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DOEPE - Recife, 15 de dezembro de 2016 - Página 7

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DOEPE 15/12/2016 - Pág. 7 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco

Poder Executivo ● 15/12/2016 ● Diário Oficial do Estado de Pernambuco

Recife, 15 de dezembro de 2016

Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo

Ano XCIII • NÀ 232 - 7

Art. 628-A. A partir de 1º de abril de 2017, relativamente ao imposto incidente sobre a saída de sucata, lingote e
tarugo de metal não ferroso, deve-se observar o disposto nos arts. 628-B a 628-D. (AC)

II - mais de um contribuinte pode arcar com o custo de uma ou mais obras, cuja execução beneficie os
estabelecimentos envolvidos, em razão de sua proximidade, observado o disposto no inciso IV do caput; e

Parágrafo único. Para os efeitos deste Capítulo, considera-se sucata qualquer bem inservível para a sua finalidade
original.

III - portaria conjunta da Sefaz e da SDEC pode estabelecer requisitos mínimos de degradação relativamente à
infraestrutura no entorno dos estabelecimentos, para fim de habilitação ao incentivo.

Art. 628-B. Fica diferido o imposto incidente sobre as sucessivas saídas internas das mercadorias a seguir
relacionadas, procedentes deste Estado: (AC)
I - sucata, para o momento da saída da mercadoria resultante da industrialização; e

§ 2º A comprovação quanto aos investimentos e à geração de empregos de que tratam os itens 2 e 3 da alínea “b”
do inciso I do caput deve ocorrer no prazo de até 24 (vinte e quatro) meses contados a partir do credenciamento de
que trata o item 4 da alínea “b” do inciso I do caput, sob pena da devolução integral do imposto não recolhido pela
utilização indevida do benefício, com todos os acréscimos legais cabíveis, observando-se:

II - lingote e tarugo de metal não ferroso, classificados nas posições 7401, 7402, 7501, 7601, 7801, 7901 e 8001 ou
na sub posição 7403.1, todas da NBM/SH, para o momento da entrada no estabelecimento industrial.

I - a empresa beneficiária deve entregar à AD Diper a correspondente documentação comprobatória com
especificação dos itens e custos evidenciados nos documentos previstos nas alíneas “a” e “c” do inciso I do caput;

Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica à saída promovida por produtor primário, assim considerado o
que produz metal a partir do minério.

II - a AD Diper deve emitir parecer em até 60 (sessenta) dias, contados do recebimento da documentação
mencionada no inciso I, incorporando-o ao processo que originou a concessão do incentivo fiscal, para
encaminhamento à Sefaz; e

Art. 628-C. Na hipótese de estabelecimento obrigado à utilização NF-e que adquira de pessoa física, contribuinte
não inscrito, inclusive catador, sucata de metal com peso inferior a 200 kg (duzentos quilogramas), fica dispensada a
emissão do mencionado documento fiscal a cada operação, desde que, ao fim do dia, seja emitida NF-e englobando
todas as entradas ocorridas. (AC)

III - o prazo previsto no caput pode ser prorrogado mediante solicitação do contribuinte à AD Diper, na hipótese de
ocorrência de motivos de força maior ou atraso em contrapartidas do Estado, que alterem o cronograma de obras
da empresa.

Parágrafo único. Na hipótese prevista no caput, o respectivo documento fiscal deve ser emitido tendo como destinatário
o próprio emitente, sendo anexado o comprovante de pesagem da sucata em nome da pessoa física alienante.

Art. 650-G. O benefício concedido nos termos deste Capítulo deve ser lançado segundo as regras gerais de
escrituração, observando-se: (AC)

Art. 628-D. Fica suspensa a exigência do ICMS na saída de resíduo industrial de cobre ou de latão, classificados
como sucata, realizada por estabelecimento industrial e destinada à industrialização por estabelecimento localizado
no Estado de São Paulo, desde que o retorno da mercadoria resultante seja efetivo e ocorra até 180 (cento e oitenta)
dias contados da data da respectiva remessa (Protocolos ICMS 17/2003 e 09/2004). (AC)
.......................................................................................................................................................................................

I - o valor do benefício fiscal deve ser registrado no RAICMS mediante escrituração, a título de dedução para
investimento, em separado e após o lançamento de outros incentivos ou benefícios fiscais incidentes sobre o
respectivo saldo devedor, inclusive daqueles relativos ao Prodepe; e

CAPÍTULO XVII (AC)
DA VENDA POR TELEMARKETING OU INTERNET

Art. 650-H. Quando o contribuinte estiver sujeito à tributação do ICMS na forma da sistemática para a cobrança do
ICMS relativo a trigo em grão e farinha de trigo e suas misturas, bem como a seus produtos derivados, a fruição do
benefício fiscal deve ocorrer mediante ressarcimento. (AC)

II - o cálculo deve ser feito sobre o saldo devedor integral, antes das demais deduções a que se refere o inciso I.

Art. 650-A. A partir de 1º de abril de 2017, o estabelecimento comercial varejista, inscrito no regime normal de
apuração e recolhimento do ICMS, que realize vendas exclusivamente por meio da Internet ou de telemarketing,
deve observar a sistemática de que trata este Capítulo, relativamente à saída interestadual de mercadoria que
promover destinada a não contribuinte do ICMS. (AC)
Art. 650-B. Fica concedido crédito presumido, no montante equivalente ao resultado da aplicação dos percentuais
a seguir relacionados, sobre o valor da saída referida no art. 650-A, vedado o crédito fiscal relacionado à operação
beneficiada: (AC)

CAPÍTULO XIX (AC)
DAS OPERAÇÕES COM MILHO EM GRÃO
Art. 650-I. A partir de 1º de abril de 2017, relativamente ao imposto incidente nas operações com milho em grão,
deve-se observar o disposto nos arts. 650-J a 650-P. (AC)
Parágrafo único. Aplicam-se ao disposto no caput as disposições dos arts. 443-B a 443-D e 443-H, que disciplinam
o sistema relativo a algodão, mamona e sisal.

I - 11% (onze por cento), na hipótese de alíquota de 12% (doze por cento); e
Seção I
Do Milho Destinado à Industrialização

II - 3,5% (três vírgula cinco por cento), na hipótese de alíquota de 4% (quatro por cento).
§ 1º A fruição do benefício previsto no caput fica condicionada a que o contribuinte requerente seja credenciado pela
Diretoria da Sefaz responsável pelo planejamento da ação fiscal.

Subseção I
Do Milho Procedente deste Estado

§ 2º Na hipótese do § 1º, o contribuinte deve indicar, no documento fiscal relativo à saída referida no art. 650-A, a
situação de credenciado para utilização desta sistemática, informando o número do respectivo edital.

Art. 650-J. Fica diferido o imposto incidente nas saídas internas de milho em grão destinado à industrialização,
produzido neste Estado, nos termos dos arts. 443-B a 443-D, para o momento: (AC)

Art. 650-C. O contribuinte credenciado para a sistemática prevista neste Capítulo: (AC)

I - da saída do produto resultante da industrialização do milho, promovida pelo respectivo estabelecimento
industrializador; ou

I - adquire automaticamente a condição de detentor de regime especial de tributação para fins de não aplicabilidade
da substituição tributária relativa às respectivas aquisições de mercadorias; e
II - fica dispensado da antecipação do recolhimento do imposto, prevista no inciso V do art. 54, nas aquisições
efetuadas em outra UF, relativamente às entradas que ocorrerem a partir do mês subsequente ao do respectivo
credenciamento.
CAPÍTULO XVIII (AC)
DO PROGRAMA DE INVESTIMENTO EM INFRAESTRUTURA - PROINFRA
Art. 650-D. A partir de 1º de abril de 2017, devem observar o disposto neste Capítulo os seguintes estabelecimentos
que realizarem, no território deste Estado, investimentos em infraestrutura necessários à instalação ou ampliação
de seu empreendimento (Convênio 85/2011): (AC)
I - industrial; e
II - comercial atacadista.
Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se inclusive à manutenção do empreendimento, na hipótese do inciso I.
Art. 650-E. Até 31 de dezembro de 2017, fica concedido aos estabelecimentos mencionados no art. 650-D incentivo
fiscal sob a forma de crédito presumido, em valor equivalente ao resultado da aplicação do percentual de até 10%
(dez por cento) sobre imposto apurado em cada período fiscal. (AC)
Art. 650-F. A fruição do benefício fiscal previsto no art. 650-E: (AC)
I - fica condicionada:

II - da entrada em estabelecimento comercial, na hipótese de a saída do milho ocorrer para estabelecimento distinto
daquele industrializador referido no inciso I.
Subseção II
Do Milho Procedente de outra UF
Art. 650-K. Ao milho em grão procedente de outra UF deve ser aplicado o sistema normal de apuração e recolhimento
do ICMS. (AC)
Parágrafo único. Fica mantido o crédito fiscal, relativamente à entrada de milho destinado à fabricação de ração ou
alimentação animal, para emprego na avicultura e suinocultura (Convênio ICMS 100/97).
Subseção III
Do Milho Importado do Exterior
Art. 650-L. Fica diferido, no valor correspondente aos percentuais a seguir indicados, aplicados sobre o ICMS devido
na importação do exterior de milho em grão, classificado no código 1005.90.10 da NBM/SH, por estabelecimento
industrial, para utilização no correspondente processo de fabricação do produto respectivamente indicado: (AC)
I - 100% (cem por cento), ração animal; e
II - até 30 de abril de 2019, 75% (setenta e cinco por cento), demais produtos.
Parágrafo único. Na hipótese do inciso I do caput, fica dispensado o recolhimento do imposto diferido, quando a
saída subsequente não for tributada.
Art. 650-M. É concedido crédito presumido do ICMS no montante resultante da aplicação do percentual de 14%
(catorze por cento) sobre o valor da operação de importação do exterior de milho em grão (Lei nº 13.472/2008).

a) à existência de protocolo de intenções entre os mencionados estabelecimentos e o Governo do Estado de
Pernambuco;
b) a que o estabelecimento beneficiário:
1. esteja em processo de instalação ou ampliação de sua unidade ou localize-se em área que não ofereça as
condições de infraestrutura necessárias ao escoamento de suas mercadorias, decorrente da insuficiência ou má
condição da infraestrutura em seu entorno, na hipótese do parágrafo único do art. 650-D;

Seção II
Do Milho Importado por Avicultor
Art. 650-N. Fica diferido o ICMS relativo à importação de milho em grão, promovida por avicultor, para utilização
como ração para aves. (AC)
Parágrafo único. Relativamente ao imposto diferido de que trata o caput, observa-se:
I - se a saída subsequente for tributada integralmente, considera-se incluído no imposto relativo à referida saída; e

2. apresente investimentos totais necessários à sua instalação ou ampliação de, no mínimo:

II - se a saída subsequente não for tributada, fica dispensado o respectivo recolhimento.

2.1. R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais), no caso de estabelecimento industrial; e

Seção III
Da Saída Interna de Milho Promovida pela Conab ou pelo Ceasa

2.2. R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais), no caso de estabelecimento comercial atacadista;
3. propicie a geração de empregos de forma direta de, pelo menos, 100 (cem) postos de trabalho; e

Art. 650-O. Até 31 de dezembro de 2016, é isenta a saída interna de milho em grão promovida (Convênio ICMS
46/2013): (AC)

4. esteja credenciado pela Diretoria da Sefaz responsável pelo controle e acompanhamento dos benefícios fiscais; e

I - pela Conab, destinada:

c) à apresentação, pelo contribuinte, de pleito fundamentado à AD Diper, contendo levantamento dos custos da
infraestrutura necessária;

a) a pequeno produtor agropecuário, bem como a agroindústria de pequeno porte, para utilização no respectivo
processo produtivo; e

II - pode ocorrer cumulativamente com a fruição de outros benefícios ou incentivos fiscais previstos na legislação,
inclusive aqueles decorrentes de programas que visem ao desenvolvimento econômico do Estado;

b) ao Ceasa - PE; ou
II - pelo Ceasa - PE, para os destinatários indicados na alínea “a” do inciso I.

III - não pode resultar em recolhimento inferior a 1% (um por cento) do saldo devedor do ICMS mensal, decorrente
do regime normal de apuração e recolhimento do imposto, no caso de estabelecimento beneficiário de outros
incentivos ou benefícios fiscais incidentes sobre o respectivo saldo; e
IV - observado o prazo de que trata o caput do art. 650-E, fica limitada ao valor estimado da obra de infraestrutura
pactuada com o Estado por meio do protocolo de intenções de que trata a alínea “a” do inciso I, bem como à fração
do respectivo valor, na hipótese prevista no inciso II do § 1º.
§ 1º Na hipótese de investimento em infraestrutura necessário à manutenção de empreendimento, deve-se observar
o seguinte:
I - o respectivo estabelecimento industrial deve apresentar parecer técnico da AD Diper, atestando o comprometimento
das operações da interessada em função da insuficiência ou má condição da infraestrutura em seu entorno;

Parágrafo único. A Sefaz, por meio de portaria, pode dispor sobre obrigações tributárias acessórias específicas para
os contribuintes de que trata o caput, em especial relativamente à dispensa de inscrição no Cacepe ou de emissão
de documento fiscal.
Seção IV
Da Saída Interestadual de Milho
Art. 650-P. A base de cálculo do ICMS na saída interestadual de milho em grão destinado a produtor, cooperativa
de produtor, indústria de ração animal ou órgão oficial de fomento e desenvolvimento agropecuário vinculado à
respectiva UF de destino, fica reduzida a 70% (setenta por cento) do valor da operação, nos termos do art. 26 do
Anexo 79. (AC)
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