DOEPE 24/12/2016 - Pág. 12 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco
12 - Ano XCIII • NÀ 239
Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo
JUSTIÇA E DIREITOS HUMANOS
Secretário: Pedro Eurico de Barros e Silva
Recife, 24 de dezembro de 2016
X- A Resolução CIR/IV GERES nº 306, de 25 de novembro de 2016, que solicita habilitação do Centro Integrado de Citologia Oncótica,
Tipo I, como laboratório em citopatologia Tipo I, Bezerros/PE.
RESOLVEM:
SECRETARIA EXECUTIVA DE RESSOCIALIZAÇÃO
GERÊNCIA DE GESTÃO DE PESSOAS
Art. 1 - Aprovar habilitação de laboratório Tipo I em Citopatologia, na prevenção do câncer do colo do útero, em municípios do Estado de
Pernambuco, conforme tabela abaixo:
MUNICÍPIO
O Secretário Executivo de Ressocialização, no uso de suas atribuições legais, RESOLVE:
Hospital Memorial Guararapes
Abreu e Lima
INCLUSÃO DE DEPENDENTE PARA FINS DE IMPOSTO DE RENDA – 07.12.2016
01 - Requerimento nº 28450 de 25.10.2016 – HEBER JUDSON BANDEIRA DOS SANTOS, mat. 337.181-6, deferido, a inclusão de
dependente, filhas menores N.J.R.B.S, conforme certidão 28098, expedidas pelos Cartórios de Registro Civil Praia da Conceição Janga,
para fins de dedução no imposto de renda do requerente.
UNIDADE DE SAÚDE
Jaboatão dos Guararapes
CNES
2319454
Hospital e Maternidade de Abreu e Lima
5390044
Agrestina
Laboratório Municipal Análises Clinica Agrestina
2434016
Bezerros
Centro Integrado de Citologia Oncótica
7300018
Art. 2º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
PARECER ATJ/GGP/SERES – 15.12.2016
PAGAMENTO DE FÉRIAS VENCIDAS – INDEFERIDO
JOSÉ IRAN COSTA JUNIOR
Presidente da Comissão Intergestores Bipartite CIB/PE
01-Requerimento nº 28407 de 18.10.2016 – MARIA APARECIDA ALVES DE QUIROZ, mat. 361.337-2, Indeferido, o pagamento das
Férias vencidas, conforme Parecer nº 565/2016 – do Apoio Técnico Jurídico GGP/SERES.
PORTARIA SERES de 21 de Dezembro de 2016.
GESSYANNE VALE PAULINO
Presidente do Colegiado de Secretários Municipais de Saúde COSEMS/PE
RESOLUÇÃO CIB/PE Nº 2948 DE 21 DE DEZEMBRO DE 2016
Nº 1141/2016 – Rescindir o Contrato por Tempo Determinado de nº 064/2014, de MARINEIDE BEZERRA DE LIMA SANTOS, matrícula
nº 361.988-5, Técnica de Enfermagem, consubstanciado na CI nº 319/2016 da CPD/ SERES e despacho da Gerência de Gestão de
Pessoas - GGP, a partir de 01.11.2016.
Define ad referendum novos Tetos Municipais da Programação Pactuada e Integrada da Assistência à Saúde, do Estado de Pernambuco
- competência janeiro/2017.
PORTARIAS SERES DE 22 DE DEZEMBRO 2016
O Presidente e a Vice-Presidente da Comissão Intergestores Bipartite Estadual - CIB/PE, no uso de suas atribuições legais e considerando,
CONCESSÃO DE ABONO PERMANÊNCIA - INDEFERIDO
Nº 1142/2016- Indefere concessão do abono permanência, ao servidor JOSIVALDO JORGE DA SILVA, Mat. 208.926-2, conforme
Parecer nº 597/2016 – ATJ/GGP de 21/12/2016, Requerimento nº 28371/2016 de 13/10/2016.
Publique-se e Cumpra-se.
Cícero Márcio de Souza Rodrigues
Secretário Executivo de Ressocialização
SAÐDE
Secretário: José Iran Costa Júnior
I- A Portaria GM Nº 1.097, de 22 de maio de 2006, que define a Programação Pactuada e Integrada da assistência à saúde como um
processo a ser instituído no âmbito do Sistema Único de Saúde;
II- O disposto na Portaria GM/MS Nº 204/2007, que regulamenta o financiamento e a transferência dos recursos federais para as ações
e os serviços de saúde na forma de blocos de financiamento, com respectivo monitoramento e controle;
III- O Decreto Nº 7508 de 28 de junho de 2011, que regulamenta a Lei 8.080/90, para dispor sobre a organização do Sistema Único de
Saúde – SUS, o planejamento da saúde, a assistência à saúde e a articulação Interfederativa, e dão outras providências;
IV- A Nota Técnica nº 17 da GEPPI/SERS/SES/PE, de 21 de dezembro de 2016, anexa.
RESOLVEM:
Art. 1º – Aprovar ad referendum os novos tetos municipais expressos na Programação Pactuada e Integrada da Assistência à Saúde, do
Estado de Pernambuco, competência: janeiro/2017.
EM,23/12/2016
COMISSÃO INTERGESTORES BIPARTITE
RESOLUÇÃO CIB/PE Nº. 2945 DE 05 DE DEZEMBRO DE 2016 (*).
Art. 2º – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
JOSÉ IRAN COSTA JUNIOR
Presidente da Comissão Intergestores Bipartite CIB/PE
Dispõe sobre o remanejamento no quantitativo de 9.000 (nove mil) cadastros de novos doadores no Registro Brasileiro de Doadores
Voluntários de Medula Óssea – REDOME, para Secretaria Estadual de Saúde da Bahia.
GESSYANNE VALE PAULINO
Presidente do Colegiado de Secretários Municipais de Saúde COSEMS/PE
O Presidente e a Vice-Presidente da Comissão Intergestores Bipartite Estadual CIB/PE, no uso de suas atribuições legais e considerando,
I- O Decreto Nº. 7.508, de 28 de junho de 2011, que regulamenta a Lei 8080/90 e dispõe sobre a organização do Sistema Único de Saúde
– SUS, o planejamento da saúde, a assistência à saúde e a articulação interfederativa, e dão outras providências;
II- A Portaria GM/MS Nº 342, de 10 de março de 2014, que regulamenta os critérios de distribuições e controle das cotas para cadastro
de novos doadores no REDOME;
PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO
Procurador: Antônio César Caúla Reis
III- A Portaria GM/MS Nº 597/MS, de 17 de julho de 2014, que distribui a quantidade de cadastro de novos doadores voluntários de medula
óssea (DVMO);
IV- O Oficio GAB/PE Nº661/2016, da Secretaria Estadual de Saúde de Pernambuco, que solicita apoio da Secretaria Estadual de Saúde
da Bahia no sentido de viabilizar o recebimento do quantitativo de 9.000 (nove mil) cadastros de novos doadores no registro Brasileiro de
Doadores Voluntários de Medula Óssea (REDOME);
IV- O Oficio GASEC Nº 1.747, de 06 de outubro de 2016, que informa ter interessse em viabilizar o recebimento de novos cadastros;
RESOLUÇÃO Nº 03 ,DE 23 DE DEZEMBRO DE 2016.
O CONSELHO SUPERIOR DA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO, reunido em 30 de setembro de 2016, às 14h30min, com
fundamento no art. 132, parágrafo único, da Constituição Federal; 72 § 3º da Constituição Estadual; 15 e seus parágrafos da Lei
Complementar nº 02/90 e 3º incisos X e XI do seu Regimento Interno; considerando o acolhimento das conclusões dos relatórios da
Corregedoria Geral sobre os Procuradores do Estado que se encontram em estágio de confirmação de carreira, RESOLVE: Declarar
a estabilidade na carreira de Procurador do Estado de Pernambuco, a partir de 25 de setembro de 2016, dos Procuradores do Estado
Adriana Crizóstomo da Silva e Rodrigo Tenório Tavares de Melo.
VI- O parecer favorável da Comissão Intergestores Bipartite – CIB/PE, na sessão Ordinária nº 320 de 05 de dezembro de 2016.
RESOLVEM:
Art.1º- Aprovar o remanejamento no quantitativo de 9.000 (nove mil) cadastros de novos doadores no Registro Brasileiro de Doadores
Voluntários de Medula Óssea – REDOME, para Secretaria Estadual de Saúde da Bahia.
Art.2º - Os exames de tipagem de HLA serão executados pelo Grupo de Apoio a Criança com Câncer – BA, CNES nº 3966445 e CNPJ
32.605.917/0001-06.
Art.3º - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
RESOLUÇÃO Nº 04 , DE 23 DE DEZEMBRO DE 2016.
O CONSELHO SUPERIOR DA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO, reunido em 25 de setembro de 2015, às 15h00min, com
fundamento no art. 132, parágrafo único, da Constituição Federal; 72 § 3º da Constituição Estadual; 15 e seus parágrafos da Lei
Complementar nº 02/90 e 3º incisos X e XI do seu Regimento Interno; considerando o acolhimento das conclusões dos relatórios da
Corregedoria Geral sobre os Procuradores do Estado que se encontram em estágio de confirmação de carreira, RESOLVE: Declarar a
estabilidade na carreira de Procurador do Estado de Pernambuco, a partir de 19 de setembro de 2015, da Procuradora do Estado Amanda
Rebeca Morais Emery Costa.
Recife, 23 de dezembro de 2016
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS
Procurador Geral do Estado
(*) Republicada com alteração - edição Diário Oficial do Estado nº. 227- pagina 16, de 07 de dezembro de 2016.
JOSÉ IRAN COSTA JUNIOR
Presidente da Comissão Intergestores Bipartite CIB/PE
Repartições Estaduais
GESSYANNE VALE PAULINO
Presidente do Colegiado de Secretários Municipais de Saúde COSEMS/PE
RESOLUÇÃO CIB/PE Nº 2947 DE 20 DE DEZEMBRO DE 2016.
Aprova ad referendum habilitação de laboratório Tipo I em Citopatologia, na prevenção do câncer do colo do útero, em municípios do
Estado de Pernambuco.
GOVERNO DO ESTADO DE PERNAMBUCO
AGÊNCIA PERNAMBUCANA DE
ÁGUAS E CLIMA – APAC
RESOLUÇÃO Nº 02/2016–DC, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2016
O Presidente e a Vice-Presidente da Comissão Intergestores Bipartite Estadual CIB/PE, no uso de suas atribuições legais e considerando:
I- O Decreto nº 7.508 de 28 de junho de 2011, que regulamenta a Lei 8.080/90 para dispor sobre a organização do Sistema Único de
Saúde – SUS, o planejamento da saúde, a assistência a saúde e a articulação Interfederativa, e dão outras providencias;
II- A Portaria nº 3388/GM/MS, de 30 de Dezembro de 2013, que redefine a Qualificação Nacional em Citopatologia na prevenção do
câncer do colo do útero (QualiCito) no âmbito da Rede de Atenção à Saúde das Pessoas com Doenças Crônicas;
III- Portaria nº 176 GM/MS, de 29 de janeiro de 2014, que altera dispositivos da Portaria nº 3.388/GM/MS, de 30 de dezembro de 2013;
IV- A Portaria nº 2719 GM/MS, de 09 de dezembro de 2014, que altera a Portaria nº 3.388/ GM/MS, de 30 de dezembro de 2013, que trata
da Qualificação Nacional em Citopatologia na prevenção do câncer do colo do útero (QualiCito);
V- A Portaria nº 94/GM/MS, de 21 de janeiro de 2016, que altera a Portara nº 3.388/GM/MS, de 30 de dezembro de 2013, que trata da
Qualificação Nacional em Citopatologia na prevenção do câncer do colo do útero (Qualicito);
VI- A Portaria nº 1.325, de 22 de julho de 2016 Altera a Portaria nº 3.388/GM/MS, de 30 de dezembro de 2013, que trata da Qualificação
Nacional em Citopatologia na prevenção do câncer do colo do útero (QualiCito).
VII- A Resolução CIR/I GERES nº 032, de 15 de dezembro de 2016, que solicita habilitação do Hospital Memorial Guararapes, como
laboratório em citopatologia Tipo I;
VIII- A Resolução CIR/I GERES nº 033, de 15 de dezembro de 2016, que solicita habilitação do Hospital e Maternidade Abreu e Lima,
como laboratório em citopatologia Tipo I;
IX- A Resolução CIR/IV GERES nº 305, de 25 de novembro de 2016, que solicita habilitação do Laboratório Municipal Análises Clínicas
de Agrestina, como laboratório em citopatologia Tipo I;
Estabelece a periodicidade, qualificação da equipe responsável,
conteúdo mínimo e nível de detalhamento das inspeções de
segurança regulares de barragem, conforme art. 9° da Lei n°
12.334, de 20 de setembro de 2010 e define penalidade.
A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA PERNAMBUCANA DE
ÁGUAS E CLIMA – APAC, no uso das atribuições conferidas pelos
Arts. 2º, 6º, XXIX, e 17, II, da Lei nº 14.028, de 26 de março de 2010, e
CONSIDERANDO que compete à APAC, no âmbito de suas
atribuições, fiscalizar as barragens para as quais outorgou o direito
de uso dos recursos hídricos, quando o objeto for acumulação de
água, exceto as para fins de aproveitamento hidrelétrico, conforme
art. 5º, I, da Lei nº 12.334 de 2010;
CONSIDERANDO o disposto na Lei Federal nº 12.334, de 2010,
em seu artigo 9°, atribuiu aos órgãos fiscalizadores a competência
para definir a periodicidade, a qualificação da equipe técnica
responsável, o conteúdo mínimo e o nível de detalhamento das
inspeções de segurança regulares.
RESOLVE:
Art. 1° Estabelecer a periodicidade, a qualificação da equipe responsável,
o conteúdo mínimo e o nível de detalhamento das Inspeções de
Segurança Regulares das Barragens Fiscalizadas pela APAC.
Art. 2° Para efeito desta Resolução consideram-se:
I - Barragem: qualquer obstrução em um curso permanente
ou temporário de água, ou talvegue, para fins de retenção ou
acumulação de substâncias líquidas ou de misturas de líquidos e
sólidos, compreendendo o barramento e as estruturas associadas;
II - Barragens Fiscalizadas pela APAC: barragens situadas em rio
de domínio do Estado, exceto aquelas destinadas à disposição
de resíduos industriais ou rejeitos de mineração ou cujo uso
preponderante seja a geração hidrelétrica;
III - Empreendedor: agente privado ou governamental com
direito real sobre as terras onde se localizam a barragem e o
reservatório ou que explore a barragem para benefício próprio ou
da coletividade;
IV - Inspeção de Segurança Especial de Barragem: inspeção
realizada com fim específico de verificar uma anomalia
considerada grave;
V - Dano Potencial: dano que pode ocorrer devido a rompimento,
vazamento, infiltração no solo ou mau funcionamento de uma
barragem, conforme definição do Conselho Nacional de Recursos
Hídricos – CNR;
VI - Risco: probabilidade da ocorrência de um acidente, conforme
definição do CNRH;
VII - Anomalia: qualquer deficiência, irregularidade, anormalidade
ou deformação que possa vir a afetar a segurança da barragem,
tanto a curto como a longo prazo;
VIII - Magnitude: tamanho ou amplitude da anomalia;
IX - Nível de Perigo: gradação do perigo à barragem decorrente da
identificação de determinada anomalia;
X - Equipe de Segurança da Barragem: conjunto de profissionais
responsáveis pelas ações de segurança da barragem, podendo
ser composta por profissionais do próprio empreendedor ou
contratada especificamente para este fim;
XI - Ciclo de Inspeções: período de realização das Inspeções de
Segurança Regulares;
XII - Primeiro Ciclo de Inspeções: Ciclo de Inspeções compreendido
entre 01 de outubro e 31 de março do ano subseqüente;