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DOEPE - 10 - Ano XCIV• NÀ 15 - Página 10

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DOEPE 21/01/2017 - Pág. 10 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco

Poder Executivo ● 21/01/2017 ● Diário Oficial do Estado de Pernambuco

10 - Ano XCIV• NÀ 15

Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo
ANEXO ÚNICO
Projeto de Resolução nº 5/2016

reconhecimento ou de renovação de reconhecimento de curso, implica prestação irregular do serviço público, pelo que deverá ser
inspecionado pela Secretaria de Educação do Estado de Pernambuco, sem prejuízo de sua comunicação ao Ministério Público do Estado
de Pernambuco, para apuração e responsabilização por eventual prática de crime.

Ementa: Regula a acreditação - credenciamento e recredenciamento de instituições de Educação Superior integrantes do Sistema
de Ensino do Estado de Pernambuco; a autorização de oferta de seus cursos de graduação- bacharelado e licenciatura - de suas
habilitações e de cursos da Educação Profissional em nível tecnológico; de reconhecimento e de renovação de reconhecimento desses
cursos e habilitações, na modalidade presencial, e dá outras providências.
O Presidente do Conselho Estadual de Educação de Pernambuco- CEE-PE, no uso de suas atribuições, considerando:
- que a Educação é um dos direitos humanos, com todos os seus consectários;
- que a Educação é Serviço Público, nos termos do art. 205 da Constituição Federal, que a define: “A educação, direito de todos e dever
do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa,
seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho”;
- o disposto no art. 211 da Constituição Federal, que cria os Sistemas de Ensino dos Estados;

Recife, 21 de janeiro de 2017

Seção III
Do Credenciamento e do Recredenciamento Institucionais e do Seu Processo
Art. 6º. Credenciamento institucional é ato administrativo constatador, permissivo de funcionamento e declaratório de instituição de
Educação Superior integrante do Sistema de Ensino do Estado de Pernambuco, para a autorização de oferta, reconhecimento e
renovação de reconhecimento de cursos da Educação Superior - cursos de graduação (bacharelado, licenciatura e suas habilitações) e
cursos superiores de tecnologia -, na modalidade presencial, à vista de sua organização, de sua regularidade administrativa e educacional
e de suas finalidades regimentais.
Art. 7º. Recredenciamento institucional é ato administrativo constatador, permissivo da continuidade de funcionamento e declaratório
de instituição de Educação Superior integrante do Sistema de Ensino do Estado de Pernambuco, para a autorização de oferta,
reconhecimento e renovação de reconhecimento de cursos da Educação Superior cursos de graduação (bacharelado, licenciatura e
suas habilitações) e cursos superiores de tecnologia -, na modalidade presencial, à vista de sua organização, de sua regularidade
administrativa e educacional e de suas finalidades regimentais.

- o disposto no inciso IV do art. 10 da Lei Federal nº 9.394, de 20.12.1996 - Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional - LDB, que
fixa a competência do Estado de Pernambuco para autorizar, reconhecer, credenciar, supervisionar e avaliar, respectivamente, os cursos
das instituições de educação superior e os estabelecimentos do seu sistema de ensino;

Art. 8º. O pedido de credenciamento ou de recredenciamento institucionais deverá ser apresentado com a antecedência de 6 (seis)
meses ao início das atividades ou ao vencimento do credenciamento ou do recredenciamento anterior.

- o disposto no art. 17, II, da LDB, que integra as instituições de Educação Superior mantidas pelo Poder Público municipal ao Sistema
de Ensino do Estado de Pernambuco;

Art. 9º. O requerimento de credenciamento ou de recredenciamento institucionais, individualizado por instituição, será dirigido à
Presidência do Conselho Estadual de Educação - CEE-PE, instruído com os seguintes documentos:

- o disposto no art. 7º, V, da Lei Estadual nº 4.391, de 01.03.1963, que determina a competência do Conselho Estadual de Educação de
Pernambuco- CEE-PE para a fixação de normas para autorização, funcionamento e fiscalização de instituições de Educação Superior
estaduais e municipais;

I - ato de criação ou constitutivo da instituição e de suas eventuais alterações;

- o disposto no inciso VIII do art. 2º da Lei Estadual nº 11.913, de 27.12.2000, que determina a competência do Conselho Estadual de
Educação de Pernambuco- CEE-PE para a fixação de normas para o credenciamento e o recredenciamento das instituições integrantes
do Sistema de Ensino do Estado de Pernambuco, para a autorização de oferta de cursos, e para o reconhecimento e a renovação de
reconhecimento desses cursos;

III- regimento escolar da instituição a ser credenciada ou recredenciada, dando conta de sua finalidade ou objetivo de oferta de Educação
Superior, a modalidade e o nível pretendidos;

- o disposto no inciso VIII do art. 4º do Regimento do Conselho Estadual de Educação de Pernambuco- CEE-PE, aprovado pelo Decreto
Estadual nº 26.294, de 08.01.2004, que define a sua competência de fixação de normas para o credenciamento e o recredenciamento das
instituições integrantes do Sistema de Ensino do Estado de Pernambuco, para a autorização de oferta de cursos, e para o reconhecimento
e para a renovação de reconhecimento desses cursos;
- a Lei Estadual nº 6.473, de 27.12.1972, que “redefine o Sistema Estadual de Educação, e dá outras providências”;

V - Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ, expedido para o endereço para o qual se requer o credenciamento ou o
recredenciamento;

II - estatuto da mantenedora;

IV - projeto de desenvolvimento institucional;

VI- certidões negativas de débitos para com:
a) a Seguridade Social - Regime Geral e eventual Regime Próprio;

- a discussão e a aprovação desta Resolução pela Comissão de Legislação e Normas - CLN, em suas reuniões realizadas nos dias 31.08,
06 e 13.10.2016, e pelo Pleno do Conselho Estadual de Educação de Pernambuco - CEE-PE, em suas reuniões realizadas nos dias ...

b) o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS;

RESOLVE:

VII - declaração da área de conhecimento ou campo de saber da instituição, de seus cursos e programas;
Capítulo I
Da Apresentação

VIII- ato jurídico de disponibilidade dos imóveis de funcionamento da instituição;
IX- identificação dos dirigentes da instituição;

Art. 1º. Esta resolução regula, no âmbito do Sistema de Ensino do Estado de Pernambuco, a acreditação do Serviço Público Educacional,
especificamente da Educação Superior -cursos de graduação (bacharelado, licenciatura e suas habilitações) e cursos superiores de
tecnologia, na modalidade presencial, por instituições de Educação Superior:

X- plano de carreira docente e técnico-administrativo;
XI- política de qualificação docente e técnico-administrativa;

I - criadas e mantidas por iniciativa dos Municípios do Estado de Pernambuco, por suas Administrações Direta e Indireta, e por seus
Poderes Legislativos, para a formação e para o aperfeiçoamento de agentes públicos.
II - criadas e mantidas por iniciativa do Estado de Pernambuco - Administração Direta e Indireta -, pelo Ministério Público do Estado de
Pernambuco, pelo Poder Legislativo do Estado de Pernambuco e pelo Poder Judiciário do Estado de Pernambuco, para a formação e
para o aperfeiçoamento de agentes políticos e de agentes públicos.
§ 1º Resolução específica do Conselho Estadual de Educação de Pernambuco - CEE-PE regulará a oferta de Educação Superior:

XII- alvará de localização e de funcionamento;
XIII - declaração e descrição, sob as penas da lei, com reconhecimento de firma do representante, de satisfação das exigências de
acessibilidade das pessoas deficientes aos espaços e ao processo educacional, nos termos da legislação em vigor.
Parágrafo único. Sem prejuízo do controle e de exigência posteriores pelo Conselheiro-Relator, só serão aceitos pelo Protocolo do
Conselho Estadual de Educação de Pernambuco - CEE-PE, os pedidos de credenciamento e de recredenciamento institucionais tidos
como instruídos com todos os documentos referidos nos incisos I a XIII deste artigo.

I - na modalidade de Educação a Distância - EAD;
II - de cursos de pós-graduação, em nível de especialização.
§ 2º Cursos de extensão, abertos a candidatos, nos termos exigidos pelas instituições que os ofertem, prescindem de acreditação.

Art. 10. Distribuído o processo de credenciamento ou de recredenciamento institucionais, verificada irregularidade e ou insuficiência
de informações, o Conselheiro-Relator deverá saneá-lo. Na hipótese de formulação de exigência, a instituição interessada terá o prazo
de 60 (sessenta) dias, contados de sua comunicação, para o seu cumprimento. Findo este prazo, sem o atendimento, o processo será
arquivado definitivamente.

Capítulo II
Dos Atos de Acreditação e dos Seus Procedimentos

Art. 11. Distribuído o processo de credenciamento ou de recredenciamento institucionais, ou devolvido após o saneamento, verificada a
sua regularidade, o Conselheiro-Relator emitirá seu parecer, que, sendo positivo, no voto, declarará:

Seção I
Dos Atos de acreditação em Espécie

I - o credenciamento ou o recredenciamento institucionais, à vista de sua organização, de sua regularidade administrativa e educacional
e das finalidades regimentais da instituição, para:

Art. 2º. Dar-se-á a acreditação do Serviço Público Educacional, em nível superior, para os cursos e modalidade previstos no art. 1º, caput,
por meio dos seguintes atos:

a) seu funcionamento;
b) sua integração ao Sistema de Ensino do Estado de Pernambuco;

I - credenciamento institucional;
c) oferta de cursos da Educação Superior, que venham a ser autorizados e reconhecidos;
II - recredenciamento institucional;
d) submissão à supervisão do Serviço Público Educacional pelo Sistema de Ensino do Estado de Pernambuco;
III - autorização de oferta de curso;
II - a indicação da área de conhecimento ou do campo de saber de sua atuação
IV - reconhecimento de curso;
III- todos os endereços de funcionamento da instituição credenciada ou recredenciada;
V - renovação de reconhecimento de curso.
IV- o prazo de credenciamento.
Parágrafo único. Para a acreditação de instituição, o seu regimento escolar deverá definir, por sua opção, a sua finalidade ou objetivo de
oferta de Educação Superior, a modalidade- presencial e ou a distância - e o nível - graduação e ou pós-graduação -.
Seção II
Do Funcionamento de Instituição Não Acreditada e do Funcionamento Irregular de Instituição Acreditada
Art. 3º. O funcionamento de instituição não credenciada e a oferta não autorizada de curso não podem ser convalidados, e implicam,
cumulativamente:
I - indeferimento, de plano, de todo e qualquer ato de acreditação requerido pela instituição, com arquivamento definitivo do processo;

§ 1º Dada a regularidade das finalidades regimentais, o regimento da instituição, desde que ainda não o tenha sido, e sempre que
sofra substituição ou alteração, deverá ser referendado pelo Conselho Estadual de Educação de Pernambuco - CEE-PE, recebendo os
carimbos e assinaturas de sua Presidência, arquivando-se uma de suas vias, do que dará conta, também, o voto.
§ 2º Nas hipóteses de substituição ou de alteração após o ato de credenciamento ou de recredenciamento institucionais, o regimento
da instituição deverá ser, à vista de sua regularidade, referendado pelo Conselho Estadual de Educação de Pernambuco - CEE-PE, por
requerimento da instituição, para os mesmos efeitos do parágrafo anterior.
Art. 12. O ato administrativo de credenciamento ou de recredenciamento institucionais terá validade de 8 (oito) anos, salvo justo motivo,
a critério do Pleno do Conselho Estadual de Educação de Pernambuco - CEE-PE, que poderá praticá-los para validade por prazo inferior.

II - comunicação do funcionamento irregular à Secretaria de Educação de Pernambuco, para controle e cessação da oferta;
III - comunicação do funcionamento irregular ao Ministério Público do Estado de Pernambuco, para apuração e responsabilização por
eventual cometimento de crime.
Parágrafo único. A comunicação referida no inciso III deste artigo deverá ser feita tanto pela Secretaria de Educação do Estado
de Pernambuco, como pelo Conselho Estadual de Educação de Pernambuco - CEE-PE, na medida em que conhecerem da
irregularidade.
Art. 4º. Não recredenciada a instituição e ou caduca a autorização de oferta curso e ou não reconhecido o curso autorizado ou não
renovado o seu reconhecimento, persiste a responsabilidade da instituição em ofertá-lo com o mesmo padrão de qualidade, quando da
prática desses atos de acreditação, até a regular conclusão pelos alunos já matriculados.
Parágrafo único. Na hipótese do caput, a instituição deverá encaminhar uma das seguintes providências, nos termos em que decidir o
Conselho Estadual de Educação de Pernambuco - CEE-PE:

Art. 13. Os atos de credenciamento e de recredenciamento institucionais deverão ser publicados pela Secretaria de Educação do Estado
de Pernambuco.
Art. 14. O vencimento do prazo do credenciamento ou do recredenciamento institucionais importa o vencimento do ato de autorização de
curso, de reconhecimento ou de sua renovação, para o conjunto de cursos da Educação Superior ofertados pela instituição.
Subseção Única
Da Mudança do Endereço do Credenciamento
Art. 15. Quando credenciada ou recredenciada a instituição, autorizado, reconhecido ou renovado o reconhecimento de curso,
respectivamente, para funcionamento, para oferta ou para a continuidade da oferta, a mudança do local de funcionamento dependerá de
requerimento à Presidência do Conselho Estadual de Educação de Pernambuco - CEE-PE, instruído com os seguintes documentos, sob
pena de, não o sendo, não ser recebido pelo Protocolo do Conselho Estadual de Educação de Pernambuco - CEE-PE:
I - apresentação de alvará de localização e de funcionamento do novo local;

I - cessar a oferta e apresentar projeto específico de conclusão dos alunos matriculados ao Conselho Estadual de Educação de
Pernambuco - CEE-PE, que determinará os termos de sua execução e o seu acompanhamento pela Secretaria de Educação do Estado
de Pernambuco, com o fim único de conclusão com reconhecimento de curso extinto;
II - transferir os alunos para instituição de ensino congênere que oferte curso idêntico, sem ônus adicional para os alunos.
Art. 5°. Na prestação do Serviço Público Educacional acreditado, o desrespeito às normas aplicáveis - legislativas e administrativas
-, aí incluídos os pareceres de credenciamento ou de recredenciamento institucionais, os de autorização de oferta de cursos, os de

II - declaração e descrição, sob as penas da lei, com reconhecimento de firma do representante, de satisfação das exigências de
acessibilidade das pessoas deficientes aos espaços e ao processo educacional, nos termos da legislação em vigor.
Art. 16. Distribuído o processo, o Conselheiro-Relator encaminhará à Presidência do Conselho Estadual de Educação de Pernambuco
- CEE-PE, pedido de relatório de visita e das condições de funcionamento a ser elaborado, preferencialmente, por órgão regional da
Secretaria de Educação do Estado de Pernambuco, por solicitação da Presidência do Conselho Estadual de Educação de Pernambuco
- CEE-PE.

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