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DOEPE - Recife, 31 de março de 2017 - Página 7

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DOEPE 31/03/2017 - Pág. 7 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco

Poder Executivo ● 31/03/2017 ● Diário Oficial do Estado de Pernambuco

Recife, 31 de março de 2017

Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo

Ano XCIV • NÀ 61 - 7

X - a promoção periódica de estudos sobre o estado geral da pesquisa no Estado e no país, identificando os campos que
devam receber prioridade de apoio;

III - a composição do Conselho será renovada parcialmente de dois em dois anos, pela substituição, ao término do mandato,
de um dos grupos de conselheiros referidos no inciso II;

XI - a manutenção de informações atualizadas sobre atividades de pesquisa no Estado, seu pessoal e instalações;

IV - ocorrendo vaga de função de Conselheiro, o substituto será designado como estabelecido nos arts. 11 e 12, e completará
o mandato vacante; e

XII - a promoção e o apoio à publicação dos resultados de pesquisas científicas;
XIII - a promoção da integração entre as entidades de pesquisa do Estado, universidades, instituições não-governamentais e/
ou empresas, através do apoio a projetos integrados;
XIV - a identificação de grupos com potencialidades para a geração de tecnologia de ponta ou outros grupos emergentes de
pesquisa, estabelecendo mecanismos de apoio ao seu desenvolvimento;
XV - apoio às incubadoras de empresas de base tecnológica e aos Parques Tecnológicos; e

V - é vedada a recondução de Conselheiro para um mandato subsequente na mesma vaga, salvo se no período em curso tiver
exercido a função por prazo inferior a 1 (um) ano.
Art. 13. Os Conselheiros representantes das instituições de ensino e pesquisa referidos no inciso IV do art. 11 serão escolhidos
em eleição coordenada por comissão eleitoral indicada pelo Secretário Executivo.
§ 1º A eleição dos representantes realizar-se-á ordinariamente na penúltima sexta-feira de novembro do ano anterior ao do
término do mandato de seus antecessores.

XVI - apoio à inovação e tecnologias sociais para pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, como Organizações
da Sociedade Civil de Interesse Público - OSCIPS e entidades como organizações sociais - OS.

§ 2º Poderão votar os pesquisadores integrantes dos colegiados dos programas de pós-graduação stricto sensu que possuam
conceito atribuído pela CAPES não inferior à nota 4 (quatro).

Art. 7º Para a adequada execução de suas funções institucionais, a FACEPE poderá celebrar convênios, contratos e acordos
de cooperação e pesquisa com órgãos públicos federais, estaduais ou municipais, bem como firmar contratos, convênios e acordos com
pessoas físicas ou jurídicas, nacionais, estrangeiras ou internacionais, nos termos da legislação aplicável.

§ 3º Poderão ser eleitos os pesquisadores que já obtiveram classificação nível 1 (um) do Conselho Nacional de Desenvolvimento
Científico e Tecnológico - CNPq, ou aqueles de notório saber científico, reconhecidos nacionalmente, a critério do Conselho Superior.

CAPÍTULO III
DO PATRIMÔNIO E DA RECEITA

§ 4º Ocorrendo vacância em mandato de representante das instituições de ensino e pesquisa, nova eleição deverá ser
realizada no prazo máximo de 3 (três) meses para a escolha do substituto que completará o mandato, salvo se a vacância ocorrer a
menos de 2 (dois) anos do término do período, devendo neste caso a representação permanecer vaga até a eleição ordinária de novo
conselheiro para o período subsequente.

Art. 8º O patrimônio da FACEPE será constituído:
I - pelos bens móveis ou imóveis e direitos a ela transferidos, em caráter definitivo, por pessoas físicas ou jurídicas, de Direito
Público ou Privado, nacionais ou internacionais;
II - pelas doações, legados, cessões, dotações e contribuições de pessoas físicas ou jurídicas, de Direito Público ou Privado,
efetuadas para o fim de incorporação ao patrimônio; e
III - pelos bens e direitos que em seu nome venha a adquirir.
Art. 9º A receita da FACEPE será constituída por recursos provenientes das seguintes fontes:
I - dotação de parcela da receita do Estado correspondente, no mínimo, ao previsto no § 4º do art. 203 da Constituição do
Estado, repassada em duodécimos, mensalmente, durante o exercício;

Art. 14. A função de Conselheiro não será remunerada, sendo apenas custeadas as despesas necessárias ao desempenho
de suas atividades.
Art. 15. O Conselho Superior reunir-se-á, ordinariamente, 1 (uma) vez a cada trimestre e, extraordinariamente, tantas vezes
quantas julgadas necessárias mediante convocação do seu Presidente ou pelo menos pela metade dos seus membros.
Art. 16. As reuniões do Conselho Superior serão instaladas com a presença da metade mais um de sua composição, sendo
consideradas aprovadas as matérias que obtiverem maioria simples de voto.
Art. 17. Compete ao Conselho Superior:
I - determinar a política, as prioridades e a orientação geral da FACEPE, nos termos deste Estatuto;
II - aprovar os planos anuais e plurianuais de atividades, inclusive propostas orçamentárias;

II - dotações e contribuições de pessoas físicas ou jurídicas de Direito Público ou Privado;
III - orientar a política patrimonial e financeira da FACEPE;
III - rendas resultantes da prestação de serviços ou de exploração de seus bens, bem como de direitos sobre patentes e outros
direitos de propriedade decorrentes de pesquisas realizadas com o seu apoio;

IV - aprovar o Plano de Cargos, Carreiras e Salários da FACEPE, submetendo-o a apreciação da Câmara de Política de
Pessoal - CPP e homologação pelo Governador do Estado;

IV - recursos provenientes de acordos de cooperação técnica e financeira com entidades nacionais ou internacionais;
V - apreciar os relatórios e contas do exercício anterior, à vista de parecer específico do Conselho Fiscal;
V - recursos provenientes de operações de crédito, inclusive os oriundos de empréstimos e financiamentos, com aval do
Tesouro Estadual, de origem nacional ou internacional;

VI - apreciar o relatório anual das atividades da FACEPE e, em especial, a aplicação dos auxílios concedidos e os resultados
das pesquisas, providenciando sua divulgação;

VI - produto da venda de bens inservíveis do seu ativo imobilizado;
VII - incorporação de resultados dos exercícios financeiros apurados em balanço;
IX - recursos provenientes de parcerias firmadas mediante convênios com entidades nacionais ou internacionais; e
X - outras fontes.
CAPÍTULO IV
DA ESTRUTURA DA FACEPE
Art. 10. A estrutura na íntegra da FACEPE, incluídos os órgãos componentes da estrutura básica e suas unidades de serviço,
é a que se encontra descrita a seguir:
I - órgãos colegiados:

VII - homologar as indicações dos membros das Câmaras de Assessoramento e Avaliação, propostas pela Diretoria Científica
ou Diretoria de Inovação;
VIII - aprovar e modificar o Regimento Interno da FACEPE;
IX - homologar as decisões do Diretor-Presidente relativas a pedidos de concessão de bolsas, auxílios ou subvenção
econômica pela FACEPE, sob indicação da Diretoria Científica ou Diretoria de Inovação, referentes a solicitações de concessão de
bolsas, auxílios ou subvenção econômica vinculados a convênios celebrados pela Fundação; e
X - deliberar sobre recursos:
a) do Diretor-Presidente, relativamente à não-indicação pela Diretoria Científica ou Diretoria de Inovação de bolsas e auxílios
recomendados pelas Câmaras de Assessoramento e Avaliação;
b) da Diretoria Científica ou Diretoria de Inovação, relativamente a decisões do Diretor-Presidente contrárias à indicação
desses Diretores; e

a) Conselho Superior;
b) Conselho Fiscal; e
c) Câmaras de Assessoramento e Avaliação;

c) dos interessados:
1. relativamente à não-indicação pela Diretoria Científica ou Diretoria de Inovação de bolsas, auxílios ou subvenção econômica
recomendados pelas Câmaras de Assessoramento e Avaliação; e

II - Diretoria Executiva
a) Presidência:
b) Diretoria de Gestão Administrativa e Financeira:
c) Diretoria Científica:

2. relativamente a não concessão pelo Diretor-Presidente de bolsas, auxílios ou subvenção econômica indicados pela Diretoria
Científica ou Diretoria de Inovação.
Art. 18. Competirá ao Presidente do Conselho Superior o desempenho das atribuições seguintes:

1. Câmaras de Assessoramento e Avaliação Científico e Tecnológico; e
I - convocar o Conselho;

2. Unidade de Fomento à Pesquisa;
d) Diretoria de Inovação:

II - presidir as reuniões do Conselho;

1. Câmara de Assessoramento e Avaliação de Incentivo à Inovação; e

III - exercer o voto de qualidade para desempate nas votações do Conselho; e

2. Unidade de Fomento à Inovação.

IV - indicar ao Governador do Estado lista tríplice para a Diretoria Científica e para a Diretoria de Inovação.

Parágrafo único. As atribuições e o funcionamento dos órgãos integrantes da estrutura administrativa da FACEPE e de suas
Unidades serão detalhados através de Regulamento e Manual de Serviços.

§ 1º No caso da Diretoria Científica a lista tríplice de que trata o inciso IV será constituída de pesquisadores, após consulta à
Academia Científica, homologada pelo Conselho Superior.

CAPÍTULO V
DOS ÓRGÃOS COLEGIADOS

§ 2º Para a Diretoria de Inovação, a lista tríplice de que trata o inciso IV será composta por pessoas com reconhecida atuação
em tecnologia e inovação, indicada pelo Conselho Superior.

SEÇÃO I
DO CONSELHO SUPERIOR

Art. 19. A ausência de Conselheiro, não previamente justificada, em 3 (três) reuniões ordinárias do mesmo exercício, implicará
na perda de seu mandato.

Art. 11. O Conselho Superior da FACEPE é o órgão competente, de caráter deliberativo, para definir e estabelecer as diretrizes
gerais e sua política de atuação, sendo seus integrantes:

SEÇÃO II
DO CONSELHO FISCAL

I - o Secretário de Ciência, Tecnologia e Inovação, na condição de membro nato;

Art. 20. O Conselho Fiscal responderá pelas funções de assessoramento e orientação ao Conselho Superior para fins de
análise e julgamento das demonstrações econômico-financeiras da FACEPE e as prestações de contas da Presidência.

II - o Diretor-Presidente da FACEPE, que exercerá as funções de Secretário Executivo do Conselho;
III - 4 (quatro) conselheiros designados por livre escolha do Governador do Estado, entre pessoas com reconhecida atuação
em ciência, tecnologia e inovação, de diferentes áreas de conhecimento, dentre os quais 2 (dois) pesquisadores em atividade técnica nas
entidades de pesquisa que integram a Administração Estadual;
IV - 4 (quatro) pesquisadores de diferentes áreas do conhecimento, representantes das instituições de ensino e pesquisa
sediadas no Estado, designados pelo Governador; e

Art. 21. O Conselho Fiscal da FACEPE será composto de 3 (três) membros efetivos e igual número de suplentes, nomeados
por livre escolha do Governador do Estado, para um mandato de 02 (dois) anos, permitida uma recondução.
§ 1º Aos membros do Conselho Fiscal compete a eleição do seu Presidente na primeira reunião após a posse.
§ 2º A função de membro do Conselho Fiscal não será remunerada a qualquer título.
Art. 22. Competirá ao Conselho Fiscal da FACEPE o exercício das seguintes funções específicas:

V - 2 (dois) representantes do setor empresarial designados pelo Governador do Estado entre pessoas com reconhecida
atuação em ciência, tecnologia ou inovação, indicadas por entidades de representação empresarial.

I - examinar e emitir parecer sobre as demonstrações financeiras, balancetes e prestações de contas apresentadas pela
Presidência da FACEPE, colaborando, quando necessário, na preparação desses documentos;

Art. 12. A designação dos membros do Conselho referidos nos incisos III, IV e V do art. 11 obedecerá aos seguintes preceitos:
I - os mandatos dos Conselheiros terão duração de 6 (seis) anos, e serão cumpridos em períodos iniciados em 1º de abril e
terminados em 31 de março;
II - os Conselheiros devem ser distribuídos em três grupos de mandatos coincidentes, iniciados com defasagem de dois anos
entre os grupos, obedecido ao que segue:
a) Grupo I - composto por 1 (um) dos conselheiros referidos no inciso III e os 2 (dois) conselheiros referidos no inciso V do art. 11;

II - examinar a qualquer tempo, a movimentação e a documentação contábeis da FACEPE, de ofício ou por solicitação da
Presidência do Conselho Superior;
III - exercer fiscalização sobre o controle e contabilidade dos bens patrimoniais da FACEPE, sua aquisição, sub-rogação,
alienação, oneração ou utilização por terceiros;
IV - comunicar, por escrito, ao Presidente do Conselho Superior as irregularidades por acaso verificadas no exame das
matérias de sua competência, sugerindo as medidas que entender adequadas à integridade do patrimônio da FACEPE;

b) Grupo II - composto por 2 (dois) dos conselheiros referidos no inciso III e 2 (dois) dos conselheiros referidos no inciso IV do art. 11;

V - emitir parecer sobre os relatórios de auditorias externas e internas realizadas na FACEPE; e

c) Grupo III - composto por 2 (dois) dos conselheiros referidos no inciso IV e 1 (um) dos conselheiros referidos no inciso III do art. 11;

VI - responder às consultas formuladas pelo Presidente do Conselho Superior ou pelo Diretor-Presidente da FACEPE.

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