Pular para o conteúdo
Tribunal Processo
Tribunal Processo
  • Diários Oficiais
  • Justiça
  • Contato
  • Cadastre-se
Pesquisar por:

DOEPE - Recife, 3 de dezembro de 2016 - Página 11

  1. Página inicial  > 
« 11 »
DOEPE 03/12/2016 - Pág. 11 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco

Poder Executivo ● 03/12/2016 ● Diário Oficial do Estado de Pernambuco

Recife, 3 de dezembro de 2016

Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo

Art. 38 Para a matrícula na modalidade da EJA do Ensino Fundamental, a idade mínima é de 15 (quinze) anos completos e, para a EJA
do Ensino Médio, é de 18 (dezoito) anos completos, conforme Resolução CNE/CEB nº 03, de junho de 2010.
Parágrafo único. A implantação de turmas de Educação de Jovens e Adultos – EJA do Ensino Fundamental, Fases I e II, deverá ocorrer
somente quando o município não apresentar condições para atender à demanda e, no caso das Fases III e IV, apenas nas escolas do
Ensino Fundamental, quando houver demanda devidamente comprovada, com exceção dos presídios e penitenciárias do Estado.

Art. 39 As matrículas na EJA do Ensino Médio ocorrem a cada início do semestre letivo, conforme disposto nos Arts. 6º, 20 e 21 desta
Instrução Normativa, sendo no segundo semestre letivo, realizada diretamente na escola.
Art. 40 Os(As) estudantes que concluíram com Progressão Plena ou Progressão Parcial o 1º ano do Ensino Médio Regular com idade
igual ou superior a 18 (dezoito) anos e os egressos do 1º ano da EJA Escolaridade do Ensino Médio (2008 a 2010), poderão se matricular
no 2º ou 3º Módulo da EJA do Ensino Médio.
Art. 41 O(A) estudante da Fase III da EJA do Ensino Fundamental e do 1º Módulo e/ou do 2º Módulo da EJA do Ensino Médio reprovado(a)
em até 02 (dois) componentes curriculares por Fase/Módulo, terão direito à Progressão Parcial, conforme a Instrução Normativa n°
04/2014 (DOE-PE de 18.12.2014).
Art. 42 Em caso de reprovação em mais de 02 (dois) componentes curriculares, o(a) estudante da EJA do Ensino Fundamental e da EJA
do Ensino Médio repetirá a Fase/ o Módulo, devendo sua matrícula ser realizada diretamente na escola, respeitando-se o disposto na
Instrução Normativa n° 04/2014 (DOE-PE de 18.12.2014).
Art. 43 O(A) estudante da Fase IV da EJA do Ensino Fundamental e do 3º Módulo reprovado em até 02 (dois) componentes curriculares
terá direito ao Exame Especial de Progressão Parcial, a realizar-se no final do semestre letivo conforme Instrução Normativa n° 04/2014
(DOE-PE de 18.12.2014).
Parágrafo único. O(A) estudante que não obtiver aprovação no Exame Especial de Progressão Parcial repetirá a Fase/o Módulo, devendo
sua matrícula ser realizada na escola, respeitando-se o disposto na Instrução Normativa já mencionada no caput deste artigo.
CAPÍTULO VI
DA MATRÍCULA NO ENSINO MÉDIO
Art. 44 Caberá às Gerências Regionais:
I - planejar o atendimento à demanda para o Ensino Médio, assegurando a matrícula dos(as) estudantes egressos(as) do 9º ano do
Ensino Fundamental das Redes Públicas Estadual e Municipal de Ensino, no 1º Ano do Ensino Médio Regular (Escola Polo), no 1º Ano
das Escolas de Referência em Ensino Médio - Regime Integral ou Semi-Integral, 1º Ano do Normal em Nível Médio e no 1º Módulo da
EJA do Ensino Médio;
II – encaminhar a relação nominal dos(as) estudantes para as escolas receptoras, obedecendo, sempre que possível, à proximidade da
escola de origem;
III - assegurar que as vagas disponibilizadas para as Escolas de Referência em Ensino Médio sejam totalmente preenchidas, promovendo
o reordenamento do atendimento no 1º Ano do Ensino Médio para a Escola Polo mais próxima, quando houver:
a) obstáculos geográficos;
b) solicitação de matrícula para estudantes aprendizes;
c) estudantes trabalhadores;
d) estudantes que não tenham disponibilidade de tempo para jornada em Escola de Referência Integral ou Semi-integral; e
e) casos de demanda excessiva, rigorosamente comprovados, com a devida autorização da SEGE.
Art. 45 Os(As) portadores(as) de Certificação do Ensino Médio poderão matricular-se no 3º ano do Curso Normal em Nível Médio, caso
haja disponibilidade de vagas nas escolas que já oferecem essa modalidade de ensino, obedecendo ao disposto na Instrução Normativa
nº. 02/2012 de 31/03/2012.
CAPÍTULO VII
DA MATRÍCULA NAS ESCOLAS DE REFERÊNCIA EM ENSINO MÉDIO - REGIME INTEGRAL OU SEMI-INTEGRAL E INTEGRADO
À EDUCAÇÃO PROFISSIONAL
Art. 46 A matrícula nas Escolas de Referência em Ensino Médio na Capital, Região Metropolitana e nos demais Municípios será
coordenada pela Gerência Geral do Programa de Educação Integral (GGPEI), a qual deverá realizar o planejamento, conjuntamente com
as Gerências Regionais de Educação - GREs, obedecendo ao disposto abaixo:

Ano XCIII • NÀ 225 - 11

Art. 55 Quando o número de optantes da Rede Pública, que requisitam vagas para determinada Escola de Referência em Ensino Médio
(EREM), com residência próxima à Escola de destino, for superior ao número de vagas existentes, terá prioridade para matrícula o(a)
estudante mais novo(a), considerando o dia, mês e ano de nascimento, sendo obedecida a ordem crescente de idade.
CAPÍTULO VIII
DA MATRÍCULA NO PROJETO TRAVESSIA – ENSINO FUNDAMENTAL
Art. 56 O ingresso de estudantes nas turmas de Aceleração de Estudos do Ensino Fundamental do Projeto Travessia, nas Escolas da
Rede Estadual deverá atender aos seguintes critérios:
I – estar devidamente matriculado(a) nos Anos Finais do Ensino Fundamental, do 6º ao 8º ano, na Escola Estadual em que as turmas
estão sendo formadas;
II – apresentar distorção idade/ano de 2 (dois) ou mais anos;
III - estar, preferencialmente, cursando o 7º ano do Ensino Fundamental;
IV – ter conhecimento da Metodologia do Projeto Travessia – Ensino Fundamental, através da equipe pedagógica da escola, e
comprometer-se a frequentar todos os módulos necessários para a conclusão do Ensino Fundamental; e
V – optar pela participação no Projeto, informando essa opção na efetivação da matrícula e por meio de assinatura em Termo de
Compromisso por parte de pai, mãe ou responsável.
CAPÍTULO IX
DA MATRÍCULA NO PROJETO TRAVESSIA – ENSINO MÉDIO
Art. 57 O ingresso de estudantes nas turmas de Aceleração de Estudos do Ensino Médio, do Projeto Travessia, nas Escolas da Rede
Estadual, deverá atender aos seguintes critérios:
I - estar o(a) estudante, preferencialmente, matriculado(a) no 1º ano do Ensino Médio, na Escola Estadual em que as turmas estão sendo
formadas;
II - apresentar distorção idade/ano de 2 (dois) anos ou mais;
III - ter conhecimento da Metodologia do Projeto Travessia – Ensino Médio, através da equipe pedagógica da escola, e comprometer-se
a frequentar todos os módulos necessários para a conclusão do Ensino Médio; e
IV – optar pela participação no Projeto, informando essa opção na efetivação da matrícula e por meio de assinatura em Termo de
Compromisso.
CAPÍTULO X
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 58 As Escolas de Referência em Ensino Médio que não preencherem as suas vagas com egressos(as) do Ensino Fundamental da
Rede Estadual e das Redes Municipais, disponibilizarão as vagas para os(as) candidatos(as) inscritos(as) por meio da Internet na capital,
Região Metropolitana e municípios interioranos.
Art. 59 O ingresso de estudantes nas Escolas Técnicas Estaduais (ETEs) ocorrerá por processo seletivo, cabendo à Gerência
Geral de Educação Profissional (GGEP) planejar e organizar a seleção para o preenchimento das vagas no 1º Ano/1º Módulo
das ETEs, nos cursos técnicos de nível médio nas formas de oferta: Integrados ou Subsequentes, cujos critérios de seleção são
publicizados através de edital específico, dispondo sobre as vagas, os cursos, os horários, o período de inscrição e as Escolas
Técnicas Estaduais ofertantes.
Art. 60 Os(As) estudantes que já concluíram o Ensino Fundamental, mas estavam afastados da escola há mais de 01 (um) ano
poderão ser matriculados(as) nas turmas da EJA do Ensino Médio ou do Ensino Médio Regular, conforme o caso, observando-se
o critério da idade.
Art. 61 A operacionalização da matrícula do(da) adolescente/jovem, incurso(a) em Medidas Socioeducativas de Prestação de Serviços à
Comunidade ou em situação de Liberdade Assistida e Semiliberdade, será assegurada de acordo com a Instrução Normativa nº 06/2013.
Art. 62 A solicitação de transferência de estudante, por interesse próprio, e entre escolas da Rede Estadual de Ensino, será feita por meio
de formulário expedido pela escola, sob a coordenação da GRE, e será deferida proporcionalmente de acordo com a disponibilidade de
vagas, exceto para o ingresso nas ETEs, que ocorre por processo de seleção específico.
Art. 63 Os(As) estudantes, que tiverem irmãos/irmãs e morarem em uma mesma residência deverão ter asseguradas as matrículas,
preferencialmente, na mesma Escola, se não houver processo seletivo.
Art. 64 O(A) estudante portador(a) de paraplegia e de outras doenças incapacitantes ou de mobilidade reduzida deverá ser matriculado(a)
na escola mais próxima de sua residência, conforme a Lei Estadual nº 15.306/2014.

I - orientar as Gerências Regionais de Educação - GREs quanto às informações necessárias para o deferimento da matrícula; e
II- proceder ao deferimento dos(as) estudantes encaminhados(as) pelas Gerências Regionais de Educação - GREs, que optaram pela
Escola de Referência, obedecendo aos critérios expostos nesta Instrução Normativa.

Art. 65 As turmas do Projeto Travessia, tanto do Ensino Fundamental, quanto do Ensino Médio, das escolas da Rede Estadual de Ensino,
deverão ser cadastradas no SIEPE.

Parágrafo único. Aplicam-se às Escolas de Referência em Ensino Médio os mesmos procedimentos referentes ao processo de Cadastro
Escolar e de Matrícula das demais Escolas da Rede Estadual de Ensino.

Art. 66 As Escolas Estaduais, durante o seu horário de funcionamento, deverão disponibilizar os laboratórios de informática, bem como
oferecer o apoio de um profissional para dar as devidas orientações aos(às) candidatos(as) que desejam realizar o cadastro escolar.

Art. 47 Para a matrícula nas Escolas de Referência em Ensino Médio, o(a) estudante deverá optar pelo Regime Integral ou Regime SemiIntegral, obedecendo aos seguintes critérios:

Art. 67 Na necessidade de comprovação de endereço do(a) estudante, as informações prestadas, por ocasião do Cadastro Escolar e da
Matrícula, poderão ser verificadas pela Secretaria de Educação a qualquer tempo, cabendo ao responsável pelo registro de informação
inverídica, em base de dados de órgão público, a aplicação de medidas legais cabíveis à luz do Código Penal e Código Civil.

I - ter conhecimento da Metodologia do Programa de Educação Integral;
II - ter disponibilidade de permanecer na escola de 2ª a 6ª feira, nos horários das 7h30min às 17h, para cursar o Ensino Médio, em
Regime Integral; e
III - ter disponibilidade de frequentar a escola 03 (três) dias por semana, nos horários das 7h30min às 17h30min, para cursar o Ensino
Médio em Regime Semi-integral.
Art. 48 A Gerência Geral do Programa de Educação Integral deverá informar às Gerências Regionais a quantidade de vagas por Etapa e
por Modalidade de atendimento, assegurando a matrícula dos(as) estudantes egressos(as) do 9º ano do Ensino Fundamental da Rede
Pública Estadual e das Redes Municipais de Ensino, no 1º ano do Ensino Médio Integral, Semi-Integral ou EJA do Ensino Médio.
Parágrafo único. Não haverá disponibilidade de vagas, para matrículas de portadores de Certificação de Ensino Médio nas Escolas de
Referência em Ensino Médio Integral ou Semi-Integral.
Art. 49. Os(As) concluintes do ano letivo de 2016 do Ensino Fundamental da Rede Estadual de Ensino, nas Escolas recém criadas, em
Regime Integral ou Semi-Integral terão prioridade para efetivar a matrícula na própria escola, sendo assegurada a sua continuidade no
Ensino Médio.
Art. 50 Nas Escolas de Referência em Ensino Médio (EREMs), as turmas do 1º ao 9º Ano do Ensino Fundamental e das Fases I a IV da
EJA do Ensino Fundamental, que ainda estejam em funcionamento, serão gradativamente extintas, não sendo permitidas matrícula e
formação de novas turmas, sendo assegurado o direito do(a) estudante de permanecer no Ensino Fundamental, até a conclusão dessa
etapa/modalidade de ensino.
§ 1º Desde que seja oportuno e conveniente, poderá ocorrer a extinção de forma não gradativa de turmas que trata o caput deste Artigo,
desde que os(as) estudantes possam ser transferidos(as) para uma escola regular próxima à EREM, devendo-se respeitar a conclusão
do ano letivo em curso dos(as) estudantes do Ensino Fundamental.
§ 2º A EREM poderá funcionar com Ensino Fundamental (1º ao 9º ano) e com EJA do Ensino Fundamental (Fases I a IV), em situações
excepcionais que não for possível a transferência dos(as) estudantes do Ensino Fundamental para outra escola regular nas proximidades, a
exemplo da Escola de Referência em Ensino Médio Arquipélago Fernando de Noronha, desde que devidamente autorizadas pela GGPEI e GEOE.
Art. 51 A solicitação de transferência pelo(a) estudante, entre Escolas de Referência em Ensino Médio, poderá ser autorizada pela
Gerência Geral do Programa de Educação Integral (GGPEI), desde que exista disponibilidade de vaga e compatibilidade nas Modalidades
de atendimento.
Art. 52 Os(As) estudantes dos Municípios onde existem Escolas de Referência em Ensino Médio deverão ser, prioritariamente,
matriculados(as) nessas escolas.
Parágrafo único. As vagas para as Escolas de Referência em Ensino Médio situadas em áreas limítrofes de municípios deverão ser
ofertadas para estudantes residentes nos municípios da referida região e planejadas, conjuntamente, pelas Gerências Regionais de
Educação – GREs, responsáveis pela jurisdição desses municípios.
Art. 53 O(A) estudante da educação especial poderá ser atendido(a) na Escola de Referência em Ensino Médio, conforme os critérios
estabelecidos no Art. 47, Incisos I, II e III desta Instrução Normativa.
Art. 54 As turmas do Projeto Travessia do Ensino Médio e da EJA do Ensino Médio poderão ser implantadas, nas Escolas de Referência
em Ensino Médio, com base no disposto na Resolução CEE/PE nº 03/2006, desde que no turno noturno.

Art. 68 Os(As) estudantes, maiores de 18 (dezoito) anos, que se reconheçam com orientação de gênero diversa (travestis e transexuais)
têm direito de requisitar o registro do nome social no ato da matrícula e para uso no Diário de Classe.
§ 1º Entende-se por nome social aquele pelo qual travestis e transexuais se identificam e são identificados pela sociedade.
§ 2º Os(As) estudantes menores de 18 (dezoito) anos, que desejarem fazer uso do nome social, no âmbito das escolas da Rede Estadual
de Ensino, deverão ter a autorização por escrito do pai, mãe ou responsável legal.
§3º A expedição de documentos de escrituração escolar contemplará, concomitantemente, o registro do nome civil e o registro do nome
social.
Art. 69 No Ensino Fundamental, o Ensino Religioso será de oferta obrigatória para a escola e de matrícula facultativa para o(a) estudante,
conforme o disposto na Lei Federal nº 9.394/1996, cabendo ao(à) estudante ou seu o responsável fazer a opção de cursar o citado
componente curricular no ato da matrícula.
Art. 70 Os casos omissos serão submetidos à apreciação da Comissão de Cadastro Escolar e de Matrícula e da Gerência de Organização
da Rede Escolar (GEOE) - SEGE – SEE/PE.
Art. 71 Esta Instrução Normativa terá validade a partir de 16 de novembro de 2016, ficando revogadas as disposições em contrário e a
Instrução Normativa nº 03/2015 (DOE-PE de 14.11.2015).
Recife, 16 de novembro de 2016.
FREDERICO DA COSTA AMANCIO
Secretário de Educação de Pernambuco
JOÃO CARLOS CINTRA CHARAMBA
Secretário Executivo de Gestão da Rede Escolar - SEGE
ANA COELHO VIEIRA SELVA
Secretária Executiva de Desenvolvimento da Educação - SEDE
PAULO FERNANDO DE VASCONCELOS DUTRA
Secretário Executivo de Educação Profissional - SEEP
SEVERINO JOSÉ DE ANDRADE JÚNIOR
Secretário Executivo de Planejamento e Coordenação - SECO
EDSON BEZERRA MARQUES DA SILVA
Gerente de Normatização do Sistema Educacional - GENSE
ÂNGELA MARIA LEOCÁDIO LINS
Gerente de Organização da Rede Escolar – GEOE
(REPUBLICADO POR HAVER SAÍDO COM INCORREÇÕES NO ORIGINAL)

  • O que procura?
  • Palavras mais buscadas
    123 Milhas Alexandre de Moraes Baixada Fluminense Belo Horizonte Brasília Caixa Econômica Federal Campinas Ceará crime Distrito Federal Eduardo Cunha Empresário Fortaleza Gilmar Mendes INSS Jair Bolsonaro Justiça Lava Jato mdb Minas Gerais Odebrecht Operação Lava Jato PCC Petrobras PL PM PMDB Polícia Polícia Civil Polícia Federal Porto Alegre PP preso prisão PSB PSD PSDB PT PTB Ribeirão Preto Rio Grande do Sul São Paulo Sérgio Cabral Vereador  Rio de Janeiro
  • Categorias
    • Artigos
    • Brasil
    • Celebridades
    • Cotidiano
    • Criminal
    • Criptomoedas
    • Destaques
    • Economia
    • Entretenimento
    • Esporte
    • Esportes
    • Famosos
    • Geral
    • Investimentos
    • Justiça
    • Música
    • Noticia
    • Notícias
    • Novidades
    • Operação
    • Polêmica
    • Polícia
    • Política
    • Saúde
    • TV
O que procura?
Categorias
Artigos Brasil Celebridades Cotidiano Criminal Criptomoedas Destaques Economia Entretenimento Esporte Esportes Famosos Geral Investimentos Justiça Música Noticia Notícias Novidades Operação Polêmica Polícia Política Saúde TV
Agenda
agosto 2025
D S T Q Q S S
 12
3456789
10111213141516
17181920212223
24252627282930
31  
« mar    
Copyright © 2025 Tribunal Processo