QUE HOUVE EFETIVO RECOLHIMENTO A MENOR DE TRIBUTO. PREJUÍZO AO DIREITO DE DEFESA.
NULIDADE. 1. O art. 23 da Lei Complementar nº 123/2006 prevê o direito de crédito para aqueles contribuintes não optantes pelo Simples
Nacional que adquiram mercadorias de microempresas e empresas de pequeno porte que integram aquele sistema mais benéfico de
tributação, desde que a alíquota aplicável à operação esteja prevista no documento fiscal. 2. No caso em tela, o agente fiscal glosou a
totalidade dos créditos decorrentes dessas operações e o auto não foi instruído com os documentos fiscais necessários, de modo que
não é possível precisar o crédito gerado por tais aquisições, omissão que, também, gera prejuízo ao direito de defesa da impugnante. 3.
O lançamento em análise foi realizado com base no valor dos créditos escriturados, sem demonstrar, contudo, que ocorreu, efetivamente,
o recolhimento a menor do imposto nos períodos em questão. A 4ª TJ, no exame e julgamento do processo acima indicado, ACORDA,
por unanimidade de votos, em julgar NULO o auto de infração.
AI SF 2015.000005470238-01 TATE Nº 00.177/16-4. AUTUADA: BOMPREÇO SUPERMERCADOS DO NORDESTE LTDA. CACEPE:
0001043-02. CNPJ: 13.004.510/0001-89. ADVOGADO: FERNANDO DE OLIVEIRA LIMA, OAB/PE: 25.227 E OUTROS. ACÓRDÃO 4ª
TJ 0105/2016(08). RELATOR: JULGADOR GABRIEL ULBRIK GUERRERA. EMENTA: ICMS. IMPORTAÇÃO DE PESCADOS. CESTA
BÁSICA. INEXISTÊNCIA DE DIREITO A CRÉDITO. EXIGÊNCIA DE NORMA INTERNA PARA IMPLEMENTAÇÃO DE BENEFÍCIO
FISCAL CRIADO POR CONVÊNIO. ALEGAÇÃO DE ESCRITURAÇÃO EXTEMPORÂNEA DE NOTAS FISCAIS SEM COMPROVAÇÃO
PELA DEFESA. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DE ILEGALIDADE E INCONSTITUCIONALIDADE DOS ATOS NORMATIVOS
PELO JULGADOR. MULTA. UTILIZAÇÃO DE CRÉDITO FISCAL IRREGULAR. REDUÇÃO.1. O art. 5º, I, do Decreto 26.145/2003, impõe
a extinção dos créditos fiscais decorrentes das importações de pescados que integram a cesta básica em razão da redução de base de
cálculo conferida pelo art. 1º, III, “a”. 2. Conforme a jurisprudência do STF, o Convênio firmado pelo CONFAZ não cria norma impositiva,
pois apenas autoriza os Estados a editarem norma que institui o benefício fiscal nele contemplado. 3. A mera alegação de escrituração
extemporânea de notas fiscais sem a comprovação por meio de documentos não é capaz de elidir os fatos narrados na denúncia. 4. A
autoridade julgadora não pode apreciar a ilegalidade ou a inconstitucionalidade do qualquer ato normativo, segundo vedação instituída
no art. 4º, § 10, da Lei 10.654/91.5. Em recente julgado, o Tribunal Pleno decidiu que, com o advento da Lei 15.600/2015, as multas
relativas à utilização de crédito fiscal foram unificadas no tipo previsto no art. 10, V, “f”, da Lei 11.514/97, devendo o dispositivo ser
aplicado retroativamente por força do art. 106. II, “c”, do CTN. A 4ª TJ, no exame e julgamento do processo acima indicado, ACORDA,
por unanimidade de votos, em julgar procedente o auto de infração.
AI SF 2015.000007049204-22, TATE Nº 00.240/16-8. AUTUADA: SUPERFIOS TEXTIL LTDA.CACEPE: 02356895-10. ADVOGADO:
LEONARDO MONTENEGRO DUQUE DE SOUZA, OAB/PE:20.769 e OUTROS. ACÓRDÃO 4ª TJ 0106/2016(09). RELATOR:
JULGADOR BEL. NORMANDO SANTIAGO BEZERRA. EMENTA. 1. ICMS. 2. DENÚNCIA DE QUE HOUVE UTILIZAÇÃO DE
CRÉDITOS FISCAIS INEXISTENTES. 3. A DEFESA ALEGOU QUE PARA AMPARAR UMA TRANSFERÊNCIA INTERNA DO SETOR DE
FIAÇÃO PARA O SETOR DE MALHARIA, EMITIU INDEVIDAMENTE A NOTA FISCAL NR. 17.806, COM DESTAQUE DE ICMS, MAS
QUE OBJETIVANDO UNICAMENTE A COMPENSAÇÃO DO VALOR INDEVIDAMENTE LANÇADO FEZ CONSTAR UM LANÇAMENTO
NO LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS COM CRÉDITO DO ICMS E OUTRO LANÇAMENTO NO LIVRO REGISTRO DE APURAÇÃO
DE ICMS, A DÉBITO, QUE SE ANULARAM E NÃO TROUXERAM NENHUM PREJUÍZO A APURAÇÃO DO IMPOSTO. 4. O AUDITOR
AUTUANTE AFIRMA EM SUA COTA INFORMATIVA, ÀS FLS. 108V: “CONSIDERANDO QUE OS ARGUMENTOS APRESENTADOS NA
DEFESA FICA DESFEITA A IRREGULARIDADE APONTADA NA AUTUAÇÃO”. 5. CONCLUSÃO: a 4a TJ, considerando os termos da
ementa supra, ACORDA, por unanimidade de votos, em julgar improcedente o Auto de Infração, desconstituindo o crédito tributário
indevidamente lançado. R.P.I.C.
AI SF 2016.000004953206-18, TATE Nº 00.858/16-1. AUTUADA: OLINDA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE COLCHÕES LTDA.CACEPE:
0388437-65. ACÓRDÃO 4ª TJ 0107/2016(09). RELATOR: JULGADOR BEL. NORMANDO SANTIAGO BEZERRA. EMENTA: 1. ICMS
– CÓDIGO 005-1. 2. DENÚNCIA SOBRE FALTA DE RECOLHIMENTO DO IMPOSTO, NOS PERÍODOS FISCAIS DE 05/2011, 04/2012,
05/2012, 06/2012, 07/2012 E 08/2012, CONFORME DCT DE FLS. 4, REFERENTE À DIFERENÇA ENTRE OS VALORES LANÇADOS
A CRÉDITO NAS CONTAS VENDAS À VISTA E VENDAS A PRAZO, ONDE SÃO REGISTRADOS OS VALORES DAS RECEITAS E
AQUELES LANÇADOS A TÍTULO DE VENDAS NO LIVRO REGISTRO DE APURAÇÃO DO ICMS. 3. A DEFESA RECONHECEU PARTE
DO IMPOSTO EXIGIDO NO VALOR ORIGINAL DE R$508.079,95. TODAVIA, IMPUGNOU A PARTE REMANESCENTE. 4. NO EXAME
DOCUMENTAL TRAZIDO AO PROCESSO PELO CONTRIBUINTE AUTUADO, E SOBRETUDO PELO EXAME DO LIVRO DIÁRIO SÓ
APRESENTADO COM A IMPUGNAÇÃO, A PRÓPRIA AUTORIDADE FISCAL AUTUANTE MANIFESTOU-SE TEXTUALMENTE EM
SUA COTA INFORMATIVA QUE EFETIVAMENTE CONSTATOU “LANÇAMENTO POR LANÇAMENTO, NO SPED CONTÁBIL”, OS
ESTORNOS CORRESPONDENTES, RECONHECENDO E ACATANDO ASSIM AS ALEGAÇÕES DEFENSÓRIAS. 5. CONCLUSÃO:
considerando os termos da ementa supra; considerando o disposto no artigo 42, §4o da Lei Nr. 10.654/91 e alterações, a 4a TJ
ACORDA, por unanimidade de votos, em extinguir o presente processo, sem julgamento do mérito, na parte reconhecida como devida
pelo contribuinte, a qual será acrescida da multa correspondente e dos acréscimos financeiros legais, tudo calculável na data do efetivo
recolhimento, e, sobre a parte remanescente, votar no sentido da improcedência da diferença entre o valor inicialmente exigido na
denúncia e o reconhecido como devido pelo contribuinte. R.P.I.C.
AI SF 2015.000008715183-91, TATE Nº 00.889/16-4. AUTUADA: OWENS-ILLINOIS DO BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO
LTDA.CACEPE: 0549566-09. ADVOGADO: MARCO ANTÔNIO ACIOLI SAMPAIO, OAB/PE: 23.400 e OUTROS. ACÓRDÃO 4ª
TJ 0108/2016(09). RELATOR: JULGADOR BEL. NORMANDO SANTIAGO BEZERRA. EMENTA: 1. ICMS – CÓDIGO 005-1. 2.
DENÚNCIA VERSANDO SOBRE RECOLHIMENTO A MENOR DO IMPOSTO, REFERENTE AOS PERÍODOS FISCAIS DE MAIO/2015
A SETEMBRO/2015, CONFORME DCT DE FLS. 04, QUE SEGUNDO O AUDITOR AUTUANTE DECORREU DA “UTILIZAÇÃO DE

Ano XCIII • NÀ 213 - 9

CRÉDITO FISCAL IRREGULAR, EM IGUAL IMPORTÂNCIA, A TÍTULO DE CRÉDITO PRESUMIDO DE 75% (SETENTA E CINCO POR
CENTO) SOBRE O SALDO DEVEDOR DO ICMS E 5% (CINCO POR CENTO) NAS SAÍDAS INTERESTADUAIS”. 3. A PEÇA ACUSATÓRIA
ACRESCENTOU QUE O ILÍCITO TRIBUTÁRIO SE CONSUBSTANCIOU PELA FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS EM VIRTUDE DE
IMPEDIMENTO, O QUAL SE CARACTERIZOU PELA FALTA DE APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS ECONÔMICO-FISCAIS (LIVRO
REGISTRO DE INVENTÁRIO – LRI), NO PRAZO LEGAL, REFERENTE AO EXERCÍCIO SOCIAL DE 2014. 4. EM SUA IMPUGNAÇÃO, A
DEFENDENTE ALEGOU QUE “NÃO OCORREU QUALQUER ILEGALIDADE NO DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA,
CONCERNENTE À APRESENTAÇÃO DO ARQUIVO DE REGISTRO DE INVENTÁRIO, QUE FOI DEVIDAMENTE ENTREGUE AO
FISCO”. PORTANTO, QUE É REALMENTE LEGÍTIMO O CRÉDITO PRESUMIDO. 5. NA SUA INFORMAÇÃO FISCAL DE FLS. 48,
O AUDITOR AUTUANTE TEXTUALIZOU QUE “A AUDITORIA DA SECRETARIA DA FAZENDA RECONHECE A VERACIDADE DAS
ALEGAÇÕES APRESENTADAS PELO CONTRIBUINTE, VISTO QUE APRESENTOU O LRI-2014 EM 13/10/2015, E A INTIMAÇÃO
QUE INICIOU A AÇÃO FISCAL FOI EM 13/11/2015”. 6. CONCLUSÃO: considerando que na situação vertente tornou-se relevante
a circunstância legal de que o ato da entrega do Livro Registro de Inventário (12/2014) foi espontâneo e antes do início da respectiva
fiscalização do ICMS e, neste diapasão, a denunciada irregularidade foi tempestivamente desfeita, a 4a TJ ACORDA, por unanimidade
de votos, em julgar improcedente o Auto de Infração em tela. R.P.I.C.|
AI SF 2016.000005487441-07 TATE Nº 00.884/16-2. AUTUADA: TOTAL DISTRIBUIDORA LTDA. CACEPE: 0227097-89. CNPJ:
01.241.994/0001-09. ADVOGADO: ALESSANDRA ARAÚJO SILVA LINS, OAB/PE: 17.171 E OUTROS. ACÓRDÃO 4ª TJ 0109/2016(09).
RELATOR: JULGADOR BEL. NORMANDO SANTIAGO BEZERRA. 1. ICMS. 2. FALTA DE ESTORNO DE CRÉDITO REFERENTE A
OPERAÇÕES INTERESTADUAIS COM COMBUSTÍVEIS (AEAC MISTURADO À GASOLINA E B100 MISTURADO AO DIESEL). 3. ILÍCITO
APURADO PELOS LANÇAMENTOS NO SNAC. 4. HIPÓTESE DE DESCUMPRIMENTO DO QUE DETERMINAVAM AS CLÁUSULAS
VIGÉSIMA PRIMEIRA E VIGÉSIMA QUINTA DO CONVÊNIO ICMS Nr. 110/97. 5. APLICABILIDADE DOS EFEITOS MODULATÓRIOS
DA ADI Nr. 4.171. 6. NÃO OCORRÊNCIA DE NULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO, PORQUANTO, QUANDO RESTOU PUBLICADA A
RESPECTIVA DECISÃO DO STF SOBRE A INCONSTITUCIONALIDADE DOS DISPOSITIVOS QUE FUNDAMENTARAM A AUTUAÇÃO
ORA ENFOCADA, RESGUARDADAS JÁ ESTAVAM, TEMPORALMENTE, COMO VÁLIDAS E VIGENTES, AS NORMAS DA EXIGÊNCIA
CONTIDA NO AUTO DE INFRAÇÃO EM FOCO. 5. NO MÉRITO, A ALUDIDA DECISÃO DO STF NÃO CONTRARIA A LÓGICA DO BOM
SENSO DO DIREITO, PORQUE FOI LEVADA EM CONTA A NORMAL REGRA TEMPORÁRIA DA MODULAÇÃO, QUE ENVOLVE NÃO
SÓ CRITÉRIOS TEÓRICOS DA NULIDADE DE LEI E DOS ATOS NORMATIVOS INCONSTITUCIONAIS, MAS TAMBÉM SUBORDINA
A SUA MITIGAÇÃO SEGUNDO O ART. 27, DA LEI Nr. 9.868/99, PRINCIPALMENTE POR CONTA DA APLICAÇÃO DE PRINCÍPIOS DA
SEGURANÇA JURÍDICA, DO EXCEPCIONAL INTERESSE SOCIAL, E ATÉ MESMO DE REGRAMENTO DA PROPORCIONALIDADE,
AINDA QUE POR POLÍTICA JUDICIÁRIA A UNS POSSA DESFAVORECER. 6. A EFETIVA EXISTÊNCIA ANTERIOR DE MEDIDA
JUDICIAL CAUTELAR A FAVOR DO CONTRIBUINTE AUTUADO AUTORIZA, NAS CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS DESTE
PROCESSO, A NÃO APLICAÇÃO DE PENALIDADE, CONFORME PRECEDENTES ADMINISTRATIVOS. 7. CONCLUSÃO: a 4a TJ
ACORDA, por unanimidade de votos, nos termos da ementa supra, em rejeitar as arguições de nulidade aduzidas pela defesa, e, no
mérito, JULGAR parcialmente procedente a denúncia em tela, para exigir do contribuinte autuado integralmente o ICMS mensurado
como devido, porém, sem aplicação da multa, mas com os acréscimos financeiros devidos na forma da legislação de regência, tudo a ser
devidamente calculado na data do efetivo pagamento. R.P.I.C.
Recife, 16 de novembro de 2016.
Marconi de Queiroz Campos
Presidente da 4ª TJ

TRIBUNAL ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO DO ESTADO
5ª TURMA JULGADORA – REUNIÃO DIA 16.11.2016.
CONFERÊNCIA DE ACÓRDÃO
AI SF 2015.000008403527-75 TATE 00.267/16-3. AUTUADA: TOTAL DISTRIBUIDORA S/A: CACEPE: 0227097-89. ADVOGADO:
BARBARA TENÓRIO DE ANDRADE OLIVEIRA. OAB-PE 34.462, ALESSANDRA ARAÚJO SILVA LINS, OAB/PE 17.171 E
OUTROS. ACÓRDÃO 5ª TJ Nº 0050/2016(05). RELATORA: JULGADORA IRACEMA DE SOUZA ANTUNES. EMENTA: 1. ICMS.
2. NULIDADES DO AUTO REJEITADAS. 3. INOCORRENTE A ALEGADA DECADÊNCIA DOS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS DOS
PERÍODOS DE NOVEMBRO E DEZEMBRO DE 2011, NA DATA DO LANÇAMENTO, EM 17/12/2015. 4. COMBUSTÍVEIS. 3. NÃO
RECOLHIMENTO DO IMPOSTO DIFERIDO, RELATIVO ÀS AQUISIÇÕES DE ÁLCOOL ANIDRO (AEAC) E ÓLEO DIESEL (B100),
NA FORMA PRECONIZADA NOS §§ 10 E 11 DA CLÁUSULA VIGÉSIMA PRMEIRA DO CONVÊNIO ICMS 110/2007 E ALTERAÇÕES.
A DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE, PELO STF, DOS DISPOSITIVOS LEGAIS QUE FUNDAMENTARAM O
LANÇAMENTO, TEVE SUA EFICÁCIA PRORROGADA PARA 06 (SEIS) MESES, A PARTIR DA PUBLICAÇÃO DO RESPECTIVO
ACÓRDÃO. NOS PERÍODOS AUTUADOS, OS DISPOSITIVOS LEGAIS DECLARADOS INCONSTITUCIONAIS, ESTAVAM EM
PLENO VIGOR. 5. ERRO DO AUTUANTE, NA QUANTIFICAÇÃO DOS COMBUSTÍVEIS COMERCIALIZADOS, NOS PERÍODOS DE
OUTUBRO, NOVEMBRO E DEZEMBRO DE 2014. REDUÇÃO DOS RESPECTIVOS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS. 6. INEXIGÊNCIA DA
MULTA APLICADA POR FALTA DE PREVISÃO LEGAL. 7. PROCEDÊNCIA PARCIAL DO AUTO. A 5ª TJ/TATE, no exame e julgamento
do Processo acima indicado, Considerando que, a inicial é clara e precisa no que diz respeito à descrição dos fatos que, no entender
do Fisco, configuram o ilícito fiscal apontado - falta de recolhimento do ICMS Normal em face da inobservância da regra prescrita
nos §§ 10 e 11 da Cláusula Vigésima Primeira do Convênio 110/07; Considerando que, foram juntados à inicial todos os documentos
que serviram de base à determinação da base de cálculo e ao cálculo do imposto cobrado, permitindo ao contribuinte autuado
exercer amplamente o seu direito de defesa; Considerando que, os alegados equívocos do autuante, na indicação das quantidades
de combustíveis comercializadas, são vícios sanáveis e que, uma vez identificados e comprovados, os erros apontados podem ser
retificados de modo a garantir a liquidez e certeza do crédito tributário porventura devido; Considerando que, a decadência do crédito
tributário, prevista no § 4º do art. 150 do CTN só é aplicável quando houver o recolhimento antecipado do imposto em valor inferior
ao que deveria ser pago; Considerando que, a Impugnante, por entender ser ilegal ou inconstitucional a exigência contida nos §§ 10
e 11 da Cláusula Vigésima Primeira do Convênio 110/07, relativamente aos períodos de novembro e dezembro/2011, não efetuou
qualquer pagamento que pudesse ser homologado tacitamente; Considerando que, na hipótese de não ter ocorrido pagamento algum
do imposto, o prazo decadencial é regido pelo art. 173, I do CTN e que, portanto, na data do lançamento, em 17/12/2015, não estava
extinto o direito de a Fazenda Estadual efetuar o lançamento dos créditos tributários dos períodos de novembro e dezembro/2011;
Considerando que, a declaração de inconstitucionalidade dos dispositivos legais, que fundamentaram o presente lançamento, pelo
STF, através ADIN 4.171, teve sua eficácia diferida por 06 (seis) meses, após a publicação do respectivo Acórdão, e, que, nos períodos
autuados, os aludidos dispositivos legais estavam em pleno vigor; Considerando que, não tem força legal para impedir o presente
lançamento, o parecer juntado pela Impugnante, da lavra do ilustre jurista Roque Carazza, no sentido de que os efeitos modulatórios
não devem alcançar as empresas que, nos períodos autuados, litigavam no Judiciário contra a exigência do pagamento do imposto
prevista nos indigitados §§ 10 e 11; Considerando que, os Relatórios SCANC, juntados pela defesa, os mesmos que serviram de
base ao lançamento, conforme CD-Rom, anexado à inicial, comprovam que, nos períodos de outubro, novembro e dezembro de
2014, a autuante apontou uma quantidade de combustível muito superior a efetivamente comercializada e declarada nos aludidos
Relatórios, lançando a maior o valor do imposto devido, naqueles períodos; Considerando, por fim, que a multa aplicada, a prevista
na alínea ‘d’, do inciso VI, do art. 10 da Lei 11.514/97, no percentual de 200% do valor do imposto incide quando constatada “d) falta
de recolhimento do imposto relativo à operação ou à prestação não registrada, nos livros fiscais próprios (...);”, hipótese à qual não se
subsumem as operações autuadas, todas registradas na escrita fiscal pertinente à apuração do imposto ora cobrado; Considerando,
em suma, que na legislação tributária deste Estado, não há penalidade prescrita para a hipótese configurada, nos autos, ACORDA,
por unanimidade de votos, em, preliminarmente, rejeitar a arguição de nulidade do Auto, e, no mérito, julgar parcialmente procedente
o lançamento, para condenar o contribuinte autuado ao pagamento do imposto no valor total de R$ 6.226.431,28 (seis milhões,
duzentos e vinte e seis mil, quatrocentos e trinta e um reais e vinte e oito centavos), acrescido dos juros legais e excluída a incidência
da penalidade aplicada, na inicial.
Recife, 16 de novembro de 2016.
Sônia Maria C. Bezerra de Matos
Presidente

TRIBUNAL ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO DO ESTADO - TRIBUNAL PLENO PAUTA ADITIVA REUNIÃO DIA 23.11.2016 ÀS 9h.
LOCAL EDIFÍCIO SAN RAFAEL – 8º ANDAR
(SALA 803)
RELATORA JULGADORA SÔNIA MARIA CORREIA BEZERRA DE MATOS.
03. RECURSO ORDINÁRIO DA PROCURADORIA REFERENTE AO ACÓRDÃO DA 1ª TJ Nº0002/2016(02) AUTO DE INFRAÇÃO SF N°
2014.000006320433-46. TATE 00.459/15-1. AUTUADA: NASCIMENTO & FERREIRA LTDA. CACEPE: 0273179-78. (REV. NORMANDO
SANTIAGO BEZERRA).
RELATOR JULGADOR NORMANDO SANTIAGO BEZERRA.
04. RECURSO ORDINÁRIO REFERENTE AO ACÓRDÃO 3ªTJ Nº0043/2016(12) AUTO DE INFRAÇÃO SF Nº 2011.00000301580890. TATE 00.397/12-1. AUTUADA: TEMAPE – TERMINAIS MARÍTIMOS PERNAMBUCO S/A. CACEPE: 0265176-98. ADVOGADO:
RODOLFO GUILHERME FERNANDES MATTOS, OAB/PE N° 28.471 E OUTROS. (REV. MARCONI DE QUEIROZ CAMPOS).
RELATORA JULGADORA CARLA CRISTIANE DE FRANÇA OLIVEIRA.
05. REEXAME NECESSÁRIO REFERENTE AO DESPACHO ICD 43/2016 PEDIDO DE RESTITUIÇÃO SF Nº 2016.00000683007565 TATE 00.968/16-1. REQUERENTE: EVIPAR EMPREENDIMENTOS LTDA. CNPJ/MF: 19.549.244/0001-56. (REV. TEREZINHA
FONSECA).
Recife, 16 de novembro de 2016.
Wilton Luiz Cabral Ribeiro
Presidente, em exercício.

DIRETORIA GERAL DE ANTECIPAÇÃO E SISTEMAS TRIBUTÁRIOS
EDITAL DE RESTITUIÇÃO - ERRATA
Publicado no Diário Oficial nº 118, em 29/06/2016. Processo 2015.000004793459-18. SUPERMERCADO PAGUE MENOS LTDA. Onde
se lê: Indeferido. Leia-se: Deferido. Valor Concedido: R$ 3.324,84. Valor Corrigido: R$ 3.902,12. Forma de Restituição: Compensação a
ser lançado no processo fiscal nº 2007.000001161037-46.
Luciana Cavalcanti Antunes
Diretora Geral

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