DOEPE 25/11/2016 - Pág. 9 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco
Recife, 25 de novembro de 2016
Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo
MEIO AMBIENTE E SUSTENTABILIDADE
Secretário: Sérgio Luis de Carvalho Xavier
CONSELHO ESTADUAL DE MEIO AMBIENTE DE PERNAMBUCO
RESOLUÇÃO CONSEMA/PE Nº 01 / 2016
Ementa: Institui a criação e regulamentação da Câmara de Julgamento de Recursos de Autos de Infração da CPRH enviados ao
CONSEMA/PE.
O Conselho Estadual de Meio Ambiente de Pernambuco (CONSEMA/PE) aprova a seguinte Resolução: Art. 1º Esta Resolução dispõe
sobre a criação, composição, organização, competência e funcionamento da Câmara de Julgamento de Recursos de Autos de Infração
da CPRH – Agência Estadual de Meio Ambiente de Pernambuco enviados ao CONSEMA/PE – Conselho Estadual de Meio Ambiente
de Pernambuco, para julgamento em última instância administrativa. CAPÍTULO I - CRIAÇÃO, COMPOSIÇÃO e REMUNERAÇÃO
Art. 2º Fica criada no âmbito do CONSEMA/PE, a Câmara de Julgamento de Recursos de Autos de Infração. Art. 3º A Câmara de
Julgamento de Recursos de Autos de Infração será composta por 10 (dez) membros escolhidos paritariamente, entre os Conselheiros
Titulares e Suplentes do CONSEMA/PE. Parágrafo Único. Além dos membros previstos no caput, a Agência Estadual de Meio Ambiente
de Pernambuco - CPRH participara da Câmara, com o seu Conselheiro Titular ou Suplente no CONSEMA-PE, de modo a garantir
eventuais esclarecimentos técnicos que se façam necessários, sem direito a voto. Art. 4º Cada Instituição membro do CONSEMA/PE só
poderá ter 01 (um) membro na Câmara de Julgamento de Recursos. Art. 5º A composição da Câmara de Julgamento de Recursos será
estabelecida, pelo Pleno do CONSEMA/PE, a cada 02 (dois) anos, podendo haver reconduções. Art. 6º A vaga é pessoal e intransferível,
sendo indispensável que o membro mantenha-se como Conselheiro Titular ou Suplente do CONSEMA/PE.
Art. 7º No caso de vacância na Câmara de Julgamento de Recursos seja por alteração das vagas no CONSEMA/PE, ou por qualquer
outro caso, o novo membro deverá ser indicado pelo Pleno do CONSEMA/PE, para mandato até o termino da indicação bianual. Art. 8º
Não haverá nenhum tipo de remuneração ou auxílio financeiro para os membros da Câmara de Julgamento de Recursos. CAPÍTULO
II - ORGANIZAÇÃO, PROCESSOS e DISTRIBUIÇÃO Art. 9º A Câmara de Julgamento de Recursos do CONSEMA/PE funcionará na
sede da SEMAS/PE – Secretaria Estadual de Meio Ambiente e Sustentabilidade de Pernambuco e será secretariada pela UNACON –
Unidade de Apoio Administrativo ao CONSEMA/PE. Art. 10 Os recursos submetidos ao CONSEMA/PE serão julgados pela Câmara
de Julgamento de Recursos. Art. 11 Recebido o processo no CONSEMA/PE, a UNACON procederá à distribuição imediata dentre os
membros que compõe a Câmara de Julgamento de Recursos.
§ 1º A distribuição será realizada obedecendo a ordem de chegada do processo da CPRH, pela ordem alfabética dos membros que
compõem a Câmara de Julgamento de Recursos. § 2º Sempre que receber da CPRH nova remessa de processos, a UNACON deverá
observar o último membro da Câmara que recebeu processo, iniciando a distribuição pelo membro seguinte, obedecendo sempre o
disposto no parágrafo anterior. Art. 12 Exercerá a função de Relator o membro da Câmara que receber o processo da UNACON.
Parágrafo único. Compete ao Relator analisar o processo remetido pela UNACON, emitindo parecer acerca do recurso impetrado,
negando provimento ou acatando-o total ou parcialmente. Art. 13 A Câmara de Julgamento de Recursos deverá eleger um Coordenador,
um primeiro Vice Coordenador e um segundo Vice Coordenador. § 1º Ao Coordenador cabe à condução dos trabalhos da Câmara,
cabendo aos vices sua substituição em caso de ausência ou quando o mesmo atuar como relator. § 2º A eleição far-se-á pelos membros
que compõem a Câmara de Julgamento de Recursos, considerando-se eleito o membro que obtiver a maioria simples dos votos dos
presentes. § 3º No caso de empate, vencerá o membro com maior tempo no CONSEMA/PE. § 4º O mandato do Coordenador e vices
será de 01 (um) ano, podendo haver reconduções. § 5º Poderá a Câmara, a qualquer tempo, por maioria simples da composição, alterar
o seu Coordenador e/ou vices. § 6º O Coordenador da sessão apenas votará nos casos em que ocorrer empate. CAPÍTULO III - DAS
SESSÕES Art. 14 A Câmara de Julgamento de Recursos delibera em sessões ordinárias e extraordinárias. § 1º As sessões e votações
de julgamentos são públicas. § 2º Serão reservadas as reuniões quando a pauta tratar-se de assunto administrativo ou de ordem interna
da Câmara ou do CONSEMA/PE. § 3° Nas sessões reservadas participarão exclusivamente os membros da Câmara de Julgamento
de Recursos, a UNACON, e qualquer membro do CONSEMA/PE que desejar participar. § 4° Se expressamente admitida pela Câmara,
outras pessoas especialmente convocadas ou convidadas, poderão participar de sessão reservada.
Art. 15 A Câmara de Julgamento de Recursos deverá reunir-se ordinariamente uma vez por mês. Parágrafo Único. Poderá, por
maioria simples de seus membros, estabelecer reuniões extraordinárias objetivando acelerar o julgamento dos recursos pendentes de
decisões. Art. 16 Na primeira sessão do ano será definido o calendário anual das sessões ordinárias da Câmara. Parágrafo Único. O
membro que faltar mais de 06 (seis) sessões ordinárias por ano, ou 03 (três) sessões ordinárias seguidas, será automaticamente
afastado da Câmara, cabendo a UNACON oficializar a informação ao Coordenador da Câmara e ao Presidente do CONSEMA/PE,
objetivando a nomeação de novo membro. Art. 17 Cabe ao Coordenador da Câmara ler a ordem do dia para os presentes, coordenar
a sessão e garantir o bom e pleno andamento dos trabalhos. Art. 18 A pauta das reuniões será sempre estabelecida na reunião
anterior, objetivando o pleno conhecimento dos processos por todos os membros da Câmara. Art. 19 Sempre no início das sessões
haverá a distribuição dos processos recebidos pela UNACON, obedecido aos critérios previstos no capítulo anterior. § 1º Quando do
recebimento do processo, o membro da Câmara deverá fazer rápida análise objetivando verificar possíveis impedimentos ou
suspeições. § 2º Não havendo nenhum impedimento ou suspeição será realizada a entrega oficial do processo, mediante a assinatura
de Termo de Recebimento de Processo. § 3º Havendo algum impedimento ou suspeição, o membro da Câmara constará em ata,
solicitando a nova distribuição do processo, que será feita conforme consta no capítulo anterior. § 4º O Relator poderá a qualquer
tempo arguir-se impedido ou suspeito, nos termos constantes em capítulo específico desta Resolução. Art. 20 Após a distribuição dos
processos a UNACON deverá publicar no site da SEMAS/PE a informação da distribuição, constando no mínimo as seguintes
informações: nome do autuado, número do (s) Auto (s) de Infração e nome do Conselheiro Relator. Parágrafo único. Compete a
UNACON juntar nos autos, prova do cumprimento do constante no caput. CAPÍTULO IV - DO JULGAMENTO Art. 21 O Relator deverá
encaminhar a UNACON, seu relatório preliminar, com voto, com pelo menos cinco dias de antecedência do julgamento do processo.
Parágrafo Único. Compete a UNACON o encaminhamento do relatório preliminar aos demais membros da Câmara, com antecedência
mínima de três dias do julgamento do processo. Art. 22 É proibida a inclusão de novos documentos ou quaisquer outros meios de
prova nos autos encaminhados pela CPRH ao CONSEMA/PE, salvo em caso de fato superveniente apresentado até dez dias antes
da data do julgamento. Art. 23 É proibida a sustentação oral por qualquer uma das partes. Art. 24 O Relator e demais membros
julgadores deverão ater-se exclusivamente aos documentos e provas constantes nos autos, fazendo seu juízo de valor a partir e
exclusivamente deles. Art. 25 O julgamento só poderá ser realizado com a participação mínima de 05 membros aptos a votar. Ficam
excluídos os membros impedidos e/ou suspeitos. Art. 26 Após o voto do Relator será concedida a palavra aos demais membros da
Câmara, que poderão acompanhar ou discordar do voto do Relator. Art. 27 No julgamento poderão os membros da Câmara analisar
o processo, para dirimir dúvidas ou esclarecer informações pertinentes, ou ainda pedir vistas. Parágrafo único. No caso de pedido de
vistas, o processo deve retornar a pauta na sessão ordinária seguinte à sessão do pedido. Art. 28 Após todos os votos será concedida
a palavra ao Relator para que o mesmo mantenha ou altere seu voto inicial. Art. 29 Caso o voto final do Relator seja a corrente
majoritária, cabe ao mesmo a confecção do Acórdão do processo, já no caso do voto do Relator ser vencido, cabe ao Coordenador da
Câmara indicar membro para confecção de novo relatório e Acórdão do processo. Art. 30 Ao final do julgamento do processo o
Relatório Final e Acórdão devem ser lidos, devendo o Acórdão ser assinado por todos os votantes. Art. 31 Deve a UNACON,
confeccionar a Ata da sessão, que sempre ao final deverá ser lida e assinada por todos os presentes. Deve constar na ata os votos de
cada membro em todos os processos. Art. 32 Compete a UNACON, após a formalização do Acórdão, publicar o seu extrato no Diário
Oficial de Pernambuco. Art. 33 Após publicação do extrato do Acórdão o processo será devolvido à CPRH, anexando ao mesmo o
comprovante de distribuição (site SEMAS), Termo de Recebimento de Processo, Relatório Final, Acórdão e publicação do extrato do
Acórdão do DOE/PE. Parágrafo único. Compete a UNACON garantir uma via original de todos os documentos produzidos pela
Câmara Julgadora para arquivamento no CONSEMA/PE. Art. 34 Os membros da Câmara poderão rever ou alterar parcialmente ou
totalmente seu voto a qualquer tempo até a decisão final do processo. CAPÍTULO V - DOS CASOS DE IMPEDIMENTO E SUSPEIÇÃO
Art. 35 Constituem casos de impedimento de qualquer um dos membros da Câmara de Julgamento de Recursos, sendo-lhe vedado
exercer seu direito a voto e a relatoria no processo e julgamento dos recursos: I - quando for parte no processo ele próprio, seu cônjuge
ou companheiro, ou parente até o terceiro grau; II - quando for sócio ou membro de direção ou de administração de pessoa jurídica
parte no processo, ou a mesma seja de seu cônjuge ou companheiro; III - em que figure como parte instituição da qual tenha relação
de emprego ou decorrente de contrato de prestação de serviços; IV - em que interveio como advogado ou procurador da parte; V - em
que o advogado ou procurador da parte seja seu cônjuge, companheiro ou parente até o terceiro grau; VI- em que figure como parte,
cliente do escritório de advocacia do qual faz parte; VII – que tenha interesse direto ou indireto no objeto do processo; VIII - esteja
litigando judicial ou administrativamente com o interessado ou respectivo cônjuge ou companheiro. Art. 36 Constituem casos de
suspeição de qualquer um dos membros da Câmara de Julgamento de Recursos, sendo-lhe vedado exercer seu direito a voto e a
relatoria no processo e julgamento dos recursos: I - amigo íntimo ou inimigo do autuado ou de seus advogados; II - que receber
presentes ou quaisquer benefícios de pessoas que tiverem interesse na causa antes ou depois de iniciado o processo; III - quando
qualquer das partes for sua credora ou devedora, de seu cônjuge ou companheiro; § 1º Poderá o Conselheiro declarar-se suspeito por
motivo de foro íntimo, sem necessidade de declarar suas razões. § 2º Será ilegítima a alegação de suspeição quando o ato houver sido
provocado por quem o alega. § 3º No prazo de 05 (cinco) dias, a contar da publicação, no site da SEMAS/PE, da distribuição dos
processos, a parte poderá alegar o impedimento ou a suspeição do Relator do processo ou de membro da Câmara, em petição
específica dirigida ao Coordenador da Câmara de Julgamento de Recurso, devendo instruí-la com documentos em que se fundar a
alegação. § 4º No caso da Câmara reconhecer o impedimento ou a suspeição do Relator do Processo, o Coordenador da Câmara
deverá remeter o processo para a UNACON, objetivando a nova distribuição do processo, obedecidos os critérios estabelecidos nesta
Resolução. § 5º Verificando que a alegação de impedimento ou de suspeição é improcedente, a Câmara de Julgamento de Recursos
rejeitá-la-á. Art. 37 A Câmara de Julgamento de Recursos decretará a nulidade dos atos do membro, se praticados quando já presente
o motivo de impedimento ou de suspeição. CAPÍTULO VI - DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS Art. 38 Os processos já
distribuídos aos Conselheiros do CONSEMA/PE serão remetidos a Câmara de Julgamento de Recursos de Auto de Infração. § 1º Caso
o relator do processo já distribuído seja membro da Câmara será mantida a relatoria. § 2º Caso o relator do processo já distribuído não
seja membro da Câmara, o processo será redistribuído obedecendo aos critérios estabelecidos nesta Resolução. Art. 39 Os casos
omissos serão deliberados pela Câmara de Julgamento de Recursos de Autos de Infração. Art. 40 Esta Resolução entra em vigor na
data da sua publicação. Art. 41 Revogam-se as disposições em contrário.
DECISÃO CONSEMA/PE Nº. 03/2016
DECIDIU a plenária do CONSEMA/PE, em sua LXXXVII Reunião Ordinária, realizada no dia 04 de novembro de 2016, aprovar por
unanimidade a composição da Câmara de Julgamento de Recursos de Autos de Infração enviados ao CONSEMA/PE para julgamento
em última instância, criada no âmbito deste Conselho. Entidade Governamental: I – SDEC/PE - Gustavo Henrique Pimentel de Moraes
Guerra; II – SEMAS/PE - Carlos André Vanderlei de Vasconcelos Cavalcanti; III – SEPLAG/PE - Paulo José da Rocha Pereira; IV – SES/
PE - Roselene Hans Santos; V – IBAMA/PE - Renaldo Tenório de Moura. Sociedade Civil Organizada: I – ABES/SE/PE - Bárbara
Vírginia Pereira Cavalcanti; II – OAB/PE - Ivon D’Almeida Pires Filho; III – ONG/UNIECO - Reginaldo Valença dos Santos Junior; IV –
ONG/APEEF - Gilson Guilherme de Albuquerque Farias; V – SENAR/AR/PE - Artur de Souza Leão Santos.
Ano XCIII • NÀ 219 - 9
RESOLUÇÃO CONSEMA/PE nº 03 / 2016
O Conselho Estadual de Meio Ambiente de Pernambuco – CONSEMA/PE, no uso das competências que lhes são conferidas no artigo
2º da Lei nº 13.614, de 4 de novembro de 2008, tendo em vista o disposto no seu Regimento Interno, e a deliberação dos Conselheiros e
Conselheiras na LXXXVI Reunião Ordinária do Conselho, realizada no dia 29 de julho de 2016, na 1ª pré-reunião do Grupo de Trabalho
de Mudança Climática, realizada no dia 15 de agosto de 2016, e validada na LXXXVII Reunião Ordinária do Conselho, realizada no dia
04 de novembro de 2016, Resolve: Art. 1º - Criar o Grupo de Trabalho de Mudança Climática (GT Clima 2016), no âmbito do CONSEMA/
PE, com o objetivo de analisar e propor alternativas ao “Plano Estadual de Mudanças Climáticas”, bem como, propor subsídios para um
“Plano Estadual de Adaptação à Mudança Climática”, considerando as tendências climáticas atuais. Art. 2º - Os resultados dos trabalhos
serão apresentados pelo relator do Grupo de Trabalho em reunião do CONSEMA/PE. Art. 3º - O Grupo de Trabalho será composto pelas
seguintes instituições: I - Agência Estadual de Meio Ambiente de Pernambuco – CPRH; II - Federação dos Trabalhadores da Agricultura
do Estado de Pernambuco – FETAPE; III - Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – Superintendência
em Pernambuco – IBAMA/PE; IV - Prefeitura da Cidade do Recife – PCR; V - Representante das Entidades Sindicais dos Trabalhadores
Urbanos – Sindicato dos Trabalhadores Públicos da Agricultura e Meio Ambiente do Estado de Pernambuco - SINTAPE; VI - Secretaria
das Cidades do Estado de Pernambuco – SECID/PE; VII - Secretaria de Meio Ambiente e Sustentabilidade do Estado de Pernambuco
- SEMAS/PE; VIII - Secretaria de Saúde do Estado de Pernambuco – SES/PE; IX - Sociedade Brasileira para o Progresso da Ciência –
Pernambuco – SBPC/PE; X - Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste – SUDENE; e, Universidade Federal de Pernambuco –
UFPE. Art. 4º - A Secretaria de Meio Ambiente e Sustentabilidade do Estado de Pernambuco – SEMAS/PE foi eleita para a Coordenação,
na 1ª pré-reunião deste Grupo de Trabalho. Art. 5º - A Secretaria e a Relatoria serão escolhidas mediante eleição na 1ª reunião deste
Grupo de Trabalho. Art. 6º - O prazo de duração para conclusão dos trabalhos dispostos no Art. 1º desta Resolução é de 1 (um) ano,
podendo ser prorrogado por igual período por solicitação de seus membros. Art. 7º - Será deliberado pelos membros do Grupo de
Trabalho a exclusão ou substituição da instituição que deixar vaga sua representação, por seus membros titular e/ou suplente, em 2
(duas) reuniões consecutivas. Art. 8º - Esta resolução entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos ao dia 04 de
novembro de 2016.
RESOLUÇÃO CONSEMA/PE nº 04 / 2016
O Conselho Estadual de Meio Ambiente de Pernambuco – CONSEMA/PE, no uso das competências que lhes são conferidas no artigo
2º da Lei nº 13.614, de 4 de novembro de 2008, tendo em vista o disposto no seu Regimento Interno, e a deliberação dos Conselheiros e
Conselheiras na LXXXVI Reunião Ordinária do Conselho, realizada no dia 29 de julho de 2016, na 1ª pré-reunião do Grupo de Trabalho
do Código de Meio Ambiente, realizada no dia 26 de agosto de 2016, e validada na LXXXVII Reunião Ordinária do Conselho, realizada
no dia 04 de novembro de 2016, Resolve: Art. 1º - Criar o Grupo de Trabalho do Código de Meio Ambiente (GT CMA 2016), no âmbito do
CONSEMA/PE, com o objetivo de analisar a Proposta de Código do Meio Ambiente do Estado de Pernambuco sugerido pelo Ministério
Público de Pernambuco – MPPE. Art. 2º - Os resultados dos trabalhos serão apresentados pelo relator do Grupo de Trabalho em
reunião do CONSEMA/PE. Art. 3º - O Grupo de Trabalho será composto pelas seguintes instituições: I - 1ª Companhia Independente de
Policiamento do Meio Ambiente – 1ª CIPOMA; II - Agência Estadual de Meio Ambiente de Pernambuco – CPRH; III - Conselho Regional
de Engenharia e Agronomia de Pernambuco – CREA/PE; IV - Conselho Regional de Medicina Veterinária de Pernambuco – CRMV/PE;
V - Federação dos Pescadores do Estado de Pernambuco - FEPEPE; VI - Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais
Renováveis – Superintendência em Pernambuco – IBAMA/PE; VII - ONG com atuação na Mesorregião da Mata – Sociedade Nordestina
de Ecologia – SNE; VIII - ONG com atuação na Mesorregião do Agreste – Universidade Livre do Meio Ambiente do Nordeste – UNIECO;
IX - ONG com atuação na Mesorregião Metropolitana – Associação Pernambucana de Engenheiros Florestais – APEEF; X - Ordem dos
Advogados do Brasil - Seccional de Pernambuco – OAB/PE; XI - Prefeitura da Cidade do Recife – PCR; XII - Secretaria das Cidades do
Estado de Pernambuco – SECID/PE; XIII - Secretaria de Meio Ambiente e Sustentabilidade do Estado de Pernambuco - SEMAS/PE; XIV
- Secretaria de Planejamento e Gestão do Estado de Pernambuco – SEPLAG/PE; XV - Secretaria de Saúde do Estado de Pernambuco
– SES/PE; e, XVI - Universidade de Pernambuco – UPE. Art. 4º - A Ordem dos Advogados do Brasil – Seccional Pernambuco – OAB/
PE foi eleita para a Coordenação, na 1ª pré-reunião deste Grupo de Trabalho. Art. 5º - A Secretaria será escolhida mediante eleição na
1ª reunião deste Grupo de Trabalho. Art. 6º - O prazo de duração para conclusão dos trabalhos dispostos no Art. 1º desta Resolução é
de 1 (um) ano, podendo ser prorrogado por igual período por solicitação de seus membros. Art. 7º - Será deliberado pelos membros do
Grupo de Trabalho a exclusão ou substituição da instituição que deixar vaga sua representação, por seus membros titular e/ou suplente,
em 2 (duas) reuniões consecutivas. Art. 8º - Esta resolução entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos ao dia
04 de novembro de 2016.
RESOLUÇÃO CONSEMA/PE nº 05 / 2016
O Conselho Estadual de Meio Ambiente de Pernambuco – CONSEMA/PE, no uso das competências que lhes são conferidas no artigo
2º da Lei nº 13.614, de 4 de novembro de 2008, tendo em vista o disposto no seu Regimento Interno, e a deliberação dos Conselheiros
e Conselheiras na LXXXVII Reunião Ordinária do Conselho, realizada no dia 04 de novembro de 2016, Resolve: Art. 1º - Criar o
Grupo de Trabalho Guariba, no âmbito do CONSEMA/PE, com o objetivo de elaborar um Plano de Ação Emergencial para proteção
do último refúgio do Macaco Guariba em Pernambuco, na Mata do Sacramento, Município de Água Preta/PE. Art. 2º - Os resultados
dos trabalhos serão apresentados pelo relator do Grupo de Trabalho em reunião do CONSEMA/PE. Art. 3º - O Grupo de Trabalho será
composto pelas seguintes instituições: I - 1ª Companhia Independente de Policiamento do Meio Ambiente – 1ª CIPOMA; II - Agência
Estadual de Meio Ambiente de Pernambuco – CPRH; III - Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis –
Superintendência em Pernambuco – IBAMA/PE; IV - ONG com atuação na Mesorregião Metropolitana – Associação Pernambucana de
Apicultores e Meliponicultores – APIME; V - Secretaria de Meio Ambiente e Sustentabilidade do Estado de Pernambuco - SEMAS/PE;
e, VI - Universidade Federal de Pernambuco – UFPE. Art. 4º - A Coordenação e a Secretaria serão escolhidas mediante eleição na 1ª
reunião deste Grupo de Trabalho. Art. 5º - O prazo de duração para conclusão dos trabalhos dispostos no Art. 1º desta Resolução é de
6 (seis) meses, podendo ser prorrogado por igual período por solicitação de seus membros. Art. 6º - Será deliberado pelos membros do
Grupo de Trabalho a exclusão ou substituição da instituição que deixar vaga sua representação, por seus membros titular e/ou suplente,
em 2 (duas) reuniões consecutivas. Art. 7º - Esta resolução entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos ao dia
04 de novembro de 2016. Recife, 04 de novembro de 2016. Sérgio Luis de Carvalho Xavier - Presidente do CONSEMA/PE
MULHER
Secretária: Silvia Maria Cordeiro
PORTARIA Nº 039, DE 24 DE NOVEMBRO DE 2016.
A SECRETÁRIA DA MULHER, no uso de suas atribuições conferidas pelo Ato nº 018, de 01.01.2015, DOE de 02.01.2015, de acordo com
a Lei nº 14.264, de 06.01.2011, e Regulamento aprovado pelo Decreto nº 36.102, de 18.01.2011, e demais normas atinentes à matéria,
RESOLVE: dispensar, a pedido, WALDIR BARBOSA DA SILVA SANTOS, matrícula nº 115.704-3, da Função Gratificada de Apoio,
símbolo FGA-1, desta Secretaria, com data retroativa a 07.11.2016.
Silvia Maria Cordeiro
Secretária da Mulher
SAÐDE
Secretário: José Iran Costa Júnior
Em, 24/11/2016
DESPACHO DA GERÊNCIA DE ADMINISTRAÇÃO DE PESSOAS/ UNIDADE DE APOSENTADORIAS, LICENÇAS E DESLIGAMENTOS /SES
ANOTAÇÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
SIGEPE 630268/2016 – ELINEUSA DE ANDRADE CORDEIRO, matricula nº. 230943-2, 01 ano, 10 meses e 04 dias. - PREFEITURA
MUNICIPAL DE GARANHUNS/PE.
CONTAGEM RECIPROCA
SIGEPE 771748/2016 – ANA ALMEIDA DE ALBUQUERQUE, matricula nº. 226501-0, 07 meses e 23 dias.
SIGEPE 754694/2016 – ANISIO COELHO DE MEDEIROS CORREIA, matricula nº. 231846-6, 09 anos, 03 meses e 22 dias.
SIGEPE 804115/2016 – DIA DE LOURDES LEAL MARTINS, matricula nº. 228245-3, 04 anos, 05 meses e 17 dias.
SIGEPE 790615/2016 – EDILENE DE BARROS CORREIA, matricula nº. 227668-2, 07 anos, 02 meses e 06 dias.
SIGEPE 1052267/2016 – IARA MARIA GOMES COELHO, matricula nº. 2275147, 06 anos, 10 meses e 02 dias.
SIGEPE 773651/2016 – LUIS IRAN WANDERLEY GALLINDO, matricula nº. 230885-1, 08 anos, 10 meses e 09 dias.
CONTAGEM RECIPROCA
SIGEPE 775091/2016 – MARIA DAS MERCES DE SOUZA CARVALHO, matricula nº. 226504-4, 01 ano, 02 meses e 04 dias.
SIGEPE 775045/2016 – MARIA TEREZA MARABA DE SOUZA SANTOS, matricula nº. 230934-3, 05 anos, 07 meses e 12 dias.
DESAVERBAÇÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
SIGEPE nº. 857171/16 – ROSANY MARGARETH DE OLIVEIRA FERNANDES, matrícula nº. 152.546-8 autorizo desaverbação de
Tempo de Contribuição do INSS, perfazendo um total de 03 anos, 10 meses e 04 dias, Publicado no DOE de 17/06/2016.