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DOEPE - 10 - Ano XCIV• NÀ 20 - Página 10

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DOEPE 28/01/2017 - Pág. 10 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco

Poder Executivo ● 28/01/2017 ● Diário Oficial do Estado de Pernambuco

10 - Ano XCIV• NÀ 20

Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo

O superintendente de administração de pessoas proferiu o seguinte despacho:
Autorizo o gozo de licença prêmio dos servidores abaixo discriminados:

GRE ARCOVERDE EM 27.01.2017, OFÍCIO Nº 466/2016, PROCESSO Nº 0518057-8/2016:
NOME
ANA MARIA DE ARAUJO AVELINO
DJANIRA GERMANO PEREIRA
ELIANE PEREIRA DO NASCIMENTO
GILENO JOÃO DO NASCIMENTO
IVANETE MANGUEIRA DA SILVA
LEIDE LOPES DE SOUZA
LUIZ ARTHUR ALVES LEITE
LUIZ DE SOUZA CAVALCANTI
MÁRCIA FERREIRA DA SILVA NETO
MARIA ADELMA DE MENDONÇA
MARIA DE FÁTIMA XISTO MOREIRA

MATRICULA
114.392-1
157.880.4
141.647-2
144.444-1
180.060-4
183.964-0
125.221-6
124.580-5
141.129-2
144.879-0
132.460-8

MESES
1
1
1
2
1
1
1
2
1
1
1

PERÍODO
02.12.2016
24.11.2016
28.11.2016
01.12.2016
22.11.2016
20.11.2016
05.11.2016
03.11.2016
28.11.2016
28.11.2016
20.10.2016

DECÊNIO
2º
1º
3º
2º
2º
2º
2º
3º
3º
3º
3º

GRE METRO NORTE EM 27.01.2017, OFÍCIO Nº 746/2016, PROCESSO Nº 0521789-5/2016:
NOME
ALRENEIDE DUARTE PADILHA
ANA GEÓRGIA BRANDÃO
ANA LUCIA DE SOUZA
ANA MARIA FRAGA DE MELO
ANGELA CAVALCANTI MARQUES
ARISSONE PAULETTE DO RÊGO BARROS
CARLOS ADONAI FERREIRA
CLAUDINETE VIEIRA DA SILVA
CLEBER NILO LEMOS DE OLIVEIRA
CRISTINA MARILANA RANGEL MACHADO
DANIEL LACERDA DA SILVA
DIAMANTINA JORGE ARAUJO
DIVA SIMIÃO FERREIRA
EDENILZA DE SOUZA CABRAL
ELENIR BATISTA DE ARAUJO
ELIANE MARIA CARVALHO CAVALCANTI
FABIANA MARIA SABINO DA SILVA
FATIMA MARIA DOS SANTOS
FERNANDA MARIA CHAVES SANTANA
HELENA ESTIMA
ISIS ROSALY DA PAIXÃO
ISIS ROSALY DA PAIXÃO
IVONEIDE TENORIO DE CASTRO ROCHA
JACIARA MARIA CORREIA DE QUEIROZ
JOCENIL FRANÇA DE MENEZES
JOSÉ ELIZIEL MONTEIRO
JOSEFA GOMES DE ANDRADE
LAUDECI FERREIRA MENEZES SANTANA
LILIAN BARROS MACIEIRA
LUCIANE SOUTO MAIOR PEREIRA DE LIRA
LUIZ HENRIQUE DOS SANTOS
LUSITANA CRISTINA PARAISO GOMES DA SILVA
LUZINETE OTAVIA DA SILVA
MADALENA MARIA BARBOSA DUARTE
MARIA AUXILIADORA DOS SANTOS SILVA
MARIA DE FATIMA CASTELO BRANCO FULCO
MARIA DE FATIMA DE OLIVEIRA
MARIA DO CARMO GONÇALVES LEITE
MARIA DO SOCORRO OLIVEIRA
MARILENE MARIA ROCHA SANTOS
MARINALVA FERREIRA DA SILVA
MARISA CORREIA DE ALMEIDA SELVA
MARLY MARIA DE SOUZA
MARTA CAVALCANTI DE SOUZA
MIRIAN MENDES DE OLIVEIRA
PEDRO MARCOS DE SOUZA
REGINALDO DE MORAES SOARES
ROBERTO JANUARIO DE MEDEIROS
ROBERTO JANUARIO DE MEDEIROS
ROSINETE DA SILVA NASCIMENTO
ROZILDA ELIZIDERIO MONTEIRO
SANDRA CRISTINA BATISTA DE MENDONÇA
SARA LUCIA SOARES ESTEVAM
SEVERINA ANTONIA BARBOSA
SHIRLENE DE OLIVEIRA MOURA
SHIRLENE DE OLIVEIRA MOURA
TEREZA CRISTINA SODRÉ DO NASCIMENTO
VÂNIA LÚCIA DO CARMO CAMELO
VANIA RIBEIRO DE OLIVEIRA
ZENIALDO RODRIGUES PEREIRA

MATRÍCULA
112911-2
154979-0
117627-7
129767-8
240280-7
251191-6
239049-3
128941-1
115132-0
116680-8
154020-3
137584-9
116686-7
251682-9
109886-1
177980-0
249681-0
178584-2
121493-4
131413-0
165111-0
165111-0
121731-3
140792-9
121601-5
125528-2
139069-4
133015-2
145901-5
191653-0
139180-1
160545-3
074274-0
239712-9
163791-6
141051-2
111690-8
164204-9
133185-0
148972-0
142128-0
156754-3
122132-9
190200-8
123605-9
132439-0
135697-6
075130-8
075130-8
125636-0
122204-0
124780-8
162677-9
131853-5
249748-4
239729-3
74315-1
105716-2
123137-5
175558-7

FAZENDA
Secretário: Marcelo Andrade Bezerra Barros
PORTARIA SF Nº021, DE 27.01.2017.
O SECRETÁRIO DA FAZENDA, tendo em vista o disposto no art.
11 da Lei Complementar nº 12.507, de 16.12.2003, RESOLVE:
Art. 1º Considerar designado Gerson Eustáquio Correia Guaraná
Júnior, matrícula nº 187.810-7, para responder pela atividade
privativa do GOATE de Gerente de Segmento EconômicoTransportes, no período de 14.12.2016 a 12.01.2017, durante a
ausência da sua titular por motivo de gozo de licença prêmio.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.
Marcelo Andrade Bezerra Barros
Secretário da Fazenda

TRIBUNAL ADMINISTRATIVO DO ESTADO-TATE
2ª TURMA JULGADORA
AI SF 2016.000004677033-46 TATE 00.934/16-0. AUTUADA:
PELLEGRINO DISTRIBUIDORA DE AUTOPEÇAS LTDA.
CACEPE: 0015667-17. ADVOGADOS: LAURINDO LEITE JR.
(OAB/SP Nº 173.229), LEANDRO MARTINHO LEITE (OAB/SP
Nº 174.082) E OUTROS. ACÓRDÃO 2ª TJ Nº0084/2016(11).
RELATOR: JULGADOR DAVI COZZI DO AMARAL. ICMS.

MESES
2
1
1
1
1
2
1
3
2
2
2
2
1
1
1
1
1
2
2
1
1
2
1
3
1
2
1
1
1
1
1
1
2
1
1
1
1
1
1
1
1
2
1
1
2
1
2
1
2
1
1
2
2
2
1
1
3
2
1
1

INÍCIO
22/11/2016
24/10/2016
03/11/2016
01/12/2016
25/11/2016
01/11/2016
02/12/2016
01/12/2016
01/11/2016
01/11/2016
01/10/2016
20/10/2016
01/12/2016
01/12/2016
16/11/2016
07/11/2016
22/11/2016
31/10/2016
01/11/2016
22/11/2016
25/11/2016
26/09/2016
01/12/2016
03/10/2016
02/12/2016
21/11/2016
14/11/2016
25/11/2016
03/11/2016
16/11/2016
28/11/2016
01/12/2016
03/11/2016
12/11/2016
29/11/2016
01/12/2016
16/11/2016
16/11/2016
01/12/2016
01/10/2016
01/12/2016
01/11/2016
01/11/2016
21/11/2016
07/11/2016
30/11/2016
05/09/2016
25/11/2016
26/09/2016
24/11/2016
16/11/2016
03/11/2016
04/10/2016
07/11/2016
18/11/2016
18/11/2016
28/09/2016
01/11/2016
01/12/2016
01/12/2016

DECÊNIO
3º
1º
3º
3º
1º
1º
1º
3º
3º
2º
2º
3º
3º
1º
3º
1º
1º
2º
3º
3º
2º
2º
2º
3º
3º
3º
2º
3º
1º
1º
2º
2º
4º
1º
2º
2º
3º
2º
3º
1º
2º
2º
3º
1º
1º
3º
3º
1º
1º
3º
3º
3º
2º
3º
1º
1º
4º
2º
3º
2º

OMISSÃO DE SAÍDAS APURADA POR LEVANTAMENTO
ANALÍTICO DE ESTOQUE. INFORMAÇÕES FORNECIDAS
PELO CONTRIBUINTE NO SEF. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE
VÍCIOS NO LANÇAMENTO. PROCEDÊNCIA. 1. A descrição dos
fatos no auto de infração foi realizada clara e minuciosamente,
à perfeição técnica e formal. Os autos foram instruídos com
suporte de mídia digital contendo todos os dados do levantamento
analítico de estoque realizado, com a devida menção aos livros
e documentos fiscais analisados para amparar o lançamento de
ofício. Ausência de nulidade. 2. Inexistentes elementos jurídicos
que revelassem vícios materiais do lançamento, ou qualquer
prova de equívoco da fiscalização no levantamento realizado
utilizando-se de dados fornecidos pelo próprio contribuinte no
sistema SEF. Mera tabela confeccionada listando mercadorias
cujas entradas ou saídas teriam sido omitidas do levantamento,
sem indicar os documentos fiscais que amparassem as teóricas
operações, não elide os fatos narrados na inicial. Não foram
juntados aos autos quaisquer documentos para sustentar os
argumentos defensórios. 3. Levantamento analítico de estoque
não gera presunção de omissão de saídas, mas, sim, apura fatos
concretos, com base na escrita fiscal do contribuinte. Verificada
a diferença de estoque, não há que se falar em presunção,
mas em constatação de um fato, e a falta de documentação
das operações gera a óbvia impossibilidade de indicação da
data exata em que foram realizadas. É despicienda a prova da
entrada de capital decorrente das operações omitidas, visto que

Recife, 28 de janeiro de 2017

os meios de prova utilizados para o lançamento são suficientes
para comprovar a infração. 4. Erro no tipo infracional indicado na
inicial não macula o lançamento se, pela descrição da infração,
o órgão julgador entender a penalidade cabível (art. 28, § 3º, da
Lei nº 10.654/1991). Não agravamento da situação do contribuinte
no caso concreto, diante da identidade entre os percentuais de
multa (90%) previstos no dispositivo indicado (art. 10, VI, “d”, Lei
nº 11.514/1997) e na norma tributária penal aplicável (art. 10, VI,
“i”) à conduta de não recolhimento de imposto constatada por
meio de levantamento fiscal, inclusive do quantitativo de estoque.
A 2ª Turma Julgadora ACORDA, por unanimidade de votos, em
declarar a procedência do lançamento, confirmando-se devida
a quantia de R$243.421,37 (duzentos e quarenta e três mil,
quatrocentos e vinte e um reais e trinta e sete centavos) a título
de imposto, acrescida de multa de 90% sobre o principal e dos
consectários legais. Republicado por erro material.

TRIBUNAL ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO DO ESTADO
PAUTA DE JULGAMENTO DA 4ª TURMA JULGADORA.
REUNIÃO SEGUNDA-FEIRA DIA 06.02.2017 às 9h na sala
902, no 9º (nono) andar do Edifício San Rafael, sito à Avenida
Dantas Barreto, nº 1186, nesta cidade do Recife.
RELATOR: JULGADOR GABRIEL ULBRIK GUERRERA.
01.AI SF 2013.000005289865-38 TATE Nº 00.751/13-8.
AUTUADA: COSAN LUBRIFICANTES E ESPECIALIDADES S.A
CACEPE: 0126910-03. CNPJ: 33.000.092/0014-83. ADVOGADO:
EDUARDO CORREA DA SILVA, OAB/SP: 242.310 E OUTROS.
02.AI SF 2013.000005288550-01 TATE Nº 00.753/13-0.
AUTUADA: COSAN LUBRIFICANTES E ESPECIALIDADES S.A
CACEPE: 0126910-03. CNPJ: 33.000.092/0014-83. ADVOGADO:
EDUARDO CORREA DA SILVA, OAB/SP: 242.310 E OUTROS.
03.AI SF 2013.000011160446-06 TATE Nº 00.194/14-0.
AUTUADO: ROMULO NONATO DA SILVA JUNIOR – EPP.
CACEPE: 0506990-40. CNPJ: 11.377.888/0002-83.
04.AI SF 2016.000006398793-15 TATE Nº 01.113/16-0. AUTUADO:
RODOLFO VASCONCELOS DE LIMA. CPF: 067.659.104-33.
Recife, 27 de janeiro de 2017.
Marconi de Queiroz Campos.
Presidente da 4ª TJ

INSTRUÇÃO NORMATIVA CAT Nº 002, DE 23.1.2017.
O COORDENADOR DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA
ESTADUAL, considerando o disposto nos arts. 1º a 4º e no inciso
III do art. 5º do Decreto nº 26.145, de 21.11.2003, e a necessidade
de promover ajustes na base de cálculo do ICMS incidente nas
operações com os produtos considerados componentes da cesta
básica, estabelecida pela Instrução Normativa CAT nº 008, de
28.3.2003, RESOLVE:
I - O Anexo II da Instrução Normativa CAT nº 008, de 28.3.2003,
passa a vigorar com a redação constante do Anexo Único da
presente Instrução Normativa; e
II - Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua
publicação, produzindo efeitos a partir de 1º.2.2017.
BERNARDO JUAREZ D’ALMEIDA
Coordenador da Administração Tributária Estadual
ANEXO ÚNICO DA INSTRUÇÃO NORMATIVA CAT Nº 002/2017
“ANEXO II DA INSTRUÇÃO NORMATIVA CAT Nº 008/2003
(inciso I, “b”)
ENTRADA DE OUTRA UNIDADE DA FEDERAÇÃO OU
IMPORTAÇÃO DO EXTERIOR
PRODUTO
..................................................
Feijão
..................................................
- outros em saco de até 5 kg
- outros em saco superior a 5 kg
..............................................

UNIDADE

BASE DE
CÁLCULO
(R$)

..................

................

.....................
kg
kg
.................

.................
9,50
6,50
....................
“

INSTRUÇÃO NORMATIVA CAT Nº 003, DE 23.1.2017.
O COORDENADOR DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA
ESTADUAL, tendo em vista o disposto no inciso I do art. 3º do
Decreto nº 28.323, de 2.9.2005, e a conveniência da adoção de
medidas de política tributária que permitam a adequação dos
valores da base de cálculo do ICMS por substituição tributária,
nas operações internas e de importação com cerveja, refrigerante
e outros produtos similares, em relação aos preços praticados no
mercado para os mencionados produtos, RESOLVE:
I - Estabelecer a base de cálculo do ICMS devido por substituição
tributária, nas operações internas e de importação com os
produtos relacionados no Anexo Único, observando-se o disposto
no inciso I do art. 3º do Decreto nº 28.323, de 2.9.2005;
II - Estabelecer que entre o valor da base de cálculo constante
do documento fiscal e aquele relacionado no Anexo Único
prevalecerá o que for maior;
III - Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua
publicação, produzindo efeitos a partir de 1º.2.2017;
IV – Fica revogada a Instrução Normativa CAT nº 003, de 29.2.2016.
BERNARDO JUAREZ D’ALMEIDA
Coordenador da Administração Tributária Estadual
ANEXO ÚNICO DA INSTRUÇÃO NORMATIVA CAT Nº /2017
PRODUTO / MARCA / TIPO

BASE DE CÁLCULO
ICMS (R$)

Cerveja em garrafa retornável até 360 ml
Antarctica Pilsen
2,26
Brahma Chopp
2,07
Cerpa Export
2,61
Cerpa Tijuca
2,20
Crystal Pilsen
1,76
Devassa
1,98
Itaipava Pilsen
2,13
Proibida
1,98
Schin Pilsen
1,97
Skol Pilsen
2,06
Demais marcas
2,26
Cerveja em garrafa retornável de 361 a 660 ml
Antarctica Pilsen
5,35
Antarctica SubZero
4,16

Bavária Pilsen
3,45
Bavaria Premium
4,33
Bauhaus
6,48
Bohemia
6,90
Brahma Chopp
5,15
Brahma Fresh
4,26
Crystal Pilsen
4,00
Budweiser
5,24
Cerpa Draft e Gold
3,48
Devassa
5,43
D’ávila Pilsen
3,16
Eisenbahn Pilsen
6,70
Estrella Galicia
3,58
Frevo Pilsen
3,25
Glacial Pilsen
3,16
Heineken
7,39
Itaipava Pilsen
5,11
Itaipava Premium Pilsen
6,88
Kaiser Pilsen
3,78
Nobel Pilsen
4,35
Noponto Pilsen
3,16
Original
8,01
Primus
4,19
Proibida
3,16
Ricca
3,16
Santa Cerva
3,16
Santa Fé
5,70
No Grau
3,45
Schin Pilsen
4,49
Schin Malzbier
4,52
Schin Verão
4,76
Serramalte
5,96
Skol Pilsen/Skol 360
5,55
Sol Pilsen
4,26
Tauber
3,25
Demais marcas Ambev
5,06
Demais marcas Heineken/Kaiser
4,75
Demais marcas Brasil Kirin
4,91
Outras marcas/fabricantes - Escuras
4,82
Outras marcas/fabricantes - Pilsen
4,42
Outras marcas/fabricantes - Premium
4,98
Cerveja em garrafa retornável de 661 a 1000 ml
Skol Pilsen/Skol 360
5,47
Antarctica Pilsen
5,15
No Grau
3,72
Schin Pilsen
5,08
Crystal Pilsen
4,64
Itaipava Pilsen
5,33
Petra Pilsen
5,41
Kaiser Pilsen
3,91
Brahma Chopp
5,03
Proibida
3,81
D’ávila Pilsen
3,40
Glacial
3,40
Demais marcas
5,15
Cerveja em garrafa descartável até 275 ml
Bavaria 0,0
2,05
Bavaria Pilsen
1,46
Crystal Pilsen
1,61
Devassa By Playboy
2,08
Devassa Sunset
2,08
Estrella Galicia
2,18
Estrella Galicia 0,0
2,69
Heineken
2,85
Itaipava Pilsen
1,69
Itaipava Light Pilsen
2,18
Kaiser Pilsen
1,60
Kaiser Radler
2,46
Schin Pilsen
1,69
Skol Ultra
2,96
Stella Artois
4,00
Demais marcas
2,18
Cerveja em garrafa descartável de 276 a 300 ml
Brahma Chopp
Devassa
Crystal Pilsen
Itaipava Pilsen
Estrella Galicia
Skol Pilsen/Skol 360
Schin Pilsen
Ashby Cerveja Pilsen
Ashby Cerveja Demais
Demais marcas

2,21
2,03
1,94
2,15
2,56
2,18
2,02
4,60
5,00
2,42

Cerveja em garrafa descartável de 301 a 360 ml
Antarctica Pilsen
Antarctica Cristal
Antarctica Malzbier
Bavaria Premium
Bauhaus
Bohemia
Brahma Chopp
Brahma Chopp Zero
Brahma Extra Lager/Red Lager/Weiss
Brahma Malzbier
Budweiser
Caracu
Corona Extra
Crystal Pilsen
Crystal Zero Álcool
Crystal Malzbier
Cerpa Draft e Gold
Cerpa Export
Cerpa Tijuca
Debron Bier - todas as marcas
Desperados

2,81
3,13
3,16
2,89
4,25
3,30
2,85
3,18
3,01
3,25
3,72
3,05
6,28
2,32
2,45
2,45
2,06
2,98
2,67
6,14
5,17

Devassa Loura

3,64

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6789101112
13141516171819
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