DOEPE 28/12/2016 - Pág. 484 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco
484 - Ano XCIII • NÀ 241
Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo
Recife, 28 de dezembro de 2016
Art. 2º O pagamento da taxa prevista no artigo anterior deverá ser efetuado em cota única ou em 04 (quatro) parcelas de igual
valor, mediante Documento de Arrecadação Estadual-DAE-20, a ser remetido ao contribuinte pela Diretoria de Planejamento do CBMPE,
devendo o referido contribuinte, não o recebendo, solicitá-lo à referida Diretoria, observados os prazos estabelecidos na Tabela 1 do Anexo II.
ANEXO ÚNICO
MEMORIAL DESCRITIVO
§ 1º O atraso ou inadimplência quanto ao pagamento da TPEI acarretará multa de 10% (dez por cento) e juros simples de 1%
(um por cento) ao mês.
ÁREA 1
Área medindo 44,00 m², inserida no Lote 28 da Quadra B3 do Loteamento Vale do Amanhecer, localizada na zona urbana do Município
de Surubim/PE. A área possui as seguintes confrontrações: ao Norte com área do próprio Lote 28, ao Leste com o Lote 04 da mesma
Quadra e Loteamento, ao Sul com a Rua Projetada e ao Oeste com a Rua Ernesto Euzébio de Amorim. A área está delimita-se pelos
pontos P01 a P04 em ordem cronológica, no sentido horário, com as coordenadas em UTM, Datum SAD 69 e Zona 25M, e distâncias
identificadas conforme quadro a seguir:
§ 2º Os débitos referentes a exercícios anteriores a 2017 serão cobrados e/ou informados e calculados com base nos
vencimentos de cada exercício, com os encargos (obrigações secundárias) descritos no § 1º deste artigo, conforme programação prevista
na Tabela 2 do Anexo II.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2017.
PONTOS
COORDENADAS
DISTÂNCIAS
(m)
LESTE
NORTE
P01 / P02
2,00
195422.373
195422.373
P02 / P03
22,00
195400.374
195400.374
P03 / P04
2,00
195400.361
195400.361
P04 / P01
22,00
195422.361
195422.361
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 27 de dezembro do ano de 2016, 200º da Revolução Republicana Constitucionalista e 195º da
Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
ÂNGELO FERNANDES GIÓIA
ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA
MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS
MILTON COELHO DA SILVA NETO
FLÁVIO GUIMARÃES FIGUEIREDO LIMA
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS
ÁREA 2
Área medindo 42,00 m², inserida no Lote 04 da Quadra B3 do Loteamento Vale do Amanhecer, localizada na zona urbana do Município
de Surubim/PE. A área possui as seguintes confrontrações: ao Norte com área do próprio Lote 24, ao Leste com a Rua Severina Maria da
Conceição, ao Sul com a Rua Projetada e ao Oeste com Lote 28 da mesma Quadra e Loteamento. A área delimita-se pelos pontos P01
a P04 em ordem cronológica, no sentido horário, com as coordenadas em UTM, Datum SAD 69 e Zona 25M, e distâncias identificadas
conforme quadro a seguir:
ANEXO I
TAXA DE FISCALIZAÇÃO E UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS DE COMPETÊNCIA DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR
DE PERNAMBUCO
COORDENADAS
PONTOS
DISTÂNCIAS
(m)
LESTE
NORTE
P01 / P02
2,00
195443.373
9130647.473
P02 / P03
21,00
195443.361
9130645.473
P03 / P04
2,00
195422.361
9130645.602
P04 / P01
21,00
195422.373
9130647.602
DECRETO Nº 43.981, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2016.
Declara de utilidade pública, para fins de constituição
de servidão administrativa, área de terra, com suas
benfeitorias porventura existentes, situada no Município
de Surubim, neste Estado.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos incisos II e IV do art. 37 da Constituição
Estadual, tendo em vista o disposto no Decreto-Lei Federal nº 3.365, de 21 de junho de 1941,
DECRETA:
Art. 1º Fica declarada de utilidade pública, para fins de constituição de servidão administrativa, área de terra, com suas
benfeitorias porventura existentes, situada no Município de Surubim, neste Estado, individualizada conforme Memorial Descritivo
constante do Anexo Único.
Art. 2º A área de terra de que trata o art. 1º destina-se à implantação de trecho do Coletor de Esgoto 27 da Bacia “J3” do
Sistema de Esgotamento Sanitário do Município de Surubim, neste Estado.
Art. 3º A área de terra mencionada no art. 1º encontra-se descrita em planta integrante do Projeto Técnico específico, arquivada
na Companhia Pernambucana de Saneamento – COMPESA.
Art. 4º As despesas decorrentes do presente Decreto correrão à conta dos recursos financeiros da COMPESA, que fica
autorizada a promover a constituição de servidão administrativa de forma amigável ou judicial.
Art. 5º Pode ser invocado o caráter de urgência no processo judicial para fins de efetivação da servidão administrativa na área
de terra abrangida por este Decreto, nos termos do art. 15 do Decreto-Lei Federal nº 3.365, de 21 de junho de 1941.
Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 27 de dezembro do ano de 2016, 200º da Revolução Republicana Constitucionalista e 195º da
Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
2.1 - TAXA DE PREVENÇÃO E EXTINÇÃO DE INCÊNDIO – TPEI
2.1.1 - TPEI - REGIÃO METROPOLITANA DO RECIFE (ANUAL)
2.1.1.1 - IMÓVEIS RESIDENCIAIS DE QUALQUER NATUREZA
2.1.1.1.1 IMÓVEIS COM ÁREA CONSTRUÍDA
2.1.1.1.1.1
Até 50,00 m2
2.1.1.1.1.2
De 50,01 Até 80,00 m2
2.1.1.1.1.3
De 80,01 Até 120,00 m2
2.1.1.1.1.4
De 120,01 Até 160,00 m2
2.1.1.1.1.5
De 160,01 Até 200,00 m2
2.1.1.1.1.6
De 200,01 Até 300,00 m2
2.1.1.1.1.7
De 300,01 Até 1000,00 m2
2.1.1.1.1.8
Acima de 1.000,00 m2 (para cada m2)
2.1.1.1.1.9
Tipo apartamento até 50m2
2.1.1.1.1.10
Garagens autônomas em edifícios-garagem
2.1.1.2 - IMÓVEIS COMERCIAIS DE QUALQUER NATUREZA INCLUSIVE EDIFICAÇÕES QUE NÃO SEJAM ENQUADRADOS COMO
RESIDENCIAL E INDUSTRIAL
2.1.1.2.1 IMÓVEIS COM ÁREA CONSTRUÍDA
2.1.1.2.1.1
Até 4,00 m2
2.1.1.2.1.2
De 4,01 até 12,00 m2
2.1.1.2.1.3
De 12,01 até 24,00 m2
2.1.1.2.1.4
De 24,01 até 48,00 m2
2.1.1.2.1.5
De 48,01 até 80,00 m2
2.1.1.2.1.6
De 80,01 até 120,00 m2
2.1.1.2.1.7
De 120,01 até 160,00 m2
2.1.1.2.1.8
De 160,01 até 200,00 m2
2.1.1.2.1.9
De 200,01 até 600,00 m2
2.1.1.2.1.10
De 600,01 até 1.000,00 m2
2.1.1.2.1.11
De 1.000,01 até 3.000,00 m2
2.1.1.2.1.12
Acima de 3.000,00 m2 (para cada m2)
ANEXO ÚNICO
MEMORIAL DESCRITIVO
Área medindo 175,51 m², inserida em terreno sem nome localizado no Bairro Bela Vista, Município de Surubim/PE, registrado no Livro 2A,
folhas 275, matrícula M-387. A área confronta-se ao Norte com área do próprio terreno, ao Leste com imóvel não identificado, ao Sul com
área do próprio terreno e ao Oeste com a Rua G. A área delimita-se pelos pontos P01 a P04 em ordem cronológica, no sentido horário,
com as coordenadas em UTM, Datum SAD 69 e Zona 25M, e distâncias identificadas conforme quadro a seguir:
DISTÂNCIAS
(m)
LESTE
NORTE
P01 / P02
4,02
195726.2948
9133627.6148
P02 / P03
43,27
195724.3432
9133631.1263
P03 / P04
67,56
195758.9757
9133657.0660
P04 / P01
60,96
195762.0889
9133654.4007
DECRETO Nº 43.982, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2016.
Atualiza os valores relativos à Taxa de Fiscalização e
Utilização de Serviços Públicos – TFUSP, de competência
do Corpo de Bombeiros Militar de Pernambuco, e
estabelece prazo para o respectivo pagamento no
exercício 2017.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 37, inciso IV, da Constituição
Estadual, com fundamento na Lei nº 7.550, de 20 de dezembro de 1977, e alterações, em especial as introduzidas pela Lei nº 11.901,
de 21 de dezembro de 2000,
CONSIDERANDO a determinação constante na Portaria SF nº 216, de 17 de dezembro de 2015, proveniente da Secretaria da
Fazenda, que tomou por base a variação acumulada do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, no período de dezembro
de 2015 a novembro de 2016, correspondente a 6,99% (seis vírgula noventa e nove por cento),
DECRETA:
Art. 1º Os valores da Taxa de Fiscalização e Utilização de Serviços Públicos - TFUSP, na modalidade de Taxa de Prevenção
e Extinção de Incêndio - TPEI, do Corpo de Bombeiros Militar de Pernambuco - CBMPE, para o exercício de 2017, são os previstos no
Anexo I, expressos em moeda corrente, atualizados de acordo com a variação acumulada do Índice Nacional de Preços ao Consumidor
Amplo-IPCA, no período de dezembro de 2015 a novembro de 2016, correspondente a 6,99% (seis vírgula noventa e nove por cento),
nos termos da Lei nº 11.922, de 29 de dezembro de 2000.
VALORES (R$)
245,87
309,34
375,42
467,97
592,21
703,23
790,51
1345,72
0,48
2.1.2 - TPEI - DEMAIS MUNICÍPIOS DO ESTADO
2.1.2.1 - IMÓVEIS RESIDENCIAIS DE QUALQUER NATUREZA
2.1.2.1.1 - IMÓVEIS COM ÁREA CONSTRUÍDA
COORDENADAS
PONTOS
VALORES (R$)
46,70
68,74
111,91
140,11
185,07
230,02
280,25
351,64
470,62
592,22
1028,48
0,34
2.1.1.3 - IMÓVEIS INDUSTRIAIS DE QUALQUER NATUREZA
2.1.1.3.1 IMÓVEIS COM ÁREA CONSTRUÍDA
2.1.1.3.1.1
Até 80,00 m2
2.1.1.3.1.2
De 80,01 até 120,00 m2
2.1.1.3.1.3
De 120,01 até 160,00 m2
2.1.1.3.1.4
De 160,01 até 200,00 m2
2.1.1.3.1.5
De 200,01 até 300,00 m2
2.1.1.3.1.6
De 300,01 até 600,00 m2
2.1.1.3.1.7
De 600,01 até 1.000,00 m2
2.1.1.3.1.8
De 1.000,01 até 3.000,00 m2
2.1.1.3.1.9
Acima de 3.000,00 m2 (para cada m2)
THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES
ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA
MILTON COELHO DA SILVA NETO
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS
VALORES (R$)
Isento
92,54
113,69
137,47
169,22
216,79
288,18
0,28
92,54
55,54
VALORES (R$)
2.1.2.1.1.1
Até 50,00 m2
Isento
2.1.2.1.1.2
De 50,01 até 80,00 m2
63,43
2.1.2.1.1.3
De 80,01 até 120,00 m2
76,68
2.1.2.1.1.4
De 120,01 até 160,00 m2
95,18
2.1.2.1.1.5
De 160,01 até 200,00 m2
116,32
2.1.2.1.1.6
De 200,01 até 300,00 m2
150,71
2.1.2.1.1.7
De 300,01 até 1.000,00 m2
203,59
2.1.2.1.1.8
Acima de 1.000,00 m2 (para cada m2)
0,22
2.1.2.1.1.9
Tipo apartamento até 50m2
63,43
2.1.2.1.1.10
Garagens autônomas em edifícios-garagem
55,54
2.1.2.2 - IMÓVEIS COMERCIAIS DE QUALQUER NATUREZA E EDIFICAÇÕES QUE NÃO SEJAM ENQUADRADAS COMO
RESIDENCIAL E INDUSTRIAL
2.1.2.2.1 - IMÓVEIS COM ÁREA CONSTRUÍDA
2.1.2.2.1.1
Até 4,00 m2
2.1.2.2.1.2
De 4,01 até 12,00 m2
2.1.2.2.1.3
De 12,01 até 24,00 m2
2.1.2.2.1.4
De 24,01 até 48,00 m2
2.1.2.2.1.5
De 48,01 até 80,00 m2
2.1.2.2.1.6
De 80,01 até 120,00 m2
2.1.2.2.1.7
De 120,01 até 160,00 m2
2.1.2.2.1.8
De 160,01 até 200,00 m2
2.1.2.2.1.9
De 200,01 até 600,00 m2
2.1.2.2.1.10
De 600,01 até 1.000,00 m2
2.1.2.2.1.11
De 1.000,01 até 3.000,00 m2
2.1.2.2.1.12
Acima de 3.000,00 m2 (para cada m2)
VALORES (R$)
29,07
47,60
76,68
97,81
129,56
158,64
195,66
245,87
327,83
413,63
711,20
0,24