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DOEPE - Recife, 31 de janeiro de 2017 - Página 13

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DOEPE 31/01/2017 - Pág. 13 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco

Poder Executivo ● 31/01/2017 ● Diário Oficial do Estado de Pernambuco

Recife, 31 de janeiro de 2017

Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo

AI SF 2012000001297258-01 TATE 00.790/12-5. AUTUADA: NESTLÉ BRASIL LTDA. CACEPE: 0000971-79. ADVOGADOS: CARLOS
ANDRÉ RODRIGUES PEREIRA LIMA, OAB/PE 22.633 E OUTROS. ACÓRDÃO 5ª TJ Nº 0006/2017(01). RELATORA: JULGADORA
SÔNIA MARIA C. BEZERRA DE MATOS. EMENTA: ICMS. AUTO DE INFRAÇÃO. PAGAMENTO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO.
DESISTÊNCIA EXPRESSA DA DEFESA. 1 - O pagamento do crédito tributário apurado no presente processo implica no reconhecimento
da infração. A 5ª TJ, na apreciação e julgamento do processo acima identificado, ACORDA, por unanimidade de votos, pela terminação
do processo de julgamento.
AI SF 2012000001297399-40 TATE 00.797/12-0. AUTUADA: NESTLÉ BRASIL LTDA. CACEPE: 0000971-79. ADVOGADOS: CARLOS
ANDRÉ RODRIGUES PEREIRA LIMA, OAB/PE 22.633 E OUTROS. ACÓRDÃO 5ª TJ Nº 0007/2017(01). RELATORA: JULGADORA
SÔNIA MARIA C. BEZERRA DE MATOS. EMENTA: ICMS. AUTO DE INFRAÇÃO. PAGAMENTO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO.
DESISTÊNCIA EXPRESSA DA DEFESA. 1 - O pagamento do crédito tributário apurado no presente processo implica no reconhecimento
da infração. A 5ª TJ, na apreciação e julgamento do processo acima identificado, ACORDA, por unanimidade de votos, pela terminação
do processo de julgamento.
AI SF 2013.000008498166-10 TATE 00.086/15-0. AUTUADA: DOCILE NORDESTE – INDÚSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS
ALIMENTÍCIOS LTDA. CACEPE: 0400007-29. ADVOGADOS: TEREZA CRISTINA DE LARA CAMPOS DORINI MANSI, OAB/PE 1159
E OUTROS. ACÓRDÃO 5ª TJ Nº 0008/2017(01). RELATORA: JULGADORA SÔNIA MARIA C. BEZERRA DE MATOS. EMENTA:
ICMS. AUTO DE INFRAÇÃO. PAGAMENTO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. DESISTÊNCIA EXPRESSA DA DEFESA. 1 - O pagamento do
crédito tributário apurado no presente processo implica no reconhecimento da infração. A 5ª TJ, na apreciação e julgamento do processo
acima identificado, ACORDA, por unanimidade de votos, pela terminação do processo de julgamento.
AI SF 2013.000008498133-52 TATE 00.087/15-7. AUTUADA: DOCILE NORDESTE- INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PRODUTOS
ALIMENTÍCIOS LTDA. CACEPE: 0400007-29. ADVOGADOS: TEREZA CRISTINA DE LARA CAMPOS DORINI MANSI, OAB/PE 1159
E OUTROS. ACÓRDÃO 5ª TJ Nº 0009/2017(01). RELATORA: JULGADORA SÔNIA MARIA C. BEZERRA DE MATOS. EMENTA:
ICMS. AUTO DE INFRAÇÃO. PAGAMENTO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. DESISTÊNCIA EXPRESSA DA DEFESA. 1 - O pagamento do
crédito tributário apurado no presente processo implica no reconhecimento da infração. A 5ª TJ, na apreciação e julgamento do processo
acima identificado, ACORDA, por unanimidade de votos, pela terminação do processo de julgamento.
AI SF 2010.000004362662-60 TATE 00.112/11-9. AUTUADA: TELLERINA COMÉRCIO DE PRESENTES E ARTIGOS PARA
DECORAÇÃO S.A. CACEPE: 0287227-79. ADVOGADA: ANDRÉA FEITOSA PEREIRA, OAB-PE 15.002 E OUTRAS. ACÓRDÃO 5ª
TJ Nº 0010/2017(05). RELATORA: JULGADORA IRACEMA DE SOUZA ANTUNES. EMENTA: 1. ICMS. 2. PAGAMENTO DO CRÉDITO
TRIBUTÁRIO IMPUGNADO. DESISTÊNCIA DE DEFESA. EXTINÇÃO DO PROCESSO DE JULGAMENTO. A 5ª TJ/TATE, tendo em
vista que o autuado desistiu de prosseguir com a defesa interposta contra o Auto de Infração acima indicado e que, de acordo com o inc.
III do § 4º do art. 42 de Lei 10.654/91, o pagamento do crédito tributário impugnado implica no seu reconhecimento e na terminação do
processo de julgamento, ACORDA, por unanimidade de votos, em não conhecer da defesa interposta e declarar encerrado o processo
de julgamento.
AI SF 2012.000002945334-41 TATE 00.016/13-6. AUTUADA: SEARA ALIMENTOS LTDA. CACEPE: 0277733-96. ADVOGADOS:
DANILLO CÉSAR GONÇAVES DA SILVA, OAB/SP 260.970 E OUTROS. ACÓRDÃO 5ª TJ Nº 0011/2017(05). RELATORA:
JULGADORA IRACEMA DE SOUZA ANTUNES. EMENTA: 1. ICMS. 2. PAGAMENTO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO IMPUGNADO.
DESISTÊNCIA DE DEFESA. EXTINÇÃO DO PROCESSO DE JULGAMENTO. A 5ª TJ/TATE, tendo em vista que o autuado desistiu de
prosseguir com a defesa interposta contra o Auto de Infração acima indicado e que, de acordo com o inc. III do § 4º do art. 42 de Lei
10.654/91, o pagamento do crédito tributário impugnado implica no seu reconhecimento e na terminação do processo de julgamento,
ACORDA, por unanimidade de votos, em não conhecer da defesa interposta e declarar encerrado o processo de julgamento.
AI SF 2015.000007837946-62 TATE 00.873/16-0. AUTUADA: DCL – DISTRIBUIDORA CARDEAL SILVA LTDA. CACEPE: 0294472-32.
ACÓRDÃO 5ª TJ Nº 0012/2017(05). RELATORA: JULGADORA IRACEMA DE SOUZA ANTUNES. EMENTA: 1. ICMS. 2. DENÚNCIA
DE OMISSÃO DE SAÍDA PRESUMIDA DA NÃO ESCRITURAÇÃODE NOTAS FISCAIS DE AQUISIÇÃO DE MERCADORIAS, NO LIVRO
DE REGISTRO DE ENTRADAS-LRE. 3. ENCERRADO O PROCESSO DE JULGAMENTO RELATIVAMENTE À PARTE DO CRÉDITO
TRIBUTÁRIO, RECONHECIDA E PAGA, NA OPORTUNIDADE DA DEFESA (ART.42, §§ 2º e 4º da LEI 10.654/91). NA PARTE OBJETO
DE CONTESTAÇÃO, A DEFESA COMPROVOU, E O AUTUANTE RECONHECEU, QUE OS DOCUMENTOS NÃO ESCRITURADOS
REFERIAM-SE A OPERAÇÕES DEVIDAMENTE CANCELADAS. 4. IMPROCEDÊNCIA DO LANÇAMENTO. A 5ª TJ/TATE, no exame
e julgamento do Processo acima indicado e tendo em vista os fatos e fundamentos resumidos na Ementa supram, ACORDA, por
unanimidade de votos, em declarar encerrado o processo de julgamento relativamente à parte do crédito tributário reconhecido e paga
pela Impugnante e, relativamente à parte impugnada, julgar improcedente a denúncia.
AI SF 2016.000003618668-02 TATE 00.787/16-7. AUTUADA: M. DIAS BRANCO S.A. INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ALIMENTOS.
CACEPE: 0541444-00. ADVOGADA: HELENA SIQUEIRA BENÍCIO C. DE FARIA, OAB/PE 30.318 E OUTROS. ACÓRDÃO 5ª TJ
Nº 0013/2017(05). RELATORA: JULGADORA IRACEMA DE SOUZA ANTUNES. EMENTA: 1. MULTA REGULAMENTAR. 2. ICMS.
FRETE. NÃO RECOLHIMENTO DO IMPOSTO SOBRE O TRANSPORTE, ANTES DE INICIADA A CIRCULAÇÃO DAS MERCADORIAS.
INEXIGIBILIDADE DA MULTA REGULAMENTAR COBRADA (ART. 10, XVI DA LEI 11.54/97), POR FORÇA DO DISPOSTO NO
PARÁGRAFO SEGUNDO DO ART. 11 DA REFERIDA LEI DE PENALIDADES. O FISCO NÃO PODE SE ABSTER DE COBRAR A
MULTA PELO DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL PARA COBRAR A MULTA INCIDENTE PELO DESCUMPRIMENTO
DA OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. 3. IMPROCEDÊNCIA DO LANÇAMENTO. A 1ª TJ/TATE, no exame e julgamento dos Processos acima
indicados, Considerando que, por ter sido constatado, no Posto Fiscal, o não pagamento do ICMS sobre o frete, o tributo foi exigido sem
aplicação da multa correspondente, contrariando o disposto no art. 142 do CTN; Considerando que, a multa regulamentar lançada não
podia ser cobrada em detrimento da aplicação da multa incidente sobre o descumprimento da obrigação principal, em face da regra do
§ 2º do art. 11 da Lei 11.514/97, segundo a qual a multa pelo descumprimento da obrigação acessória será absorvida pela multa relativa
à obrigação principal sempre que se tratar de cometimento de infração em que o descumprimento da obrigação acessória presuma o da
obrigação principal, ACORDA, por unanimidade de votos, em julgar improcedente o Auto de infração.
Recife, 30 de janeiro de 2017.
Mário de Godoy Ramos
Presidente da 5ª Turma Julgadora

DIRETORIA GERAL DE ANTECIPAÇÃO E SISTEMAS TRIBUTÁRIOS - DAS
EDITAL DE INTIMAÇÃO Nº 005/2017
A DIRETORIA GERAL DE ANTECIPAÇÃO E SISTEMAS TRIBUTÁRIOS - DAS, com fundamento no art. 16 da Lei nº 11.514/97, no art.
77 do Dec. 14.876/91 e na Portaria SF nº 140/13, INTIMA os contribuintes constantes na relação publicada na internet no site da SEFAZ/
PE, em PUBLICAÇÕES (ou acessando o link abaixo), a SANAR IRREGULARIDADES perante a Fazenda Pública Estadual, no prazo
máximo de cinco (05) dias a contar da data de publicação do presente edital, a fim de evitar o BLOQUEIO DA INSCRIÇÃO ESTADUAL.
https://www.sefaz.pe.gov.br/Publicacoes/Editais/Intimacao-Bloqueio-Inscricao-Estadual/Intimao/Edital-de-Intimação-005_31012017.pdf
JÚLIO URIEL CARVALHO LÓSSIO
DIRETOR GERAL DE ANTECIPAÇÃO E SISTEMAS TRIBUTÁRIOS

DIRETORIA GERAL DE ANTECIPAÇÃO E SISTEMAS TRIBUTÁRIOS - DAS
EDITAL DE BLOQUEIO Nº 005/2017
A DIRETORIA GERAL DE ANTECIPAÇÃO E SISTEMAS TRIBUTÁRIOS - DAS, com fundamento no art. 16 da Lei nº 11.514/97, no art.
77 do Decreto nº 14.876/91, e na Portaria SF nº 140/13 e respectivas alterações, declara BLOQUEADAS as inscrições no CACEPE,
NULOS os atos praticados e INIDÔNEOS, para os efeitos previstos no art. 77 do mencionado Decreto nº 14.876/91, todos os documentos
fiscais emitidos por quaisquer dos contribuintes constantes na relação publicada na internet, no site da SEFAZ/PE, em PUBLICAÇÕES
(ou acessando o link abaixo), devendo o contribuinte que, eventualmente, tenha utilizado tais documentos, proceder de acordo com o
disposto da Portaria nº 140/13.
https://www.sefaz.pe.gov.br/Publicacoes/Editais/Intimacao-Bloqueio-Inscricao-Estadual/Cancelamento/Edital-de-Bloqueio-005_31012017.pdf

Ano XCIV • NÀ 21 - 13

I - LEVANTAMENTO DOS PROCESSOS DISTRIBUÍDOS, REDISTRIBUÍDOS E JULGADOS DURANTE O SEGUNDO SEMESTRE DE 2016
TURMAS JULGADORAS
PROCESSOS DISTRIBUÍDOS E REDISTRIBUÍDOS
JULGADORES TRIBUTÁRIOS
01 – SÔNIA MATOS
02 – MARCONI CAMPOS
03 – FLÁVIO C . FERREIRA
05 – IRACEMA ANTUNES
06 – TEREZINHA M. FONSECA
07 – MARCOS A G. DA SILVA
08 – GABRIEL ULBRIK
09 - NORMANDO S. BEZERRA
11 – DAVI COZZI
12 – MAIRA CAVALCANTI
13 – DIOGO MELO
14 – MÁRIO GODOY
15 – CARLA CRISTIANE
TOTAL

AA
2
1
2
5
10

AI/MR
39
31
53
35
31
43
27
58
25
27
25
24
106
524

REST
1
1
2

PROCESSOS JULGADOS

ICD
1
1
1
3

P/R
1
2
1
4

SN
1
1
6
8

TOTAL
41
33
57
37
32
45
27
58
25
28
26
25
117
551

AA
2
3
1
1
1
1
9

AI/MR
27
55
11
25
19
11
43
70
40
18
37
9
18
383

REST
1
2
1
4

ICD
1
4
1
6

P/R
-

SN
1
3
1
1
1
1
8

TOTAL
29
58
11
29
19
11
51
72
43
20
38
9
20
410

PLENO
PROCESSOS DISTRIBUÍDOS E REDISTRIBUÍDOS
JULGADORES TRIBUTÁRIOS AA AI /MR REST ICD CONS P/R
01 – SONIA MATOS
3
2
2
1
02 – MARCONI CAMPOS
3
2
1
03- FLÁVIO C. FERREIRA
4
4
1
3
05 - IRACEMA. ANTUNES
4
2
5
06- TEREZINHA FONSECA
-3
2
2
07 - MARCOS A GAMBOA
1
9
1
1
08 – GABRIEL ULBRIK
3
2
1
09- NORMANDO BEZERRA
3
1
2
11- DAVI COZZI
3
2
2
12- MAIRA CAVALCANTI
4
1
2
13- DIOGO MELO
6
2
2
14 – MÁRIO GODOY
4
1
1
3
15- CADEIRA VAGA
2
1
4
TOTAL
1
51
7
20
28
1

SN TOTAL
1
9
6
12
11
7
12
6
6
7
7
11
9
7
1
110

AA
1
1

AI /MR
4
4
8
3
3
6
4
2
1
1
36

PROCESSOS JULGADOS
REST ICD CONS P/R
3
1
1
3
2
6
2
3
4
2
4
2
2
1
2
1
3
2
1
2
2
1
2
2
1
2
1
2
2
1
2
8
31
26
-

SN
-

TOTAL
8
6
12
15
9
4
8
12
8
5
7
5
4
103

II - ESTOQUE, EM 30 DE DEZEMBRO DE 2016, DE PROCESSOS DISTRIBUÍDOS, POR ÓRGÃOS E POR NATUREZA
LEGENDA
NATUREZA

TURMA

PLENO

TOTAL

69
2950
12

3
235
32
43

72
3185
32
55

ICD

5

7

PEDIDO DE PRORROGAÇÃO
/ REABERTURA DE DEFESA /
RECURSO

7
37
3080

AUTO DE APREENSÃO
AUTO DE INFRAÇÃO/MR
CONSULTA
PEDIDO DE RESTITUIÇÃO

SIMPLES NACIONAL
TOTAL

AA

Auto de Apreensão

AI/MR
REST
ICD
CONS

Auto de Infração/Multa Regulamentar
Pedido de Restituição
Impugnação/Pedido de Revisão de Reavaliação-ICD
Consulta

12

P/R

Pedido de Prorrogação/Reabertura de Prazo de
Defesa/Recurso

1

8

SN

Exclusão do Simples Nacional

1
322

38
3402

Recife, 31 de janeiro de 2017
Wilton Luiz Cabral Ribeiro
Julgador Corregedor

MICRO E PEQUENA EMPRESA, TRABALHO E QUALIFICANjO
Secretário: Alexandre José Marques Valença
PORTARIA Nº 04 DE 30 DE JANEIRO DE 2017.
O SECRETARIO DE MICRO E PEQUENA EMPRESA, TRABALHO E QUALIFICAÇÃO, no uso das suas atribuições que lhe são
delegadas pelo Ato Governamental nº 1.754, de 25.05.2016, publicado no Diário Oficial do Estado de 02.06.2016, tendo em vista a
necessidade de instituir a Autoridade Administrativa de que trata o inciso IV do artigo 4º do Decreto Nº 38.787 de 30 de Outubro de 2012,
RESOLVE: Art. 1º Dispensar José Antônio Figueira Galvão, Gerente Administrativo, matrícula nº 363.898-7, da função de “Autoridade
Administrativa” no âmbito desta Secretaria, em cumprimento às determinações da Lei de Acesso à Informação – LAI. Art. 2º Designar
Marcos Ramos Cabral, Secretário Executivo de Gestão, matrícula n° 374.508-2, para exercer a função de “Autoridade Administrativa”
no âmbito desta Secretaria, em cumprimento às determinações da Lei de Acesso à Informação – LAI. Art. 3º Dispensar Márcia Maria
Pereira Lira, Gerente de Planejamento e Monitoramento, matrícula nº 364.137-6, da função de “Autoridade Classificadora” no âmbito
desta Secretaria, em cumprimento às determinações da Lei de Acesso à Informação – LAI. Art. 4º Designar Maria Cristina Azevedo
Bomfim, Secretária Executiva de Planejamento, Monitoramento e Captação de Recursos, matrícula n° 373.718-7, para exercer a função
de “Autoridade Classificadora” no âmbito desta Secretaria, em cumprimento às determinações da Lei de Acesso à Informação – LAI. Art.
5º Dispensar Márcia Maria Pereira Lira, Gerente de Planejamento e Monitoramento, matrícula nº 364.137-6, da função de “Autoridade
Hierarquicamente Superior a Autoridade Administrativa” no âmbito desta Secretaria, em cumprimento às determinações da Lei de Acesso
à Informação – LAI. Art. 6º Designar Maria Cristina Azevedo Bomfim, Secretária Executiva de Planejamento, Monitoramento e Captação
de Recursos, matrícula n° 373.718-7, para exercer a função de “Autoridade Hierarquicamente Superior a Autoridade Administrativa”
no âmbito desta Secretaria, em cumprimento às determinações da Lei de Acesso à Informação – LAI. Art. 7º Manter Francisco José
de Almeida Júnior, Gestor de Monitoramento, matrícula n° 363.890-1 na função de “Autoridade de Monitoramento” no âmbito desta
Secretaria, em cumprimento às determinações da Lei de Acesso à Informação – LAI.
Art. 8º - Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 9º - A presente portaria retroage seus efeitos a 01 de novembro de 2016.
ALEXANDRE JOSÉ VALENÇA MARQUES
Secretaria da Micro e Pequena Empresa, Trabalho e Qualificação

JÚLIO URIEL CARVALHO LÓSSIO
DIRETOR GERAL DE ANTECIPAÇÃO E SISTEMAS TRIBUTÁRIOS

PLANEJAMENTO E GEST‹O
Secretário: Márcio Stefanni Monteiro Morais

GOVERNO DO ESTADO DE PERNAMBUCO
TRIBUNAL ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO DO ESTADO – TATE
CORREGEDORIA
RELATÓRIO SEMESTRAL
2º SEMESTRE – 2016
Em cumprimento ao disposto no artigo 13, inciso IV da Lei Estadual n.º 11.904, de 22 de dezembro de 2000 , faço publicar Relatório
Semestral circunstanciado dos trabalhos desenvolvidos pelo Tribunal Administrativo Tributário do Estado -TATE - relativo ao segundo
semestre do exercício de 2016.
Compõem-se ele de duas partes.
Na primeira se analisa o desempenho do Tribunal durante o semestre. Para isto se tem o número de feitos distribuídos e julgados de
forma individualizada e discriminando, ainda, a natureza dos processos (quadro I). Na segunda, o estoque de processos existentes no
último dia do semestre, identificados por natureza e instância em que se encontram (quadro II).

A Superintendente Geral Técnica e de Gestão, conforme o contido na Portaria SEPLAG nº 207, de 23.11.2007, respaldada pela Portaria
SAD nº 1.429, de 13.06.2007, RESOLVE: Deferir, no termo do artigo 170 da Lei Estadual nº 6.123, de 20.07.1968, o seguinte despacho:
CONCEDER AOS SERVIDORES ABAIXO CITADOS, GOZO DE LICENÇA GALA
MAT.Nº
323.821-0

NOME
Nathália Carneiro Campello Vieira

DIAS
08

DATA
18.01.2017

Recife, 30 de janeiro de 2017.
Aristéia José do Nascimento Viegas e Santana
Superintendente Geral Técnica e de Gestão

REQUERIMENTO Nº
056/2017

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