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DOEPE - 10 - Ano XCIII • NÀ 232 - Página 10

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DOEPE 15/12/2016 - Pág. 10 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco

Poder Executivo ● 15/12/2016 ● Diário Oficial do Estado de Pernambuco

10 - Ano XCIII • NÀ 232

Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo

Recife, 15 de dezembro de 2016

Art. 43. Operação com medicamento utilizado no tratamento de câncer, relacionado no Anexo Único do Convênio ICMS 162/94,
observadas as disposições, condições e requisitos ali indicados.

Art. 63. Saída interna e importação do exterior de mercadoria, bem como prestação de serviço, com destino a órgão da
Administração Pública Estadual Direta e respectivas fundações e autarquias (Convênio ICMS 73/2004).

§ 1º O valor relativo ao benefício deve ser deduzido do preço do respectivo produto, sendo necessária a demonstração
expressa da dedução no documento fiscal correspondente à operação.

§ 1º O benefício previsto no caput aplica-se inclusive ao imposto cobrado pelo regime de substituição tributária em operação
interestadual de faturamento direto a consumidor final, realizada nos termos do Decreto nº 23.217, de 23 de abril de 2001.

§ 2º Fica mantido o crédito fiscal relativo à correspondente entrada de mercadoria ou serviço, na hipótese do caput.

§ 2º O valor relativo ao benefício deve ser deduzido do preço da mercadoria, contido na proposta do respectivo processo
licitatório, sendo necessária a demonstração expressa da dedução na mencionada proposta, bem como no documento fiscal
correspondente à operação.

Art. 44. Importação do exterior e saída interna de mercadoria destinada à ampliação do Sistema de Informática da Sefaz
(Convênio ICMS 61/97).

§ 3º Relativamente ao fornecimento de energia elétrica:
Parágrafo único. O contribuinte deve requerer o benefício à Sefaz, juntando ao requerimento planilha de custos na qual
comprove a efetiva desoneração do ICMS no preço final do produto.

I - o benefício previsto no caput estende-se ao Poder Legislativo, Poder Judiciário, Tribunal de Contas do Estado e ao Ministério
Público Estadual (Lei nº 14.500/2011); e

Art. 45. Até 30 de abril de 2017, operação com preservativo, classificado no código 4014.10.00 da NBM/SH (Convênios ICMS
116/98 e 27/2016).
§ 1º O valor relativo ao benefício deve ser deduzido do preço do respectivo produto, sendo necessária a demonstração
expressa da dedução no documento fiscal correspondente à operação.

II - fica mantido o crédito fiscal relativo à correspondente entrada de mercadoria ou serviço, na hipótese do caput.
Art. 64. Até 30 de abril de 2017, saída de mercadoria, recebida em doação, promovida pela organização não governamental
“Amigos do Bem - Instituição Nacional contra a Fome e a Miséria no Sertão Nordestino”, CNPJ nº 05.108.918/0001-72, observadas as
disposições, condições e requisitos do Convênio ICMS 129/2004.

§ 2º Fica mantido o crédito fiscal relativo à correspondente entrada de mercadoria ou serviço, na hipótese do caput.
Art. 46. Até 30 de abril de 2017, operação com produto ou equipamento utilizados em diagnóstico em imunohematologia,
sorologia e coagulação, constantes do Convênio ICMS 84/97, destinados a órgão ou entidade da Administração Pública, direta ou
indireta, bem como suas autarquias e fundações.
Parágrafo único. Fica mantido o crédito fiscal relativo à correspondente entrada de mercadoria ou serviço, na hipótese do caput.
Art. 47. Até 30 de abril de 2017, saída de mercadoria em decorrência de doação a órgão e entidade da Administração Pública direta
e indireta da União, dos Estados ou dos Municípios ou a entidade assistencial reconhecida de utilidade pública que atenda aos requisitos do art.
14 do Código Tributário Nacional, para assistência à vítima de situação de seca nacionalmente reconhecida. (Convênio ICMS 57/98):

Parágrafo único. O benefício previsto no caput se estende à prestação de serviço de transporte para distribuição da referida
mercadoria, quando a responsabilidade pelo pagamento do imposto for atribuída à organização mencionada no caput.
Art. 65. Importação do exterior de trator agrícola de quatro rodas e de colheitadeira mecânica de algodão, classificados,
respectivamente, no código 8701.90.00 e na subposição 8433.59, ambos da NBM/SH, sem similar produzido no país, destinados ao
ativo permanente do importador para uso exclusivo na atividade agrícola, observadas as disposições, condições e requisitos do Convênio
ICMS 77/93.
Art. 66. As seguintes operações, realizadas com mercadoria destinada a integrar o ativo permanente do adquirente, empresa
beneficiada pelo Reporto, para utilização exclusiva na execução de serviço de carga, descarga e movimentação de mercadoria, em porto
localizado neste Estado:

§ 1º O benefício previsto no caput não se aplica às saídas promovidas pela Conab.
§ 2º Fica mantido o crédito fiscal relativo à correspondente entrada de mercadoria ou serviço, na hipótese do caput.

I - até 30 de abril de 2017, importação do exterior, observadas as disposições, condições e requisitos do Convênio
ICMS 28/2005; e
II - até 30 de abril de 2017, saída interna, observadas as disposições, condições e requisitos do Convênio ICMS 03/2006.

Art. 48. Até 31 de dezembro de 2021, operação com equipamento ou componente para o aproveitamento da energia solar ou
eólica, observadas as disposições, condições e requisitos do Convênio ICMS 101/97.
Parágrafo único. Fica mantido o crédito fiscal relativo à correspondente entrada de mercadoria ou serviço, na hipótese do caput.
Art. 49. Até 30 de abril de 2017, operação com equipamento didático, científico ou médico-hospitalar, inclusive peça
de reposição e o material necessário à respectiva instalação, destinado ao Ministério da Educação para atender ao “Programa de
Modernização e Consolidação da Infra - Estrutura Acadêmica das Instituições Federais de Ensino Superior e Hospitais Universitários,
observadas as disposições, condições e requisitos do Convênio ICMS 123/97.
Art. 50. Até 30 de abril de 2017, importação do exterior, realizada pelas entidades a seguir indicadas, de vacina, imunoglobulina,
soro, medicamento, inseticida ou outro produto relacionado no Anexo Único do Convênio ICMS 95/98, destinados a campanha de
vacinação, programa nacional de combate a dengue, malária, febre amarela ou outros agravos, promovidos pelo Governo Federal:
I - Fundação Nacional de Saúde; e

Art. 67. Saída de pilha e bateria usadas, após seu esgotamento energético, que contenham em sua composição chumbo,
cádmio, mercúrio e seus compostos, tendo como objetivo reutilização, reciclagem, tratamento ou disposição final ambientalmente
adequada, observadas as disposições, condições e requisitos do Convênio ICMS 27/2005.
Parágrafo único. Fica mantido o crédito fiscal relativo à correspondente entrada de mercadoria ou serviço, na hipótese do caput.
Art. 68. Até 30 de abril de 2017, saída do sanduíche “Big Mac” promovida por estabelecimento integrante da Rede McDonald’s
que participar do evento “Mc Dia Feliz”, destinando integralmente a renda proveniente da venda do referido sanduíche, após a dedução
de outros tributos, a entidade de assistência social sem fins lucrativos (Convênio ICMS 106/2010).
Parágrafo único. Para efeito da fruição do benefício previsto no caput, deve-se observar:
I - portaria da Sefaz, com base em informação do beneficiário, em cada exercício, deve estabelecer a data do citado evento,
bem como os dados de identificação da entidade de assistência social referida no caput deste artigo; e

II - Ministério da Saúde, por meio da Coordenação-Geral de Recursos Logísticos, CNPJ base 00.394.544, ou qualquer de
suas unidades.

II - o estabelecimento beneficiário deve:
a) comprovar à Sefaz a doação do total da correspondente receita líquida auferida; e

Art. 51. Até 30 de abril de 2017, operação com equipamento ou insumo destinados à prestação de serviço de saúde, conforme
relação constante do Anexo Único do Convênio ICMS 01/99, observadas as disposições, condições e requisitos ali indicados.
Parágrafo único. Fica mantido o crédito fiscal relativo à correspondente entrada de mercadoria ou serviço, na hipótese do caput.
Art. 52. Doação de microcomputador usado para escola pública especial e profissionalizante, associação destinada a portador
de deficiência e comunidade carente, efetuada diretamente por empresa fabricante ou sua filial (Convênio ICMS 43/99).
Art. 53. Até 30 de abril de 2017, operação realizada pela Fundação Pró-Tamar com produto que tenha por objetivo a divulgação
das atividades preservacionais vinculadas ao Programa Nacional de Proteção às Tartarugas Marinhas (Convênio ICMS 55/92).
Art. 54. Importação do exterior de aparelho, máquina, equipamento, instrumento ou artigo de laboratório, suas partes, peça de
reposição ou acessório, bem como de matéria-prima ou produto intermediário, destinados a atividade de ensino ou pesquisa científica ou
tecnológica, observadas as disposições, condições e requisitos do Convênio ICMS 93/98.
Parágrafo único. O benefício de que trata o caput é concedido pela unidade da Sefaz responsável pelo controle das operações
de importação e de exportação do exterior, após análise dos documentos necessários para a concessão do benefício, apresentados pelo
contribuinte juntamente com a DMI, ficando dispensado pedido específico.
Art. 55. Saída de veículo de bombeiro, destinado a equipar aeroporto nacional, adquirido pelo Ministério da Defesa,
representado pelo Comando da Aeronáutica, por meio da Diretoria de Engenharia da Aeronáutica, observadas as disposições, condições
e requisitos do Convênio ICMS 76/2000.

b) informar, no arquivo digital relativo ao SEF, a quantidade e o valor total das mercadorias beneficiadas com isenção, bem
como o montante do respectivo crédito do ICMS a ser estornado, fazendo constar, no referido arquivo digital, referência a este dispositivo
e à portaria mencionada no inciso I.
Art. 69. Saída de produto farmacêutico ou de fralda geriátrica, promovida pela Fiocruz, com destino a farmácia que faça parte
do “Programa Farmácia Popular do Brasil”, bem como saída interna promovida pela mencionada farmácia, quando o referido produto for
destinado a pessoa física, consumidor final, observadas as disposições, condições e requisitos do Convênio ICMS 81/2008.
Art. 70. Até 30 de abril de 2017, operação com mercadoria e a prestação de serviço de transporte a ela relativa, destinada a
programa de fortalecimento e modernização das áreas fiscal, de gestão, planejamento e controle externo do Estado, licitada ou contratada
no âmbito das normas estabelecidas pelo BID e pelo BNDES (Convênio ICMS 79/2005).
Art. 71. Saída de selo destinado ao controle fiscal federal, promovida pela Casa da Moeda do Brasil, observadas as disposições,
condições e requisitos do Convênio ICMS 80/2005.
Art. 72. Até 30 de abril de 2017, transferência de bem constante do Anexo Único do Convênio ICMS 09/2006, no território
nacional, promovida pela TBG, quando destinado à respectiva manutenção, observadas as disposições, condições e requisitos ali
indicados.
Parágrafo único. Fica mantido o crédito fiscal relativo à correspondente entrada de mercadoria ou serviço, na hipótese do
caput.

Parágrafo único. O benefício previsto no caput estende-se às operações de saída e aos recebimentos decorrentes de
importação do exterior de chassis e componentes de superestrutura, sem similar produzido no País, quando destinados a integrar os
referidos veículos.
Art. 56. Operação com veículo adquirido pelo Departamento de Polícia Federal, no âmbito do Fundo para Aparelhamento e
Operacionalização das Atividades-Fim da Polícia Federal, observadas as disposições, condições e requisitos do Convênio ICMS 75/2000.

Art. 73. Até 30 de abril de 2017, importação do exterior e saída interestadual ou interna subsequente à importação, bem como
aquisição interestadual, efetuada por empresa concessionária de serviço de transporte ferroviário de carga, de locomotiva do tipo diesel
elétrico, com potência máxima superior a 3.000 (três mil) HP, e de trilho para estrada de ferro, classificados, respectivamente, nos códigos
8602.10.00 e 7302.10.10 da NBM/SH, sem similar produzido no País, observadas as disposições, condições e requisitos do Convênio
ICMS 32/2006.

§ 1º O valor relativo ao benefício deve ser deduzido do preço do respectivo produto, sendo necessária a demonstração
expressa da dedução no documento fiscal correspondente à operação.

Art. 74. Até 30 de abril de 2017, a prestação interna de serviço de transporte de carga, nas modalidades a seguir especificadas
(Convênios ICMS 04/2004 e 35/2006):

§ 2º Fica mantido o crédito fiscal relativo à correspondente entrada de mercadoria ou serviço, na hipótese do caput.
Art. 57. Operação de devolução obrigatória de embalagem vazia de agrotóxico e respectiva tampa, realizada sem ônus para o
fornecedor destinatário (Convênio ICMS 42/2001).
Parágrafo único. Fica mantido o crédito fiscal relativo à correspondente entrada de mercadoria ou serviço, na hipótese do caput.
Art. 58. Até 30 de abril de 2017, operação realizada com medicamento relacionado no Convênio 140/2001, observadas as
disposições, condições e requisitos ali indicados.
Art. 59. Até 30 de abril de 2017, importação do exterior, realizada por fundação, museu, centro cultural ou por suas instituições
mantenedoras, de obras de arte destinadas ao respectivo acervo, com a finalidade de exposição pública (Convênio ICMS 125/2001).
Parágrafo único. O benefício previsto no caput deve ser reconhecido mediante portaria da Sefaz.
Art. 60. Saída interna de programa de computador (software) não personalizado, destinado a empresa que desenvolva o
mencionado programa ou a prestadora de serviço de informática, observadas as disposições, condições e requisitos da Lei nº 12.234,
de 26 de junho de 2002.
Art. 61. Até 30 de abril de 2017, operação realizada com fármaco e medicamento relacionado no Anexo Único do Convênio
ICMS 87/2002, observadas as disposições, condições e requisitos ali indicados, destinados a órgão da Administração Pública Direta e
entidade da Administração Pública Indireta, incluídas suas fundações, Federal, Estadual e Municipal.

I - rodoviário; e
II - ferroviário, desde que o remetente e o destinatário da mercadoria sejam contribuintes inscritos no Cacepe.
Art. 75. Até 30 de abril de 2017, operação de circulação de mercadoria caracterizada pela emissão e negociação do
CDA e do WA, nos mercados de bolsa e de balcão, como ativo financeiro, observadas as disposições, condições e requisitos do
Convênio ICMS 30/2006.
Art. 76. Saída das seguintes mercadorias, adquiridas por estabelecimento industrial fabricante dos produtos classificados nas
posições 2202 e 2203 da NBM/SH, observadas as disposições, condições e requisitos do Convênio ICMS 69/2006:
I - medidor de vazão;
II - condutivímetro;
III - aparelho para o controle, registro e gravação dos quantitativos medidos, que atendam às especificações fixadas pela
Secretaria da Receita Federal do Brasil; e
IV - equipamento, parte e peça necessários à instalação do Sicobe, que atendam às especificações fixadas pela Secretaria da
Receita Federal do Brasil, quando adquirido por estabelecimento industrial envasador de bebida para atendimento ao disposto no art. 6º
da Instrução Normativa RFB nº 869, de 12 de agosto de 2008.
Art. 77. Saída interna de farinha de mandioca (Convênio ICMS 162/2006).

Parágrafo único. O valor relativo ao benefício deve ser deduzido do preço da mercadoria, contido na proposta do respectivo
processo licitatório, sendo necessária a demonstração expressa da dedução na mencionada proposta, bem como no documento fiscal
correspondente à operação.

Art. 78. Importação do exterior do medicamento anfotericina lipossomal (ambisome), classificado no código 3004.20.99 da
NBM/SH (Convênio ICMS 161/2006).

Art. 62. Até 30 de abril de 2017, saída interna e interestadual de mercadoria, a título de doação, destinada ao atendimento do
Programa Fome Zero, bem como prestação de serviço de transporte para distribuição da referida mercadoria, observadas as disposições,
condições e requisitos do Convênio ICMS 18/2003 e observadas as condições, os mecanismos de controle e os procedimentos constantes
do Ajuste Sinief 02/2003.

Art. 79. Até 30 de abril de 2017, operação interna, interestadual e de importação do exterior com medicamento ou reagente
químico, relacionados no Anexo Único do Convênio ICMS 09/2007, kit laboratorial e equipamento, bem como suas partes e peças,
destinados a pesquisas que envolvam seres humanos, objetivando o desenvolvimento de novo medicamento, inclusive em programa de
acesso expandido, observadas as disposições, condições e requisitos do referido Convênio.

Parágrafo único. A fruição da isenção prevista no caput veda a utilização de qualquer outro benefício fiscal.

Parágrafo único. Fica mantido o crédito fiscal relativo à correspondente entrada de mercadoria ou serviço, na hipótese do caput.

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