DOEPE 15/12/2016 - Pág. 8 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco
8 - Ano XCIII • NÀ 232
Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo
Art. 669-A. A partir de 1º de abril de 2017, para os efeitos deste Capítulo, considera-se venda à ordem a alienação
de mercadoria a destinatário que, sem que a mercadoria seja remetida para seu estabelecimento, revende a
mencionada mercadoria a outro estabelecimento, ficando o primeiro vendedor responsável pela remessa da
mercadoria para o destinatário final. (AC)
Art. 669-B. A partir de 1º de abril de 2017, na venda à ordem devem ser adotados os seguintes procedimentos: (AC)
Recife, 15 de dezembro de 2016
a) em nome do destinatário final, para acompanhar o transporte global ou parcial, por conta e ordem do
estabelecimento encomendante, sem destaque do ICMS, no qual, além dos requisitos exigidos na legislação
tributária, devem constar os dados que identifiquem o documento fiscal relativo à venda da mercadoria; e
b) de retorno simbólico da mercadoria industrializada, em nome do estabelecimento encomendante, na forma do
§ 2º do art. 674-B, no qual, além dos requisitos exigidos na legislação tributária, devem constar os dados que
identifiquem o documento fiscal de que trata a alínea “a”.
I - pelo vendedor remetente:
a) no momento da primeira venda da mercadoria, emitir documento fiscal em nome do adquirente originário, com
destaque do imposto, quando devido, no qual, além dos requisitos exigidos na legislação tributária, constem os
dados que identifiquem o documento fiscal relativo à entrega global ou parcial da mercadoria; e
b) no momento da saída da mercadoria, emitir documento fiscal em nome do destinatário final, para acompanhar o
transporte global ou parcial, sem destaque do ICMS, no qual, além dos requisitos exigidos na legislação tributária,
devem constar os dados que identifiquem o documento fiscal relativo à venda da mercadoria ao adquirente
originário; e
II - pelo adquirente originário, no momento da venda da mercadoria ao destinatário final, emitir documento fiscal,
com destaque do imposto, quando devido, em nome do destinatário das mercadorias, consignando-se, além dos
requisitos exigidos na legislação tributária, os dados que identifiquem o estabelecimento responsável pela entrega
das mercadorias.
§ 1º Para os efeitos deste artigo, consideram-se:
I - vendedor remetente, o fornecedor da mercadoria, também responsável pela remessa da mencionada mercadoria
ao destinatário final, por conta e ordem do adquirente originário;
II - adquirente originário, o contribuinte que adquire a mercadoria do vendedor remetente e, sem que a mercadoria
transite por seu estabelecimento, vende a mencionada mercadoria ao destinatário final e autoriza o vendedor
remetente a realizar a entrega da mercadoria por sua conta e ordem; e
III - destinatário final, aquele que compra a mercadoria do adquirente originário e a recebe por meio de remessa
realizada pelo vendedor remetente.
§ 2º O disposto no caput também se aplica na hipótese de transferência entre estabelecimentos do mesmo
contribuinte.
Art. 669-C. A partir de 1º de abril de 2017, na venda para entrega futura, pode ser emitido documento fiscal, para fins
de faturamento, sem destaque do ICMS. (AC)
Parágrafo único. Por ocasião da saída relativa à efetiva entrega, global ou parcial, da mercadoria, o vendedor deve
emitir documento fiscal em nome do adquirente, com destaque do valor do imposto, quando devido, indicando,
além dos requisitos exigidos na legislação tributária, os dados que identifiquem o documento fiscal referente ao
faturamento.
.......................................................................................................................................................................................
Art. 674-A. A partir de 1º de abril de 2017, nas operações em que um estabelecimento enviar mercadoria para
industrialização em outro estabelecimento, deve ser observado o disposto nos arts. 674-B a 674-D. (AC)
Art. 674-B. Fica suspensa a exigência do ICMS na saída de mercadoria ou bem remetidos a outro estabelecimento,
para fim de industrialização. (AC)
§ 1º A suspensão de que trata o caput aplica-se inclusive à saída que, antes do retorno dos produtos ao
estabelecimento encomendante, por conta e ordem deste, for promovida por estabelecimento industrializador com
destino a outro, também industrializador.
§ 2º No retorno da mercadoria industrializada ao estabelecimento encomendante, recebida nas condições previstas
no caput, o estabelecimento industrializador deve emitir documento fiscal, no qual, além dos requisitos exigidos
na legislação tributária, constem o valor da mercadoria recebida para industrialização, o valor das mercadorias
empregadas e o total cobrado do estabelecimento encomendante, com destaque do ICMS, na forma prevista no §
8º do art. 12 da Lei nº 15.730, de 2016.
§ 3º Na hipótese do caput, se a mercadoria tiver que transitar por mais de um estabelecimento industrializador antes
de ser entregue ao estabelecimento encomendante, devem ser observados os seguintes procedimentos:
Parágrafo único. O estabelecimento industrializador fica dispensado da emissão do documento fiscal de que trata a
alínea “a” do inciso II do caput, desde que:
I - a saída da mercadoria com destino ao estabelecimento adquirente seja acompanhada do documento fiscal
emitido pelo estabelecimento encomendante, conforme previsto no inciso I do caput, no qual, além dos requisitos
exigidos na legislação tributária, devem constar a data da efetiva saída da mercadoria com destino ao adquirente e
indicação do presente dispositivo; e
II - no documento fiscal de que trata a alínea “b” do inciso II do caput, seja mencionada a circunstância de ter sido
a remessa da mercadoria ao adquirente efetuada com o documento fiscal previsto no inciso I do caput, indicando,
ainda, os seus dados identificativos.
..........................................................................................................................
Art. 676-A. A partir de 1º de abril de 2017, nas operações em que um estabelecimento enviar mercadoria ou bem
para prestação de serviço em outro estabelecimento, deve ser observado o disposto no art. 676-B. (AC)
Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se inclusive na hipótese de remessa para conserto ou reparo de bens
do ativo permanente do contribuinte ou de seu próprio uso ou consumo.
Art. 676-B. Fica suspensa a exigência do ICMS na saída de mercadoria ou bem, para fim de prestação de serviço
compreendido na competência tributária dos Municípios, realizada: (AC)
I - por outro estabelecimento, bem como por trabalhador autônomo ou avulso; ou
II - pelo remetente da mercadoria, quando ocorrer fora do estabelecimento, inclusive no estabelecimento do
respectivo tomador do serviço.
§ 1º No retorno da mercadoria, recebida nas condições previstas no caput, o estabelecimento prestador de serviço
deve emitir documento fiscal, no qual constem o valor da mercadoria recebida, o valor das mercadorias empregadas
e o total cobrado do remetente, com destaque do ICMS, quando devido, na forma do inciso V do art. 12 da Lei nº
15.730, de 2016.
§ 2º Na hipótese de o estabelecimento responsável pela prestação de serviço ser dispensado de inscrição no
Cacepe, o estabelecimento remetente deve emitir, quando do retorno, documento fiscal relativo à respectiva entrada
para acobertar o mencionado retorno.
§ 3º Na hipótese de a lei complementar aplicável à matéria não sujeitar expressamente o fornecimento da
mercadoria, se houver, à incidência do ICMS, o valor cobrado do estabelecimento encomendante está sujeito ao
imposto sobre serviços, de competência dos Municípios.
................................................................................................................................................................................... ”.
Art. 2º O Anexo 7 do presente Decreto relaciona as siglas nele utilizadas com o respectivo significado.
Art. 3º Ficam acrescentados ao Decreto nº 14.876, de 1991, os Anexos relacionados a seguir, conforme Anexos 1, 2, 3, 4, 5,
6 e 7 deste Decreto, respectivamente:
I - Anexo 78 - Operações e Prestações Beneficiadas com Isenção do Imposto nos Termos do Art. 9º-A;
II - Anexo 79 - Operações e Prestações Beneficiadas com Redução de Base de Cálculo do Imposto - Sistema Normal de
Apuração nos Termos do Art. 14-A;
III - Anexo 80 - Operações e Prestações Beneficiadas com Redução de Base de Cálculo do Imposto - Sistema Opcional em
Substituição ao Sistema Normal de Apuração do Imposto nos Termos do Art. 24-A;
IV- Anexo 81 - Crédito Presumido com Manutenção dos Demais Créditos nos Termos do Art. 36-A;
V- Anexo 82 - Crédito Presumido Redutor do Saldo Devedor nos Termos do Art. 36-B;
VI - Anexo 83 - Crédito Presumido com Vedação dos Demais Créditos nos Termos do Art. 36-C; e
I - o primeiro estabelecimento industrializador, bem como aqueles intermediários, devem emitir documento fiscal:
a) para acompanhar o transporte da mercadoria ao estabelecimento industrializador seguinte, sem destaque do
imposto, mencionando, além dos requisitos exigidos na legislação tributária, os dados que identifiquem o documento
fiscal, relativo à mercadoria que foi recebida em seu estabelecimento, e o respectivo emitente; e
VII - Anexo 84 - Siglário.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
b) de retorno simbólico da mercadoria industrializada, na forma do § 2º;
Art. 5º Ficam revogados, a partir de 1º de abril de 2017, os seguintes dispositivos do Decreto nº 14.876, de 1991: arts. 2º ao 9º,
10, 11, 12, 14, 15 a 19, 20, 21, 24, 25, 26 a 29, 32, 34 a 36, 40, 42, 45 a 48, 55 a 57, 60, 443, 444 a 454, 598, 599, 600, 601 a 616, 628,
669, 674, 675 e 676, bem como os §§ 1º a 7º do art. 61.
II - o estabelecimento encomendante, à vista do documento fiscal de que trata a alínea “b” do inciso I, deve emitir
documento fiscal de remessa simbólica para industrialização, em nome do estabelecimento industrializador
seguinte, cujo valor deve ser o mesmo constante do documento fiscal referido na mencionada alínea; e
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 14 de dezembro do ano de 2016, 200º da Revolução Republicana Constitucionalista e 195º da
Independência do Brasil.
III - o último estabelecimento industrializador deve emitir documento fiscal na forma do § 2º, mencionando, além dos
requisitos exigidos na legislação tributária, os dados que identifiquem o documento fiscal, correspondente à entrada
da mercadoria no estabelecimento, e o respetivo emitente.
§ 4º A suspensão da exigência do ICMS relativa à remessa interestadual para industrialização de sucata e de
produtos primários de origem animal, vegetal ou mineral somente deve ser concedida, observadas as disposições,
condições e requisitos de protocolo ICMS celebrado entre as Unidades da Federação envolvidas.
Art. 674-C. Nas operações em que um estabelecimento mandar industrializar mercadoria, com fornecimento de
matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem, adquiridos de outro, os quais, sem transitarem pelo
estabelecimento adquirente, forem entregues pelo fornecedor diretamente ao industrializador, deve ser observado
o seguinte procedimento: (AC)
I - o estabelecimento fornecedor deve emitir documento fiscal:
a) em nome do estabelecimento adquirente, com destaque do ICMS, quando devido, mencionando, além dos
requisitos exigidos na legislação tributária, os dados que identifiquem o estabelecimento em que as mercadorias
devem ser entregues; e
b) em nome do estabelecimento industrializador, sem destaque do imposto, para acompanhar o transporte da
mercadoria, mencionando, além dos requisitos exigidos na legislação, os dados que identifiquem o adquirente, por
cuja conta e ordem a mercadoria deve ser industrializada; e
II - o estabelecimento industrializador, na saída do produto industrializado, deve emitir documento fiscal, na forma
do § 2º do art. 674-B, mencionando, além dos requisitos exigidos na legislação tributária, os dados que identifiquem
o fornecedor e o documento fiscal por este emitido.
Parágrafo único. Na hipótese do caput, se a mercadoria tiver que transitar por mais de um estabelecimento
industrializador, antes de ser entregue ao estabelecimento encomendante, cada industrializador deve adotar os
procedimentos previstos no § 3º do art. 674-B.
Art. 674-D. Na remessa do produto pelo respectivo industrializador, por conta e ordem do estabelecimento
encomendante, ambos localizados neste Estado, diretamente ao adquirente, inclusive na hipótese de transferência,
observa-se o seguinte: (AC)
I - o estabelecimento encomendante deve emitir documento fiscal em nome do estabelecimento adquirente, com
destaque do ICMS, quando devido, no qual, além dos requisitos exigidos na legislação tributária, devem constar os
dados que identifiquem o documento fiscal relativo à entrega global ou parcial da mercadoria ao adquirente indicado
na alínea “a” do inciso II; e
II - o estabelecimento industrializador deve emitir documento fiscal:
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS
ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS
ANEXO 1 DO DECRETO Nº .43.901/ 2016
“ANEXO 78
OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES BENEFICIADAS COM ISENÇÃO DO IMPOSTO NOS TERMOS DO ART. 9º-A
Art. 1º Saída interna de algaroba, ainda que triturada, e seus derivados (Convênio ICMS 03/92).
Art. 2º Saída interna ou interestadual com oócito, embrião ou sêmen, resfriados ou congelados, de gado bovino, caprino, ovino
ou suíno (Convênio ICMS 70/92).
Art. 3º Saída interna de muda de planta, excetuada aquela de planta ornamental (Convênio ICMS 54/91).
Art. 4º Até 30 de abril de 2017, saída interna de rapadura, bem como a interestadual destinada aos Estados das Regiões Norte
e Nordeste (Convênios ICMS 74/1990).
Art. 5º Saída interna, interestadual e importação do exterior de produto hortifrutícola em estado natural, relacionado no
Convênio ICM 44/75, observadas as disposições, condições e requisitos ali mencionados.
§ 1º O disposto neste artigo não se aplica:
I - às operações com destino à industrialização; e
II - a tomate, funcho, amêndoa, avelã, castanha, noz, pera, maçã e flor.
§ 2º O disposto neste artigo também se aplica à mercadoria submetida a processo de resfriamento ou congelamento,
necessários à respectiva conservação ou transporte.
§ 3º Não se considera produto em estado natural aquele submetido a qualquer operação de industrialização, conforme o
previsto no inciso III do § 2º do art. 1º da Lei nº 15.730, de 2016.
Art. 6º Saída de produto confeccionado em residência, sem utilização de trabalho assalariado, por encomenda direta de
consumidor final (Convênio ICMS 64/90).
Art. 7º Saída de produto típico de artesanato regional, confeccionado sem utilização do trabalho assalariado, para consumidor
final, diretamente ou por intermédio de entidade de que o artesão faça parte ou seja assistido (Convênio ICM 32/75).