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DOEPE - Recife, 15 de dezembro de 2016 - Página 9

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DOEPE 15/12/2016 - Pág. 9 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco

Poder Executivo ● 15/12/2016 ● Diário Oficial do Estado de Pernambuco

Recife, 15 de dezembro de 2016

Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo

Art. 8º As seguintes operações com obra de arte, como tal considerado o objeto resultante de processo artesanal, assinado
pelo autor e não reproduzido em série (Convênio ICMS 59/91):

Ano XCIII • NÀ 232 - 9

VI - recebimento, mediante importação do exterior, de amostra sem valor comercial, tal como definida pela legislação federal
que outorga a isenção do Imposto de Importação; e

I - saída efetuada pelo autor; e

VII - ingresso de bem procedente do exterior integrante de bagagem de viajante.

II - importação do exterior de obra recebida em doação realizada pelo próprio autor ou adquirida com recursos da Secretaria
de Fomento e Incentivo à Cultura do Ministério da Cultura.

Art. 25. Saída interna de veículo adquirido pelo Estado, por meio da Secretaria de Defesa Social, vinculado ao Programa de
Reequipamento Policial da Polícia Militar, ou por meio da Sefaz, para reequipamento da fiscalização estadual (Convênio ICMS 34/92).

Art. 9º Saída de mercadoria de produção própria, promovida por instituição de assistência social ou de educação, sem finalidade
lucrativa, cuja renda líquida seja integralmente aplicada na manutenção de suas finalidades assistenciais ou educacionais no País, sem
distribuição de qualquer parcela a título de lucro ou participação e cujas vendas, no ano anterior, não tenham ultrapassado o montante
equivalente ao valor previsto como limite máximo de receita bruta para o contribuinte inscrever-se na condição de microempresa - ME no
Simples Nacional, vigente no mencionado ano anterior (Convênios ICM 38/82).

Parágrafo único. O benefício previsto no caput, aplica-se inclusive ao imposto cobrado pelo regime de substituição tributária
em operação interestadual de faturamento direto a consumidor final, realizada nos termos do Decreto nº 23.217, de 23 de abril de 2001.

Art. 10. Saída, bem como o respectivo retorno, de amostra de produto, de diminuto ou nenhum valor comercial, a título de
distribuição gratuita, observadas as disposições, condições e requisitos do Convênio ICMS 29/90.
Art. 11. Saída de mercadoria, bem como a respectiva prestação de serviço de transporte, em decorrência de doação a entidade
governamental ou a entidade assistencial reconhecida de utilidade pública que atenda aos requisitos do art. 14 do Código Tributário
Nacional, para assistência a vítima de calamidade pública ou situação de emergência, declaradas por ato expresso da autoridade
competente (Convênio ICM 26/75).

Art. 26. Saída interna e interestadual das mercadorias constantes das posições 8444 a 8453 da NBM/SH, em razão de doação,
efetuada por indústria de máquina e equipamento, para os Centros de Formação de Recursos Humanos do Sistema Senai, visando o
reequipamento destes centros (Convênio ICMS 60/92).
Art. 27. Até 30 de abril de 2017, saída interna e interestadual de mercadoria, doada por contribuinte do imposto à Secretaria de
Educação, para distribuição, também por doação, à rede oficial de ensino (Convênio ICMS 78/92).
Parágrafo único. Fica mantido o crédito fiscal relativo à correspondente entrada de mercadoria ou serviço, na hipótese do
caput.
Art. 28. Até 30 de abril de 2017, saída interna e interestadual com pós-larva de camarão (Convênio ICMS 123/92).

Parágrafo único. Fica mantido o crédito fiscal relativo à correspondente entrada de mercadoria ou serviço, na
hipótese do caput.
Art. 12. Saída de produto farmacêutico realizada entre órgão ou entidade, inclusive fundação, da Administração Pública
Federal, Estadual ou Municipal, direta ou indireta, bem como deste órgão ou entidade para consumidor final, por preço não superior ao
custo do produto (Convênio ICM 40/75).
Art. 13. Saída de embarcação construída no País, bem como aplicação de peça, parte e componente utilizado no reparo,
conserto e reconstrução da mencionada embarcação (Convênio ICM 33/77).
§ 1º O benefício não se aplica à embarcação:
I - que tenha menos de 3 (três) toneladas brutas de registro;

Art. 29. Importação do exterior de máquina, equipamento, aparelho, instrumento e respectivos acessórios, para a fiação e
tecelagem de fibra de sisal, sem similar nacional e destinado a integrar o ativo permanente da empresa industrial (Convênio ICMS 66/91).
Art. 30. Saída interna de máquina, aparelho e equipamento integrante do ativo permanente do estabelecimento, desde que
tenham decorrido até 12 (doze) meses da respectiva entrada, promovida a título de doação, com destino a órgão da Administração direta
deste Estado, suas autarquias ou fundações.
Art. 31. Saída interna de embalagem necessária à exportação, promovida pelo respectivo fabricante ou por estabelecimento
comercial do mesmo titular, que tenha recebido, em transferência, o referido produto do mencionado fabricante, desde que efetivamente
ocorra a exportação.
Art. 32. Saída interna de produto resultante do trabalho de reeducação de detento promovida por estabelecimento do sistema
penitenciário do Estado (Convênio ICMS 85/94).

II - recreativa e esportiva de qualquer porte; e
III - draga, classificada no código 8905.10.00 da NBM/SH.

Art. 33. Operação com cadeira de rodas, aparelho auditivo, artigo e aparelho ortopédico e para fratura e outros produtos
semelhantes relacionados no Convênio ICMS 126/2010, observadas as disposições, condições e requisitos ali indicados.

§ 2º O benefício se aplica à embarcação de madeira utilizada na pesca artesanal, qualquer que seja a sua tonelagem.
Art. 14. Saída e respectivo retorno de vasilhame, recipiente e embalagem, inclusive sacaria, quando não cobrado do
destinatário ou não computado no valor da mercadoria que acondiciona, desde que retorne ao estabelecimento remetente ou a outro do
mesmo titular nos termos do Convênio ICMS 88/91.

Parágrafo único. Fica mantido o crédito fiscal relativo à correspondente entrada de mercadoria ou serviço, na hipótese do caput.
Art. 34. Saída decorrente de doação de produto alimentício considerado como perda, com destino a estabelecimento de Banco
de Alimentos (Food Bank) e do Integra, sociedades civis sem fins lucrativos, com a finalidade, após a necessária industrialização ou
recondicionamento, de distribuição a entidade, associação ou fundação que o entregue a pessoa carente observadas as disposições,
condições e requisitos do Convênio ICMS 136/94.

§ 1º Para os efeitos deste artigo, considera-se vasilhame o botijão destinado ao acondicionamento de GLP.
Art. 35. Saída do produto recuperado de que trata o art. 34 promovida por (Convênio ICMS 136/94):
§ 2º O trânsito relativo ao retorno da mercadoria é acobertado por via adicional do documento fiscal de saída, quando o
contribuinte estiver dispensado de emissão de documento fiscal eletrônico.

I - estabelecimento de Banco de Alimentos (Food Bank) e do Integra, com destino a entidade, associação ou fundação, para
distribuição a pessoa carente; e

§ 3º Na hipótese de o retorno ser destinado a outro estabelecimento do mesmo titular, a isenção alcança esta operação e a
subsequente de remessa para o estabelecimento remetente original.
Art. 15. Fornecimento de água natural por meio de serviço público de captação, tratamento e distribuição, prestado pela
Compesa (Convênio ICMS 98/89).

II - entidade, associação e fundação, para pessoa carente, a título gratuito.
Art. 36. Prestações e operações a seguir indicadas, destinadas a Missão Diplomática, Repartição Consular ou Representação
de Organismo Internacional, de caráter permanente, e aos respectivos funcionários estrangeiros indicados pelo Ministério das Relações
Exteriores, observadas as disposições, condições e requisitos do Convênio ICMS 158/94:

Art. 16. Fornecimento de refeição por preço inferior ao custo, em refeitório próprio de (Convênio ICM 1/75):
I - serviço de telecomunicação;
I - estabelecimento industrial, comercial ou produtor, diretamente aos empregados; e
II - fornecimento de energia elétrica;
II - agremiação estudantil, instituição de educação ou assistência social, sindicato e associação de classe de assalariado,
diretamente a empregado, associado, professor, aluno ou beneficiário, conforme o caso.

III - saída de mercadoria destinada à ampliação ou reforma de imóveis de uso das mencionadas entidades, observados os
mecanismos de controle previstos em portaria da Sefaz, no que couber;

Art. 17. Saída de produto industrializado de origem nacional, com destino à Zona Franca de Manaus, aos Municípios de
Rio Preto de Eva e Presidente Figueiredo, ambos localizados no Estado do Amazonas, e às Áreas de Livre Comércio dos Estados
do Amapá, Roraima e Rondônia, observadas as disposições, condições e requisitos dos Convênios ICM 65/88 e ICMS 52/92, 49/94,
23/2008 e 71/2011.

IV - saída de veículo nacional; e
V - entrada de mercadoria adquirida diretamente do exterior.

Art. 18. Transferência de material de uso ou consumo de um estabelecimento para outro do mesmo titular, localizados ambos
neste Estado (Convênios ICMS 70/90 e 81/07).

§ 1º O benefício previsto no caput é condicionado à comprovação da existência de acordo de reciprocidade de tratamento
tributário, declarada, anualmente, pelo mencionado Ministério.

Art. 19. Operação com medicamento para tratamento de portador do vírus da AIDS e com produto destinado à respectiva
fabricação, observadas as disposições, condições e requisitos do Convênio ICMS 10/2002.

§ 2º Fica mantido o crédito fiscal relativo à correspondente entrada de mercadoria ou serviço, na hipótese prevista no inciso
IV do caput.

Art. 20. Até 30 de abril de 2017, importação do exterior de mercadoria a ser utilizada no processo de fracionamento e
industrialização de componente e derivado do sangue ou no de sua embalagem, acondicionamento ou recondicionamento, desde que
a importação seja realizada por órgão ou entidade de hematologia e hemoterapia do governo federal, estadual ou municipal, sem fins
lucrativos, observadas as disposições, condições e requisitos do Convênio ICMS 24/89.
Art. 21. Importação do exterior, bem como a saída subsequente, de mercadoria doada por organização internacional ou
estrangeira ou país estrangeiro, para distribuição gratuita em programa implementado por instituição educacional ou de assistência social
relacionado com sua finalidade essencial (Convênio ICMS 55/89).
Art. 22. Até 30 de abril de 2017, importação do exterior dos seguintes produtos, sem similar produzido no País, realizada
diretamente por órgão ou entidade da administração pública, direta ou indireta, bem como fundação ou entidade beneficente ou de
assistência social que seja certificada nos termos da Lei Federal nº 12.101, de 27 de novembro de 2009, observadas as disposições,
condições e requisitos do Convênio ICMS ICMS 104/89:
I - aparelhos, máquinas, equipamentos e instrumentos médico-hospitalares ou técnico-científicos laboratoriais; e
II - o medicamento albumina.
Art. 23. Até 30 de abril de 2017, importação do exterior de produto relacionado no Convênio ICMS 41/91, sem similar nacional,
importado pela Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais - Apae.

Art. 37. Operações a seguir indicadas relativas à Embrapa:
I - importação do exterior de aparelho, máquina e equipamento, instrumento técnico-científico laboratorial, parte e peça de
reposição, acessório, matéria-prima e produto intermediário, destinados à pesquisa científica e tecnológica, observadas as disposições,
condições e requisitos do Convênio ICMS 64/95;
II - até 30 de abril de 2017, saída de bem do ativo permanente, de uso ou consumo de estabelecimento da Embrapa para
outro estabelecimento da mesma empresa ou para estabelecimento de empresa estadual integrante do Sistema Nacional de Pesquisa
Agropecuária (Convênio ICMS 47/98);
III - até 30 de abril de 2017, aquisição interestadual de bens do ativo permanente ou de uso ou consumo (Convênio ICMS
47/98); e
IV - até 30 de abril de 2017, remessa de animal para a Embrapa, para fim de inseminação e inovulação com animal de raça, e
respectivo retorno (Convênio ICMS 47/98).
Art. 38. Até 30 de abril de 2017, importação do exterior de bem destinado à implantação de projeto de saneamento básico, pela
Compesa, observadas as disposições, condições e requisitos do Convênio ICMS 42/95.
Art. 39. Até 30 de abril de 2017, operação com CEV, suas partes, peças de reposição e acessórios, quando adquiridos pelo
TSE, observadas as disposições, condições e requisitos do Convênio ICMS 75/97.

Art. 24. Operações relativas ao comércio exterior, a seguir relacionadas, observado o disposto no Convênio ICMS 18/95:
Parágrafo único. Fica mantido o crédito fiscal relativo à correspondente entrada de mercadoria ou serviço, na hipótese do caput.
I - recebimento, pelo respectivo exportador, em retorno, de mercadoria exportada que:
Art. 40. Operações a seguir indicadas com produto industrializado (Convênio ICMS 91/91):
a) não tenha sido recebida pelo importador localizado no exterior;
b) tenha sido recebida pelo importador, localizado no exterior, contendo defeito impeditivo de sua utilização;
c) tenha sido remetida para o exterior a título de consignação mercantil e não tenha sido comercializada; e
d) tenha sido remetida com destino a exposição ou feira, para fim de exposição ao público em geral, desde que o retorno ocorra
dentro de 60 (sessenta) dias contados da data da respectiva saída para o exterior;
II - recebimento, pelo respectivo importador, de mercadoria remetida pelo exportador localizado no exterior, para fim de
substituição de mercadoria importada que tenha sido devolvida por conter defeito impeditivo de sua utilização, desde que o imposto
relativo à importação original tenha sido pago;
III - recebimento de bem do exterior, contido em encomenda aérea internacional ou remessa postal, destinado a pessoa física,
de valor FOB não superior a U$ 50,00 (cinquenta dólares dos Estados Unidos da América) ou o equivalente em outra moeda;

I - saída promovida por loja franca (free-shop) instalada na zona primária de aeroporto de categoria internacional e autorizada
pelo órgão competente do Governo Federal;
II - saída promovida pelo respectivo fabricante, destinada ao estabelecimento referido no inciso I, com a finalidade de
comercialização; e
III - importação do exterior pelo estabelecimento referidos no inciso I, com a finalidade de comercialização.
Parágrafo único. Fica mantido o crédito fiscal relativo à correspondente entrada de mercadoria ou serviço, na hipótese do caput.
Art. 41. Até 30 de abril de 2017, saída interna ou importação do exterior de veículo automotor, máquina ou equipamento,
adquiridos por Corpo de Bombeiro Voluntário, devidamente constituídos e reconhecidos de utilidade pública, por meio de lei municipal,
para utilização nas respectivas atividades específicas, observadas as disposições, condições e requisitos do Convênio ICMS 32/95.
Parágrafo único. Fica mantido o crédito fiscal relativo à correspondente entrada de mercadoria ou serviço, na hipótese do caput.

IV - recebimento de medicamento importado do exterior por pessoa física;
V - recebimento de mercadoria ou bem importados do exterior que estejam isentos do Imposto de Importação e também
sujeitos ao regime de tributação simplificada nos termos da legislação federal;

Art. 42. Recebimento de mercadoria importada do exterior, sem similar nacional, por órgão da Administração Pública Estadual
direta e suas autarquias e fundações, destinada a integrar o respectivo ativo permanente ou para seu uso ou consumo, observadas as
disposições, condições e requisitos do Convênio ICMS 48/93.

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