DOEPE 03/12/2016 - Pág. 10 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco
10 - Ano XCIII • NÀ 225
Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo
Recife, 3 de dezembro de 2016
Art. 4º A Direção Escolar, antes de apresentar a disponibilidade de vagas para realização do Cadastro Escolar, deverá efetuar a
reorganização do atendimento de sua demanda escolar, realizando os seguintes passos:
CAPÍTULO II
DA EFETIVAÇÃO DA MATRÍCULA
I - levantar a capacidade instalada da escola;
II - coletar, registrar e analisar a situação de todas as turmas existentes em 2016, justificando salas de aula ociosas e com quantitativo
inadequado de estudantes/turma;
III - proceder à renovação das matrículas dos(as) estudantes da própria escola;
IV – proceder ao cadastro dos(das) estudantes, em continuidade, dentro da Rede Estadual de Ensino;
V – alocar os(as) estudantes da Rede Municipal, cadastrados(as) no SIEPE pelas Secretarias Municipais; e
VI - proceder ao levantamento das solicitações de transferências, por iniciativa própria dos(as) estudantes, maiores de 18 (dezoito) anos,
emancipados(as) ou por seu responsável, entre escolas estaduais.
Art. 20 A efetivação da matrícula dos(as) estudantes das etapas de continuidade, de recepção do Município, de transferência entre
escolas estaduais e estudantes novatos inscritos no Cadastro Escolar ocorrerá nas escolas, no período de 02/01/2017 a 13/01/2017.
Art. 5º A Comissão de Cadastro Escolar e de Matrícula deverá informar à Secretaria de Educação, desde que comprovada, a necessidade
de ampliação de vagas, através de anexos, do espaço físico para atendimento à demanda escolar.
Parágrafo único. A criação dos anexos referidos no caput deste artigo está condicionada a parecer favorável da Gerência de Organização
da Rede Escolar - GEOE e autorização da Gerência de Normatização do Sistema Educacional – GENSE, mediante publicação de portaria
no Diário Oficial do Estado, de acordo com a Resolução CEE/PE Nº 03/2006, DOE - PE de 13.04.2006.
Art. 6º O Cadastro Escolar dos(as) candidatos(as), residentes no município de Recife, na Região Metropolitana e nos municípios
interioranos, será realizado via Internet, por meio dos site: www.matricularapida.pe.gov.br ou no link disponível no site da Secretaria de
Educação de Pernambuco (www.educacao.pe.gov.br), no período de 16/11/2016 a 30/12/2016.
Parágrafo único. Não será cobrado pagamento de taxas para a realização do Cadastro Escolar, bem como no ato da realização da
matrícula.
Art. 7º Deverá efetuar o Cadastro Escolar na Educação Básica, o(a) estudante que esteja pleiteando:
I – vaga no Ensino Fundamental nos anos, módulos e fases, que desejar ingressar na Rede Estadual de Ensino; e
II – vaga no Ensino Médio no ano ou módulo, que desejar ingressar na Rede Estadual de Ensino.
Art. 21 Para a efetivação da matrícula deverão ser preenchidos e apresentados os seguintes documentos:
I – requerimento de matrícula, assinado pelo pai, ou pela mãe ou por responsável, ou pelo(a) estudante, quando maior de 18 (dezoito)
anos;
II – termo de responsabilidade assinado pelo pai, ou pela mãe, ou por responsável do(a) estudante, para efeito de compromisso,
acompanhamento da frequência escolar e participação no processo de aprendizagem;
III – ficha do perfil socioeconômico da família;
IV– transferência da escola de origem (não devendo conter emendas e/ou rasuras);
V – cópia da certidão de nascimento ou da certidão de casamento;
VI – cópia do comprovante de residência com o CEP;
VII– cópia da carteira de vacinação (Lei Estadual nº 13.770 de 18/05/2009);
VIII – cópia do comprovante do tipo sanguíneo e do fator RH do(a) estudante (Lei Estadual nº 15.058 de 03/09/2013); e
IX – 1 (uma) foto 3x4 recente.
§ 1º Terá vaga assegurada, o(a) candidato(a) inscrito(a) que efetivar a matrícula, no prazo estabelecido nesta Instrução Normativa.
§ 2º A matrícula poderá ser efetuada com pendência dos documentos citados nos incisos IV a IX do caput deste Artigo, devendo o pai,
mãe, responsável pelo estudante ou o próprio estudante maior de idade, apresentar o(s) documento(s) pendente(s) em até 15 (quinze)
dias após a data da matrícula.
§ 3º O(A) estudante que deixar de apresentar documento de transferência da escola de origem, citado no inciso IV do caput deste Artigo,
em razão de não ter como comprovar estudos, deverá ser submetido à Classificação por Comprovação de Competência em Exame
Especial, conforme preceitua os Arts. 6º e 7º da Instrução Normativa nº 14/2008 (DOE-PE de 27.11.2008).
Art. 8º A inscrição no Cadastro Escolar será realizada pelo pai, mãe ou responsável pelo(a) estudante menor ou pelo(a) próprio(a)
estudante, quando maior de 18 (dezoito) anos ou emancipado(a).
§ 4º Caso o(a) estudante, menor de 18 (dezoito) anos, não disponha de documento de certidão de nascimento, deverá a Direção
Escolar encaminhar o caso ao Conselho Tutelar mais próximo da escola, a fim de assegurar o direito de identificação e de acesso
à Educação Básica.
Art. 9º No ato da realização do Cadastro Escolar, o pai, a mãe ou responsável do(a) estudante menor ou o(a) estudante, quando maior
de 18 (dezoito) anos, deverá prestar as seguintes informações:
Art. 22 Todas as matrículas efetivadas deverão ser inseridas, obrigatoriamente, no Sistema de Informações Educacionais de Pernambuco
– SIEPE.
I - nome do(a) estudante e data de nascimento;
II - nome da mãe, do pai ou do(a) responsável;
III - endereço de residência com CEP e telefone para contato;
IV - escola de origem e último Ano/Ciclo, ou Série/Ano do Ensino Fundamental ou Ano do Ensino Médio, Fase, Ano/Módulo da EJA Educação de Jovens e Adultos que estudou;
V – escola, Ano do Ensino Fundamental ou do Ensino Médio, Fase, Módulo da EJA Educação de Jovens e Adultos e turno no qual
pretende estudar;
VI - número de um dos seguintes documentos do(a) estudante:
a) Carteira de Identidade (RG);
b) Cadastro de Pessoa Física (CPF);
c) Número de Identificação Social (NIS);
d) Certidão de Nascimento ou Certidão de Casamento; e
VII - nome do(a) responsável pelas informações prestadas.
Art. 23 As anotações, referentes à conclusão do ano letivo 2016, antecederão ao período de efetivação da matrícula, devendo ser
encerradas, no Sistema de Informações Educacionais de Pernambuco – SIEPE, até o dia 30.12.2016, com vistas a assegurar a matrícula
do(a) estudante para o ano letivo seguinte e otimizar a organização da Rede Escolar.
Art. 10 O número de estudantes por turma obedecerá ao quantitativo estabelecido nesta Instrução e na Resolução do CEE/PE nº 03/2006,
DOE-PE de 13.04.2006, de acordo com as etapas/modalidades e programas descritos a seguir:
Art. 26 Terá direito ao ingresso no 1º Ano do Ensino Fundamental, o(a) candidato(a):
I - no Ensino Fundamental – Anos Iniciais:
a) 1º ano: 25 (vinte e cinco) estudantes;
b) 2º e 3º ano: 30 (trinta) estudantes;
c) 4º e 5º ano: 35 (trinta e cinco) estudantes;
d) fases I e II da EJA: 25 (vinte e cinco) estudantes;
II - no Ensino Fundamental– Anos Finais:
a) 6º ao 9º Ano: 40 (quarenta) estudantes;
b) fases III e IV da EJA: 25 (vinte e cinco) estudantes;
c) Projeto Travessia: 35 (trinta e cinco) estudantes; e
III - no Ensino Médio:
a) Ensino Médio; Ensino Médio Integral; Ensino Médio Semi-Integral; Ensino Médio Integrado e Curso Normal em Nível Médio: 45
(quarenta e cinco) estudantes;
b) EJA do Ensino Médio (Módulos 1º, 2º e 3º): 35 (trinta e cinco) estudantes;
c) Projeto Travessia: 35 (trinta e cinco) estudantes.
Art. 11 O cálculo para identificar a quantidade de estudantes por turma e sala de aula no Ensino Fundamental e Ensino Médio, deverá ser
efetuado considerando-se a etapa/modalidade de ensino e a área de 1m² por estudante, de acordo com as alíneas “a”, dos incisos II e III
do Art. 3º da Resolução CEE/PE n° 03/2006, DOE-PE de 13.04.2006.
Art. 12 O Cadastro Escolar e a Efetivação da Matrícula dos(as) estudantes deverão obedecer aos seguintes critérios:
Art. 24 O(A) candidato(a) que realizou o Cadastro Escolar e não efetivou a matrícula no prazo previsto no Art. 20 desta Instrução
Normativa, deverá encaminhar-se, diretamente, para as escolas estaduais do Recife, da Região Metropolitana e do Interior, para realizar
sua matrícula, nas escolas onde houver vagas, no período das vagas remanescentes.
CAPÍTULO III
DA MATRÍCULA NO ENSINO FUNDAMENTAL
Art. 25 Caberá à Gerência Regional de Educação planejar o atendimento à demanda do Ensino Fundamental, assegurando a matrícula
dos(as) estudantes de acordo com a Lei Federal nº 9.394 de 20.12.1996.
I - com 06 (seis) anos de idade completos; ou,
II- a completar 06 (seis) anos de idade até o dia 30 de junho do ano letivo para o qual for efetuada a matrícula, conforme Lei Estadual nº
15.610 de 06 de outubro de 2015.
Art. 27 Tendo em vista a continuidade dos estudos, o atendimento dos(as) estudantes concluintes dos Anos Iniciais (5º ano) e anos finais
(9º ano) do Ensino Fundamental na Rede Estadual de Ensino, deverá seguir os critérios abaixo:
I - matrícula na própria escola; e
II - matrícula em escolas próximas da sua residência.
Parágrafo único. A Direção da Escola de origem deverá organizar a listagem dos (as) estudantes para a etapa de continuidade de estudos
e informar à GRE, que deverá planejar o atendimento.
Art. 28 Caberá a cada GRE solicitar às Escolas da Rede Municipal a relação quantitativa dos(as) estudantes, objetivando planejar e
assegurar o atendimento, em conformidade com as orientações abaixo:
I- estudantes que concluíram o 5º Ano terão matrícula assegurada no 6º ano do Ensino Fundamental;
II- estudantes que concluíram o Módulo III da EJA do Ensino Fundamental ou a Fase II da EJA /Ensino Fundamental terão matrícula
assegurada na Fase III da EJA do Ensino Fundamental; e
III- estudantes que concluíram o 9º Ano do Ensino Fundamental/Módulo V e a IV Fase da EJA do Ensino Fundamental terão matrícula
assegurada no 1º Ano do Ensino Médio/Módulo 1º da EJA do Ensino Médio ou 1º ano do Curso Normal em Nível Médio.
CAPÍTULO IV
DA MATRÍCULA NA EDUCAÇÃO ESPECIAL
I- proximidade da residência, para os(as) estudantes do Ensino Fundamental; e
II- realização do Cadastro Escolar, para a escola que ofertar vaga na Etapa/Modalidade/Ano, Fase ou Módulo.
Art. 29 A Gerência Regional de Educação deverá planejar o atendimento à demanda para Educação Especial, nas Escolas sob sua
jurisdição, obedecendo às diretrizes da Secretaria de Educação e demais normas legais.
Art. 13 Estão proibidas a abertura do Cadastro Escolar e a de Matrícula para os anos iniciais do Ensino Fundamental nas
Escolas Estaduais, em decorrência do Processo de Reordenamento da Rede Escolar e do Regime de Colaboração entre Estado
e Municípios.
Parágrafo único. A Educação Especial tem como público alvo os(as) estudantes com Deficiência, Transtornos Globais do Desenvolvimento
e Altas Habilidades/Superdotação.
Parágrafo único. Constituem-se exceções para a regra do caput deste artigo as escolas indígenas, a escola situada no Arquipélago
Fernando de Noronha e os casos em que a Rede Municipal não apresentar condições para atender à demanda.
Art. 30 A inscrição no Cadastro Escolar para o estudante com Deficiência e o estudante com Transtornos Globais do Desenvolvimento e
Altas Habilidades/Superdotação deverá ser realizado pelo pai; pela mãe; por responsável pelo(a) estudante menor; ou pelo(a) próprio(a)
estudante, quando maior de 18 (dezoito) anos.
Art. 14 Não será necessária a realização de Cadastro Escolar pelos(as) estudantes já matriculados(as) na Rede Estadual de Ensino
ou egressos de escolas municipais que estão cursando 5º ano ou 9° ano do Ensino Fundamental e as fases III e IV da EJA Ensino
Fundamental, no ano de 2016.
Art. 31 A matrícula na Educação Especial da Rede Pública para 2017, deverá ser efetivada em classes comuns do ensino regular de
todas as Escolas Estaduais e, também, ser ofertado o Atendimento Educacional Especializado (AEE), este último no contraturno da
escolarização, em atendimento aos dispositivos contidos no Decreto Federal n.º 7.611/2011.
Art. 15 Para efeito de matrícula na Rede Estadual de Ensino, o(a) estudante desistente também terá assegurado o seu direito à vaga.
Art. 32 Em nenhuma hipótese será exigido do pai ou responsável pelo(a) estudante da Educação Especial laudo médico como prérequisito para a efetivação de matrícula, de acordo com as orientações emanadas do Decreto Federal n.º 7.611/2011 e da Nota Técnica
n.º 04/2014 MEC/SECADI/DPEE.
Art. 16 As vagas remanescentes serão disponibilizadas para estudantes novatos(as) no período de 16.01.2017 a 27.01.2017.
Art. 17 Os(as) estudantes não frequentes e desistentes que não confirmarem a renovação de matrícula terão seus nomes relacionados,
pela Direção Escolar, e encaminhados às respectivas GREs, tendo garantida sua matrícula na escola onde houver vagas, no período
das vagas remanescentes.
Art. 18 Caberá à Direção Escolar:
I - informar à GRE de sua jurisdição, ao final do período letivo, até o dia 06.01.2017, a relação nominal dos(as) estudantes não frequentes
e os desistentes, por turno, ano/série, fase, ciclo ou módulo, para que tenham a sua situação alterada no SIEPE, no período de 09.01.17
a 13.01.17 e possam realizar seu cadastro escolar no período das vagas remanescentes;
II - monitorar a frequência de todos(as) estudantes matriculados(as), registrando os motivos da ausência e tomando as providências para
assegurar a sua permanência e sucesso escolar;
III - adotar as providências necessárias para assegurar o reingresso e permanência dos(as) estudantes não frequentes na escola;
IV - informar pai e mãe, conviventes ou não com seus filhos e, se for o caso, os responsáveis legais, sobre a frequência e o rendimento
escolar dos(as) estudantes que não comparecerem a escola durante 5 (cinco) dias consecutivos, ou 10 (dez) dias alternados durante o
bimestre, orientando-os sobre o retorno do(a) estudante, bem como colhendo assinatura do responsável e atestando o compromisso de
reinserção do(a) estudante até a data estabelecida pela escola; e
V - enviar comunicado ao Conselho Tutelar mais próximo a escola, com data determinada para a resposta, devendo manter em seus
arquivos via original desse documento, caso o(a) estudante não retorne na data estabelecida pela Escola.
Art. 19 Após a comunicação ao Conselho Tutelar sobre a ausência do(a) estudante, e não havendo o retorno do(a) estudante a escola,
caberá à Direção Escolar informar todos os casos à GRE, que deverá encaminhar o caso ao Ministério Público Estadual, junto à
Promotoria de Justiça da Criança e do Adolescente da cidade na qual a demanda está circunscrita ou comunicar ao Centro de Apoio
Operacional à Infância e Juventude – CAOP-IJ do Ministério Público Estadual da Capital, para as providências legais.
Parágrafo único. Caso o pai ou responsável apresente, no ato da matrícula, laudo médico que diagnostique a situação do(a) estudante,
este deverá ser anexado à sua documentação de matrícula.
Art. 33 A matrícula do(a) Educação Especial, no AEE, deve ser efetivada, prioritariamente, na escola em que ele estuda e, caso a escola
do Ensino Regular não disponha deste serviço de atendimento, a matrícula deverá ser efetivada em outra escola do Sistema Público de
Ensino que disponha desse atendimento, ou nos Centros de Atendimento Educacional Especializado – CAEE, existentes nos municípios
de Recife, Caruaru, Arcoverde, Limoeiro e Garanhuns.
Art. 34 Os(As) estudantes da Educação Especial, matriculados(as) na escola regular devem ser distribuídos(as) nas turmas existentes
para garantir a inclusão.
Art. 35 Aos(Às) estudantes com deficiência intelectual ou transtornos globais do desenvolvimento matriculados na escola tendo sido
comprovada a necessidade de auxílio nas atividades de comunicação, interação social, locomoção, alimentação e cuidados pessoais,
será assegurado profissional de Apoio Escolar de forma a garantir o acesso e a permanência desses(as) estudantes.
Art. 36 Aos(Às) estudantes surdos(as), cegos(as), e com baixa visão ou surdo-cegos(as) serão assegurados(as), respectivamente, de
acordo com a deficiência, professor(a) intérprete, professor(a) brailista e guia intérprete.
CAPÍTULO V
DA MATRÍCULA NA EDUCAÇÃO DE JOVENS E ADULTOS
Art. 37 A Educação de Jovens e Adultos tem por objetivo ofertar vagas àqueles(as) que não tiveram acesso aos estudos, na idade própria,
no Ensino Fundamental e no Ensino Médio.