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DOEPE - 12 - Ano XCIII • NÀ 216 - Página 12

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DOEPE 22/11/2016 - Pág. 12 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco

Poder Executivo ● 22/11/2016 ● Diário Oficial do Estado de Pernambuco

12 - Ano XCIII • NÀ 216

Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo

234.078-0

73541-2/16

NILDA FERREIRA DOS
SANTOS

30

02.12.16

2º

CENTRO DE REHIDRATAÇÃO E URG
PEDIATRICA MARIA CRAVO GAMA
- RECIFE

224.156-0

71490-3/16

RAIMUNDO ALVARES COSTA

30

01.12.16

1º

HOSPITAL E POLICLINICA
JABOATAO PRAZERES

123.454-4

71161-7/16

ROSANA CARVALHO DO
ESPIRITO SANTO

30

01.12.16

2º

HOSPITAL DA RESTAURACAO
- RECIFE

108.969-2

75680-8/16

ROSANE MORAIS DE
AZEVEDO

30

01.12.16

2º

CENTRO DE SAUDE LESSA DE
ANDRADE - RECIFE

234.516-1

73191-3/16

ROSENILDA AUGUSTA DA
SILVA

30

01.12.16

1º

HOSPITAL AGAMENON
MAGALHAES - RECIFE

192.766-3

71042-5/16

ROSIMARY DAMASCENA

30

02.12.16

1º

HOSPITAL AGAMENON
MAGALHAES - RECIFE

234.949-3

66568-4/16

SANDRA MARIA SOARES

30

03.12.16

1º

HOSPITAL OTAVIO DE FREITAS
- RECIFE

230.306-0

96139710/16

SAVANA GORETTI CAVALCANTI
BRASILEIRO DA COSTA

30

06.12.16

1º

HOSPITAL UNIVERSITARIO
OSWALDO CRUZ - UPE

Matrícula
228.167-8
224.034-3
232.757-0
256.567-6

SIGEPE
79173-0/16
35450-8/16
77659-7/16
79671-3/16

RETIFICAÇÃO DE NOME
De
JOSENICE RODRIGUES BEZERRA
KATIA DE FATIMA DIAS GOMES
MARIA JOSE DA PAZ SILVA
ROMINA DE SOUTO CRASTO LEITE

Para
JOSENICE RODRIGUES BEZERRA MAYER
KATIA DE FATIMA CARNEIRO DIAS
MARIA JOSE DA PAZ
ROMINA DE SOUTO CRASTO GAIÃO LEITE

MÔNICA MARIA MOURY FERNANDES DOS SANTOS
Gerente de Administração de Pessoas em exercício
EM,18/11/2016
A SECRETÁRIA EXECUTIVA DE GESTÃO DO TRABALHO E EDUCAÇÃO NA SAÚDE, com base na delegação outorgada pela
Portaria SES nº 032/11, publicada no D.O.E. de 29.01.2011, baixou a seguinte Portaria:
N°.551 – Remanejar, a servidora MARIA DA CONCEIÇÃO MACEDO DA SILVA, Assistente em Saúde/Auxiliar de Enfermagem, matrícula n°
230.110-5/SES da Unidade Mista Joaquim Francisco de Melo Cavalcanti/Macaparana para o Hospital Regional José Fernandes Salsa/Limoeiro.
RICARDA SAMARA DA SILVA BEZERRA
Secretária Executiva de Gestão Trabalho e Educação na Saúde
(REPUBLICADA POR TER SAÍDO COM INCORREÇÕES NA EDIÇÃO DO DOE DE 19/11/2016)
ERRATAS:
No despacho publicado no DOE de 09/01/99 referente ao servidor EDSON LIRA FERREIRA, matricula 85.258-9 ONDE SE LÊ: 180
DIAS REFERENTE AO 1º DECÊNO– LEIA-SE: 30 DIAS REFERENTE AO 2º DECÊNIO conforme ofício 042/99 de 03/02/99 anexo no
processo 1236631-5/98.

Recife, 22 de novembro de 2016

II – Ordem cronológica do precatório, de acordo com seus exercícios, sendo conferida prioridade a todos os precatórios alimentares no
interior de cada exercício.
III – Data do protocolo do requerimento, inclusive considerando a respectiva hora.
4.3 - Consideram-se portadores de doença grave, aqueles que se enquadrem nos termos do disposto no art. 13, parágrafo
único, da Resolução do Conselho Nacional de Justiça - CNJ n. 115, de 29 de junho de 2010, com base em conclusão de medicina
especializada comprovada em laudo médico oficial.
4.4 – Considera-se maior de 60 anos aquele que tenha completado essa idade até a data de protocolo do requerimento de habilitação.
4.5 – Caso não sejam comprovados os requisitos dos itens 4.3 e 4.4, os pedidos serão automaticamente classificados pela ordem
cronológica, em obediência ao critério do inciso II do item 4.2.
4.6 - Caso o somatório dos valores referentes aos precatórios habilitados para pagamento com deságio for superior ao valor descrito no
item 3.1, os credores que tiverem seus pedidos não contemplados em razão da ausência de disponibilidade financeira ou por exclusão
decorrente da aplicação de critério de desempate terão preferência sobre os pedidos formulados nos exercícios subseqüentes, salvo em
caso de desistência por parte do interessado, a qual deverá ser formalizada por escrito, em requerimento dirigido ao Procurador-Geral do
Estado, na forma do item 7.4 deste Edital.
5. DAS IMPUGNAÇÕES E DA LISTA DEFINITIVA
5.1 - Será concedido o prazo de cinco dias, após a divulgação da lista preliminar, para eventuais impugnações.
5.2 – As impugnações serão dirigidas e apreciadas pelo gabinete do Procurador-Geral do Estado, a quem compete encaminhar, ao
final, todos os pedidos considerados aptos à habilitação para o pagamento preferencial com deságio de 40% sobre o valor atualizado
do crédito, para o Núcleo de Precatórios do Tribunal de Justiça de Pernambuco, a quem competirá decidir, caso a caso, quanto à
possibilidade de recebimento do crédito nos termos da Lei Estadual nº 15.690/2015.
5.3 – Os pagamentos serão processados exclusivamente pelo Núcleo de Precatórios da Presidência do Tribunal de Justiça de
Pernambuco, cabendo ao Estado de Pernambuco, por meio da Procuradoria Geral do Estado, apenas o recebimento dos requerimentos
de habilitação e a classificação dos pedidos, competindo ao Tribunal de Justiça a formação da lista de precatórios, inclusive daqueles
habilitados ao pagamento com deságio de 40% (quarenta por cento).
6. DAS HABILITAÇÕES CONTEMPLADAS
6.1 - Serão contemplados todos os pedidos de habilitação que possam ser pagos até o limite do valor descrito no item 3 deste Edital, a ser
adimplido com base no saldo do valor depositado na conta administrada pelo Tribunal de Justiça, destinada ao pagamento de precatórios.
7. DA EFETIVAÇÃO E DO PROCESSAMENTO DOS PAGAMENTOS
7.1 - O efetivo pagamento será realizado pelo Tribunal de Justiça, conforme disponibilidade financeira, a quem caberá a atualização do
valor devido e aplicação do deságio de 40% previsto na Lei Estadual nº 15.690/2015.
7.2 – O pagamento do precatório com deságio implicará em plena quitação pelo credor.
7.3 - O Imposto de Renda - IRRF e o recolhimento previdenciário ao FUNAFIN, se devidos, far-se-á(ão) nos termos legais e
instruções normativas da Receita Federal, cuja(s) retenção(ões) será(ão) feita(s), no âmbito da Presidência do Tribunal de
Justiça, quando do pagamento, com repasse dos recolhimentos aos cofres públicos estaduais competentes;.
7.4 – O credor poderá desistir do pedido de habilitação, a qualquer momento, mediante requerimento expresso dirigido ao ProcuradorGeral do Estado, desde que a proposta não tenha sido encaminhada ao Núcleo de Precatório do Tribunal de Justiça para pagamento.
8. DOS PEDIDOS INDEFERIDOS
8.1 - A ausência dos documentos necessários ou dos requisitos exigidos pela legislação em vigor e por este edital acarretará o
indeferimento de pedido de habilitação, que deixará de constar da lista final de classificação.
8.2 - Serão desconsideradas as propostas em relação aos precatórios sujeitos a discussão judicial ou recurso, salvo desistência inequívoca
de eventuais recursos pendentes, a ser formalizada nos autos do respectivo processo judicial e informada à Procuradoria Geral do Estado.
9. DAS IRREGULARIDADES
9.1 - A habilitação do credor ao recebimento de precatório com deságio não produzirá efeitos e será passível de anulação se constatadas
irregularidades relativas à legitimidade do habilitante ou a outros pressupostos essenciais relacionados ao respectivo crédito, conforme
decisão da Procuradoria Geral do Estado.
10. DAS INFORMAÇÕES
10.1 - Eventuais dúvidas e ou informações complementares poderão ser obtidas pelo e-mail: [email protected] ou na
Procuradoria do Contencioso, por meio do telefone (81) 3181-8534

No despacho publicado no DOE de 05/11/03 referente a servidora MARIA ROSANGELA NEVES FERREIRA, matricula 6035-6 ONDE
SE LÊ: 03(três) meses referente ao 1º decênio – LEIA-SE: 01 mês referente ao 1º decênio conforme processo 8.2003.10.02131.2.

ANEXO ÚNICO
EXCELENTÍSSIMO SR. PROCURADOR GERAL DO ESTADO DE PERNAMBUCO.

NA PUBLICAÇÃO NO DOE DE 29/10/2016, REFERENTE A CONCESSÃO DE LICENÇA PRÊMIO DA SERVIDORA ROBERTA LEAL
SILVEIRA PILAR, MATRÍCULA Nº 246.195-1, ONDE SE LÊ: ROBERTA LEAL QUEIROZ SILVEIRA PILAR, LEIA-SE: ROBERTA LEAL
SILVEIRA PILAR.

PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO
Procurador: Antônio César Caúla Reis
EDITAL nº 02 /2016
PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE PERNAMBUCO
CONVOCAÇÃO DE CREDORES PARA HABILITAÇÃO EM LISTA PREFERENCIAL VISANDO À FORMALIZAÇÃO DE ACORDO
PARA PAGAMENTO DO CRÉDITO DE PRECATÓRIOS ESTADUAIS MEDIANTE APLICAÇÃO DE DESÁGIO NO PERCENTUAL DE
40% (QUARENTA POR CENTO) SOBRE O VALOR TOTAL ATUALIZADO DO CRÉDITO INSCRITO, NA FORMA PREVISTA NA LEI
ESTADUAL Nº 15.690, DE 18/12/2015
A PROCURADORIA GERAL DO ESTADO, por intermédio do Procurador-Geral do Estado, com fundamento nas disposições da Lei
Estadual nº 15.690/2015, CONVOCA todos os titulares de precatórios da administração direta e indireta do Estado de Pernambuco,
inscritos até 01/07/2015, para, querendo, apresentarem REQUERIMENTO, nos termos do Anexo I deste Edital, manifestando sua
intenção formal de aderir ao regime de pagamento de precatórios com deságio no percentual de 40% (quarenta por cento) sobre
o valor do crédito inscrito e atualizado, conforme disciplinado na Lei Estadual nº 15.690/2015.
Poderão requerer a habilitação ao regime de pagamento de precatórios com deságio os titulares dos créditos de precatórios ou seus
sucessores “causa mortis”, mediante deságio de 40% (quarenta por cento), a ser aplicado sobre o valor devido atualizado do crédito cujo
cálculo seja definitivo, sem recursos judiciais pendentes ou sujeito a retificação.
1. DO PERÍODO DE APRESENTAÇÃO.
1.1 - O requerimento para habilitação ao regime de pagamento de precatórios com deságio de que trata a Lei Estadual nº 15.690/2015,
disponibilizado no Anexo a este Edital (Anexo I) e no Portal da Procuradoria Geral do Estado na Internet (www.pge.pe.gov.br), devidamente
preenchido e acompanhado da documentação exigida, conforme item 2 a seguir, deverá ser protocolizado entre 28/11/2016 a 16/12/2016,
no Protocolo da Procuradoria Geral do Estado de Pernambuco, localizada na Térreo do Edifício IPSEP, na Rua do Sol, 143, bairro
de Santo Antônio, CEP: 50.010-470, fone (81) 3181-8469, no horário das 09:00 às 16:00 horas.
1.2 - Serão indeferidos liminarmente os pedidos entregues fora do prazo acima estipulado.
1.3 – Deverá ser apresentado um requerimento por cada credor, não se admitindo requerimentos plúrimos.
2. DOS DOCUMENTOS
2.1 - Os pedidos deverão ser instruídos com os seguintes documentos, sob pena de não conhecimento:
I - Formulário de pedido de habilitação do crédito para recebimento com deságio, em 3 (três) vias, conforme modelo constante do Anexo
Único, também disponibilizado no portal da Procuradoria Geral do Estado na Internet (www.pge.pe.gov.br), no qual deverão constar as
seguintes informações:
a) se o interessado se enquadra nos requisitos de prioridade definidos nos §§ 1º e 2º do art. 100 da Constituição Federal;
b) requerimento de desistência de eventuais recursos pendentes questionando o valor do crédito inscrito, ou outros aspectos que possam
gerar dúvidas quanto ao valor e à natureza do crédito;
c) declaração de que o interessado e seu respectivo patrono têm ciência de que o pagamento será processado apenas na hipótese de
ser enquadrado o precatório na lista respectiva, dentro do valor destinado ao pagamento de precatórios com deságio, bem como que
incumbirá à Presidência do Tribunal de Justiça de Pernambuco a atualização do crédito e aplicação do deságio de 40% concedido pelo
titular do precatório;
d) renúncia expressa a qualquer discussão acerca dos critérios de apuração do valor devido, inclusive no tocante ao saldo remanescente
e atualizações, se houver;
e) concordância do credor com a retenção do Imposto de Renda e recolhimento previdenciário ao FUNAFIN, se devidos, quando do
momento do pagamento, nos termos da Lei n. 7.713/88, IN RFB n. 1.500/14 e Lei Complementar Estadual n. 28/2000.
II – Nos casos de propostas formuladas pelos sucessores “causa mortis”, deverá acompanhar a proposta o deferimento do pedido de
habilitação dos herdeiros nos autos da ação de execução.
III - Procuração atualizada outorgada ao(s) advogado(s) habilitado(s) na ação que originou o precatório, bem como na execução, com
poderes específicos para transigir e renunciar a direitos patrimoniais.
IV – Cópia do CPF e do RG, no caso de titular(es) de precatório(s) alimentar(es) maiores de 60 anos.
3. DO VALOR DESTINADO AO PAGAMENTO DE PRECATÓRIOS HABILITADOS PARA PAGAMENTO COM DESÁGIO.
3.1 - Será destinado ao pagamento de precatórios habilitados nos termos deste Edital, o valor de até R$ 25.000,000,00 (vinte e cinco
milhões de reais), do saldo de recurso depositados no corrente ano de 2016, disponíveis na conta administrada pelo Tribunal de Justiça,
reservada ao pagamento de precatórios inscritos até 01/07/2015.
4. DO CRITÉRIO DE CLASSIFICAÇÃO DOS PEDIDOS DE HABILITAÇÃO
4.1 - Findo o prazo de apresentação dos pedidos de habilitação, na forma do item 1.1 deste Edital, os requerimentos serão analisados
pela Procuradoria Geral do Estado, por intermédio do Núcleo de Execuções e Cálculos da Procuradoria do Contencioso, que verificará
a adequação e pertinência dos pedidos conforme os critérios abaixo indicados, em lista preliminar que será divulgada no portal da
Procuradoria Geral do Estado na Internet.
4.2 – A classificação das habilitações será feita de acordo com os seguintes critérios:
I – Portadores de doenças graves e maiores de 60 anos titulares de precatórios alimentares, ordenados segundo a ordem cronológica do
precatório (em relação ao saldo residual após eventual pagamento da parcela preferencial de que trata o art. 100 da CF).

REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO AO REGIME DE PAGAMENTO DE PRECATÓRIO COM DESÁGIO DE 40% (QUARENTA POR
CENTO) SOBRE O VALOR TOTAL ATUALIZADO, NOS MOLDES PREVISTOS NA LEI ESTADUAL Nº 15.690/2015.
ORDEM CRONOLÓGICA Nº ________
PERÍODO DE INSCRIÇÃO ________
PRECATÓRIO Nº _______
NOME(S) DO(S) TITULAR(ES) DO CRÉDITO DE PRECATÓRIO, QUALIFICAÇÃO COMPLETA (ESTADO CIVIL, RG, CPF), ENDEREÇO,
por meio de seu(s) advogado(s) ao final assinado(s), VEM à presença de V.Exa. requerer sua HABILITAÇÃO ao pagamento do precatório
sob o regime de deságio, conforme dados em epígrafe, nos termos da Lei Estadual 15.690/2015, pelo que expõe:
O(s) Requerente(s) é(são) titular(es) de crédito (INDICAR A NATUREZA ALIMENTAR/NÃO ALIMENTAR) inscrito em ________ , para
pagamento no exercício ________, sob a ordem cronológica nº _______ , decorrente do processo judicial n. _______ que teve trâmite
no Juízo originário da ____________ .
(__) (O(s) Requerente(s) se enquadra(m) na hipótese do item 4.2, I do Edital, nos termos do art.13, parágrafo único da Resolução
CNJ n. 115/2010, que trata do(s) portador(es) de doenças graves e maiores de 60 (sessenta) anos, titular(es) de precatórios
alimentares, comprovando sua condição pelos documentos em anexo)1.
O(s) Requerente(s), bem como seu advogado, declara(m) que têm ciência que o valor devido será apurado no âmbito do Núcleo de
Precatórios da Presidência do Tribunal de Justiça de Pernambuco – TJPE, a quem incumbirá a atualização do crédito inscrito e aplicação
do deságio, retenções legais, o processamento e efetivação do pagamento.
Por fim, o(s) Requerente(s) declaram ter ciência de que a presente habilitação ao pagamento de seu crédito sob o regime de deságio
implicará no pagamento do(s) precatório(s) até o limite da disponibilidade financeira da conta destinada ao pagamento sob esse regime,
conforme previsto no item 6.1 do Edital.
Pede(m) deferimento.
Recife, ____ de __________ de 2016.
_________________________
Requerente
_________________________
Advogado(a)

Repartições Estaduais
GOVERNO DE PERNAMBUCO

AGÊNCIA ESTADUAL DE MEIO AMBIENTE – CPRH
O Presidente da CPRH (Agência Estadual de Meio Ambiente), no uso de suas atribuições legais, pelo presente edital, INTIMA o
interessado abaixo relacionado da decisão de diretoria que manteve a penalidade aplicada do auto de infração mencionados, para efetuar
o pagamento (em caso de multa), cumprir as obrigações impostas ou oferecer RECURSO no prazo de 20 (vinte) dias, sob pena de serem
tomadas as medidas administrativas e judiciais previstas na legislação.

NOME/ RAZÃO SOCIAL
IBRAIM ROMÃO DE
ANDRADE ME

CPF/ CNPJ

Nº AUTO DE
INFRAÇÃO

Nº PROCESSO

PENALIDADE

Data da
decisão

12.861.662/0001-35

00259/2014

005041/2014

Multa
R$ 1.500,00

30/05/16
21/07/16

SEBASTIÃO LUSTOSA
DEMONDES

370.598.664-34

00141/2014

002702/2014

Suspensão Total ou Parcial
de Atividade.

SEBASTIÃO LUSTOSA
DEMONDES

370.598.664-34

00142/2014

002702/2014

Embargo de Obra

21/07/16

SEBASTIÃO LUSTOSA
DEMONDES

370.598.664-34

00143/2014

002702/2014

Demolição de Obra

21/07/16

SEBASTIÃO LUSTOSA
DEMONDES

370.598.664-34

00144/2014

002702/2014

Multa
R$ 3.000,00

21/07/16

006706/2012

Multa
R$ 3.000,00

26/05/16

PROTECAR INDÚSTRIA E
COMÉRCIO LTDA.

11.120.565/0001-29

00345/2012

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