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DOEPE - 8 - Ano XCIII • NÀ 219 - Página 8

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DOEPE 25/11/2016 - Pág. 8 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco

Poder Executivo ● 25/11/2016 ● Diário Oficial do Estado de Pernambuco

8 - Ano XCIII • NÀ 219

Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo

suficiente para a produção de efeitos tributários (art. 109, CTN). 3. Não merece reparos o cálculo do imposto realizado utilizando como
base de cálculo o preço de venda do gás natural para a distribuidora (art. 6º, I, Lei nº 11.408/1996). O uso de crédito fiscal está condicionado
à regular escrituração do documento fiscal idôneo que contenha o destaque do imposto (art. 25, p. único, Lei nº 10.259/1989). 4. O gás
natural recebido nos city gates das unidades de extração/produção não está pronto para consumo. A finalidade do city gate não se reduz
à de mera estação de entrega do gás, mas também serve à realização de processos para ajustar o produto às especificações técnicas
do contrato de compra e venda, ou seja, para aperfeiçoar o produto para comercialização. O ponto de entrega, além de ser o ponto final
do serviço de transporte, é também o local onde ocorre a última etapa do processo de industrialização. Caracteriza industrialização, na
modalidade de beneficiamento, qualquer operação que importe modificar, aperfeiçoar ou, de qualquer forma, alterar o funcionamento, a
utilização, o acabamento ou a aparência do produto (art. 4º, II, RIPI). A operação de beneficiamento, assim, pressupõe a existência de um
produto que, embora sofra uma intervenção física, não tem sua natureza alterada. 5. Processo de industrialização realizado neste Estado,
sem que as operações internas de saída dos produtos industrializados resultantes tenham sido escrituradas ou cujos documentos fiscais
próprios tenham sido emitidos. 6. Ausência de competência do órgão de julgamento administrativo para análise da constitucionalidade de
dispositivos legais vigentes (art. 4º, § 10, Lei nº 10.654/1991). A majoração da multa em 50% por reincidência (art. 9º, I c/c art. 11, I, Lei nº
11.514/1997) não é obstada pela existência de processo judicial em que tenha sido impugnada a decisão administrativa que reconheceu
como infracional a conduta repetida pelo contribuinte, visto que o texto legal se refere à decisão irreformável no âmbito administrativo. O
Tribunal Pleno do TATE ACORDA, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso do contribuinte para manter íntegra a
decisão a quo em todos os seus termos, a fim de confirmar como devida a quantia de R$12.045.907,39 (doze milhões, quarenta e cinco
mil, novecentos e sete reais e trinta e nove centavos) relativa às obrigações principais, mais a penalidade de 90% do valor do imposto
não recolhido (art. 10, VI, “d”, Lei nº 11.514/1997) majorada em 50% pela reincidência (art. 9º, I c/c art. 11, I, Lei nº 11.514/1997), além
dos acréscimos legais. (dj.16.11.2016).
RECURSO ORDINÁRIO REFERENTE AO ACÓRDÃO 4ª TJ Nº0063/2016(02) AUTO DE INFRAÇÃO SF Nº 2016.000005947748-70.
TATE 00.807/16-8. AUTUADA: MAX PURO COMÉRCIO DE ALIMENTOS EIRELI. CACEPE: 0107394-08. ADVOGADO: RAPHAEL
NASCIMENTO COSTA, OAB/PE Nº 36.818 E OUTRO. RELATORA: JULGADORA CARLA CRISTIANE DE OLIVEIRA FRANÇA.
ACÓRDÃO PLENO Nº0132/2016(15). EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO. AUTO DE INFRAÇÃO VÁLIDO. IMPOSSIBILIDADE DE
ANÁLISE PELO PLENO DO TATE ACERCA DAS CONSIDERAÇÕES CONTIDAS EM IMPUGNAÇÃO INTEMPESTIVA. 1. Não
verifico qualquer tipo de vício, tendo em vista que os requisitos de validade do auto de infração previstos no art. 28, da lei 10.654/91, tais
como autoridade competente, clareza, descrição minuciosa da infração, entre outros nele elencados, foram plenamente observados pela
autoridade autuante, além de que a ocorrência ou não dos fatos é questão de mérito. 2. O recorrente afirma que sua impugnação fora tida
por intempestiva pela 4ª Turma Julgadora, mas, pelo fato deste ter proposto o recurso no prazo legal, não haveria impedimento para sua
apreciação. 3. Ora, apreciar o mérito da impugnação consistiria em supressão de instância, afinal analisar autos de infração em primeiro
grau é competência das Turmas Julgadoras. 4. O recorrente não apresenta qualquer fundamento para invalidar a decisão recorrida,
sendo esta a única forma de obter o conhecimento da matéria versada em sua defesa. O Pleno do TATE, no exame e julgamento do
Processo acima indicado, ACORDA, por unanimidade de votos, em conhecer do Recurso Ordinário em tela, mas negar-lhe provimento
para rejeitar a nulidade arguida e manter integralmente a decisão recorrida, em todos os seus termos e fundamentos. (dj.16.11.2016).
CONSULTA NÃO ACOLHIDA
CONSULTA SF Nº 2016.000009291653-23. TATE 01.015/16-8. CONSULENTE: BEZERRA & SARAIVA LTDA ME. CNPJ/MF:
09.227.195/0001-81. RELATORA: JULGADORA CARLA CRISTIANE DE FRANÇA OLIVEIRA. ACÓRDÃO PLENO Nº0133/2016(15).
EMENTA: PROCESSO DE CONSULTA. CONSULENTE QUE NÃO APRESENTA DÚVIDA ACERCA DA INTERPRETAÇÃO DA
LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA. FALTA DE PRECISÃO E CLAREZA NA EXPOSIÇÃO DOS FATOS OBJETO DE QUESTIONAMENTO,
EM TOTAL AFRONTA AO DISPOSTO NOS ARTS. 56 E 57 DA LEI Nº 10.654/91. NÃO ACOLHIMENTO. O pleno do TATE, no exame e
julgamento do processo acima indicado, ACORDA, por unanimidade de votos, em não conhecer da consulta nos termos da ementa
acima. (dj.16.11.2016).
TRIBUNAL ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO DO ESTADO TRIBUNAL – PLENO REUNIÃO 28.09.2016
RECURSO ORDINÁRIO DA PROCURADORIA REFERENTE ICD-IMPUGNAÇÃO SFs Nºs 2014.000003281001-14,
2013.000010734546-46, TATE 00.904/14-7. IMPUGNANTE: BETHÂNIA BARBOSA BEZERRA DE SOUZA, CPF/MF: 869.281.634-53
ADVOGADOS: RAFAEL ASFORA DE MEDEIROS, OAB/PE Nº 23.145 E MARIA EDUARDA DE OLIVEIRA BOUWMAN, OAB/PE Nº
11.818-E. RELATOR: JULGADOR MARCOS ANTONIO GAMBOA DA SILVA. ACÓRDÃO PLENO Nº0106/2016(07). EMENTA: ICD.
ALÍQUOTA A SER APLICADA NO PRESENTE CASO DE DOAÇÃO E EXTINÇÃO DE USUFRUTO É AQUELA PREVISTA PELA LEI
13.427/2008 NO PERCENTUAL DE 2%, ISENTO DA APLICAÇÃO DE PENALIDADE. O Pleno do TATE, no exame de julgamento do
Recurso acima identificado, DECIDIU, por maioria de votos, e nos termos do Relator, em negar provimento ao mesmo no sentido de
manter a Decisão Recorrida e consubstanciada no Acórdão da 1ªTJ- 0155/2015(12), fixando a alíquota em 2%(dois por cento) sobre o
restante correspondente a 1/3 referente à complementação da instituição do usufruto. Vencidos os Julgadores Flávio Ferreira (revisor),
Gabriel Ulbrik, Davi Cozzi e Diogo Oliveira e com abstenção da Julgadora Carla Oliveira. (dj.28.09.2016). (REPUBLICADO POR
INCORREÇÃO NO ORIGINAL).
Recife, 24 de novembro de 2016.
Marco Antonio Mazzoni
Presidente

TRIBUNAL ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO DO ESTADO - TRIBUNAL PLENO REUNIÃO DIA 23.11.2016.
CONSULTA ACOLHIDA
01) Processo SF Nº 2016.000009434060-30. TATE 01.022/16-4. CONSULENTE: ASSOCIAÇÃO ADMINISTRADORA DO PROCESSO
DE REDISTRIBUIÇÃO E DIGITALIZAÇÃO DE CANAIS DE TV E RTV. CNPJ/MF: 22.138.834/0001-09. ADVOGADO: ANDRÉ LUIZ
MENON AUGUSTO, OAB/SP N°239.510 E OUTROS. Relator Julgador Marcos Antonio Gamboa da Silva. (Decisão: Por maioria
de votos).
Recife, 24 de novembro de 2016.
Marco Antonio Mazzoni
Presidente.

GOVERNO DO ESTADO DE PERNAMBUCO
TRIBUNAL ADMINISTRATIVO TRIBUTARIO DO ESTADO - TATE
CORREGEDORIA EMITIDO EM 24/11/16
ATA DA AUDIENCIA REALIZADA NO DIA 24/11/2016
‘’NA REDISTRIBUICAO REALIZADA EM 24/11/2016 , OS PROCEDIMENTOS FISCAIS DE OFICIO E VOLUNTARIOS FORAM
DISTRIBUIDOS POR SORTEIO, NA FORMA A SEGUIR’’.
TURMAS JULGADORAS
2A.TURMA JULGADORA
AUTO DE INFRACAO
00059/13-7 2012.000001982658-12 MUSICAL DIGITAL LTDA
00060/13-5 2012.000001974243-21 MUSICAL DIGITAL LTDA
00061/13-1 2012.000001968176-13 MUSICAL DIGITAL LTDA
TOTAL DA NATUREZA
3
TOTAL DA TURMA
3
TOTAL DA INSTANCIA
3

REL
11
11
11

RECIFE 24 DE NOVEMBRO DE 2016
WILTON LUIZ CABRAL RIBEIRO
CORREGEDOR DO TATE’’

GOVERNO DO ESTADO DE PERNAMBUCO
TRIBUNAL ADMINISTRATIVO TRIBUTARIO DO ESTADO - TATE
CORREGEDORIA
EMITIDO EM 24/11/2016
ATA DA AUDIENCIA REALIZADA NO DIA 24/11/2016
‘’NA DISTRIBUICAO REALIZADA EM 24/11/2016, OS PROCEDIMENTOS FISCAIS DE
DISTRIBUIDOS POR SORTEIO, NA FORMA A SEGUIR’’.
TURMAS JULGADORAS
1A.TURMA JULGADORA
AUTO DE INFRACAO
01037/16-1 2016.000006267530-83 TELEMAR NORTE LESTE S/A
01041/16-9 2016.000005386349-02 RIO BRANCO COMERCIO E INDUSTRIA DE PAPEIS L
01049/16-0 2016.000005810814-31 BRASPEL COMERCIO LTDA
01048/16-3 2016.000006553258-33 BRASPEL COMERCIO LTDA
01047/16-7 2016.000005482044-20 BRASPEL COMERCIO LTDA
01056/16-6 2016.000005898481-44 PRODUTOS ITA LTDA
TOTAL DA NATUREZA:
6
TOTAL DA TURMA:
6

OFICIO E

Recife, 25 de novembro de 2016

2A.TURMA JULGADORA
AUTO DE INFRACAO
01050/16-8 2016.000004971827-94 A. P. DE VASCONCELOS FARIAS SILVA
01055/16-0 2016.000006394075-71 D.K.J.B. MERCADINHO LTDA
01045/16-4 2016.000006302610-92 D.K.J.B. MERCADINHO LTDA
01033/16-6 2016.000006022313-21 EMBRATEL S/A
01051/16-4 2015.000008401543-88 GESSO MODESTO INDUSTRIA E COM. LTDA ME
TOTAL DA NATUREZA:
5
ICD REAVALIACAO
00352/16-0 2015.000008410204-74 BERNARDO MENELAU CAVALCANTI
TOTAL DA NATUREZA:
1
TOTAL DA TURMA:
6
3A.TURMA JULGADORA
AUTO DE INFRACAO
01031/16-3 2016.000005807436-25 JOSAPAR JOAQUIM OLIVEIRA SA PARTICIPACOES
01052/16-0 2016.000007183416-28 SANTOS AGRICULTURA E ALIMENTOS LTDA
01044/16-8 2016.000003416883-99 FARMACIA AZEVEDO LTDA
01035/16-9 2016.000004932242-12 MAX DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA
TOTAL DA NATUREZA:
4
AUTO DE INFRACAO(MULTA REG.)
01057/16-2 2016.000007183704-82 SANTOS AGRICULTURA E ALIMENTOS LTDA
TOTAL DA NATUREZA:
1
TOTAL DA TURMA:
5
4A.TURMA JULGADORA
AUTO DE INFRACAO
01053/16-7 2016.000006465128-71 CEZAN NORDESTE IND. DE EMBALAGENS LTDA
01054/16-3 2016.000006465043-48 CEZAN NORDESTE IND. DE EMBALAGENS LTDA
01042/16-5 2016.000004801710-26 JOSE CLEMILDO DA SILVA CONSTRUCAO
01039/16-4 2016.000006062471-41 NISSAN DO BRASIL AUTOMOVEIS LTDA
01034/16-2 2016.000005031428-33 INDUSTRIA & COMERCIO CAFE OURO VERDE LTDA
TOTAL DA NATUREZA:
5
TOTAL DA TURMA:
5
5A.TURMA JULGADORA
AUTO DE INFRACAO
01046/16-0 2016.000005926865-91 JAGUAR E LAND ROVER BRASIL IMPORTACAO E COM
01036/16-5 2016.000005919465-57 JAGUAR E LAND ROVER BRASIL IMPORTACAO E COM
01058/16-9 2016.000003893319-11 WHIRLPOOL S.A
01040/16-2 2016.000006085172-92 GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA
01032/16-0 2016.000006074826-14 SUPERMERCADO NOVA ALDEIA LTDA - EPP
01038/16-8 2016.000003880714-36 ESPACO TEXTIL LTDA
TOTAL DA NATUREZA:
6
TOTAL DA TURMA:
6
TOTAL DA INSTANCIA:
28
TRIBUNAL PLENO
AUTO DE INFRACAO
00063/16-9 2015.000006081512-43 JAGUAR TRADING COMPANY IMPORTACAO E EXP
00705/14-4 2014.000000095757-27 TOTAL DISTRIBUIDORA S/A
00653/15-2 2015.000001698436-69 CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA
00652/15-6 2015.000001608621-13 CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA
00672/16-5 2016.000004504038-32 WD DISTRIBUIDORA DE DERIVADOS DE PETROL
00671/16-9 2016.000004524682-81 WD DISTRIBUIDORA DE DERIVADOS DE PETROL
00992/13-5 2013.000004912568-17 LUNA IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA
00902/16-0 2016.000005692447-41 FEDERAL DISTRIBUIDORA DE PETROLEO LTDA
00802/16-6 2016.000001909977-54 MUSA MAISON LTDA
TOTAL DA NATUREZA:
9
PEDIDO DE RESTITUICAO
01062/16-6 2014.000000676641-84 MEXICHEM BRASIL INDUSTRIA DE TRANSFORMA
01061/16-0 2014.000000676738-41 MEXICHEM BRASIL INDUSTRIA DE TRANSFORMA
01060/16-3 2014.000000676685-11 MEXICHEM BRASIL INDUSTRIA DE TRANSFORMA
TOTAL DA NATUREZA:
3
ICD REAVALIACAO
01043/16-1 2016.000006394670-41 IZETE DE ALBUQUERQUE CAVALCANTI
01059/16-5 2016.000004433395-63 LUCIANO FRANCISCO MACHADO CAVALCANTI
TOTAL DA NATUREZA:
2
CONSULTA
01030/16-7 2016.000009419850-51 D.P.C. COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA
TOTAL DA NATUREZA:
1
TOTAL DA INSTANCIA:
15
REL = RELATOR
REV = REVISOR

REL
‘03
03
03
07
07
REL
07

REL
06
06
06
12
REL
06

REL
02
02
08
08
09

REL
01
01
05
05
05
14

REL REV
01
03
02
12
03
02
03
02
05
07
05 07
06 13
14 01
15 14
REL REV
03 05
03 05
03 05
REL REV
02 15
08 03
REL REV
14
09

RECIFE 24 DE NOVEMBRO DE 2016
WILTON LUIZ CABRAL RIBEIRO
CORREGEDOR DO TATE

EDITAL DE JUSTIFICATIVA SUBSTITUIÇÃO - DAS – 22/2016
Diretoria Geral de Antecipação e Sistemas Tributários - DAS, nos termos que dispõe a Portaria SF N° 073/2003 e Portaria SF Nº 190/2011,
informa que os contribuintes poderão transmitir, através da internet a partir do dia 25/11/2016 até o dia 30/11/2016, os arquivos SEF e RI
substitutos, referentes às justificativas de substituição de arquivos deferidas. Foram analisadas as justificativas cadastradas no sistema
do número 6465/2016 até o número 6956/2016.
Os contribuintes poderão verificar o deferimento ou indeferimento da justificativa de substituição, no site da SEFAZ – www.sefaz.pe.gov.br
em Publicações, ou acessando a ARE VIRTUAL (na Internet no endereço: http://efisco.sefaz.pe.gov.br), por meio da opção Administração
de Documento Econômico-Fiscais (DEF), selecionando o link Justificativas (Certificado Digital de Contador/Contabilista) ou Justificativas
(Certificado Digital de Sócio/Contribuinte) conforme o caso, e depois selecionar Consultar Justificativas de Substituição.
Recife, 25/11/2016
LUCIANA CAVALCANTI ANTUNES
Diretora Geral de Antecipação e Sistemas Tributários

DIRETORIA GERAL DA RECEITA – II REGIÃO FISCAL
EDITAL DE INTIMAÇÃO Nº 214/2016
O DIRETOR DA DRR IIRF, nos termos do Artigo 19, inciso II, alínea ”b” da Lei 10.654/91, torna ciente o lançamento consignado nos
termos abaixo, ficando desde já o contribuinte intimado a, no prazo de 30(trinta) dias, quitar o crédito fiscal apurado ou apresentar defesa,
sob pena de inscrição do débito na Dívida Ativa do Estado. Cópia do referido processo está à disposição dos interessados legalmente
autorizados, na sede da Diretoria Regional da Receita Estadual – II Região Fiscal sito à Rua Treze de Maio nº 49, 2º andar, Nossa
Senhora das Dores, Caruaru – PE, para tomar ciência do seguinte Auto de Infração:
CONTRIBUINTE - CACEPE - ENDEREÇO - NÚMERO DE ORDEM DE SERVIÇO - NÚMERO DO AUTO DE INFRAÇÃO
- ERIVÂNIO CARLOS DA SILVA EPP – 0675869-02, Rua Enéas Teixeira de Carvalho, Centro, Barra de Guabiraba – PE – AI
2016.000009563671-95.
Caruaru, 24 de novembro de 2016.
BENEDITO SEVERIANO DOS SANTOS
Diretor Geral

VOLUNTARIOS

FORAM

REL
13
15
15
15
15
15

DIRETORIA GERAL DA RECEITA – II REGIÃO FISCAL
EDITAL DE INTIMAÇÃO Nº 215/2016
O DIRETOR DA DRR II RF, nos termos da legislação em vigor, intima o contribuinte abaixo relacionado, por se encontrar em local incerto
e não sabido e não ter sido localizado no endereço cadastrado no CACEPE – Cadastro de Contribuintes do Estado de Pernambuco, a
comparecer à Rua Raimundo Francelino Aragão n° 27, Centro, Santa Cruz do Capibaribe – PE, ARE – Santa Cruz do Capibaribe, no
prazo de 05(cinco) dias, a contar da data de publicação deste Edital, para tomar ciência do início da Ação Fiscal objeto da respectiva
Ordem de Serviço:
CONTRIBUINTE - CACEPE - ENDEREÇO - NÚMERO DE ORDEM DE SERVIÇO - INTIMAÇÃO FISCAL
- SUPERMERCADO VERTENTES LTDA – 0110177-32, Rua Doutor Emídio Cavalcanti nº 168, Centro, Vertentes – PE – OS
2016.000006645803-44.
Caruaru, 24 de novembro de 2016.
BENEDITO SEVERIANO DOS SANTOS
Diretor Geral

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