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DOEPE - 6 - Ano XCIV• NÀ 61 - Página 6

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DOEPE 31/03/2017 - Pág. 6 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco

Poder Executivo ● 31/03/2017 ● Diário Oficial do Estado de Pernambuco

6 - Ano XCIV• NÀ 61

Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo

1.3. à entrega ou transmissão, conforme o caso, de qualquer outro documento de informação econômico-fiscal; e
1.4. à adimplência da obrigação tributária principal; e
2. não ter sócio:
2.1. que participe de empresa que se encontre em situação irregular perante a Sefaz; ou

ANEXO ÚNICO
“ANEXO 85 DO DECRETO Nº 14.876/91
INSUMO ADQUIRIDO PARA INDUSTRIALIZAÇÃO CONTEMPLADO COM DIFERIMENTO DO RECOLHIMENTO DO ICMS NA
IMPORTAÇÃO
(art. 13, inciso CXLVII)

2.2. que tenha participado de empresa que, à época do respectivo desligamento, encontrava-se em situação
irregular perante a Sefaz, permanecendo como tal até a data da verificação do atendimento das condições previstas
neste parágrafo;

....

II - relativamente ao subitem 1.4 da alínea “b” do inciso I, deve ser observado:

59

60

a) a comprovação do preenchimento do requisito ali previsto é relativa à regularização do débito do imposto,
constituído ou não, inclusive das quotas vencidas, na hipótese de parcelamento; e
b) quando o débito for decorrente de Auto de Infração ou Auto de Apreensão, a exigência de regularização inicia-se
a partir daqueles julgados procedentes em decisão administrativa em primeira instância; e
III - o credenciamento vigora a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da publicação de edital que reconheça
a condição de credenciado.
§ 10. O estabelecimento franqueador deve formalizar na ARE pedido específico dirigido ao órgão mencionado na alínea
“a” do inciso I do § 9º, solicitando autorização para o estabelecimento franqueado utilizar a centralização de pagamento
das mercadorias da marca franqueada, conforme previsto no inciso I do § 8º, observando-se o seguinte: (AC)

Recife, 31 de março de 2017

.......

MERCADORIA IMPORTADA
DESCRIÇÃO
.................................

NBM/SH
..................

59.1

pigmento líquido

3204.19.90

60.1
60.2
60.3
60.4
60.5
60.6
60.7
60.8

sucata de cobre
vergalhão de alumínio
composto de PVC
polietileno de baixa densidade
polietileno à base de borracha HEPR
cátodo de cobre
barra de alumínio
polietileno XL/PE

7404.00.00
7605.11.10
3904.22.00
3901.10.10
3901.90.90
7403.11.00
7604.10.10
3901.10.92

PERCENTUAL DO
PRAZO DE
ICMS DIFERIDO
VIGÊNCIA
.....................
........................
85%

de 1º.4.2017 a
31.3.2020

MERCADORIA RESULTANTE DA
INDUSTRIALIZAÇÃO – NBM/SH
............................................
tampa plástica

● vergalhão, fio e cabo de
90%

cobre
de 1º.4.2017 a ● vergalhão, tarugo, perfilado,
31.3.2027
fio e cabo de alumínio
● telha de aço galvanizado

”

DECRETO Nº 44.270, DE 30 DE MARÇO DE 2017.

I - o estabelecimento franqueado deve preencher os seguintes requisitos:

Aprova o Estatuto da Fundação de Amparo à Ciência e
Tecnologia do Estado de Pernambuco - FACEPE.

a) ser inscrito no CACEPE;
b) estar regular em relação ao cumprimento das obrigações tributárias principais e acessórias; e
c) ter formalizado contrato de franquia empresarial e contrato de cessão de direitos de crédito com o estabelecimento
franqueador credenciado nos termos do § 9º;
II - a autorização para o franqueado produz os seus efeitos a partir da data da protocolização do mencionado pedido,
sob condição resolutória do respectivo deferimento pelo órgão mencionado na alínea “a” do inciso I do § 9º, ficando
a sua manutenção condicionada ao cumprimento dos requisitos previstos no inciso I; e
III - o descumprimento das condições previstas no inciso I veda a utilização da centralização de pagamento a partir
do mês subsequente àquele em que ocorrer o inadimplemento do contribuinte, readquirindo o direito à sua fruição
a partir do mês subsequente àquele em que tenha ocorrido a regularização da situação que motivou a vedação.
§ 11. A desistência, por parte do estabelecimento franqueado, da utilização da centralização de pagamento de que
trata o § 10 deve ser comunicada ao órgão mencionado na alínea “a” do inciso I do § 9º, produzindo seus efeitos a
partir da data da protocolização da solicitação do contribuinte. (AC)

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos incisos II e IV art. 37 da Constituição
Estadual, tendo em vista o disposto na Lei nº 10.401, de 26 de dezembro de 1989,
DECRETA:
Art. 1º Fica aprovado o Estatuto da Fundação de Amparo à Ciência e Tecnologia do Estado de Pernambuco - FACEPE, nos
termos do Anexo Único.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 3º Revoga-se o Decreto nº 29.971, de 1º de dezembro de 2006.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 30 de março do ano de 2017, 201º da Revolução Republicana Constitucionalista e 195º da
Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado

§ 12. O contribuinte credenciado nos termos do § 9º é: (AC)
I - descredenciado pelo órgão mencionado na alínea “a” do inciso I do § 9º, mediante edital, quando comprovada
a inobservância de qualquer das condições previstas no inciso I do mencionado parágrafo, a partir do mês
subsequente àquele em que ocorrer a publicação do mencionado edital; e

LÚCIA CARVALHO PINTO DE MELO
ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA
MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS
MILTON COELHO DA SILVA NETO
MÁRCIO STEFANNI MONTEIRO MORAIS
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS

II - recredenciado, mediante publicação de edital do órgão mencionado na alínea “a” do inciso I do § 9º, quando
comprovado o saneamento das situações que tenham motivado o descredenciamento, a partir do mês subsequente
àquele em que ocorrer a publicação do mencionado edital.
§ 13. Na impossibilidade de utilização da centralização de pagamento das mercadorias da marca franqueada,
conforme previsto no inciso I do § 8º e no § 10, ficam os estabelecimentos franqueado e franqueador obrigados
a regularizar junto às administradoras de cartão de crédito, de débito ou similar, até o final do período fiscal
correspondente, a obrigação acessória prevista no § 7º. (AC)
.....................................................................................................................................................................................”.

ANEXO ÚNICO
ESTATUTO DA FUNDAÇÃO DE AMPARO À CIÊNCIA E TECNOLOGIA DO ESTADO DE PERNAMBUCO - FACEPE
TÍTULO I
DA FUNDAÇÃO DE AMPARO À CIÊNCIA E TECNOLOGIA DO ESTADO DE PERNAMBUCO - FACEPE

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 30 de março do ano de 2017, 201º da Revolução Republicana Constitucionalista e 195º da
Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS
ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS

DECRETO Nº 44.269, DE 30 DE MARÇO DE 2017.

CAPÍTULO I
DA FINALIDADE E DA COMPETÊNCIA
Art. 1º A Fundação de Amparo à Ciência e Tecnologia do Estado de Pernambuco - FACEPE, fundação pública integrante da
Administração Indireta, criada pela Lei nº 10.401, de 26 de dezembro de 1989, vinculada à Secretaria de Ciência, Tecnologia e Inovação,
dotada de patrimônio próprio, com autonomia administrativa e financeira, nos termos do art. 203 da Constituição Estadual, reger-se-á pelo
presente Estatuto e pela legislação de Direito Público aplicável.
Art. 2º A FACEPE possui sede e foro na cidade do Recife, podendo atuar em qualquer parte do Estado de Pernambuco ou do
território nacional.
Art. 3º O prazo de duração é por tempo indeterminado.

Introduz alterações na Consolidação da Legislação
Tributária do Estado, relativamente ao diferimento do
recolhimento do ICMS.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual,

Art. 4º A FACEPE tem como finalidade exercer, no âmbito do setor público estadual, a função de órgão de fomento e promoção
de desenvolvimento científico, tecnológico e inovação incentivando a formação de recursos humanos, a pesquisa básica e aplicada,
capacitação tecnológica e a difusão de conhecimento e a inovação, tendo em vista o bem-estar da população do Estado e o progresso
das ciências.

CONSIDERANDO o disposto no § 3º do art. 37 da Lei nº 10.259, de 27 de janeiro de 1989,

CAPÍTULO II
DOS OBJETIVOS INSTITUCIONAIS

DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art. 13. A partir de 1º de março de 1989 ou das datas expressamente indicadas, fica diferido o recolhimento do imposto:
.......................................................................................................................................................................................
CXXXII - até 31 de março de 2017, no valor correspondente aos percentuais indicados a seguir, do imposto relativo
à importação, realizada diretamente pelo estabelecimento industrial, do produto cátodo de cobre, destinado à
utilização no respectivo processo de fabricação de vergalhões, fios e cabos de cobre: (NR)
.......................................................................................................................................................................................
CXLVII - na importação de insumo relacionado no Anexo 85, realizada por estabelecimento industrial, para utilização
no correspondente processo de industrialização do produto final ali mencionado, no percentual respectivamente
indicado do ICMS devido na referida operação, observado o disposto no § 38. (NR)
.......................................................................................................................................................................................
§ 38. Relativamente ao diferimento previsto no item 60 do Anexo 85, observa-se: (AC)
I - nos primeiros 12 (doze) meses, é concedido sob condição resolutória da geração de, no mínimo, 400
(quatrocentos) empregos diretos;
II - a partir do 13º (décimo terceiro) mês, é concedido sob condição da manutenção do quantitativo de empregos
diretos referidos no inciso I; e
III - os prazos referidos nos incisos I e II são contados a partir da primeira importação.
.....................................................................................................................................................................................”.
Art. 2º O Anexo 85 do Decreto nº 14.876, de 1991, passa a vigorar com modificações, conforme Anexo Único do presente Decreto.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 30 de março do ano de 2017, 201º da Revolução Republicana Constitucionalista e 195º da
Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS
ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS

Art. 5º A FACEPE tem por objetivo estimular o desenvolvimento científico, tecnológico e inovação tendo em vista o crescimento
socioeconômico do Estado de Pernambuco, através:
I - da formação de recursos humanos;
II - do incentivo e fomento à pesquisa; e
III - do incentivo à geração, desenvolvimento e transferência de tecnologia e inovação.
Art. 6º Compete à FACEPE:
I - o custeio, total ou parcial, de programas e projetos de pesquisa, individuais ou institucionais, realizados em entidades
estaduais de pesquisa, universidades e centros de pesquisa, do interesse para o desenvolvimento científico e tecnológico do Estado;
II - a colaboração financeira para a modernização e criação de infraestrutura laboratorial e de biblioteca necessárias ao
desenvolvimento de projetos de pesquisa, prioritariamente em instituições públicas do Estado;
III - a promoção e estímulo à transferência de tecnologia entre unidades de pesquisas e o setor produtivo e ao surgimento de
empresas de base tecnológica;
IV - o apoio à formação e ao aperfeiçoamento de recursos humanos para pesquisa nos níveis médio, superior e de pósgraduação, mediante a concessão de bolsas de estudo e pesquisa, no país e no exterior;
V - a promoção do intercâmbio entre pesquisadores locais e de outros Estados ou do exterior, mediante a concessão de
auxílios específicos;
VI - o patrocínio à visita ou à permanência em instituições locais, de especialistas e técnicos de alto nível para apoio às
atividades de pesquisas;
VII - o apoio, através do financiamento de programas específicos, à fixação ou permanência de recursos humanos de alto
nível no Estado;
VIII - o apoio à realização de eventos científicos e tecnológicos no Estado, ou promovida por instituições públicas do Estado,
bem como a participação de pesquisadores nesses tipos de eventos;
IX - a manutenção de um sistema permanente de avaliação e acompanhamento dos projetos sob seu amparo, bem como a
fiscalização da aplicação dos auxílios concedidos, podendo nos casos de desempenho insatisfatório, suspender ou cancelar os apoios previstos;

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