DOEPE 15/03/2017 - Pág. 10 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco
10 - Ano XCIV• NÀ 49
Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo
A Comissão Eleitoral composta por 04 (quatro) representantes dos segmentos, com a missão de conduzir e organizar o processo eleitoral
para o biênio 2017/2019 foi aprovada na Sessão Ordinária do CES/PE nº 478 de 08 de fevereiro de 2017. Tendo seu Regimento Eleitoral
sido aprovado em Sessão Ordinária do Conselho Estadual de Saúde - CES/PE de nº 479, realizada em 08 de março de 2017.
Publique-se no Diário Oficial do Estado, sede do Conselho Estadual de Saúde e sites do Conselho Estadual de Saúde de Pernambuco e
da Secretaria Estadual de Saúde. Faz parte deste Edital o Regimento Eleitoral – Anexo I e II, aprovado em Sessão Ordinária do Conselho
Estadual de Saúde de nº 479, realizada em 08 de março de 2017.
Comissão Eleitoral
Recife, 15 de março de 2017
CAPÍTULO VI
DAS INSCRIÇÕES
Art. 7º - Para se inscrever a entidade ou organização da sociedade civil organizada, deverá preencher o Formulário de Inscrição, disponível
no site: www.ces.saude.pe.gov.br, e encaminhá-lo, acompanhado de cópia da documentação descrita no Artigo 4º deste regimento, no
período de 09 a 20/03/2017, no horário das 08h as 17h, diretamente na sede do CES/PE, localizado na Rua João Fernandes Vieira, 518
– Boa Vista – Recife-PE – CEP: 50.050-200.
§ 1º Serão também aceitas inscrições via correio mediante Aviso de Recebimento - AR ou Sedex, observada a data de postagem dentro
da prevista no caput deste artigo.
ANEXO I
REGIMENTO ELEITORAL
CAPÍTULO I
DOS OBJETIVOS
Art. 1º- Este Regimento tem por objetivo normatizar a Eleição para escolha das Entidades e Organizações da Sociedade Civil
representativas dos segmentos dos Usuários, dos Trabalhadores em Saúde e dos Prestadores de Serviços no âmbito do Sistema Único
de Saúde - SUS, que comporão o Conselho Estadual de Saúde de Pernambuco – CES/PE, para o biênio 2017 a 2019. Em consonância
com a Lei nº 12.297, de 12 de dezembro de 2002, alterada pela Lei nº 12.501, de 16 de dezembro de 2003 e de acordo com a Resolução
nº 453/2012 do Conselho Nacional de Saúde – CNS, bem como em conformidade ao Regimento Interno do CES/PE e ao Edital de
Convocação do processo eleitoral.
Parágrafo único - Os gestores que comporão o segmento Gestor/Prestador serão de livre escolha do Governador ou autoridade por ele
indicado, observando o quantitativo e distribuição das vagas conforme disciplina o inciso II, do Art. 3º da Lei 12.297, de 12 de dezembro
de 2002 e alterações.
Art. 2º- A Eleição para escolha das Entidades e Organizações da Sociedade Civil representativas dos segmentos dos Usuários, dos
Trabalhadores em Saúde e dos Prestadores de Serviços no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS, que comporão o Conselho
Estadual de Saúde de Pernambuco – CES/PE, para o biênio 2017 a 2019 será regulada por este Regimento, nos termos do Edital de
Convocação, bem como, o prazo para indicação dos representantes do segmento Gestor/Prestador.
CAPÍTULO II
DA COMISSÃO ELEITORAL
Art. 3º- A Eleição será coordenada pela Comissão Eleitoral designada conforme deliberação na Reunião Ordinária do CES/PE nº 478, de
08 de fevereiro de 2017, sendo composta por 04 (quatro) membros, sendo 02 (dois) Representantes do Segmento dos usuários, 01 (um)
Representante do Segmento dos Trabalhadores, 01 (um) Representante do Segmento do Gestor/Prestador de Serviços. Se necessário,
comissão solicitará apoio operacional.
§ 2º - A data do carimbo/autenticação postal valerá como comprovação do cumprimento do prazo estabelecido no caput deste artigo. Será
considerada válida a documentação postada no período de inscrição.
§ 3º - A documentação descrita no artigo 4º deste regimento, postada via correios, será de inteira responsabilidade da entidade ou
organização, quanto ao recebimento pela Comissão em tempo hábil para a habilitação, considerando o prazo descrito no caput do Art.
7º deste regimento.
CAPÍTULO VII
DAS IMPUGNAÇÕES E HOMOLOGAÇÕES DAS INSCRIÇÕES
Art. 8º - Encerrado o prazo para as inscrições, a Comissão Eleitoral contará com o apoio da Assessoria Jurídica do Conselho Estadual
de Saúde/PE, para analisar a documentação e divulgará a relação provisória de habilitados no dia 22 de março de 2017, na sede do
Conselho Estadual de Saúde – CES/PE e no site www.ces.saude.pe.gov.br, abrindo-se prazo para eventuais recursos.
§ 1º Os eventuais recursos deverão ser individuais e devidamente fundamentados, protocolados na Secretaria Executiva do Conselho
Estadual de Saúde de Pernambuco, entre os dias 23 e 24 de março de 2017, no horário das 8h às 17 h.
§ 2º - Os recursos também poderão ser encaminhados através de email, pelo endereço eletrônico: [email protected],
obedecendo ao prazo estabelecido no § 1º deste Artigo, recebendo nesta ocasião um e-mail automático de confirmação de recebimento
do recurso.
§ 3º - É de inteira responsabilidade da entidade ou organização entrar em contato com a secretaria do CES/PE, caso não receba a
confirmação automática de recebimento do recurso.
§ 4º – A Comissão Eleitoral com o apoio da Assessoria Jurídica do Conselho Estadual de Saúde/PE julgará os recursos, num prazo de 24
(vinte e quatro) horas, homologando e divulgando na sede do Conselho Estadual de Saúde e no site www.ces.saude.pe.gov.br, a relação
final das Entidades habilitadas, no dia 27 de março de 2017, dando ciência ao Ministério Público.
CAPÍTULO VIII
DA ELEIÇÃO
Parágrafo único - A Comissão Eleitoral dará conhecimento dos termos deste Regimento ao Ministério Público.
CAPÍTULO III
DOS ELEITORES
Art. 4º- Poderão participar do processo Eleitoral, exclusivamente como eleitor, ou como eleitor/candidato, para escolha das entidades
representativas do Segmento dos Usuários, do Segmento dos Trabalhadores em Saúde e do Segmento dos Prestadores de Serviços no
âmbito do Sistema Único de Saúde – SUS, todas as Entidades e Organizações da Sociedade Civil Organizada, legalmente constituídas,
em atividade, que tenham no mínimo, 2 (dois) anos de comprovada existência, e de no mínimo 01(um) ano de abrangência no âmbito
Estadual, conforme Lei nº 12.297, de 12 de dezembro de 2002, alterada pela Lei nº 12.501, de 16 de dezembro de 2003 de acordo com
a Resolução nº 453/2012 do Conselho Nacional de Saúde – CNS, bem como, em conformidade ao Regimento Interno do CES/PE e ao
Edital de Convocação do processo eleitoral.
Parágrafo único – As Inscrições das Entidades e Organizações da sociedade civil organizada, como eleitores deste processo eleitoral,
deverão ser feitas mediante apresentação dos documentos descritos no Art 4º deste Regimento.
CAPÍTULO IV
DOS CANDIDATOS
Art. 5º - Poderão participar do processo Eleitoral, como candidato, para escolha das entidades representativas do Segmento dos
Usuários, do Segmento dos Trabalhadores em Saúde e do Segmento dos Prestadores de Serviços no âmbito do Sistema Único de
Saúde – SUS, todas as Entidades e Organizações da Sociedade Civil Organizada, legalmente constituídas, em atividade, que tenham
no mínimo, 2 (dois) anos de comprovada existência, e de no mínimo 01(um) ano de abrangência no âmbito Estadual, conforme Lei nº
12.297, de 12 de dezembro de 2002, alterada pela Lei nº 12.501, de 16 de dezembro de 2003 de acordo com a Resolução nº 453/2012
do Conselho Nacional de Saúde – CNS, bem como em conformidade ao Regimento Interno do CES/PE e ao Edital de Convocação do
processo eleitoral.
I- As Inscrições das Entidades e Organizações da sociedade civil organizada serão feitas através de requerimento dirigido à Comissão
Eleitoral expressando a vontade de participar da eleição como Eleitor e/ou como Candidato, mediante a apresentação da seguinte
documentação:
a) Ficha de inscrição, disponível no site www.ces.saude.pe.gov.br;
b) Cópia do Estatuto da Entidade ou Organização em vigor, registrada em cartório ou órgão competente, conforme o caso. Comprovando
atuação mínima de 01(um) ano de atuação a nível estadual;
c) Cópia da Ata da Eleição de Diretoria atual, registrada em cartório ou publicada em Diário Oficial, conforme o caso;
d) Termo de Indicação do Delegado que representará a Entidade ou Organização na Eleição, subscrito pelo representante legal da
Entidade ou Organização;
e) Cópia da cédula de identidade do Delegado indicado na alínea “d”;
f) Cópia do CNPJ ativo;
g) Requerimento dirigido a Comissão Eleitoral expressando a vontade de participar da Eleição como Eleitor e/ou como Candidato;
h) Cópia da ata de fundação ou de ato legal, registrado em Cartório ou órgão competente, conforme o caso;
i) Cópia da ata da última reunião da entidade ou organização do ano em curso;
II- A indicação do delegado a que se refere à alínea “d”, do inciso I, é valida apenas para o Processo Eleitoral.
III- As Entidades e Organizações da sociedade civil organizada representativas do Segmento de Usuários, deverão comprovar que
exercem suas atividades sem fins lucrativos.
CAPÍTULO V
DAS VAGAS PARA COMPOSIÇÃO DO CES/PE
Art. 6º - As vagas para as Entidades ou Organizações da sociedade civil que comporão o Conselho Estadual de Saúde – CES/PE,
deverão obedecer ao Art. 3º da Lei 12.501, de 16 de dezembro de 2003 e alterações.
I - Segmento de Usuários:
a) 02 (dois) representantes de Centrais Sindicais, com exceção de trabalhadores da área da saúde;
b) 01 (um) representante das Entidades de Trabalhadores Rurais;
c) 03 (três) representantes das Entidades Representativas do Movimento Popular;
d) 01 (um) representante das Entidades Representativas de Portadores de Patologias;
e) 01 (um) representante da Região da Zona da Mata;
f) 01 (um) representante da Região da Zona do Agreste;
g) 01 (um) representante da Região da Zona do Sertão;
h) 01 (um) representante de Articulações/Fóruns Representativos do Movimento Autônomo de Mulheres;
i) 01 (um) representante das Entidades de Defesa, Promoção dos Direitos da Criança e do Adolescente;
j) 01 (um) representante das Entidades de Defesa do Meio Ambiente;
k) 01 (um) representante das Entidades de Representação dos Idosos;
l) 01 (um) representante de Entidades de Defesa dos Portadores de Deficiência;
m) 01 (um) representante dos povos Indígenas.
Art. 9º - A eleição das Entidades e Organizações da Sociedade Civil Organizada, Titulares e os respectivos Suplentes, representativas
dos segmentos dos Usuários, dos Trabalhadores em Saúde e dos Prestadores de Serviços no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS,
que comporão o Conselho Estadual de Saúde de Pernambuco – CES/PE, para o biênio 2017 a 2019, se dará através de Assembleia
específica do segmento, havendo consenso, ou mediante votação em turno único, conforme calendário e locais abaixo:
•Segmento dos Usuários*– 30/03/2017;
•Segmento dos Usuários/ Povos indígenas– 31/03/2017 das 14h as 17h;
•Segmento dos Trabalhadores em Saúde – 31/03/2017 das 08h as 11h;
•Segmento dos Gestor/Prestadores de Serviços** – 03/04/2017;
•Segmento dos Usuários da Região do Agreste – 29/03/2017;
•Segmento dos Usuários da Região da Zona da Mata – 29/03/2017 e
•Segmento dos Usuários da Região do Sertão – 29/03/2017.
(*Representantes das: Centrais Sindicais, Trabalhadores Rurais, Movimento Popular, Portadores de Patologias, Movimento Autônomo de
Mulheres, Criança e do Adolescente, Defesa do Meio Ambiente, Idosos e Portadores de Deficiência)
(** Representantes das: Entidades Filantrópicas de Saúde, Entidades Privadas de Saúde, e Instituições de Ensino Superior, Formadoras
de Recursos Humanos em Saúde.)
§ 1º A eleição dos segmentos dos usuários (Representantes das: Centrais Sindicais, Trabalhadores Rurais, Movimento Popular,
Portadores de Patologias, Movimento Autônomo de Mulheres, Criança e do Adolescente, Defesa do Meio Ambiente, Idosos e Portadores
de Deficiência); dos Trabalhadores em Saúde e dos Prestadores de Serviços, se dará através de Assembleia específica do segmento,
havendo consenso, ou mediante votação em turno único na Sede do Conselho Estadual de Saúde – CES/PE, localizada à Rua João
Fernandes Vieira, 518 - Boa Vista - Recife – PE.
§ 2º A eleição do segmento dos usuários/representante da Região da Zona do Agreste, se dará através de Assembleia específica do
segmento, havendo consenso, ou mediante votação em turno único na Sede da IV GERES, localizada à Rua Estilac Leal, S/N – Salgado
– Caruaru/PE - Telefone: (81) 3719-9287.
§ 3º A eleição do segmento dos usuários, representante da Região da Zona da Mata, se dará através de Assembleia específica do
segmento, havendo consenso, ou mediante votação em turno único na Sede da II GERES, localizada à Rua Santa Terezinha, 224, José
Fernandes Salsa – Limoeiro/PE -Telefone: (81) 3628-8844.
§ 4º A eleição do segmento dos usuários, representante da Região da Zona do Sertão, se dará através de Assembleia específica do
segmento, havendo consenso, ou mediante votação em turno único na Sede da VIII GERES, localizada à Rua Fernando Góes, S/N –
Centro – Petrolina/PE.
§ 5º - A primeira convocação para Assembleia das Entidades acontecerá às 08h30min e a segunda convocação às 09h, nas datas
estabelecidas no caput do art. 8º, iniciando-se neste horário com as Entidades presentes, devendo encerrar-se até as 11h. Salvo as
Eleições do segmento dos Usuários/ Povos indígenas, que deverá iniciar-se as 14h, com primeira convocação as 14h:30min e a segunda
convocação as 15h, devendo-se encerrar até as 17h do dia 31 de março de 2017.
§ 6º - Excepcionalmente, mediante justificativa plausível, em caso fortuito ou força maior, será permitida a substituição do Candidato até
30 minutos antes da primeira convocação para a Assembleia de seu segmento. A substituição só será realizada, mediante apresentação
de Ofício emitido pela Entidade Representativa, devidamente assinado por seu representante legal.
Art. 10- Havendo consenso segmento para escolha dos representantes das Entidades ou organizações da sociedade civil organizada,
durante a Assembleia do segmento, a Eleição se dará por aclamação, mediante apresentação da Ata da Assembleia assinada pelos
representantes das Entidades participantes do processo e da Comissão Eleitoral, encerrando-se de imediato.
Art. 11- Não havendo consenso a eleição se fará por escrutínio secreto, após o esgotamento do horário final descrito no § 5º do Art.
8º, cabendo à Comissão Eleitoral, designar Mesa para recepção e apuração dos votos formada por 02 (dois) membros, sendo 01 (um)
Presidente, 01 (um) Secretário, designado antecipadamente pela Comissão Eleitoral.
§ 1º- A votação poderá ser acompanhada e fiscalizada no local de votação por representantes das Entidades candidatas, em número
de 01 (um) por Entidade, cujo nome deverá ser encaminhado à Comissão Eleitoral, através de oficio da entidade, até 24 horas antes do
pleito, não devendo ser o mesmo representante já indicado como delegado.
§ 2º- Os fiscais terão acesso aos documentos da Mesa, podendo consignar em Ata seus protestos.
§3º- Os votos que sejam objetos de protesto serão tomados em separado, em envelope próprio, no qual constará o motivo do protesto.
Art. 12 - Cada delegado inscrito deverá dirigir-se ao local de votação munido de documento original de identificação oficial com foto, e
após assinar a listagem de delegados inscritos, receberá a Cédula Eleitoral.
§ 1º- A Cédula Eleitoral conterá em seu interior o segmento e o espaço para preenchimento da representação, conforme o número de
vagas previstas no Artigo 3º da Lei Estadual nº 12.297, de 12 de dezembro de 2002, alterada pela Lei Estadual nº 12.501, de 16 de
dezembro de 2003.
§ 2º- A Cédula Eleitoral deverá ser rubricada pelos membros da Comissão Eleitoral e também ser disponibilizada em Braille.
II - Segmento dos Gestores / Prestadores:
a) 02 (dois) representantes da Secretaria de Saúde;
b) 01 (um) representante da Secretaria de Educação;
c) 01 (um) representante da Secretaria de Planejamento e Gestão;
d) 01 (um) representante do Conselho de Secretários Municipais de Saúde COSEMS;
e) 01 (um) representante das Entidades Privadas de Saúde;
f) 01 (um) representante das Entidades Filantrópicas de Saúde; e
g) 01 (um) representante de Instituições de Ensino Superior, Formadoras de Recursos Humanos em Saúde.
III - Segmento dos Trabalhadores de Saúde:
a) 08 (oito) representantes dos Trabalhadores de Saúde.
Art. 13- Antes do início da votação devera ser constatada que a urna esta vazia obrigatoriamente pela Mesa e pelos presentes.
CAPÍTULO IX
DA APURAÇÃO E DOS RECURSOS E IMPUGNAÇÕES
Art. 14- A apuração dos votos será realizada no local da votação, após o voto do último eleitor, em conformidade com o horário
estabelecido neste regimento, acompanhado pelos fiscais e Comissão Eleitoral.
§ 1º- Antes da abertura da urna, a Comissão Eleitoral se pronunciará sobre os pedidos de impugnação, protestos e ocorrências,
porventura constantes da Ata de votação.