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DOEPE - 20 - Ano XCIV• NÀ 71 - Página 20

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DOEPE 18/04/2017 - Pág. 20 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco

Poder Executivo ● 18/04/2017 ● Diário Oficial do Estado de Pernambuco

20 - Ano XCIV• NÀ 71

Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo
CAPÍTULO I
DAS DIRETRIZES E OBJETIVO DO PROGRAMA

Art. 2º São diretrizes do Programa de Alimentação Escolar:
I - o emprego da alimentação saudável e adequada, compreendendo o uso de alimentos variados, seguros, que respeitem a cultura, as
tradições e os hábitos alimentares saudáveis, contribuindo para o crescimento e o desenvolvimento dos(as) estudantes e para a melhoria
do rendimento escolar, em conformidade com a sua faixa etária e o seu estado de saúde;
II - a inclusão da educação alimentar e nutricional no processo de ensino e aprendizagem, que perpassa pelo currículo escolar, abordando
o tema alimentação e nutrição e o desenvolvimento de práticas saudáveis de vida na perspectiva da segurança alimentar e nutricional;
III - a universalidade do atendimento aos(às) estudantes matriculados(as) na Rede Estadual de Ensino;
IV - a participação da comunidade no controle social, no acompanhamento das ações realizadas pelo Estado, a fim de garantir a oferta
da alimentação escolar saudável e adequada;
V - o apoio ao desenvolvimento sustentável, com incentivos à aquisição de gêneros alimentícios diversificados, produzidos em âmbito
local e preferencialmente pela agricultura familiar e pelos empreendedores familiares rurais, priorizando as comunidades tradicionais
indígenas e de remanescentes de quilombos; e
VI – o direito à alimentação escolar, visando garantir a segurança alimentar e nutricional dos(as) estudantes, com acesso de forma
igualitária, respeitando as diferenças biológicas entre idades e condições de saúde dos(as) estudantes que necessitem de atenção
específica e aqueles que se encontrem em vulnerabilidade social.
Art. 3º O Programa de Alimentação Escolar do Estado de Pernambuco – PAE/PE tem como objetivo contribuir para o crescimento
e o desenvolvimento biopsicossocial, a aprendizagem, o rendimento escolar e a formação de hábitos alimentares saudáveis dos(as)
estudantes, por meio de ações de educação alimentar e nutricionais e da oferta de refeições que cubram as suas necessidades
nutricionais durante o período letivo.
Parágrafo único. O planejamento e a execução das ações de educação alimentar e nutricional são de responsabilidade das escolas em
conjunto com as Equipes de Nutricionistas da Secretaria de Educação do Estado – SEE, lotadas nas Gerências Regionais de Educação
– GREs.
CAPÍTULO II
DO PÚBLICO ALVO DO PROGRAMA

Recife, 18 de abril de 2017

CAPÍTULO V
DA PRESTAÇÃO DE CONTAS DA ALIMENTAÇÃO ESCOLARIZADA
Art. 12 A SEE disponibiliza aos membros dos Conselhos Escolares, uma Cartilha contendo orientações para Prestação de Contas,
na qual constam todos os passos necessários para a aquisição dos gêneros alimentícios e suas respectivas prestações de contas,
atualizando seu conteúdo sempre que necessário.
Art. 13 A SEE promove oficinas como estratégia de Formação Continuada, sempre que se fizer necessário, sobre gerenciamento e
prestações de contas, dos recursos repassados às UEXs, referentes à alimentação escolarizada.
Parágrafo único. As oficinas de que trata o caput deste Artigo, têm como público alvo os Gerentes das GREs; Coordenadores Gerais
Administrativos e Financeiros – CGAF das GREs; Técnicos dos Setores Financeiros das GREs; Coordenadores da Alimentação Escolar
(Nutricionistas); Diretores Escolares e Presidentes das UEXs.
Art. 14 As UEXs encaminham à GRE, sob protocolo eletrônico do Sistema Integrado de Gestão Pública do Governo de Pernambuco
– SIGEPE, a documentação referente à prestação de contas dos recursos financeiros recebidos na conta do PNAE, no prazo de até
60 (sessenta) dias corridos, contados a partir da data do depósito bancário, em conformidade com a Cartilha de Prestação de Contas,
elaborada pela Secretaria de Educação - SEE e Superintendência do Programa de Alimentação Escolar – SUPAE.
§ 1º A Prestação de Contas citada no caput deste Artigo é analisada pela Equipe de Técnicos das GREs, que orientam as UEXs quanto
aos ajustes necessários, a qual remete à SUPAE através de protocolo eletrônico via SIGEPE.
§ 2º As Prestações de Contas somente são validadas pela SUPAE mediante assinatura e parecer técnico favorável da Equipe de
Nutricionistas da GRE, que acompanha a Escola.
Art. 15 A Direção Escolar deve, obrigatoriamente, fixar em local visível e de fácil acesso, cópia das prestações de contas remetidas à
SUPAE, para que a comunidade escolar tenha conhecimento do processo de utilização dos recursos do PNAE/FNDE, primando pela
transparência dos atos da Direção Escolar, na utilização dos recursos públicos.
CAPÍTULO VI
DA GESTÃO DE ALIMENTAÇÃO CENTRALIZADA
Art. 16 A aquisição dos gêneros alimentícios centralizados é executada pela Secretaria de Educação de acordo com o planejamento dos
cardápios para o período letivo, seguindo o preconizado na Resolução CD/FNDE/MEC nº 26/2013.
Art. 17 As Escolas da Rede Estadual de Ensino, recebem na forma centralizada gêneros alimentícios não perecíveis.

Art. 4º O Programa de Alimentação Escolar de Pernambuco – PAE/PE atende, de forma universal, aos(às) estudantes matriculados(as)
na Educação Infantil em Creches e Pré-escolas localizadas no Arquipélago de Fernando de Noronha, bem como as Escolas situadas
nas comunidades indígenas e em áreas de quilombos e nas Escolas de Educação Básica e Técnicas, conforme o número de estudantes
cadastrados(as) na base de dados do Censo Escolar realizado pelo Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Anísio Teixeira – INEP, no
ano anterior ao atendimento e de acordo com os dados informados no Sistema de Informações da Educação de Pernambuco – SIEPE.
§ 1º São atendidos(as) duplamente no âmbito do PAE/PE os(as) estudantes matriculados(as) na Educação Básica, que tiverem matrícula
concomitante em instituição de Atendimento Educacional Especializado – AEE, desde que em turno distinto.

Parágrafo único. A SEE realiza de 05 (cinco) a 10 (dez) distribuições por ano para atender às Escolas de acordo com seu tempo
pedagógico, totalizando o atendimento de no mínimo 200 (duzentos) dias letivos por ano, conforme orienta a Lei Federal nº 9.394/1996
e a Resolução CD/FNDE/MEC nº 26/2013.

§ 2º O Programa Nacional de Alimentação Escolar, aplicado às Escolas da Rede Estadual de Ensino, é direcionado, exclusivamente,
aos(às) estudantes nelas matriculados(as), sendo considerado alimentação escolar todo alimento oferecido no ambiente escolar,
independentemente de sua origem, durante o período letivo, conforme Art. 1º da Lei Federal 11.947/2009.

CAPÍTULO VII
DO CARDÁPIO DA ALIMENTAÇÃO ESCOLARIZADA E CENTRALIZADA

CAPÍTULO III
DA GESTÃO DO PROGRAMA
Art. 5º A Secretaria de Educação do Estado – SEE adota um modelo misto de gestão no atendimento à alimentação escolar dos(as)
estudantes de sua rede, conforme critérios abaixo:
I - na forma de Gestão Centralizada, a SEE realiza a aquisição de gêneros alimentícios, através de processos licitatórios, conforme
legislação em vigor, os quais são distribuídos diretamente às Escolas Estaduais, através de uma empresa de logística, respeitando os
hábitos culturais dos(as) estudantes;
II - na forma de Gestão Escolarizada, a SEE repassa recursos financeiros às Escolas, as quais realizam a aquisição dos gêneros
alimentícios complementares aos cardápios elaborados pela Equipe de Nutricionistas da Superintendência do Programa de Alimentação
Escolar – SUPAE, através de suas Unidades Executoras - UEXs, utilizando as normas de verificação de menor preço por item alimentício,
conforme legislação em vigor; e
III - na forma de Gestão Terceirizada, a SEE realiza contratação de empresas fornecedoras de refeições, através de processos de
licitação, as quais passam a executar os cardápios planejados pela Equipe de Nutricionistas da SUPAE, conforme Termo de Referência
e Edital de Licitação, expedidos pela SEE.
§ 1º No processo de aquisição de gêneros alimentícios não perecíveis e perecíveis, são garantidos o respeito aos hábitos alimentares
regionais e a valorização do comércio local.
§ 2º As empresas terceirizadas fornecem refeições prontas apenas às Escolas de tempo pedagógico integral, semi-integral e às Escolas
Técnicas, mediante indicação da SUPAE e SEE.
CAPÍTULO IV
DA TRANSFERÊNCIA DOS RECURSOS E OPERACIONALIZAÇÃO FINANCEIRA PARA A GESTÃO DE ALIMENTAÇÃO
ESCOLARIZADA
Art. 6º A SEE transfere recursos financeiros diretamente às Escolas atendidas com o formato de gestão da alimentação centralizada e
escolarizada, através de suas UEXs constituídas e formalizadas legalmente.
§ 1º Entende-se por UEX a entidade civil sem fins lucrativos, representativa da Escola, juridicamente formada por todos os segmentos da
comunidade escolar, a qual é responsável pelo recebimento dos recursos financeiros transferidos pela SEE, através de contas bancárias
específicas, abertas em instituições financeiras indicadas pela SEE.
§ 2º O repasse dos recursos de que trata o caput deste artigo somente ocorrem para as UEXs, que estiverem sem pendências em suas
prestações de contas e validadas pela Secretaria da Fazenda do Estado de Pernambuco – SEFAZ.
Art. 7º É facultado à SEE rever as liberações dos recursos, independentemente da autorização das UEXs, e os valores liberados pela
SEE, em função de eventual equívoco no repasse, mediante solicitação formal ao banco depositário.
Art. 8º Os recursos financeiros transferidos às UEXs são mantidos em contas bancárias específicas, devendo os saques serem realizados
mediante transferência bancária eletrônica, identificada ao credor, exclusivamente para pagamento de despesas relacionadas à aquisição
de gêneros alimentícios, conforme disposto na Resolução CD/FNDE/MEC nº 26/2013.
Art. 9º Todo recurso financeiro não aplicado dentro do prazo de 60 (sessenta) dias corridos, a partir da data do recebimento, implica na
devolução corrigida e atualizada, acompanhada de uma justificativa e de um Parecer do Conselho Escolar.
Parágrafo único. Inexistindo saldo suficiente para o estorno à conta da UEX, será concedido um prazo de até 05 (cinco) dias úteis para
devolução dos recursos por meio de depósito bancário em conta específica da SEE, contados da data do recebimento do aviso.
Art. 10 Os recursos financeiros do Programa de Alimentação Escolar recebidos no mês de dezembro e não utilizados na totalidade até
o dia 31 do mesmo mês, podem ser utilizados pela UEX num prazo de 60 (sessenta) dias corridos, contados a partir da data do seu
recebimento.
Art. 11 Os cálculos dos valores repassados a cada UEX para atender aos(às) estudantes do PAE/PE são realizados com base na fórmula:
VT = A x D x C, utilizada pelo Programa Nacional de Alimentação Escolar - PNAE/FNDE, sendo:
I - VT = valor a ser transferido para a UEX;
II - A = número de estudantes com base no Censo Escolar do ano anterior;
III - D = número mínimo de dias letivos, cumprindo o Art. 24, inciso I, da Lei Federal nº 9.394 de 20 de dezembro de 1996; e

Art. 18 As Escolas da Rede Estadual de Ensino recebem na forma centralizada gêneros alimentícios perecíveis em distribuições semanais,
quinzenais ou mensais, de acordo com as incidências dos itens previstos nos cardápios elaborados pela Equipe de Nutricionistas da SEE,
lotada no Programa de Alimentação Escolar, incluindo os produtos oriundos da Agricultura Familiar.

Art. 19 Os Cardápios a serem servidos nas Escolas da Rede Estadual de Ensino são planejados anteriormente à aquisição dos produtos e
exclusivamente pela Equipe de Nutricionistas da SEE do Programa de Alimentação Escolar, os quais devem ser assinados e carimbados
pelo(a) nutricionista responsável por acompanhar as Escolas, seguindo as orientações legais do Fundo Nacional de Desenvolvimento
da Educação – FNDE; do Conselho Federal de Nutrição - CFN; da Agência Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA; e, da Agência de
Defesa e Fiscalização Agropecuária de Pernambuco - ADAGRO/PE.
Art. 20 A SEE assume a responsabilidade pelo PAE/PE garantindo o suprimento das necessidades nutricionais diárias dos(as) estudantes
matriculados(as) na Rede Estadual de Ensino, durante a permanência desses em atividades pedagógicas.
Art. 21 Os cardápios devem ser planejados para atender, em média, às necessidades nutricionais estabelecidas na forma do disposto no
Anexo III da Resolução CD/FNDE nº 26/2013, de modo a suprir:
I - no mínimo 30% (trinta por cento) das necessidades nutricionais, distribuídas em, no mínimo, 2 (duas) refeições, para os(as) estudantes
da Creche do Arquipélago de Fernando de Noronha, em período pedagógico parcial;
II - no mínimo 70% (setenta por cento) das necessidades nutricionais, distribuídas em, no mínimo, 3 (três) refeições, para os(as)
estudantes da Creche do Arquipélago de Fernando de Noronha, para os(as) estudantes participantes do Programa Novo Mais Educação
- PNME e para os(as) estudantes matriculados(as) em Escolas de tempo pedagógico integral, semi-integral e técnico;
III - no mínimo 30% (trinta por cento) das necessidades nutricionais diárias, por refeição ofertada, para os(as) estudantes matriculados(as)
nas Escolas localizadas em comunidades indígenas ou em áreas de quilombos, exceto Creches em período parcial; e
IV - no mínimo 20% (vinte por cento) das necessidades nutricionais diárias quando ofertada uma refeição, para os(as) demais estudantes
matriculados(as) na educação básica, em período pedagógico parcial.
Art. 22 Os cardápios da alimentação escolar somente devem ser alterados pelo(a) nutricionista responsável pelo acompanhamento
da Escola, utilizando gêneros alimentícios básicos, de modo a respeitar as referências nutricionais, os hábitos alimentares, a cultura
alimentar pernambucana, pautando-se na alimentação saudável e adequada.
§ 1º A porção de alimentos ofertados deve ser diferenciada por faixa etária dos(as) estudantes, conforme as necessidades nutricionais
estabelecidas.
§ 2º Os cardápios devem atender aos(às) estudantes com necessidades nutricionais específicas, tais como doença celíaca, diabetes,
hipertensão, anemias, alergias e intolerâncias alimentares, dentre outras, em conformidade com a Lei Federal nº 11.947/2009 e a Lei
Federal nº 12.982/2015, ofertando, no mínimo, uma refeição, conforme suas especificidades, com base em recomendações médicas e
nutricionais, avaliação nutricional e demandas nutricionais diferenciadas.
§ 3º Os cardápios devem atender às especificidades culturais das comunidades indígenas e/ou quilombolas.
§ 4º Os cardápios, elaborados a partir de Fichas Técnicas de Preparo, devem conter, além da identificação e da assinatura do(a)
Nutricionista, o número da autorização do(a) profissional, inscrito no Conselho Regional de Nutrição - 6ª Região – CRN6, responsável
por sua elaboração, bem como informações sobre o tipo de refeição, o nome da preparação, os ingredientes que a compõem e a
sua consistência, como também, informações nutricionais de energia, macronutrientes, micronutrientes prioritários (vitaminas A e C,
magnésio, ferro, zinco e cálcio) e fibras.
§ 5° Os cardápios com as devidas informações nutricionais de que trata o parágrafo anterior devem estar disponíveis em locais visíveis
na Escola.
§ 6º Os cardápios devem oferecer, no mínimo, 3 (três) porções de frutas e hortaliças por semana (200g/estudante/semana) nas refeições
ofertadas, sendo que:
I - as bebidas à base de frutas não substituem a obrigatoriedade da oferta de frutas in natura; e
II - a composição das bebidas à base de frutas deve seguir as normativas do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento – MAPA.
Art. 23 Cabe ao nutricionista responsável pelas Escolas, em comum acordo com a Direção Escolar, a definição do horário e do alimento
adequado a cada tipo de refeição, respeitando a cultura local e uma alimentação saudável.
Art. 24 Na Equipe de Nutricionistas da SEE haverá um Responsável Técnico – RT, cadastrado no FNDE na forma estabelecida no Anexo
II da Resolução FNDE/CD/nº 26/2013, bem como um Responsável Técnico – RT por GRE cadastrado no Conselho Regional de Nutrição
– CRN, conforme anexo próprio.
Art. 25 Para as preparações diárias da alimentação escolar, recomenda-se, no máximo:
I - 10% (dez por cento) da energia total proveniente de açúcar simples adicionado;

IV - C = Valor per capita.
II - 15% a 30% (quinze a trinta por cento) da energia total proveniente de gorduras totais;
§ 1º Do valor per capita do PNAE/FNDE transferido à conta da SEE são repassados apenas recursos para aquisição de gêneros
alimentícios complementares à preparação de cada refeição, conforme lista de compras, elaborada pela Equipe de Nutricionistas da
SEE/GRE, observando as orientações contidas na Cartilha de Prestação de Contas, elaborada pela Secretaria de Educação.

III - 10% (dez por cento) da energia total proveniente de gordura saturada;
IV - 1% (um por cento) da energia total proveniente de gordura transgênica;

§ 2º Os valores per capita para os(as) estudantes da Educação Básica, obedecem às disposições exaradas pelo Fundo Nacional de
Desenvolvimento da Educação – FNDE.

V - 400 mg (quatrocentos miligramas) de sódio per capita, em período parcial, quando ofertada uma refeição;

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