DOEPE 21/12/2016 - Pág. 5 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco
Recife, 21 de dezembro de 2016
Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo
único texto normativo as normas previstas em lei sobre a matéria, passa a vigorar com as seguintes modificações, renumerando-se o
parágrafo único do art. 30 para § 1º:
“Art. 1º ...........................................................................................................................................................................
.......................................................................................................................................................................................
§ 2º Para os efeitos desta Lei, considera-se:
I - mercadoria, qualquer bem móvel, corpóreo ou incorpóreo, nos termos da lei civil, suscetível de avaliação
econômica, não se incluindo neste conceito: (NR)
.......................................................................................................................................................................................
II - bem, a mercadoria destinada ao ativo permanente ou ao próprio uso ou consumo do adquirente, inclusive não
inscrito no cadastro de contribuintes do imposto; e (NR)
III - industrialização, qualquer operação de que resulte alteração da natureza, funcionamento, utilização,
acabamento, apresentação ou aperfeiçoamento do produto, tais como:
.......................................................................................................................................................................................
b) beneficiamento: a que importe em modificar, aperfeiçoar ou, de qualquer forma, alterar o funcionamento, a
utilização, o acabamento ou a aparência do produto; (NR)
c) montagem: a que consista na reunião dos produtos, peças ou partes, de que resulte obtenção de um novo produto
ou unidade autônoma, ainda que sob a mesma classificação na NBM/SH; (NR)
Ano XCIII • NÀ 236 - 5
a) transferência de propriedade de estabelecimento nos termos do inciso V do art. 8º; e
b) transferência de ativo imobilizado dentro do Estado, desde que tenham decorrido até 12 (doze) meses da entrada
do mencionado bem.
.......................................................................................................................................................................................
§ 2º Interrompe o diferimento a ocorrência de qualquer fato que altere o curso da operação ou da prestação,
subordinadas a este regime, antes do momento fixado para o recolhimento do imposto diferido, em especial a
saída interna para consumidor final e a interestadual para qualquer destinatário, observado o disposto no § 4º. (NR)
§ 3º Quando o imposto diferido for recolhido por contribuinte distinto daquele que tenha realizado o respectivo fato
gerador: (NR)
I - aplicam-se, no que couber, as regras relativas à substituição tributária referentes às operações antecedentes;
e (REN)
II - a aplicabilidade do diferimento é obrigatória. (AC)
§ 4º Não ocorre a interrupção de que trata o § 2º, na hipótese de saída com destino à UF signatária de Convênio ou
Protocolo ICMS, celebrado no âmbito do CONFAZ, que discipline o referido diferimento. (AC)
Art. 11-A. Fica concedido benefício fiscal de isenção do imposto cujo recolhimento foi diferido nos termos do art.
11, quando a saída subsequente for contemplada com redução de base de cálculo ou de alíquota, isenção ou não
incidência, com manutenção de crédito, salvo disposição em contrário da legislação específica. (AC)
d) acondicionamento: a que importe em alterar a apresentação do produto, pela colocação da embalagem,
ainda que em substituição da original, salvo quando a embalagem colocada se destinar apenas ao transporte da
mercadoria; e (NR)
CAPÍTULO VII
DO CÁLCULO DO IMPOSTO
SEÇÃO I
DA BASE DE CÁLCULO
e) renovação ou recondicionamento: a que, exercida sobre produto usado ou parte remanescente de produto
deteriorado ou inutilizado, renove ou restaure o produto para utilização. (NR)
Art. 12. A base de cálculo do imposto é:
SEÇÃO I
DO MOMENTO DA OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR DO IMPOSTO
Art. 2º Ocorre o fato gerador do imposto no momento:
.......................................................................................................................................................................................
I - na saída de mercadoria prevista nos incisos I, III e IV do art. 2º, o valor da operação, observado o disposto nos
§§ 3º, 8º, 10, 13 e 15; (NR)
.......................................................................................................................................................................................
X - na hipótese de mercadoria ou bem importados do exterior, observado o disposto no § 2º: (NR)
X - na hipótese de utilização de serviço com prestação iniciada em outra UF, que não esteja vinculada a operação
ou prestação subsequente, o valor obtido nos seguintes termos: (NR)
a) do desembaraço aduaneiro; ou (REN)
a) do valor da prestação na UF de origem, exclui-se o respectivo ICMS; e
b) da entrega, quando ocorrer antes do desembaraço referido na alínea “a”; (NR)
.......................................................................................................................................................................................
b) ao valor encontrado na forma da alínea “a”, inclui-se o montante equivalente ao imposto devido na prestação
interna, nos termos do § 1º.
§ 3º Para os efeitos desta Lei, considera-se:
XI - na hipótese de aquisição de mercadoria em outra UF, para integração ao ativo permanente, uso ou consumo do
próprio adquirente, o valor obtido nos seguintes termos: (NR)
I - armazém-geral, o estabelecimento destinado à recepção e à movimentação de mercadoria de terceiro, isolada
ou conjuntamente com mercadoria própria, com as únicas funções de guarda e proteção, independentemente da
respectiva Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE; e (NR)
.......................................................................................................................................................................................
§ 4º Quando o fato gerador ocorrer em outra UF e o destinatário da mercadoria ou o tomador do serviço for
consumidor final não contribuinte do ICMS localizado em Pernambuco, observa-se o disposto no inciso I do § 1º e
no § 13 ambos do art. 12 e o seguinte: (NR)
.......................................................................................................................................................................................
II - (REVOGADO)
§ 5º O valor do imposto de que trata o § 4º, nos exercícios de 2016 a 2018, deve ser partilhado entre a UF de origem
e Pernambuco, cabendo a este Estado o montante do imposto resultante da aplicação dos seguintes percentuais
sobre o mencionado valor: (NR)
.......................................................................................................................................................................................
SEÇÃO III
DA SOLIDARIEDADE
Art. 7º Respondem solidariamente pelo pagamento do crédito tributário:
.......................................................................................................................................................................................
a) do valor da operação na UF de origem, exclui-se o respectivo ICMS; e
b) ao valor encontrado na forma da alínea “a”, inclui-se o montante equivalente ao imposto devido na operação
interna, nos termos do § 1º, observado o disposto no § 10; e
.......................................................................................................................................................................................
§ 1º Integram a base de cálculo do imposto:
I - o valor do próprio imposto, constituindo o respectivo destaque mera indicação para fim de controle, observandose que, nas hipóteses dos §§ 13 e 15, o referido imposto é aquele relativo à operação ou à prestação internas na UF
de destino da mercadoria ou serviço; e (NR)
.......................................................................................................................................................................................
§ 13. A base de cálculo prevista no inciso I do caput utiliza-se inclusive na hipótese de ocorrência do fato gerador do
imposto mencionado no § 4º do art. 2º. (AC)
§ 14. Na hipótese prevista no inciso VI do caput, quando a mencionada operação de importação for relativa ao
retorno de mercadoria ou bem remetidos para conserto ou industrialização efetuada por encomenda de outro
estabelecimento, em outro país: (AC)
I - deve ser observada a não incidência do imposto, nos termos do inciso XIII do art. 8º; e
III - qualquer pessoa responsável pela entrada de mercadoria importada do exterior ou pela reintrodução no
mercado interno de mercadoria exportada; (NR)
.......................................................................................................................................................................................
II - o valor de que trata a alínea “a” do mencionado inciso VI é:
XI - o estabelecimento que funcionar como recinto alfandegado, relativamente à mercadoria de terceiro que
armazenar em situação irregular. (AC)
.......................................................................................................................................................................................
b) o valor cobrado, a qualquer título, pelo estabelecimento industrializador ao estabelecimento encomendante,
quando se tratar de industrialização por encomenda.
a) o valor da mercadoria empregada, quando se tratar de conserto ou reparo; ou
CAPÍTULO III
DA NÃO INCIDÊNCIA DO IMPOSTO
§ 15. O disposto no inciso I do caput aplica-se inclusive na hipótese de saída interestadual destinada a consumidor
final não contribuinte do imposto. (AC)
.......................................................................................................................................................................................
Art. 8º O imposto não incide sobre:
.......................................................................................................................................................................................
Art. 16. ..........................................................................................................................................................................
.......................................................................................................................................................................................
XI - prestações de serviço de transporte aéreo:
§ 1º Relativamente à alíquota prevista na alínea “b” do inciso II do caput, deve-se observar:
.......................................................................................................................................................................................
a) intermunicipal, interestadual ou internacional de passageiros; (NR)
b) (REVOGADA)
.......................................................................................................................................................................................
III - o disposto na Lei nº 14.946, de 19 de abril de 2013, que trata sobre a inaplicabilidade de benefícios fiscais do
ICMS nas operações interestaduais com bem ou mercadoria sujeitos à alíquota interestadual de 4% (quatro por
cento). (AC)
.......................................................................................................................................................................................
XIII - retorno de mercadoria que tenha sido remetida ao exterior sob o regime aduaneiro especial de exportação
temporária, previsto na respectiva legislação federal, mesmo que incorporada a outro produto. (AC)
.......................................................................................................................................................................................
§ 3º Para os efeitos do disposto no inciso XI do caput, a não incidência ali prevista também se aplica ao transporte
internacional de carga, realizado por empresa aérea brasileira, enquanto persistirem os convênios que concedem
isenção a empresas estrangeiras. (AC)
.......................................................................................................................................................................................
CAPÍTULO VI
DO DIFERIMENTO DO IMPOSTO
Art. 11. Fica diferido o recolhimento do imposto nas operações e prestações definidas em legislação específica,
observando-se: (NR)
SEÇÃO I
DO CRÉDITO FISCAL
Art. 20. (REVOGADO)
SUBSEÇÃO I
DO DIREITO AO CRÉDITO FISCAL
Art. 20-A. Para a compensação a que se refere o art. 19, é assegurado ao sujeito passivo o direito de creditar-se do
imposto anteriormente cobrado em operações de que tenha resultado a entrada de mercadoria, real ou simbólica,
no estabelecimento, inclusive a destinada ao seu uso ou consumo ou ao ativo permanente, ou o recebimento de
serviços de transporte interestadual ou intermunicipal ou de comunicação, observando-se: (REN)
I - relativamente a energia elétrica: (REN)
I - salvo disposição em contrário, deve ser efetuado pelo adquirente da mercadoria, quando da saída subsequente,
considerando-se, na hipótese de saída tributada integralmente, o imposto diferido incluído no imposto relativo à
mencionada saída; e
a) até 31 de dezembro de 2019, a respectiva entrada no estabelecimento somente dá direito a crédito: (REN)
1. quando for objeto de saída de energia elétrica; (REN)
II - o diferimento estende-se às seguintes saídas, desde que as mercadorias permaneçam neste Estado, hipótese
em que o imposto diferido deve ser recolhido quando da saída subsequente:
2. quando consumida no processo de industrialização; e (REN)