DOEPE 05/04/2017 - Pág. 6 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco
6 - Ano XCIV• NÀ 64
Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo
a) pautas oriundas dos ciclos descentralizados de alteração orçamentária, apresentadas pela SEPLAG em nome dos diversos
órgãos do Estado;
Recife, 5 de abril de 2017
Art. 14. As solicitações de alterações orçamentárias descentralizadas obedecerão a dois ciclos, sendo um ordinário e
outro extraordinário, ambos com periodicidade e calendário definidos anualmente, quando da regulamentação das regras anuais de
operacionalização dos orçamentos.
b) pleitos de programação financeira apresentados pela SEFAZ em nome dos diversos órgãos do Estado; e
c) pleitos de início de novos processos licitatórios, dispensas e inexigibilidades, credenciamentos, aditivos contratuais, adesões
a atas de registro de preço apresentados pela SAD ou pela PGE, em nome dos diversos órgãos do Estado;
§ 1º O ciclo ordinário abrangerá as alterações que impliquem abertura de crédito suplementar com a apresentação de fonte
de financiamento e as alterações que não constituem créditos orçamentários, nos termos da Lei de Diretrizes Orçamentárias e da Lei
Orçamentária Anual vigentes.
III - analisar pautas de Direito Financeiro no âmbito do Poder Executivo Estadual, oriundas dos órgãos participantes do GTCPF, objetivando seu alinhamento técnico e sua submissão estruturada à CPF;
§ 2º O ciclo extraordinário abrangerá as alterações orçamentárias que constituam crédito suplementar para o qual o órgão
interessado não apresente indicação de fonte de financiamento.
IV - recomendar estudos técnicos à SCGE, quando necessários à instrução de tomada de decisões no âmbito do processo de
autorização de despesas; e
Art. 15. As solicitações de alterações orçamentárias descentralizadas deferidas pela CPF modificarão os tetos de controle
da despesa da UG solicitante.
V - apoiar, sempre que solicitado, a Assessoria Técnica da CPP, para garantir a coerência entre os tetos de controle da despesa
e as ações da política e estratégia de pessoal do Poder Executivo que tenham impacto orçamentário-financeiro.
CAPÍTULO V
DA REVISÃO DAS QUOTAS FINANCEIRAS DO EXERCÍCIO
Art. 6º A Coordenação de Controle do Tesouro Estadual - CTE da SEFAZ atuará como Secretaria Executiva do GT-CPF e da
CPF, com as seguintes atribuições:
Art. 16. As quotas iniciais e demais regras da programação financeira do Estado de Pernambuco serão estabelecidas
anualmente por meio de decreto específico.
I - elaborar as pautas do GT-CPF e da CPF, agregando as contribuições de pauta dos demais órgãos componentes do Grupo Técnico;
Art. 17. As quotas de programação financeira poderão ser revistas, mediante acréscimo, redução ou remanejamento a critério
da CPF, observando-se os limites dos tetos de controle da despesa.
II - convidar participantes externos para contribuir nas reuniões do GT-CPF e da CPF, quando necessário; e
III - manter registros das recomendações do GT-CPF e das decisões da CPF.
CAPÍTULO III
DA PACTUAÇÃO DE TETOS DE CONTROLE DA DESPESA DO EXERCÍCIO
Art. 7º Os tetos de controle da despesa serão definidos para todo o exercício e reavaliados bimestralmente, de acordo com o
comportamento da receita estadual e com as decisões de Governo supervenientes, oriundas de:
I - pleitos descentralizados de alteração orçamentária aprovados pela CPF, conforme previsto no Capítulo IV;
II - pleitos de revisão de quotas financeiras aprovados conforme previsto no Capítulo V; e
III - decisões específicas registradas em atas do Núcleo de Gestão ou do Monitoramento de Metas Prioritárias do Governador.
Art. 8º A definição inicial dos tetos de controle da despesa de cada exercício ficará a cargo da SEFAZ, com base nas estimativas
atualizadas de receita, devendo ser discutida no âmbito da CPF.
§ 1º Os tetos de controle da despesa do exercício serão registrados em módulo específico do sistema e-Fisco, sob gestão
compartilhada da SEFAZ e da SEPLAG.
§ 2º Os órgãos integrantes da CPF deverão apoiar a gestão e operação do módulo a que se refere o § 1º, tendo acesso à
consulta integral do conteúdo nele inserido.
§ 3º Após a pactuação, caso identificada eventual disponibilidade no teto de controle da despesa, a SEFAZ e a SEPLAG
ficam autorizadas a realizar, compartilhadamente, correções internas compatíveis com o valor total atribuído a cada UG e que não
comprometam a execução das despesas pactuadas.
CAPÍTULO IV
DA APROVAÇÃO DE PLEITOS DE SUPLEMENTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
Art. 18. Os pleitos de revisão das quotas financeiras do exercício serão elaborados pelas UGCs de cada Secretaria de Estado
ou órgão equivalente e encaminhados à CTE da SEFAZ, mediante funcionalidades próprias do sistema e-Fisco, detalhando as alterações
propostas nos créditos orçamentários de cada ação.
Art. 19. As solicitações de alterações e inclusões de quotas de programação financeira para os Grupos de Despesa 3, 4 e 5
deverão ser elaboradas em ciclos e regulamentadas anualmente.
Art. 20. As solicitações de alterações e inclusões de quotas de programação financeira deverão ser submetidas à CPF pela
SEFAZ, por intermédio da CTE, que deverá instruir o processo com a análise dos seguintes elementos:
I - impacto da alteração ou majoração nos tetos de controle da despesa;
II - saldos ainda disponíveis na ficha financeira solicitada;
III - saldos ainda disponíveis nas demais fichas financeiras da UGC solicitante e em suas unidades gestoras executoras - UGEs; e
IV - histórico de execução da ficha financeira.
Art. 21. Fica a SEFAZ, por intermédio da CTE, dispensada de submeter à CPF as solicitações de alterações e inclusões de
quotas de programação financeira que se refiram a:
I - alterações decorrentes de reforma administrativa;
II - correção de erros de operacionalização;
III - atendimento, de forma tempestiva, a decisões do Núcleo de Gestão, a que se refere a Lei Complementar nº 141, de 2009;
IV - remanejamento de valores de quotas de programação financeira enquadrados nos tetos de controle da despesa;
V - adequação das quotas decorrentes de alterações orçamentárias descentralizadas, conforme disposto no art. 17; e
VI - ajuste das quotas de programação financeira para despesas relativas a:
Art. 9º As alterações de dotação orçamentária serão efetuadas de forma automatizada, por meio de módulo próprio do
sistema e-Fisco e obedecerão ao disposto nos arts. 40 a 46 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, à Lei de Diretrizes
Orçamentárias, à Lei Orçamentária Anual e ao Plano Plurianual vigentes, e, ainda, às determinações deste Decreto.
a) folha de pagamento;
b) auxílio-funeral e indenizações por invalidez e morte;
Art. 10. As alterações orçamentárias poderão ocorrer de forma centralizada pela SEPLAG ou descentralizada, por meio de
solicitação das Unidades Gestoras Coordenadoras - UGCs.
Art. 11. As alterações orçamentárias centralizadas independem de autorização da CPF, ficando a SEPLAG autorizada a
proceder diretamente às alterações orçamentárias nas seguintes situações:
c) recursos de convênios e operações de crédito enquadrados aos tetos de controle da despesa;
d) adequação financeira das unidades gestoras de encargos gerais do Estado;
e) recursos próprios de entidades supervisionadas enquadrados nos tetos de controle da despesa;
I - alterações decorrentes de reforma administrativa;
f) alterações nas quotas referentes a emendas parlamentares, e
II - correção de erros de operacionalização;
g) outros casos excepcionais definidos pela CPF.
III - atendimento, de forma tempestiva, a decisões do Núcleo de Gestão, a que se refere a Lei Complementar nº 141, de 2009;
IV - adequação do orçamento dos órgãos e entidades aos tetos de controle da despesa, desde que apresentada fonte para
financiamento da mesma;
Parágrafo único. As solicitações de alterações e inclusões de quotas de programação financeira não enquadradas neste artigo
deverão ser submetidas à aprovação da CPF.
CAPÍTULO VI
DO PLANO DE MONITORAMENTO DOS GASTOS
V - ajuste das dotações orçamentárias para despesas relativas a:
a) folha de pagamento;
b) auxílio-funeral e indenizações por invalidez e morte;
c) recursos de convênios e operações de crédito enquadrados aos tetos de controle da despesa;
Art. 22. O Plano de Monitoramento dos Gastos - PMG tem por objetivo propor ações de controle da qualidade dos gastos
públicos, mediante o acompanhamento da despesa e a orientação dos agentes públicos para equilíbrio das contas e manutenção dos
serviços e das políticas públicas.
Art. 23. A SCGE manterá, na sua estrutura organizacional, unidade de estudos, disseminação, acompanhamento e controle
preventivo relacionados às medidas de economia, cabendo-lhe a realização das seguintes ações:
d) adequação orçamentária das unidades gestoras de encargos gerais do Estado; e
e) outros casos excepcionais definidos pela CPF; e
VI - alterações nos créditos oriundos de emendas parlamentares, nos termos da Lei de Diretrizes Orçamentárias vigente.
Art. 12. As alterações descentralizadas serão elaboradas pelas UGCs de cada Secretaria de Estado ou órgão equivalente e
encaminhadas ao Secretário de Planejamento e Gestão, mediante funcionalidades próprias do sistema e-Fisco, detalhando as alterações
propostas nos créditos orçamentários de cada ação.
Art. 13. As alterações descentralizadas deverão ser instruídas junto à CPF por meio de parecer elaborado pela SEPLAG,
devendo ser analisados, quando aplicáveis, os seguintes elementos:
I - identificação da prioridade programática ou obrigatoriedade legal da realização da despesa objeto da solicitação;
II - análise dos cronogramas físico-financeiros dos contratos e/ou termos de referência e/ou processos licitatórios da despesa
objeto da solicitação;
I - subsidiar as decisões da CPF com os seguintes estudos técnicos, promovidos nas diversas etapas de autorização de
despesa, visando à qualidade e à racionalização dos gastos:
a) projeções das despesas por ficha financeira, identificando os contratos, empenhos, credores, objetos e valores;
b) comparações dos custos de serviços ou de aquisições de determinada UG com os preços contratados no Estado;
c) demonstrativos das ações de racionalização realizadas pela UG, identificando as medidas para adequação das despesas
ao teto de controle da despesa estabelecido;
d) acompanhamento da despesa in loco, para identificar oportunidades de economia e racionalização dos gastos; e
e) análise gerencial sobre despesas específicas;
II - monitorar e apoiar as UGs;
III - identificar os riscos de não cumprimento dos tetos de controle da despesa estabelecidos e informá-los à CPF; e
III - estimativas de custos dos projetos de investimentos públicos, nos termos do Decreto nº 39.920, de 10 de outubro de 2013;
IV - verificação do impacto da alteração pleiteada nos tetos de controle da despesa do exercício;
V - apuração do histórico de execução da despesa objeto da solicitação;
IV - elaborar relatórios gerenciais para a CPF sobre a execução e tendência de gastos transversais específicos no âmbito do
Poder Executivo Estadual, com exceção das empresas estatais independentes do Tesouro.
§ 1º A opinião técnica emitida pela SCGE será restrita à análise da qualidade dos gastos para identificar oportunidades de
melhor utilização dos recursos públicos.
VI - verificação de saldos não liquidados disponíveis nas UGCs, como alternativa para financiamento da despesa objeto da solicitação;
§ 2º Para efeitos do presente Decreto, consideram-se gastos transversais específicos as despesas com:
VII - análise da disponibilidade financeira por fonte de recurso;
I - mão de obra terceirizada;
VIII - projeção dos principais gastos relacionados ao objeto da solicitação; e
II - locação de veículos;
IX - análise das alterações orçamentárias já realizadas durante o ano.
III - locação de imóveis;
§ 1º Antes da submissão do pleito à CPF, a análise realizada pela SEPLAG será discutida no âmbito do GT-CPF, que
acrescentará a sua recomendação à instrução do pleito.
§ 2º Nos casos em que as alterações descentralizadas elaboradas pelas UGCs coincidam com as finalidades possíveis de
serem tratadas de forma centralizada, de que trata o art. 10, fica a SEPLAG autorizada a tratar o pleito diretamente, sem necessidade
de autorização prévia da CPF.
IV - passagens e diárias;
V - aquisição e estoque de alimentos;
VI - fornecimento de alimentação preparada; e