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DOEPE - Recife, 7 de dezembro de 2016 - Página 15

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DOEPE 07/12/2016 - Pág. 15 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco

Poder Executivo ● 07/12/2016 ● Diário Oficial do Estado de Pernambuco

Recife, 7 de dezembro de 2016

Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo

Ano XCIII • NÀ 227 - 15

CONTRIBUINTE - CACEPE - ENDEREÇO - NÚMERO DE ORDEM DE SERVIÇO - INTIMAÇÃO FISCAL
- RONALDO CONSTÂNCIA DA SILLVA ME – 0685050-27, Rua do Comércio, Centro, Taquaritinga do Norte – PE – OS
2016.000009137833-24.
- P S N GOMES CONFECÇÕES ME – 0676391-00, Rua Manoel Bernardino Ferreira Gomes nº 178, Sala C, Centro, Santa Cruz do
Capibaribe – PE – OS 2016.000009137842-15.
- W N DA SILVA TECIDOS E CONFECÇÕES ME – 0680554-04, Rua Graciliano Arruda nº 247, Centro, Santa Cruz do Capibaribe – PE
– OS 2016.000009137846-49.
Caruaru, 06 de dezembro de 2016.
BENEDITO SEVERIANO DOS SANTOS
Diretor Geral

DIRETORIA GERAL DA RECEITA – II REGIÃO FISCAL
EDITAL DE INTIMAÇÃO Nº 219/2016
O DIRETOR DA DRR II RF, nos termos do Artigo 19, inciso II, alínea ”b”, da Lei 10.654/91, torna ciente o lançamento consignado nos
termos abaixo, ficando desde já o contribuinte intimado a, no prazo de 30(trinta) dias, quitar o crédito fiscal apurado ou apresentar defesa,
sob pena de inscrição do débito na Dívida Ativa do Estado. Cópia do referido processo está à disposição dos interessados legalmente
autorizados, na sede da Gerência de Ações Fiscais – GEAF, da Diretoria Geral da Receita Estadual – II Região Fiscal, sito à Rua Treze de
Maio nº 49, 1º Andar, Nossa Senhora das Dores, Caruaru – PE, para tomar ciência dos seguintes Autos de Infração:
CONTRIBUINTE - CACEPE - ENDEREÇO - NÚMERO DO AUTO DE INFRAÇÃO
- MOVESC DISTRIBUIDORA DE MÓVEIS LTDA ME – 0456151-10, Rua Frei Vicente Salvador nº 39, Andar 1, Divinópolis, Caruaru – PE
– AI 2016.000009811610-41.
- AMARA MARIA SANTOS GONÇALVES – ME – 0500609-02, Avenida Gregório de Matos nº 284, Petrópolis, Caruaru – PE – AI
2016.000009810881-05.
Caruaru, 06 de dezembro de 2016.
BENEDITO SEVERIANO DOS SANTOS
Diretor Geral

Art. 2º - Aprovar ad Referendum a inclusão de leitos de retaguarda no Plano de Ação Regional de Atenção às Urgências e Emergências - I
Região Saúde do Estado de Pernambuco, das Unidades Hospitalares abaixo:

DIRETORIA GERAL DA RECEITA – II REGIÃO FISCAL
EDITAL DE INTIMAÇÃO Nº 220/2016
O DIRETOR DA DRR II RF, nos termos do Artigo 19, inciso II, alínea ”b”, da Lei 10.654/91, torna ciente o lançamento consignado nos
termos abaixo, ficando desde já o contribuinte intimado a, no prazo de 30(trinta) dias, quitar o crédito fiscal apurado ou apresentar defesa,
sob pena de inscrição do débito na Dívida Ativa do Estado. Cópia do referido processo está à disposição dos interessados legalmente
autorizados, na sede da Agência da Receita Estadual de Arcoverde, sito à Rua Coronel Antônio Japiassu nº 227, Centro, Arcoverde – PE,
para tomar ciência do seguinte Auto de Infração:
CONTRIBUINTE - CACEPE - ENDEREÇO - NÚMERO DO AUTO DE INFRAÇÃO
- GOES E SILVA COSMÉTICOS LTDA ME – 0554399-18, Rua Humberto de Campos nº 207, São Cristóvão, Arcoverde – PE – AI
2016.000009740256-16.
Caruaru, 06 de dezembro de 2016.
BENEDITO SEVERIANO DOS SANTOS
Diretor Geral

Art.3º - Fica revogada a Resolução CIB ad referendum nº 2.867/2016, publicada no DOE nº 98 de 28 de maio de 2016, página 35.
Art.4º - Este remanejamento entra em vigor a partir da implantação dos leitos e publicação da Portaria do Ministério da Saúde que trata
dos respectivos repasses dos recursos financeiros de custeio.
Art. 5º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado.
Art. 6º - Revogam-se as disposições em contrário.

JUSTIÇA E DIREITOS HUMANOS

JOSÉ IRAN COSTA JUNIOR
Presidente da Comissão Intergestores Bipartite CIB/PE

Secretário: Pedro Eurico de Barros e Silva

GESSYANNE VALE PAULINO
Presidente do Colegiado de Secretários Municipais de Saúde COSEMS/PE

PORTARIA SJDH Nº 65, DE 06 DE NOVEMBRO DE 2016.
O SECRETÁRIO DE JUSTIÇA E DIREITOS HUMANOS, no uso de suas atribuições e em conformidade com o disposto no Ato
Governamental nº 617, de 2 de fevereiro de 2015; tendo em vista o contido na Lei nº 14.547, de 21.12.2011 e suas alterações, Decreto
nº 37.814, de 27.01.2012 e Decreto nº 32.310 de 12.09.2008, bem como as demais normas de direito administrativo pertinentes à
matéria, após o devido processo seletivo, regido pela Portaria Conjunta SAD/SJDH nº 78, de 27 de junho de 2016, homologada através
da Portaria Conjunta SAD/SJDH nº 117, de 12 de setembro de 2016, RESOLVE: Publicar resumidamente o instrumento administrativo a
seguir descrito: 1 – ESPÉCIE: Contrato por Tempo Determinado firmado pelo Estado de Pernambuco, através da Secretaria de Justiça
e Direitos Humanos, devidamente autorizado pelo Governador do Estado, por meio do Decreto nº 43.171, de 15 de junho de 2016 e na
Deliberação Ad Referendum nº 041/2016, de 04 de abril de 2016, da Câmara de Política de Pessoal - CPP; 2 – OBJETO: Contratação
de Pessoal Temporário para atender necessidade temporária de excepcional interesse público; 3 – VIGÊNCIA: de até 24 (vinte e quatro)
meses, 4 – REGISTRO: 02 (dois) Contratos, com início do exercício a partir da respectiva data abaixo indicada:
Nº DO CONTRATO
90/2016
91/2016

NOME
CHRISTIANE FRANCA DE CARVALHO
ALEILSON RODRIGUES SANTOS

FUNÇÃO
ASSISTENTE SOCIAL
ASSISTENTE ADMINISTRATIVO

LOTAÇÃO
RECIFE
PETROLINA

DATA DE INÍCIO
01/12/2016
06/12/2016

Albézio de Melo Farias da Silva
Secretário de Justiça e Direitos Humanos em Exercício

PORTARIASJDH Nº 66, DE 06 DE DEZEMBRO DE 2016.
O SECRETÁRIO DE JUSTIÇA E DIREITOS HUMANOS, no uso de suas atribuições e em conformidade com o disposto no Ato
Governamental nº 617, de 02 de fevereiro de 2015,
RESOLVE:
Dispensar a servidora DRALEY DEISE RIBEIRO BARREIROS, matrícula nº 373.187-1, da Função Gratificada de Supervisão 1, Símbolo
FGS-1, a partir de 1º de dezembro de 2016.
Albézio de Melo Farias da Silva
Secretário de Justiça e Direitos Humanos em Exercício

SAÐDE
Secretário: José Iran Costa Júnior

RESOLUÇÃO CIB/PE Nº 2943, DE 05 DE DEZEMBRO DE 2016.
Determina a não utilização de pulverização aérea de agrotóxicos por aeronaves para o controle de vetores transmissores de doenças ou
causadores de agravos à saúde no Estado de Pernambuco.
O Presidente e a Vice-presidente da Comissão Intergestores Bipartite Estadual – CIB/PE, no uso de suas atribuições legais e considerando,
I- A Lei Federal Nº 13.301, datada de 27 de junho de 2016, que no item IV do Parágrafo 3º do Artigo 1º permite dentre as medidas
fundamentais para a contenção das doenças causadas pelos vírus da dengue, chikungunya e vírus da zika a incorporação de mecanismos
de controle vetorial por meio de dispersão por aeronaves mediante aprovação das autoridades sanitárias e da comprovação científica
da eficácia da medida;
II- A recomendação do Conselho Nacional de Saúde Nº 9 de 16 de setembro de 2016 pela deliberação sobre a não autorização da
pulverização aérea de agrotóxicos como medida para controle de vetores transmissores de doenças pelo vírus da dengue, vírus
chikungunya e vírus da zika;
III- A manifestação do Departamento de Vigilância em Saúde Ambiental e Saúde do Trabalhador-DVSAST do Ministério da Saúde, que
por meio da “Nota Informativa contendo esclarecimentos sobre pulverização aérea e controle de endemias”, publicada em abril de 2016,
que se manifestou contrário à adoção da pulverização aérea de agrotóxicos como estratégia para o combate de vetores, mesmo em
situação emergencial, levando em consideração os riscos associados à exposição da população aos agrotóxicos, com destaque para
aquelas de maior vulnerabilidade (idosos, crianças, gestantes, lactantes, doentes, entre outros), a potencial contaminação de corpos
hídricos, alimentos e produções agroecológicas, o desequilíbrio ecológico gerado e a deriva do agrotóxico; e o predomínio das fêmeas
adultas no intradomicílio;
IV- A posição contrária ao uso de aviões para controle espacial do vetor da Coordenação-geral do Programa Nacional de Controle da
Dengue, expressas nas Notas Informativas nº75/2007 e nº17/2016 – CGPNCD/DEVIT/SVS/MS;
V- O ofício conjunto CONASS/CONASEMS nº04/2016, datado 08 de junho de 2016, que reforça a posição contrária das áreas técnicas
do Ministério da Saúde à adoção de pulverização aérea para combate do vetor;
VI- A Nota da Associação Brasileira de Saúde Coletiva — ABRASCO contra a pulverização aérea de inseticidas para controle de vetores
pelo potencial ainda maior de causar danos sobre a saúde, o ambiente e a economia local e nacional, devido à pulverização direta sobre
regiões habitadas, atingindo residências, escolas, creches, hospitais, clubes de esporte, feiras, comércio de rua e ambientes naturais,
meios aquáticos como lagos e lagoas, além de centrais de fornecimento de água para consumo humano. Atingirá ainda, indistintamente,
pessoas em trânsito, incluindo aquelas mais vulneráveis como crianças, gestantes, idosos, moradores de rua e imunossuprimidos;

Em,06/12/2016
COMISSÃO INTERGESTORES BIPARTITE
RESOLUÇÃO CIB/PE Nº. 2942, DE 02 DEZEMBRO DE 2016
Aprovar ad referendum o remanejamento de leitos de retaguarda de Unidades Hospitalares da I Macrorregião de Saúde do Estado de
Pernambuco. O Presidente e a Vice-Presidente da Comissão Intergestores Bipartite Estadual CIB/PE, no uso de suas atribuições legais
e considerando,
I- Considerando a Portaria nº 2.395/GM/MS de 11 de outubro de 2011, que organiza o componente hospitalar da Rede de Atenção as
Urgências no âmbito do SUS, os serviços deverão atender os critérios estabelecidos nesta portaria;
II- A Resolução CIB/PE nº 1.837 de 27 de fevereiro de 2012, que aprova o Plano de Ação Regional (PAR) da Rede de Atenção às
Urgências da I Região de Saúde de Pernambuco;

VII- O ofício Fiocruz/VPAAPS nº70, datado 14 de junho de 2016, que manifesta sua posição contrária ao controle de vetores utilizando a
modalidade de aplicação aérea de agrotóxicos;
VIII- O parecer contrário à pulverização com aeronaves para aplicação de inseticida manifestado em Nota conjunta ABRACIT e SBTox,
em 07 de junho de 2016;
IX- O parecer favorável da Comissão Intergestores Bipartite – CIB/PE, na sessão ordinária nº 320, de 05 de dezembro de 2016.
RESOLVEM:
Art. 1º Determinar a não utilização de pulverização aérea de agrotóxicos por aeronaves para o controle de vetores transmissores de
doenças ou causadores de agravos à saúde no Estado de Pernambuco;
Art. 2º Esta resolução entra em vigor nesta data, revogando-se as disposições em contrário;

III- Considerando a Portaria GM/MS Nº 1.679, de agosto de 2012 que aprova a Etapa I do Plano de Ação da Rede de Atenção às
Urgências do Estado de Pernambuco e Municípios, e aloca recursos financeiros para sua implantação;
IV- Considerando a Portaria GM/ MS nº 45 de 12 de janeiro de 2016, que redefine o Componente Hospitalar da Etapa I do Plano de Ação
Regional da Rede de Atenção às Urgências e Emergências do Estado e dos Municípios de Pernambuco, ficando revogada a Portaria
GM/MS 2.362/2014 de 27/10/2014;
V- A necessidade de remanejar leitos de retaguarda segundo pactuação do Grupo Condutor da Rede de Urgência e Emergência da I
Macrorregião de Saúde do Estado de Pernambuco;

Art. 3º- Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
JOSÉ IRAN COSTA JUNIOR
Presidente da Comissão Intergestores Bipartite CIB/PE
GESSYANNE VALE PAULINO
Presidente do Colegiado de Secretários Municipais de Saúde COSEMS/PE
RESOLUÇÃO CIB/PE Nº. 2944, DE 05 DE DEZEMBRO DE 2016

VI- A Resolução CIR/I GERES nº 029/ 2016, de 29 de novembro de 2016, que aprova Ad Referendum o remanejamento de leitos de
retaguarda de Unidades Hospitalares da I Macrorregional de Saúde.

Pactua que, para a 10ª avaliação de desempenho da PEFAP, três indicadores de saúde serão avaliados como faixa 03 (máxima).

RESOLVEM:

O Presidente e a Vice-Presidente da Comissão Intergestores Bipartite Estadual CIB/PE, no uso de suas atribuições legais e considerando,

Art. 1º - Aprovar ad Referendum o remanejamento de leitos de Retaguarda no Plano de Ação Regional de Atenção às Urgências e
Emergências - I Região Saúde do Estado de Pernambuco, das Unidades Hospitalares abaixo:

I- O Decreto Estadual nº 30.353 de 12 de abril de 2007, que estabelece a Política Estadual de Fortalecimento da Atenção Primária –
PEFAP e dá outras providências;

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