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DOEPE - Recife, 21 de dezembro de 2016 - Página 7

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DOEPE 21/12/2016 - Pág. 7 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco

Poder Executivo ● 21/12/2016 ● Diário Oficial do Estado de Pernambuco

Recife, 21 de dezembro de 2016

Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo

Ano XCIII • NÀ 236 - 7

Art. 2° O Regulamento da Secretaria de Saúde deve ser alterado, em atendimento ao disposto neste Decreto.

SUBSEÇÃO V
DA RECUPERAÇÃO DO CRÉDITO FISCAL

Art. 3° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 20-H. O crédito fiscal não utilizado ou estornado em decorrência de qualquer causa impeditiva pode ser
recuperado, quando as operações ou as prestações posteriores à respectiva entrada da mercadoria ou utilização do
serviço, realizadas pelo mesmo contribuinte, ficarem sujeitas ao imposto. (REN)

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 20 de dezembro do ano de 2016, 200º da Revolução Republicana Constitucionalista e 195º da
Independência do Brasil.

§ 1º A recuperação de que trata o caput pode ocorrer no prazo de 5 (cinco) anos contados da data de emissão do
correspondente documento fiscal e deve considerar a legislação vigente no momento da ocorrência da situação que
a tornou possível, respeitados os respectivos limites previstos para o crédito em cada situação.

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
JOSÉ IRAN COSTA JÚNIOR
ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA
MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS
MILTON COELHO DA SILVA NETO
MÁRCIO STEFANNI MONTEIRO MORAIS
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS

§ 2º A recuperação do crédito fiscal se aplica inclusive:
I -– na hipótese de desvio na destinação atribuída à mercadoria que importe alteração das regras de utilização do
crédito fiscal; e
II - na hipótese de estabelecimento que praticar operações ou prestações tributadas, posteriores àquelas de que
trata o art. 20-C, sempre que a mercadoria ou o serviço tenham sido recebidos em operação ou prestação isenta,
não tributada ou com redução de alíquota ou de base de cálculo relativa a: (REN)

DECRETO Nº 43.947, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2016.

a) produtos agropecuários; ou

Declara de utilidade pública, para fins de desapropriação,
áreas de terra, com as suas benfeitorias porventura
existentes, situadas no Município de Goiana, neste Estado.

b) outras mercadorias indicadas em decreto do Poder Executivo.
SUBSEÇÃO VI
DA RESTITUIÇÃO POR MEIO DE CRÉDITO FISCAL

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos incisos II e IV do art. 37 da Constituição
Estadual, e de conformidade com o disposto no Decreto-Lei Federal nº 3.365, de 21 de junho de 1941,

Art. 20-I. A restituição do crédito tributário, pago indevidamente ou a maior que o devido, na forma de crédito fiscal, é
estabelecida nos termos de lei específica que disciplina o processo administrativo-tributário do Estado. (AC)
Art. 21. Para efeito do disposto no art. 20-A, relativamente ao crédito decorrente de entrada de mercadoria no
estabelecimento destinada ao ativo permanente, deve ser observado o seguinte: (NR)
.......................................................................................................................................................................................
II - em cada período de apuração do imposto, não é admitido o creditamento de que trata o referido art. 20-A, em
relação à proporção das saídas ou prestações isentas ou não tributadas sobre o total das saídas ou prestações
efetuadas no mesmo período; (NR)
.......................................................................................................................................................................................
VI - é objeto de outro lançamento, além do lançamento em conjunto com os demais créditos, para efeito da
compensação prevista no art. 20-A, em livro próprio ou de outra forma que a legislação determinar, para aplicação
do disposto nos incisos I a V; (NR)
.......................................................................................................................................................................................

DECRETA:
Art. 1º Ficam declaradas de utilidade pública, para fins de desapropriação, as áreas de terra, com as suas benfeitorias
porventura existentes, situadas no Município de Goiana, neste Estado, individualizadas conforme Memorial Descritivo constante do
Anexo Único.
Art. 2º As áreas de terra de que trata o art. 1º destinam-se à complementação do sistema de drenagem e sistema viário de
acesso ao Complexo Industrial da FIAT, em Pernambuco.
Art. 3º As áreas de terra mencionadas no art. 1º encontram-se descritas em plantas integrantes do Projeto Técnico específico,
existentes e arquivadas na Secretaria de Desenvolvimento Econômico.
Art. 4º O Estado de Pernambuco, por intermédio da Procuradoria Geral do Estado, promoverá a competente desapropriação,
de forma amigável ou judicial, incorporando ao seu patrimônio o bem desapropriado.
Art. 5º As despesas com a execução do presente Decreto correrão por conta de recursos financeiros do Tesouro Estadual.

Art. 24. Nas hipóteses previstas nos incisos XIV e XV do art. 2º e no seu § 4º, sobre as respectivas bases de cálculo,
aplica-se o percentual resultante da diferença entre a alíquota interna e a interestadual vigentes para a mercadoria
ou serviço. (NR)
.......................................................................................................................................................................................

Art. 6º Poderá ser invocado o caráter de urgência no processo judicial, para fins de imissão na posse dos imóveis abrangidos
por este Decreto, nos termos do art. 15 do Decreto Lei Federal nº 3.365, de 21 de junho de 1941.
Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

SUBSEÇÃO II
DA BASE DE CÁLCULO DO IMPOSTO ANTECIPADO

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 20 de dezembro do ano de 2016, 200º da Revolução Republicana Constitucionalista e 195º da
Independência do Brasil.

“Art. 29. A base de cálculo do imposto antecipado previsto no art. 28 é: (NR)
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado

I - quando o recolhimento do referido imposto for realizado por meio do regime de substituição tributária:
.......................................................................................................................................................................................

THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES
ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA
MILTON COELHO DA SILVA NETO
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS

e) na hipótese de mercadoria proveniente de outra UF para entrega a destinatário incerto deste Estado, o valor da
operação constante do respectivo documento fiscal acrescido dos valores de que tratam os itens 2 e 3 da alínea
“c”; ou (AC)
II - quando o referido imposto for recolhido pelo próprio contribuinte, a critério do Fisco, por meio de decreto do
Poder Executivo: (NR)
.......................................................................................................................................................................................
d) na hipótese de o cálculo do imposto antecipado ser efetuado na forma prevista no inciso I do parágrafo único do
art. 30, o valor obtido nos termos do inciso XI do art. 12. (AC)
.......................................................................................................................................................................................
§ 3º A base de cálculo prevista nas alíneas “a”, “b” e “c” do inciso II do caput pode ser reduzida, conforme previsto
em decreto do Poder Executivo. (NR)
.......................................................................................................................................................................................
§ 5º Quando o imposto antecipado for relativo à operação subsequente ou a uma parcela do imposto da operação
subsequente, na hipótese de concessão de redução da base de cálculo da mencionada operação, o cálculo do
imposto antecipado deve considerar o referido benefício fiscal. (AC)
.......................................................................................................................................................................................

ANEXO ÚNICO
MEMORIAL DESCRITIVO
A área esta situada na área remanescente do Engenho Terra Rica, situado no Município de Goiana/PE.A descrição georeferenciada
apresenta a seguinte delimitação: partindo do vértice V-1 de coordenadas E=285.719,702m e N=9.159.208,782m com 5 (cinco) deflexões
de distâncias e azimutes: 101,196m – 144o 14’ 24”; 38,803m – 243o 3’ 24”; 48,396m – 234o 14’ 24”; 7,922m – 226o 55’ 29”; confrontando-se
com área de terceiros até o vértice V-5 de coordenadas E=285.699,641m e N=9.159.075,619m, deste segue-se com 02 (duas) deflexões
de distâncias e azimutes: 188,773m – 257o 15’ 18”; 9,253m – 257o 15’ 18”; confrontando-se com a faixa de domínio da Rodovia Vicinal de
acesso ao Distrito de Tejucupapo (PE-48) até o vértice V-7 de coordenadas E=285.506,494m e N=9.159.031,932m, deste segue-se com
03 (três) deflexão de distância e azimute: 185,237m – 46o 55’ 29”; 62,498m – 54o 14’ 24”; 31,001m – 63o 03’ 24”; confrontando-se com
área de terceiros até o vértice V-1, ponto inicial do perímetro descrito.

DECRETO Nº 43.948, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2016.
Art. 30. ...........................................................................................................................................................................
.......................................................................................................................................................................................
§ 2º Quando o imposto antecipado for relaƟvo à operação subsequente ou a uma parcela do imposto da operação
subsequente, na hipótese de concessão de crédito presumido relativo à operação com a respectiva mercadoria, o
cálculo do imposto antecipado deve considerar o mencionado benefício fiscal. (AC)
.....................................................................................................................................................................................”.

Concede estímulo previsto na Lei nº 11.675, de 11 de
outubro de 1999, que dispõe sobre o PRODEPE, à
empresa PRODUTOS NOBRES INDÚSTRIA E COMÉRCIO
LTDA. ME.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da
Constituição Estadual,

Art. 2º Esta Lei entra em vigor em 1º de abril de 2017.
CONSIDERANDO a Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999;
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 20 de dezembro do ano de 2016, 200º da Revolução Republicana Constitucionalista e 195º da
Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado

DECRETA:

MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS
ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS

Art. 1º Fica concedido à empresa PRODUTOS NOBRES INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. ME, estabelecida na Rua Nova
Palmeira, nº 220 C, Ibura, Recife - PE, com CNPJ/MF nº 04.136.605/0001-65 e CACEPE nº 0290775-59, o estímulo de que tratam os
arts. 6º, 7º e 24 do Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999, ficando a respectiva fruição condicionada à observância das seguintes
características:

DECRETO Nº 43.946, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2016.
Redenomina a função gratificada
assessoramento que indica.

CONSIDERANDO a Resolução nº 072, de 28 de dezembro de 2015, do Conselho Estadual de Políticas Industrial, Comercial
e de Serviços – CONDIC, que aprovou o Parecer Conjunto AD DIPER/SEFAZ nº 140/2015, e o teor do Ofício CONDIC nº 201/2015, de
12 de janeiro de 2016,

de

direção

e

I - natureza do projeto: isonomia/ampliação/ampliação com nova linha de produtos;
II - enquadramento do projeto: atividade industrial relevante;

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos incisos II e IV do art. 37 da Constituição
Estadual, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 49, de 31 de janeiro de 2003, na Lei nº 15.452, de 15 de janeiro de 2015, e
no Decreto nº 41.460, de 30 de janeiro de 2015,
DECRETA:
Art. 1° Ficam redenominada 1 (uma) Função Gratificada de Gerente Técnico de Pesquisa do Programa Mãe Coruja, símbolo
FDA-2, do Quadro de Cargos Comissionados e Funções Gratificadas da Secretaria de Saúde, passando a denominar-se Gerente de
Ações Estratégicas do Programa Mãe Coruja, mantido o símbolo.

III - produtos beneficiados:
a) por isonomia: vela de 7 dias, branca – NBM/SH 3406.00.00; vela nº 8 – NBM/SH 3406.00.00; vela nº 6 – NBM/SH 3406.00.00;
vela nº 3 – NBM/SH 3406.00.00; vela de 21 dias – NBM/SH 3406.00.00; vela de 5 dias - NBM/SH 3406.00.00 e vela para missas e velórios
– NBM/SH 3406.00.00; e
b) por ampliação e ampliação com nova linha de produtos: vela nº 5, a partir de 6.001 caixas – NBM/SH 3406.00.00 e vela de
7 dias, cores diversas – NBM/SH 3406.00.00;

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