DOEPE 28/12/2016 - Pág. 488 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco
488 - Ano XCIII • NÀ 241
Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo
Recife, 28 de dezembro de 2016
b) quando se tratar de mercadoria adquirida nas Regiões Norte, Nordeste, Centro-Oeste e no Estado do Espírito
Santo: (NR)
DECRETO Nº 43.988, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2016.
Abre ao Orçamento Fiscal do Estado, relativo ao exercício
de 2016, crédito suplementar no valor de R$ 13.400.000,00
em favor da Procuradoria Geral do Estado.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição
Estadual, tendo em vista o disposto no inciso IV do art. 10 da Lei nº 15.705, de 28 de dezembro de 2015, e considerando a necessidade
de reforçar dotações orçamentárias insuficientes para atender a despesas de pessoal do Órgão, não implicando acréscimo ao orçamento
vigente, uma vez que os recursos serão deduzidos de dotação disponível,
DECRETA:
1. no período de 29 de setembro de 2003 a 31 de outubro de 2016, 4% (quatro por cento); e (REN/NR)
2. a partir de 1º de novembro de 2016, 6,5% (seis e meio por cento); e (AC)
.......................................................................................................................................................................................
VI - a partir de 1º de novembro de 2016, além do disposto nos incisos I a V deve ser observado o seguinte: (AC)
a) recolhimento de 1% (um por cento) sobre o montante das saídas efetuadas para consumidor final ou a contribuinte
não inscrito no CACEPE, considerando-se, neste último caso, que o referido contribuinte não inscrito fica liberado do
recolhimento do ICMS nas operações subsequentes;
Art. 1º Fica aberto ao Orçamento Fiscal do Estado, relativo ao exercício de 2016, em favor da Procuradoria Geral do
Estado, crédito suplementar no valor de R$ 13.400.000,00 (treze milhões e quatrocentos mil reais), destinado ao reforço das dotações
orçamentárias especificadas no Anexo I.
b) estorno do saldo credor apurado mensalmente na escrituração fiscal, inclusive o saldo acumulado relativo a
períodos fiscais anteriores a 1º de novembro de 2016;
Art. 2º Os recursos necessários ao atendimento das despesas de que trata o art. 1º são os provenientes de anulação da
dotação orçamentária especificada no Anexo II.
c) crédito presumido em valor igual ao saldo devedor apurado mensalmente na escrituração fiscal, a partir do
período fiscal novembro de 2016, ficando condicionada a sua utilização no período fiscal:
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de dezembro de 2016.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 27 de dezembro do ano de 2016, 200º da Revolução Republicana Constitucionalista e 195º da
Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
37000- PROCURADORIA GERAL DO ESTADO
00122 Procuradoria Geral do Estado - Administração Direta
Atividade:
02.122.0950.4417 - Suporte às Atividades Fins da Procuradoria Geral do Estado
3.1.90.00 - Pessoal e Encargos Sociais
Atividade:
02.062.1041.2081 - Defesa Judicial e Extrajudicial do Estado e de Suas Autarquias e
Fundações
3.1.90.00 - Pessoal e Encargos Sociais
3. a que tenham, como limite, aquele equivalente aos valores relativos aos produtos adquiridos regularmente dentro
da sistemática mencionada no item 2.
.......................................................................................................................................................................................
I - na hipótese de estabelecimento industrial de confecções ou artigos de armarinho, recolhimento antecipado de
valor relativo ao imposto correspondente à saída subsequente da mercadoria, que deverá ser calculado mediante
aplicação dos seguintes percentuais sobre o valor da respectiva entrada:
ANEXO I
(CRÉDITO SUPLEMENTAR)
ORÇAMENTO FISCAL 2016
2. relativamente às compras internas, a que o fornecedor esteja credenciado na sistemática que trata este Decreto; e
Art. 4º Relativamente ao estabelecimento industrial, nos termos da alínea “b” do inciso III do art. 2º, devem ser
observadas as seguintes normas: (NR)
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS
MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS
ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA
FLÁVIO GUIMARÃES FIGUEIREDO LIMA
PROGRAMAÇÃO ANUAL DE TRABALHO
ESPECIFICAÇÃO
1. a que o contribuinte esteja regular quanto ao recolhimento do imposto antecipado previsto no inciso I;
EM R$
RECURSOS DE TODAS AS FONTES
FONTE
VALOR
a) quando se tratar de mercadoria adquirida nas Regiões Sul e Sudeste:
.......................................................................................................................................................................................
2. no período de 1º de dezembro de 2009 a 31 de outubro de 2016, 4% (quatro por cento); e (NR)
3. a partir de 1º de novembro de 2016: 5,5% (cinco e meio por cento); (AC)
0101
2.200.000,00
2.200.000,00
11.200.000,00
b) quando se tratar de mercadoria adquirida nas Regiões Norte, Nordeste, Centro-Oeste e no Estado do Espírito
Santo: (NR)
0101
11.200.000,00
1. no período de 1º de dezembro de 2009 a 31 de outubro de 2016: 4% (quatro por cento); e (REN/NR)
TOTAL
13.400.000,00
2. a partir de 1º de novembro de 2016: 5,5% (cinco e meio por cento); (AC)
II - no caso de estabelecimento industrial mencionado no inciso I, crédito presumido equivalente ao valor resultante
da aplicação dos seguintes percentuais sobre o saldo devedor do imposto apurado no período fiscal:
ANEXO II
(ANULACÃO DE DOTAÇÃO)
PROGRAMAÇÃO ANUAL DE TRABALHO
ESPECIFICAÇÃO
ORÇAMENTO FISCAL 2016
15000- SECRETARIA DA FAZENDA
00109 Secretaria da Fazenda - Administração Direta
Op. Especial: 28.846.0955.0176 - Contribuição Complementar da SEFAZ ao FUNAFIN
3.1.91.00 - Pessoal e Encargos Sociais
EM R$
RECURSOS DE TODAS AS FONTES
FONTE
VALOR
0101
TOTAL
13.400.000,00
13.400.000,00
a) no caso de estabelecimento localizado na Mesorregião Agreste do Estado: (NR)
1. 90% (noventa por cento), no período de 1º de janeiro de 2008 a 30 de novembro de 2009, relativamente a
estabelecimento industrial de confecções; (REN/NR)
2. 90% (noventa por cento), no período de 1º de janeiro de 2008 a 31 de outubro de 2016, relativamente a
estabelecimento industrial de artigos de armarinho; e (REN/NR)
13.400.000,00
b) no caso de estabelecimento localizado em Mesorregião diversa da mencionada na alínea “a”: (NR)
DECRETO Nº 43.967, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2016.
1. 75% (setenta e cinco por cento), no período de 29 de setembro de 2003 a 30 de novembro de 2009, relativamente
a estabelecimento industrial de confecções; e (REN/NR)
Introduz alterações no Decreto nº 25.936, de 29 de
setembro de 2003, que dispõe sobre a sistemática de
tributação referente ao ICMS incidente nas operações
com fios, tecidos, artigos de armarinho e confecções.
2. 75% (setenta e cinco por cento), no período de 29 de setembro de 2003 a 31 de outubro de 2016, relativamente
a estabelecimento industrial de artigos de armarinho; e (REN/NR)
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual,
1. no período de 1º de dezembro de 2009 a 31 de outubro de 2016, 85% (oitenta e cinco por cento), quando
localizado na Região Metropolitana do Recife; (REN/NR)
CONSIDERANDO a Lei nº 12.431, de 29 de setembro de 2003, e alterações, em especial aquelas promovidas pela Lei nº
15.945, de 16 de dezembro de 2016, relativamente à sistemática de tributação referente ao ICMS incidente nas operações com fios,
tecidos, artigos de armarinho e confecções,
c) no caso de estabelecimento industrial de confecções: (NR)
2. no período de 1º de dezembro de 2009 a 31 de outubro de 2016, 95% (noventa e cinco por cento), nas demais
hipóteses; e (REN/NR)
DECRETA:
d) a partir de 1º de novembro de 2016, relativamente a estabelecimento industrial de confecções e de artigos de
armarinhos, 100% (cem por cento), condicionada a sua utilização no período fiscal: (AC)
Art. 1º O Decreto nº 25.936, de 29 de setembro de 2003, passa a vigorar com as seguintes modificações:
1. a que o contribuinte esteja regular quanto ao recolhimento do imposto antecipado previsto no inciso I;
“Art. 1º ...........................................................................................................................................................................
Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica às operações com confecções produzidas fora do Estado e a
partir de 1º de novembro de 2016: (NR)
I - à posse de mercadoria desacobertada de documento fiscal; (AC)
II - ao trânsito de mercadoria desacobertada de documento fiscal; (AC)
III - às vendas de mercadorias sem documento fiscal; e (AC)
IV - às hipóteses de omissão de entradas e saídas de mercadorias. (AC)
Art. 2º ............................................................................................................................................................................
.......................................................................................................................................................................................
Parágrafo único. O descumprimento de qualquer das condições previstas neste artigo: (NR)
2. relativamente às compras internas, a que, no mínimo, 70% (setenta por cento) tenham sido adquiridas de
fornecedores credenciados na sistemática de que trata o presente Decreto; e
3. a que tenham, como limite, aquele equivalente aos valores relativos à matéria-prima efetivamente consumida
no processo de industrialização e adquirida dentro da sistemática mencionada no item 2, desde que regularmente
escriturada;
.......................................................................................................................................................................................
IV - a partir de 1º de novembro de 2016, o estabelecimento industrial de confecções e de artigos de armarinhos
beneficiado por esta sistemática deve estornar todo e qualquer saldo credor apurado mensamente na escrituração
fiscal, inclusive relativos a períodos fiscais anteriores à referida data. (AC)
.......................................................................................................................................................................................
§ 2º A partir de 1º de abril de 2010, o estabelecimento industrial de confecções e, a partir de 1º de janeiro de 2014,
o estabelecimento industrial de armarinho ficam sujeitos ao recolhimento de taxa em razão da fiscalização do
cumprimento das condições impostas para a fruição dos benefícios previstos no presente Decreto, observando-se
que a mencionada taxa: (NR)
I - até 31 de outubro de 2016, pode implicar, conforme determinar portaria do Secretário da Fazenda, a não utilização
da redução da base de cálculo e a não utilização do crédito presumido previstos, respectivamente, no inciso II do art.
3º e nos incisos II e III do art. 4º, relativamente às saídas promovidas no período fiscal em que ocorrer o mencionado
descumprimento; (REN/NR)
I - corresponderá: (NR)
II - a partir de 1º de novembro de 2016, implica, conforme determinar portaria do Secretário da Fazenda, a não
utilização do crédito presumido previsto na alínea “c” do inciso VI do art. 3º e nos incisos II e III do art. 4º. (AC)
b) a partir de 1º de novembro de 2016, ao montante de 0,27% (zero vírgula vinte e sete por cento) sobre a mesma
base de cálculo utilizada para o cálculo do ICMS antecipado, nos termos do inciso I do caput; e (AC)
Art. 3º Relativamente ao estabelecimento comercial atacadista de tecidos ou artigos de armarinho, nos termos da
alínea “a” do inciso III do art. 2º, devem ser observadas as seguintes normas:
I - recolhimento antecipado do valor relativo ao imposto correspondente à saída subsequente da mercadoria, que
deve ser calculado mediante aplicação dos seguintes percentuais sobre o valor da respectiva entrada:
a) quando se tratar de mercadoria adquirida nas Regiões Sul e Sudeste:
.......................................................................................................................................................................................
2. no período de 1º de dezembro de 2009 a 31 de outubro de 2016, 4% (quatro por cento); e (NR)
3. a partir de 1º de novembro de 2016, 6,5% (seis e meio por cento); (AC)
a) até 31 de outubro de 2016, ao montante de 5% (cinco por cento) sobre o valor do crédito presumido de que trata
o inciso II do caput; e (REN/NR)
II - deve ser recolhida durante o período de fruição dos benefícios, por meio de Documento de Arrecadação Estadual
- DAE modelo 20, sob código de receita previsto em portaria da Secretaria da Fazenda: (NR)
a) até 31 de outubro de 2016, até o último dia útil do mês subsequente ao período fiscal da efetiva utilização do
crédito presumido do ICMS; e (REN/NR)
b) a partir de 1º de novembro de 2016, até o último dia útil do mês subsequente ao período fiscal de entrada das
mercadorias sujeitas ao imposto antecipado que tenha servido de base de cálculo para a sua apuração. (AC)
Art. 5º O recolhimento do imposto previsto nos incisos I e VI do art. 3º e no inciso I do art. 4º deve ocorrer mediante
Documento de Arrecadação Estadual - DAE, sob os seguintes códigos de receita e nos prazos respectivamente
indicados: (NR)
.......................................................................................................................................................................................