DOEPE 21/01/2017 - Pág. 11 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco
Recife, 21 de janeiro de 2017
Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo
Ano XCIV • NÀ 15 - 11
Art. 17. A mudança de endereço não implica alteração do prazo de credenciamento, do recredenciamento, da autorização de oferta de
curso, do reconhecimento ou da renovação de reconhecimento, em vigor, que remanescerá.
Subseção I
Da Alteração do Projeto de Curso Autorizado
Seção IV
Da Autorização de Oferta de Curso e do Seu Processo
Art. 28. Eventual alteração do projeto de curso da Educação Superior autorizado dependerá de pedido à Presidência do Conselho
Estadual de Educação de Pernambuco - CEE-PE, com sua justificativa, remanescendo, para todos os efeitos, os prazos de caducidade
do ato original de autorização, nos termos do art. 19.
Art. 18. Autorização é ato administrativo para oferta de curso da Educação Superior - cursos de graduação (bacharelado, licenciatura e
suas habilitações) e cursos superiores de tecnologia -, na modalidade presencial -, por instituições de Educação Superior integrantes do
Sistema de Ensino do Estado de Pernambuco.
Art. 19. Uma vez autorizado, ocorrerá a caducidade do ato de autorização:
I - quando vencido o segundo ano, sem a oferta do curso autorizado;
II - quando cessada a oferta do curso autorizado por2 (dois) anos ou mais;
III - quando vencido o tempo entre seu início e sua regular conclusão, sem o seu reconhecimento, vedada a matrícula de novos alunos.
Parágrafo único. Na hipótese dos incisos I, II e III, nova oferta do curso dependerá de nova autorização, observado o disposto no art.
4º, parágrafo único, I e II.
Art. 20. O pedido de autorização de curso deverá ser apresentado com a antecedência de 6 (seis) meses à data inicial pretendida para a oferta.
Art. 21. O requerimento de autorização, individualizado por curso, será dirigido à Presidência do Conselho Estadual de Educação de
Pernambuco - CEE-PE, instruído com os documentos referidos nos incisos I a VI e IX a XIII do art. 9º desta Resolução, além de:
I - ato de credenciamento ou de recredenciamento institucional;
II- Projeto do Curso, contendo:
Subseção II
Da Oferta de Curso fora da Sede
Art. 29. Curso autorizado ou reconhecido, ofertado por instituição de Educação Superior integrante do Sistema de Ensino do Estado de
Pernambuco, poderá ser ofertado fora da sede da instituição, sob sua responsabilidade ou, preferencialmente, por acordo de colaboração
entre instituições.
Art. 30. A oferta de curso fora de sede subordina-se à satisfação das mesmas condições para a autorização de oferta de curso e, também,
às que, eventualmente, tenham justificado o seu reconhecimento ou a sua renovação.
Parágrafo único. Para a oferta de curso fora de sede, a instituição deverá apresentar requerimento, individualizado por curso, dirigido à
Presidência do Conselho Estadual de Educação de Pernambuco - CEE-PE, instruído com os seguintes documentos:
I - previsão regimental de oferta fora de sede;
II - previsão da oferta pelo projeto institucional;
III - Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ, expedido para o endereço para o qual pretende a oferta;
IV - certidões negativas de débitos para com:
a) a Seguridade Social - Regime Geral e Regime Próprio;
a) identificação;
b) o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS;
b) justificativa;
c) objetivos;
V- ato jurídico de disponibilidade dos imóveis de funcionamento do curso;
VI - alvará de localização e de funcionamento;
d) requisitos e formas de acesso;
e) competências educacionais e profissionais a serem construídas;
VII - declaração e descrição, sob as penas da lei, com reconhecimento de firma do representante, de satisfação das exigências de
acessibilidade das pessoas deficientes aos espaços e ao processo educacional, nos termos da legislação em vigor.
f) perfil profissional do egresso;
VIII- ato de credenciamento ou de recredenciamento institucional;
g) organização curricular - matriz curricular por etapa, com indicação do conteúdo programático, de suas ementas, da carga horária e da
bibliografia básica e complementar de cada componente curricular;
IX - projeto do curso, nos termos do inciso II do art. 21.
h) percentual obrigatório de frequência;
Art. 31. A oferta de curso fora de sede por instituição diversa da autorizada àoferta-lo, ou que o oferte reconhecido, além da satisfação das
condições do artigo anterior, subordina-se à apresentação de acordo de colaboração institucional, regulando, minimamente:
i) critérios de avaliação do processo de ensino-aprendizagem;
I - objeto;
j) público alvo;
II - prazo;
k) corpo docente para os 2 (dois) primeiros anos de funcionamento;
III - direitos;
l) período e modo de integralização curricular;
IV - obrigações das instituições coolaborantes, com destaque para o cumprimento da legislação educacional aplicável e do Parecer
autorizativo ou de reconhecimento produzido pelo Conselho Estadual de Educação de Pernambuco - CEE-PE;
m) perfil do corpo docente - formação e titulação -;
V - mediação e designação arbitral em caso de litígio decorrente do acordo;
n) descrição do acervo bibliográfico - físico e virtual - e de sua política de atualização;
VI - responsabilidade principal e solidária entre as instituições, para o seu termo final;
o) número de turmas planejadas e de vagas por turma;
p) coordenação e respectiva formação e titulação;
q) local de funcionamento - descrição dos espaços, infraestrutura, laboratórios, equipamentos -;
VII - estabelecimento de funções educacionais- execução do projeto autorizado ou gestão do curso, disponibilização e ou contratação de
professores, gestão e atualização da biblioteca e de redes virtuais;
Parágrafo único. A concessão do grau e a diplomação serão sempre da responsabilidade da instituição originariamente autorizada à
oferta do curso, ou que o ofereça reconhecido.
r) redes virtuais.
III - resultados das avaliações internas e externas de eventuais cursos de graduação autorizados e ou reconhecidos, também ofertados
pela instituição.
Parágrafo único. Sem prejuízo do controle e de exigência posteriores pelo Conselheiro-Relator, só serão aceitos pelo Protocolo do
Conselho Estadual de Educação de Pernambuco - CEE-PE, os pedidos de autorização tidos como instruídos com todos os documentos
referidos no caput e nos incisos I, II, a) a r), e III deste artigo.
Art. 22. Distribuído o processo de autorização, verificada irregularidade e ou insuficiência de informações, o Conselheiro-Relator deverá
determinar o seu saneamento. Na hipótese de formulação de exigência, a instituição interessada terá o prazo de 60 (sessenta) dias,
contados de sua comunicação, para o seu cumprimento. Findo este prazo, sem o atendimento, o processo será arquivado definitivamente.
Art. 23. Distribuído o processo de autorização de curso, verificada a regularidade do processo, o Conselheiro-Relator solicitará à
Presidência do Conselho Estadual de Educação, a nomeação de comissão de avaliação do projeto e das condições de oferta, formada
por 2 (dois) especialistas e um Conselheiro Estadual de Educação.
Seção V
Do Reconhecimento de Curso
Art. 32. Reconhecimento de curso da Educação Superior - cursos de graduação (bacharelado, licenciatura e suas habilitações) e cursos
superiores de tecnologia -, na modalidade presencial, ofertado por instituições de Educação Superior integrantes do Sistema de Ensino
do Estado de Pernambuco, é ato administrativo de validação desses cursos e habilitações, dada a execução do projeto autorizado, com
o efeito de expedição de diploma e de seu registro, para a profissionalização do egresso.
Art. 33. Renovação de reconhecimento de curso da Educação Superior - cursos de graduação (bacharelado, licenciatura e suas
habilitações) e cursos superiores de tecnologia -, na modalidade presencial, ofertado por instituições de Educação Superior integrantes
do Sistema de Ensino do Estado de Pernambuco, é ato administrativo de validação desses cursos e habilitações, dada a gestão do curso,
com o efeito de expedição de diploma e de seu registro, para a profissionalização do egresso.
Art. 34. O pedido de reconhecimento de curso e o de sua renovação deverão ser apresentados:
I- na hipótese de primeiro reconhecimento, quando cumpridos 50% (cinquenta por cento) do prazo de sua regular integralização curricular;
§ 1º. A comissão de avaliação do projeto e das condições de oferta emitirá relatório de visita à instituição interessada, a respeito do projeto
e das condições apresentadas para a sua execução.
§ 2º. Emitido o relatório da comissão de avaliação do projeto e das condições de oferta, verificada a necessidade de esclarecimentos para
a autorização, o Conselheiro-Relator solicitará os esclarecimentos à comissão, quando pertinentes a esta; ou à instituição interessada,
que, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da comunicação escrita, deverá atender, sob pena de, não o fazendo, ser arquivado o processo.
§ 3º. Por decisão da Câmara de Educação Superior- CES, uma vez solicitada pela instituição interessada, poderá ser dispensada a visita
a que se refere o § 1º, observadas as seguintes condições cumulativamente:
I - curso e ou habilitação propostos guardam estreita afinidade com outros já autorizados e ofertados pela instituição interessada;
II- na hipótese de renovação de reconhecimento, um ano antes de seu termo final.
Art. 35. Findo o prazo da regular conclusão do curso, sem a apresentação de pedido de reconhecimento, ou vencido o prazo de validade
do reconhecimento renovado, ficam proibidas seleção de ingresso e matrículas iniciais no curso.
Art. 36. Os atos administrativos de reconhecimento e de renovação de reconhecimento terão validade de 6 (seis) anos, salvo justo motivo,
a critério do Pleno do Conselho Estadual de Educação de Pernambuco - CEE-PE, que poderá praticá-lo para validade por prazo inferior.
Art. 37. O requerimento de reconhecimento ou de renovação de reconhecimento de curso, individualizado por curso, será dirigido à
Presidência do Conselho Estadual de Educação de Pernambuco - CEE-PE, instruído com os documentos referidos nos incisos I a VI e IX
a XIII do art. 9º, eI do art. 21 desta Resolução, além de:
II - a comissão, segundo declare, possa se pronunciar a partir dos elementos trazidos pelo processo.
Art. 24. Retornando o processo, o Conselheiro-Relator considerará a coerência do projeto e sua viabilidade, à vista das condições
apresentadas para a oferta, sua qualidade e factualidade.
Art. 25. Do parecer de autorização de oferta de curso, quando positivo, deverá constar todas as informações do curso, especialmente a
sua identificação, a matriz curricular, o período de sua integralização, a carga horária, o número de turmas e de suas vagas, o turno e o
local de funcionamento.
Art. 26. Do voto de autorização deverá constar:
I - o ato de credenciamento ou de recredenciamento institucional, em vigor;
II - o Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ;
III- a instituição ofertante;
IV- a denominação do curso e ou habilitação e sua oferta presencial,
V - o turno de funcionamento;
VI- o endereço de oferta do curso;
I- relatório descritivo do cumprimento e ou da evolução do projeto autorizado, conforme se trate de reconhecimento ou de renovação de
reconhecimento, que dê conta, minimamente, dos seguintes fatos:
a) avaliações internas e externas do curso;
b) potencialidades do curso;
c) debilidades do curso;
d) gestão acadêmica - coordenadores, formações, titulação, tempo - pretérito e atual -;
e) relação candidato/vaga, por ocasião das seleções de ingresso;
f) índice e razões da evasão;
g) inserção profissional dos egressos;
h) trabalhos de conclusão de cursos apresentados - títulos, concluintes, data de apresentação ou de defesa, professor orientador;
i) expansão da estrutura.
II- relatório descritivo de execução da política da qualificação docente e técnico- administrativa.
Parágrafo único. Sem prejuízo do controle e de exigência posteriores pelo Conselheiro-Relator, só serão aceitos pelo Protocolo do
Conselho Estadual de Educação de Pernambuco - CEE-PE, os pedidos de reconhecimento e de renovação de reconhecimento tidos
como instruídos com todos os documentos referidos no caput e nos incisos I e II deste artigo.
Art. 38. Distribuído o processo de reconhecimento ou de renovação de reconhecimento, verificada irregularidade e ou insuficiência
de informações, o Conselheiro-Relator deverá determinar o seu saneamento. Na hipótese de formulação de exigência, a instituição
interessada terá o prazo de 60 (sessenta) dias, contados de sua comunicação, para o seu cumprimento. Findo este prazo, sem o
atendimento, o processo será arquivado definitivamente.
VII - o número de turmas e de suas vagas;
VIII- o prazo da autorização, nos termos do art. 19, III.
Art. 27. O ato de autorização de oferta de curso deverá ser publicado pela Secretaria de Educação do Estado de Pernambuco.
Art. 39. Distribuído o processo de reconhecimento ou de renovação de reconhecimento, verificada a regularidade do processo,
o Conselheiro-Relator solicitará à Presidência do Conselho Estadual de Educação, a nomeação de comissão de avaliação do
relatório descritivo do cumprimento ou da evolução do projeto autorizado, conforme se trate de reconhecimento ou de renovação de
reconhecimento, formada por2 (dois) especialistas e por um Conselheiro Estadual de Educação.