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DOEPE - 6 - Ano XCIII • NÀ 236 - Página 6

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DOEPE 21/12/2016 - Pág. 6 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco

Poder Executivo ● 21/12/2016 ● Diário Oficial do Estado de Pernambuco

6 - Ano XCIII • NÀ 236

Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo

3. quando seu consumo resultar em saída ou prestação para o exterior, na proporção destas sobre as saídas ou
prestações totais; e (REN)
b) a partir de 1º de janeiro de 2020, o direito ao crédito referido na alínea “a” ocorre sem as restrições ali previstas,
observado o disposto em decreto do Poder Executivo; (REN)

Recife, 21 de dezembro de 2016

rural, comercialização ou prestação de serviço, quando a operação ou a prestação subsequente não for
tributada ou estiver isenta do imposto, bem como quando a referida operação ou prestação for beneficiada
com redução de alíquota ou de base de cálculo, hipótese em que a vedação ao crédito é proporcional à
mencionada redução. (REN/NR)
§ 1º Considera-se redução da base de cálculo, para efeito do previsto no caput: (REN)

II - relativamente a serviço de comunicação: (REN)
I - a saída da mercadoria com valor inferior àqueles previstos no § 3º do art. 12, conforme a hipótese; ou
a) até 31 de dezembro de 2019, a respectiva utilização pelo estabelecimento somente dá direito a crédito: (REN)
II - a prestação de serviço com valor inferior ao respectivo custo.
1. quando tenha sido prestado ao mencionado estabelecimento na execução de serviços da mesma natureza; ou (REN)
§ 2º A vedação prevista no caput: (REN)
2. quando sua utilização resultar em saída ou prestação para o exterior, na proporção desta sobre as saídas ou
prestações totais; (REN)

I - aplica-se inclusive na hipótese de o contribuinte utilizar-se de crédito presumido ou outra forma de crédito prevista
na legislação tributária estadual; e (REN)

b) a partir de 1º de janeiro de 2020, o direito ao crédito referido na alínea “a” ocorre sem as restrições ali previstas,
observado o disposto em decreto do Poder Executivo; e (REN)

II - não se aplica no caso de: (REN)

c) o contribuinte deve, para efeito da obtenção do valor do referido crédito: (AC)

a) operação ou prestação subsequente:

1. demonstrar o critério adotado para a definição do valor obtido; ou

1. com destino ao exterior; ou

2. aplicar o percentual de 70% (setenta por cento) sobre o valor do imposto destacado no documento fiscal de
aquisição do serviço de comunicação, na impossibilidade ou dificuldade de determinar o valor exato do crédito; e

2. com suspensão ou diferimento do imposto; ou (AC)

III - relativamente a mercadoria destinada a uso ou consumo do estabelecimento adquirente, o mencionado direito
ao crédito ocorre a partir de 1º de janeiro de 2020. (REN)
§ 1º A utilização intempestiva do crédito fiscal independe de comunicação à Sefaz, observado o disposto no inciso
II do § 4º. (AC)
§ 2º Considera-se entrada simbólica aquela em que a mercadoria não tenha transitado fisicamente pelo
estabelecimento do sujeito passivo. (AC)
§ 3º Na hipótese de cálculo do imposto, consignado no documento fiscal, em desacordo com as normas legais de
incidência, deve ser observado o seguinte: (AC)
I - se não houver destaque do imposto no documento fiscal, não se admite o crédito, ressalvada a hipótese em que
o não destaque decorra de disposição normativa, observado o disposto no § 5º; (AC)
II - se o documento fiscal indicar valor de imposto menor que aquele previsto para a referida operação ou prestação,
deve ser utilizado como crédito o valor destacado no referido documento fiscal, somente sendo permitida a utilização
como crédito do valor restante após a emissão de documento fiscal de correção, com o complemento do imposto,
pelo respectivo fornecedor da mercadoria ou serviço; e (AC)
III - na hipótese de o documento fiscal indicar valor de imposto maior que aquele previsto para a referida operação
ou prestação, somente é admitido o crédito do valor do imposto legalmente exigido, devendo ser observado o
procedimento de escrituração específico previsto na legislação tributária. (REN/NR)

b) fornecimento de papel destinado à impressão de livro, jornal e periódico; e
III - alcança inclusive o valor do imposto relativo a operações ou prestações anteriores: (AC)
a) até 31 de dezembro de 2019, na aquisição de mercadorias ou serviços que se destinem a uso ou consumo do
adquirente, assim entendidos aqueles que, utilizados no processo industrial, não sejam nele consumidos ou não
integrem o produto final na condição de elementos indispensáveis à sua composição;
b) quando as operações ou prestações subsequentes estejam dispensadas do recolhimento do imposto em razão
de regime de antecipação tributária;
c) quando as operações ou prestações subsequentes estiverem sujeitas a sistema opcional de apuração do imposto
que implique vedação à utilização dos créditos;
d) quando o contribuinte adquirente não estiver inscrito no CACEPE, salvo disposição expressa da legislação; e
e) outras hipóteses previstas na legislação tributária.
§ 3º O Poder Executivo, mediante decreto, pode dispor sobre a inaplicabilidade, no todo ou em parte, da vedação
prevista no caput, desde que estabelecida em Convênio ICMS celebrado entre UFs no âmbito do CONFAZ,
conforme o disposto em legislação específica. (REN)
SUBSEÇÃO III
DO ESTORNO DO CRÉDITO FISCAL

§ 4º O direito à utilização do crédito fiscal: (REN)
Art. 20-D. O sujeito passivo deve efetuar o estorno do imposto de que se tiver creditado (REN):
I - para efeito de compensação com débito do imposto, reconhecido ao estabelecimento que tenha recebido
mercadoria ou para o qual tenha sido prestado serviço, está condicionado à idoneidade do respectivo documento
fiscal e, se for o caso, à respectiva escrituração nos prazos e condições estabelecidos na legislação tributária; (REN)
II - extingue-se depois de decorridos 5 (cinco) anos contados da data de emissão do correspondente documento
fiscal; (REN)

I - nas hipóteses previstas no art. 20-C, quando a operação ou a prestação subsequente ali mencionada for
imprevisível na data da entrada da mercadoria ou da utilização do serviço; ou
II - sempre que o serviço tomado ou a mercadoria que tenha entrado no estabelecimento:
a) sejam utilizados em fim alheio à atividade do estabelecimento; ou

III - na hipótese de combustível utilizado por estabelecimento comercial em fogão, forno ou outro equipamento
similar, somente ocorre quando os mencionados bens sejam imprescindíveis à obtenção ou conservação da
mercadoria objeto da comercialização; (AC)

b) pereça, deteriore-se ou extravie-se.

IV - ocorre no momento da entrada física da mercadoria no estabelecimento do adquirente, salvo quando o negócio
jurídico se realizar sem a necessidade de trânsito pelo estabelecimento, nos termos do § 2º; (AC)

§ 1º Para os efeitos do disposto neste artigo, não se entende como perecimento, deterioração ou extravio, a quebra
de peso ou de quantidade inerente ao processo de produção, comercialização ou industrialização, até os limites
tecnicamente aceitos para a respectiva atividade, estabelecidos mediante: (AC)

V - aplica-se apenas ao valor do imposto, desprezado qualquer acréscimo; (AC)

I - previsão em ato normativo que autorize o percentual e as hipóteses aplicáveis ao evento; ou

VI - na hipótese de o imposto recolhido pelo contribuinte também constituir-se em crédito fiscal da apuração
normal do ICMS, somente ocorre após o mencionado recolhimento, exceto quando se tratar de imposto devido por
contribuinte-substituto, hipótese em que o crédito fiscal pode ser utilizado antecipadamente sob a condição de que
o respectivo recolhimento venha a ser efetuado no prazo legal; (AC)

II - autorização da Sefaz, após análise de laudo técnico relativo às perdas inerentes ao mencionado processo,
apresentado pelo contribuinte.

VII - na hipótese de estabelecimento adquirente de mercadoria fornecida em processo contínuo, pode ocorrer no
mês do efetivo recebimento da mencionada mercadoria, ainda que o documento fiscal seja emitido pelo fornecedor
no período fiscal subsequente ao referido fornecimento; e (AC)

§ 2º Na hipótese em que a mercadoria adquirida venha a perecer, deteriorar-se ou extraviar-se em razão de
calamidade pública ou de incêndio no estabelecimento, fica mantido o crédito fiscal, desde que seja comprovada a
ocorrência dos referidos a eventos mediante laudo pericial fornecido pela Polícia Civil, Corpo de Bombeiros ou órgão
público responsável pela defesa civil no Município ou no Estado. (REN/NR)

VIII - alcança inclusive o valor relativo: (AC)

§ 3º Quando a mercadoria adquirida ou o serviço recebido resultar em saídas tributadas e não tributadas pelo
imposto, o estorno deve ser proporcional à saída ou à prestação não tributada. (AC)

a) ao ICMS correspondente à entrada, real ou simbólica, de serviço ou mercadoria, na condição de matéria-prima,
produto intermediário, embalagem, produto descartável, combustível e lubrificante;

§ 4º Na hipótese de estorno efetuado fora do período fiscal de competência, deve ser observado o seguinte: (AC)

b) ao imposto correspondente ao total da operação, quando a mercadoria for fornecida com serviço não
compreendido na competência tributária do Município; e

I - o respectivo valor não estornado fica sujeito à aplicação de penalidade por utilização indevida de crédito fiscal,
independentemente de ter resultado em diminuição do recolhimento do imposto, conforme o disposto em lei
específica que trate de infrações e penalidades relativas ao ICMS; e

c) a outros créditos, conforme legislação específica.
§ 5º Salvo disposição em contrário, na hipótese de documento fiscal que não contenha o destaque do
imposto em razão de disposição normativa, o crédito fiscal pode ser utilizado, desde que observadas as
seguintes condições: (AC)
I - o documento fiscal de aquisição deve indicar o dispositivo normativo da legislação que prevê o não destaque
do imposto; e
II - o estabelecimento adquirente deve registrar o crédito fiscal correspondente à carga tributária da operação ou
prestação, resultante da utilização da alíquota aplicável para a operação ou prestação sobre a respectiva base de
cálculo, observadas as regras de escrituração previstas na legislação tributária.
Art. 20-B. Não dão direito a crédito a entrada de mercadoria ou a utilização de serviço resultantes de
operação ou prestação isentas ou não tributadas ou relativas a mercadoria ou serviço alheios à atividade do
estabelecimento. (REN)
§ 1º Salvo prova em contrário, presumem-se alheios à atividade do estabelecimento os veículos de transporte
pessoal e os bens adquiridos para o ativo permanente-investimento. (REN)
§ 2º No conceito de operação ou prestação relativas a mercadoria ou serviço alheios à atividade do estabelecimento,
inclui-se a prática de atividades que, embora realizadas pelo contribuinte, não estão no campo de incidência do
imposto, tais como locação, comodato ou arrendamento mercantil. (AC)
SUBSEÇÃO II
DA VEDAÇÃO AO CRÉDITO FISCAL
Art. 20-C. É vedado o crédito relativo à mercadoria que tenha entrado no estabelecimento ou à prestação de
serviço tomada, com a finalidade de integração ou consumo em processo de industrialização ou produção

II - quando resultar em diminuição do recolhimento do imposto, devem ser exigidos os acréscimos legais cabíveis
sobre a respectiva parcela não recolhida, sem prejuízo da aplicação da penalidade mencionada no inciso I.
Art. 20-E. Sendo impossível determinar a qual aquisição ou prestação corresponde a mercadoria ou o serviço,
considera-se que o imposto a estornar seja relativo à aquisição ou à prestação mais recente. (AC)
§ 1º Na hipótese de a quantidade de mercadoria relativa à aquisição mais recente ser inferior à quantidade de
mercadoria objeto do imposto a ser estornado, devem ser tomadas tantas aquisições quantas bastarem para
assegurar a totalidade da mercadoria cuja saída tenha determinado o estorno, considerando-se da mais recente
para a mais antiga.
§ 2º Caso o contribuinte não disponha de controles que possibilitem adoção dos critérios aqui estabelecidos, deve
ser efetuado o estorno do imposto considerando-se os valores da última entrada.
SUBSEÇÃO IV
DO CRÉDITO FISCAL NO ENCERRAMENTO DA ATIVIDADE DO ESTABELECIMENTO OU DE SUCESSÃO
Art. 20-F. Na hipótese de encerramento de atividade do estabelecimento, sem que haja transferência da mercadoria
em estoque ou do crédito fiscal para outro estabelecimento situado neste Estado, nos termos da legislação tributária,
deve ser observado o seguinte: (AC)
I - deve ser promovida a baixa da mencionada mercadoria, por meio de emissão de documento fiscal, com finalidade
de estorno do correspondente crédito fiscal; e
II - o saldo credor residual, se houver, deve ser cancelado.
Art. 20-G. No caso de sucessão empresarial, o estoque de mercadorias e o saldo credor são transferidos para
o estabelecimento sucessor, observadas as regras de escrituração fiscal previstas na legislação tributária. (AC)

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