DOEPE 31/01/2017 - Pág. 12 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco
12 - Ano XCIV• NÀ 21
Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo
PORTARIA SEE Nº 670 DE 30 DE JANEIRO DE 2017.
O SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO em exercício, no uso das atribuições, RESOLVE:
I – Designar os servidores abaixo elencados como responsáveis a responder interinamente no período de 01/02/2017 a 03/03/2017,
pelo CNPJ nº 10.572.071/0557-90, da Escola Paul Harris, município de Petrolina, como responsáveis pela movimentação das contas
correntes, autorizados a praticarem os seguintes Atos: abrir, movimentar e encerrar contas bancárias.
CPF
402.617.194-91
191.741.104-97
III – Dar os encaminhamentos necessários para viabilizar o processo de extinção desta Unidade Escolar.
PORTARIA SEE Nº 671 DE 30 DE JANEIRO DE 2017.
O SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO em exercício, no uso das atribuições, RESOLVE:
I – Designar os servidores abaixo elencados como responsáveis a responder interinamente no período de 01/02/2017 a 03/03/2017,
pelo CNPJ 10.572.071/0038-04 ESCOLA RACHEL GERMANO AZEVEDO DE LIRA do município de Paudalho, como responsáveis
pela movimentação das contas correntes, autorizados a praticarem os seguintes Atos: abrir, movimentar e encerrar contas bancárias.
II – Determinar que a movimentação das contas ocorra em conjunto (dois ordenadores):
NOME
Sandra Barbosa de Santana Lins Alves
Erika Richelle Pinto Ribeiro da Silva
CPF
428.868.724-15
039.434.194-52
TRIBUNAL ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO DO ESTADO – TATE
PAUTA DE JULGAMENTO DA 1ª TURMA JULGADORA
REUNIÃO DIA 07/02/2017 – TERÇA-FEIRA
ÀS 9h, 8º ANDAR – SALA 803, Edifício San Rafael, sito à Avenida Dantas Barreto nº 1186, nesta cidade do Recife.
RELATORA: JULGADORA CARLA CRISTIANE DE FRANÇA OLIVEIRA
01. AI SF nº 2016.000006102954-20 TATE Nº 01.107/16-0. CONTRIBUINTE: J R BEZERRA DOS SANTOS – ME. INSCRIÇÃO
ESTADUAL nº 0362339-43.
02. AI SF Nº 2016.000005697822-10 TATE Nº 01.076/16-7. CONTRIBUINTE: PABLO EUGENIO ANCE PAGES. INSCRIÇÃO ESTADUAL
N° 0312334-06. ADVOGADO: TIAGO MARTINS GUEDES. OAB/PE 32.835 E OUTROS.
03. AI SIMPLES NACIONAL SF N° 2016.000005014337-33 TATE nº 01.081/16-0. CONTRIBUINTE: CONVENIÊNCIA ASA BRANCA
LTDA – ME. INSCRIÇÃO ESTADUAL N° 0383422-00.
RELATOR: JULGADOR DIOGO MELO DE OLIVEIRA
04. AI SF nº 2011.000001864754-73 TATE: 00.404/11-0. Contribuinte: FERREIRA COSTA & CIA LTDA. Inscrição no CACEPE nº
0215775-60. Advogados: Fernando de Oliveira Lima (OAB/PE nº 25.227) e outros.
05. AI SF nº 2016.000005106948-70 TATE: 01.150/16-2. Contribuinte: JSL S/A - Inscrição no CACEPE nº 0473296-02.
Recife, 30 de janeiro de 2017.
Wilton Luiz Cabral Ribeiro
Presidente da 1ª TJ
III – Dar os encaminhamentos necessários para viabilizar o processo de extinção desta Unidade Escolar.
PORTARIA SEE Nº 672 DE 30 DE JANEIRO DE 2017.
O SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO em exercício, no uso das atribuições, RESOLVE:
I – Designar os servidores abaixo elencados como responsáveis a responder interinamente no período de 01/02/2017 a 03/03/2017,
pelo CNPJ: 10.572.071/2114-07 da Escola Paroquial Alice Vilar de Aquino, do município de Jaboatão dos Guararapes, como
responsáveis pela movimentação das contas correntes, autorizados a praticarem os seguintes Atos: abrir, movimentar e encerrar contas
bancárias.
II – Determinar que a movimentação das contas ocorra em conjunto (dois ordenadores):
NOME
Solange Bezerra dos Santos
Danilo José dos santos
Parágrafo único. A obrigatoriedade prevista no caput também se aplica: (AC)
I – ao envasador de água mineral ou adicionada de sais;
II – ao envasador ou remetente de água mineral ou adicionada de sais, localizado em outra Unidade da Federação, que promover
operação interestadual para este Estado; e
III – ao estabelecimento industrial ou comercial que adquira água mineral ou adicionada de sais do exterior.
.......................................................................................................................................................................................................................”.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS
Secretário da Fazenda
II – Determinar que a movimentação das contas ocorra em conjunto (dois ordenadores):
NOME
Geórgia Timóteo Carneiro
Gislene Evaristo de Lima
Recife, 31 de janeiro de 2017
CPF
320.718.094-91
067.835.574-64
III – Dar os encaminhamentos necessários para viabilizar o processo de extinção desta Unidade Escolar.
PORTARIA SEE Nº 620 DE 26 DE JANEIRO DE 2017.
O SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO em exercício, no uso de suas atribuições, resolve designar, pró-tempore, DOUGLAS ALVES DE LIMA,
matrícula nº 259.567-2, para a função de Diretor da Escola de Referência em Ensino Médio João David de Souza, localizada no município
de Santa Maria do Cambucá, Gerência Regional de Educação Vale do Capibaribe, a partir de 01 de janeiro de 2017.
TRIBUNAL ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO DO ESTADO
PAUTA DE JULGAMENTO DA 5ª TURMA JULGADORA
REUNIÃO TERÇA-FEIRA DIA 07/02/2017 às 10h30min no 9º andar
Na sala nº. 902 do Edifício San Rafael, sito à Avenida Dantas Barreto, nº. 1186, nesta cidade do Recife.
RELATORA: JULGADORA SÔNIA MARIA C. BEZERRA DE MATOS
01. AA SF 2016.000000379815-61 TATE 00.615/16-1. AUTUADA: REIKI IMPORTS TRADIN, COMÉRCIO, IMPORTAÇÃO E
EXPORTAÇÃO EIRELI EPP. CACEPE: 0528265-97.
02. AI SF 2016.000005580888-81 TATE 00.895/16-4. AUTUADA: BETA SOLUTION COMÉRCIO ELETRO ELETRÔNICOS LTDA ME.
CACEPE: 0383733-51.
03. AI SF 2016.000005354817-14 TATE 00.954/16-0. AUTUADA: M. DIAS BRANCO S.A. INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ALIMENTOS.
CACEPE: 0541444-00. ADVOGADO: LEONARDO AVELAR DA FONTE, OAB/PE 21.758 E OUTROS.
04. AI SF 2016.000005739676-53 TATE 00.955/16-7. AUTUADA: M. DIAS BRANCO S.A. INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ALIMENTOS.
CACEPE: 0541444-00. ADVOGADO: LEONARDO AVELAR DA FONTE, OAB/PE 21.758 E OUTROS.
RELATOR: JULGADOR MÁRIO DE GODOY RAMOS
05. AA SF 2012.000003727274-48 TATE 00.958/13-1. AUTUADA: MARIVALDO MANOEL DA SILVA. CPF: 029.690.184-97.
06. AI SF 2012.000004723666-17 TATE 00.188/13-1. AUTUADA: TECNO-ONE COMÉRCIO & DISTRIBUIDORA DE MATERIAS LTDAME. CACEPE: 0329023-95.
07. AI SF 2015.000006540482-39 TATE 00.982/16-4. AUTUADA: ATACADO MANDACARU EIRELI. CACEPE: 0637955-90.
08. AI SF 2016.000003945811-81 TATE 00.681/16-4. AUTUADA: COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUIÇÃO S/A. CACEPE:
0184560-81. ADVOGADO: DANIEL RODRIGUES RIVAS DE MELO, OAB/PE 24.855 E OUTROS.
Recife, 30 de janeiro de 2017.
(REPUBLICADA POR HAVER SAÍDO COM INCORREÇÕES NA ORIGINAL)
Mário de Godoy Ramos
Presidente da 5ª Turma Julgadora
FAZENDA
TRIBUNAL ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO DO ESTADO
5ª TURMA JULGADORA – REUNIÃO DIA 25.01.2017.
(CONFÊRENCIA DE ACÓRDÃOS)
Secretário: Marcelo Andrade Bezerra Barros
PORTARIA SF Nº 022, de 30.01.2017.
O SECRETÁRIO DA FAZENDA, considerando o previsto na alínea “d” do inciso II do § 97 do art. 9º do Decreto nº 14.876, de 12.3.91,
que dispõe sobre a divulgação das quotas de óleo diesel a ser adquirido, por empresa ou consórcio de empresas responsáveis pela
exploração de serviço de transporte público de passageiros, no âmbito do Sistema de Transporte Público de Passageiros da Região
Metropolitana do Recife - STPP / RMR, sob gestão do Consórcio de Transportes da Região Metropolitana do Recife - CTM, com a isenção
do ICMS de que trata o inciso CCXXXIX do art. 9º do referido Decreto, RESOLVE:
Art. 1º As quotas de óleo diesel a ser adquirido com a isenção do ICMS de que trata o inciso CCXXXIX do art. 9º do Decreto nº 14.876,
de 12.3.91, por empresa ou consórcio de empresas responsáveis pela exploração de serviço de transporte público de passageiros, nos
termos ali estabelecidos, relativamente às aquisições realizadas no mês de fevereiro de 2017, são aquelas previstas no Anexo Único da
presente Portaria.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º.2.2017.
MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS
Secretário da Fazenda
ANEXO ÚNICO DA PORTARIA SF Nº 022/2017
(art. 1º)
EMPRESA OPERADORA
Borborema Imperial Transportes Ltda.
INSCRIÇÃO
ESTADUAL
CNPJ
QUOTA MENSAL
DE ÓLEO DIESEL
(EM LITROS)
DISTRIBUIDORA DE
COMBUSTÍVEL
0146738-78
10.882.777/0001-80
630.000
Petrobras Distribuidora S/A
Borborema Imperial Transportes Ltda.
0245761-07
10.882.777/0003-42
420.000
Raizen Combustíveis S/A
Rodoviária Caxangá S/A
0439109-80
41.037.250/0001-83
350.000
Raizen Combustíveis S/A
Rodoviária Caxangá S/A
_______
41.037.250/0003-45
465.000
Raizen Combustíveis S/A
Cidade Alta Transportes e Turismo Ltda.
0195894-17
70.227.608/0001-39
750.000
Petrobras Distribuidora S/A
Transportadora Itamaracá Ltda.
0169433-25
10.687.226/0001-66
915.000
Petrobras Distribuidora S/A
Rodotur Turismo Ltda.
0146715-81
12.790.622/0001-40
285.000
Petrobras Distribuidora S/A
Empresa Metropolitana S/A
_______
10.407.005/0003-59
710.000
Raizen Combustíveis S/A
Transportadora Globo Ltda.
_______
12.601.233/0002-00
120.000
Alesat Combustíveis S/A
150.000
Ipiranga Produtos de Petróleo S/A
Mobibrasil Expresso S/A
0581966-09
18.938.887/0001-29
880.000
Petrobras Distribuidora S/A
Empresa Pedrosa Ltda.
0523766-13
09.868.134/0001-01
260.000
Petrobras Distribuidora S/A
José Faustino e Companhia Ltda.
0175258-88
09.929.134/0001-66
350.000
Petrobras Distribuidora S/A
Transcol Transportes Coletivos Ltda.
0334136-49
10.934.008/0001-89
230.000
Petrobras Distribuidora S/A
Viação Mirim Ltda.
0523664-99
08.107.369/0001-00
90.000
Petrobras Distribuidora S/A
Expresso Vera Cruz Ltda.
0151303-63
10.984.821/0001-63
715.000
Petrobras Distribuidora S/A
TOTAL
7.320.000
PORTARIA SF Nº 023, DE 30. 01.2017.
O SECRETÁRIO DA FAZENDA, considerando a necessidade de realizar ajustes na Portaria SF nº 192, de 10.10.2016, que dispõe sobre
procedimentos relativos à utilização do Selo Fiscal Eletrônico – SFe, para controle de água mineral ou adicionada de sais acondicionadas
em embalagens descartáveis,
RESOLVE:
Art. 1º O art. 1º da Portaria SF nº 192, de 10.10.2016, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º Os estabelecimentos fabricantes de água mineral ou adicionada de sais, relacionados no Anexo Único, a partir de 1º.3.2017,
ficam obrigados à: (NR)
.........................................................................................................................................................................................................................
AI SF 2011.000001794980-99 TATE 00.735-12-4. AUTUADA: TRANSPORTADORA JOLIVAN LTDA. CACEPE: 0226469-22. ACÓRDÃO
5ª TJ Nº 0001/2017(14) RELATOR: JULGADOR MÁRIO DE GODOY RAMOS. EMENTA: 1. Denúncia de embaraço à ação fiscal fiscal
por não entrega de documentos até a data de 28/06/2011 conforme solicitado por ordem de serviço. 2. Em impugnação ao lançamento
(fl. 09), o contribuinte se defende alegando que os documentos foram entregues e recebidos no dia 25/05/2011. Na informação fiscal
(folha 34), o contribuinte concorda com a defesa. 3. Protocolo comprovado com cópias de protocolos anexados à defesa. As cópias
estão acompanhadas de carimbo com os dizeres: “Confere com o original”. 4. Improcedência da autuação. A 5ª Turma Julgadora, por
unanimidade de votos, ACORDA em julgar IMPROCEDENTE o auto de infração.
AI SF 2012.000001117210-63 TATE 00.724/12-2. AUTUADA: SUNSET TEMAKERIA LTDA. CACEPE: 0465940-60. ACÓRDÃO 5ª TJ Nº
0002/2017 (14) RELATOR: JULGADOR MÁRIO DE GODOY RAMOS. EMENTA: 1. Denúncia de comunicação intempestiva de alteração
cadastral que não foi feita dentro de 30 dias da alteração na JUCEPE conforme exige o inciso XIII da Portaria 185/2002. O contribuinte
efetuou alterações cadastrais em 07/11/2011, mas só informou à SEFAZ em 09/04/2012. 2. O contribuinte alega que a modificação era
para fins de satisfazer exigências bancárias, o que não altera o cadastro da SEFAZ. 3. A hipótese de incidência da pena prevista no art.
10, inciso I, alínea “b” da Lei de Penalidades é sobre a falta de comunicação de QUALQUER ATO OU FATO que venha a modificar as
informações cadastrais. 4. Considerando que a comunicação foi feita pelo contribuinte, a hipótese não é de falta de comunicação, mas de
atraso na comunicação a ensejar outro tipo penal. Na falta de sanção específica para esse atraso, aplica-se a multa genérica do art. 10,
XVI, no grau mínimo. 5. Procedência parcial da autuação. A 5ª Turma Julgadora, por maioria de votos, nos termos do voto da Julgadora
Iracema, vencido o relator Julgador Mário Godoy, ACORDA em julgar PARCIALMENTE PROCEDENTE o auto de infração, sendo devida
a multa prevista no inciso XVI, art. 10, da Lei 11.514/97 no grau mínimo, o valor de R$ 74,49 (setenta e quatro reais e quarenta e nove
centavos), atualizável conforme índices legais.
AI SF 2014.000001895414-19 TATE 00.973/14-9. AUTUADA: M2M TRANSPORTE DE CARGAS LTDA- ME. CACEPE: 0520454-20.
ACÓRDÃO 5ª TJ Nº 0003/2017(14) RELATOR: JULGADOR MÁRIO DE GODOY RAMOS. EMENTA: 1. Denúncia de não pagamento
de ICMS-frete de transporte autônomo pelo substituto tributário, do art. 58 do Decreto 14.876/1991 (RICMS), incisos XIV, XXI e XXIII
e §31, antes de iniciada a prestação. 2. O DAE referente ao DACTe, o DACTE – Documento Auxiliar do Conhecimento de Transporte
Eletrônico, foi quitado espontaneamente antes da passagem do posto fiscal. A obrigação residual então era acessória, de carregar
consigo o comprovante de quitação e apresentar no Posto Fiscal. Conforme se verifica do verso da folha 08, anexo ao auto de infração,
o comprovante foi apresentado. 3. Dessa forma, para além de já estar pago e apresentado, verifica-se dissonante da determinação da
legislação estadual, especificamente o §2º do art. 11 da Lei 11.514/1997, a cobrança da multa regulamentar concomitantemente ao
descumprimento da obrigação principal. Precedentes desta Turma Julgadora e do Tribunal Pleno. 5. Improcedência do auto de infração.
A 5ª Turma Julgadora, por unanimidade de votos, acorda em julgar IMPROCEDENTE o auto de infração.
AI SF 2015.000002612634-60 TATE 00.750/15-8. AUTUADA: SEMPRE QUÍMICA CANTALICE EIRELI. CACEPE: 0483082-26.
ACÓRDÃO 5ª TJ Nº 0004/2017(14) RELATOR: JULGADOR MÁRIO DE GODOY RAMOS. EMENTA: 1. Denúncia de não pagamento de
ICMS-frete de transporte autônomo pelo substituto tributário, do art. 58 do Decreto 14.876/1991 (RICMS), incisos XIV, XXI e XXIII e §31.
2. O contribuinte demonstrou que não se trata de transporte autônomo, tendo comprovado que o veículo é de propriedade da empresa
e que o condutor citado na denúncia é empregado da empresa. Informações de transporte consoantes ao DANFE anexado à denúncia.
3. Nas informações fiscais (folha 26), o autuante afirma que o autuado tem razão e pede improcedência, pois “operações com veículos
próprios não cabem cobranças do ICMS sobre o frete”. 4. O fato gerador do ICMS é a prestação do serviço intermunicipal ou interestadual
de transporte e ninguém presta serviços para si mesmo. Precedentes do TATE pela improcedência (00.026/14-0 5ª TJ; 00.026/14-0 1ª TJ;
00.624/12-8 Pleno). A 5ª Turma Julgadora, por unanimidade de votos, ACORDA em julgar IMPROCEDENTE o auto de infração.
AI SF 2016.000006672431-11 TATE 01.110/16-0. AUTUADA: BEATRIZ VIDAL TELES ME. CACEPE: 0542307-48. ACÓRDÃO 5ª TJ Nº
0005/2017(14) RELATOR: JULGADOR MÁRIO DE GODOY RAMOS. EMENTA: 1. O contribuinte tomou ciência pessoal dos dois autos
de infração que foram reunidos vide arts. 9º e 10 da Lei do PAT, nº 10.654/91 e protocola impugnação em relação aos autos de infração
de números 2016.000006672842-23 e 2016.000006672431-11. 2. Na impugnação, o contribuinte só lança defesa em relação ao auto
de infração de nº 2016.000006672842-23 não tecendo qualquer comentário acerca do auto de infração de nº 2016.000006672431-11.
Trata-se de renúncia ao direito de impugnação quanto ao auto de infração de nº 2016.000006672431-11 que implica em reconhecimento
do crédito tributário e na respectiva terminação do processo de julgamento nos termos art. 42, §4º e inciso I da Lei do PAT. 3. A denúncia
do AI nº 2016.000006672842-23 relata embaraço a fiscalização. O prazo em que o contribuinte alega cumprimento extrapola o prazo da
intimação fiscal. Ademais, o contribuinte não juntou cópia do protocolo que indique a data do protocolo e se juntou o documento solicitado.
Procedência do AI 2016.000006672842-23. A 5ª Turma Julgadora, por unanimidade de votos, (1) em relação ao auto de infração nº
2016.000006672431-11, ACORDA em terminar/extinguir o processo sem julgamento do mérito nos termos art. 42, §4º e inciso I da Lei do
PAT; (2) em relação ao auto de infração nº 2016.000006672842-23, ACORDA em julgar PROCEDENTE, sendo devido o montante de R$
5.659,28 (cinco mil e seiscentos e cinquenta e nove reais e vinte e oito centavos) a título de multa com os acréscimos legais estabelecidos
nos arts. 86 e 90 da Lei do PAT, nº 10.654/91.