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DOEPE - Recife, 20 de abril de 2017 - Página 11

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DOEPE 20/04/2017 - Pág. 11 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco

Poder Executivo ● 20/04/2017 ● Diário Oficial do Estado de Pernambuco

Recife, 20 de abril de 2017

Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo

CONTROLADORIA-GERAL DO ESTADO
Secretário: Ruy Bezerra de Oliveira Filho
PORTARIA CONJUNTA SCGE/SEFAZ/SEPLAG N° 01, DE 19 DE ABRIL DE 2017.
Dispõe sobre critérios e procedimentos para inserção no Cadastro de Regularidade para Transferências Estaduais (CRT).
O SECRETÁRIO DA CONTROLADORIA-GERAL DO ESTADO, o SECRETÁRIO DA FAZENDA e o SECRETÁRIO DE PLANEJAMENTO
E GESTÃO, tendo em vista o disposto no art. 4º do Decreto Estadual nº 41.466, de 02 de fevereiro de 2015, RESOLVEM:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º O Cadastro de Regularidade para Transferências Estaduais (CRT), instituído pelo Decreto Estadual nº 41.466, de 02 de fevereiro
de 2015, de responsabilidade e gestão da Secretaria da Controladoria-Geral do Estado (SCGE), tem por finalidade assegurar, perante
a Administração Pública Estadual, a regularidade fiscal e legal dos órgãos e entidades públicas ou privadas que pleiteiam recursos do
tesouro estadual por meio de celebração de convênio ou instrumento congêneres.
Parágrafo único. Para os efeitos desta Portaria, considera-se:
I – interessado: órgão ou entidade da Administração Pública direta ou indireta de qualquer unidade da Federação, bem como entidade
privada sem fins econômicos;
II – concedente: órgão ou entidade da Administração Pública Estadual, direta ou indireta, responsável pela transferência dos recursos
financeiros destinados à execução do objeto do convênio;
III – convenente: órgão ou entidade da Administração Pública, direta ou indireta, de qualquer unidade da Federação, bem como entidade
privada sem fins econômicos, com o (a) qual a Administração Pública Estadual celebra convênio para a execução conjunta de programa
governamental, projeto, atividade, ou evento;
IV – convênio: acordo ou ajuste que estabelece vínculo de colaboração entre as partes e disciplina a transferência de recursos financeiros
de dotações consignadas na Lei Orçamentária Anual, visando à execução conjunta de programa de governo, projeto, atividade ou evento
de relevância pública e interesse recíproco;
V – Cadastro de Regularidade para Transferências Estaduais (CRT): cadastro prévio de órgãos e entidades públicas ou entidades
privadas sem fins econômicos, considerados habilitados para fins de recebimento de recursos por meio de transferências voluntárias; e
VI – Certificado de Regularidade de Transferência Estadual (CERT): documento expedido pela SCGE para os órgãos e entidades públicas
ou entidades privadas sem fins econômicos, considerados habilitados à celebração de convênio.
Art. 2º A execução de programas de governo, projetos, atividades ou eventos de relevância pública e interesse recíproco, mediante a
celebração de convênio entre Administração Pública Estadual e órgão da Administração Pública direta ou indireta de qualquer unidade da
federação, entidades privadas sem fins econômicos, ou consórcio público, observará:
I – as normas gerais para as parcerias entre a Administração Pública e organizações da sociedade civil, em regime de mútua cooperação,
para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco, de acordo com a Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014;
II – as exigências legais previstas para a celebração de convênios com consórcios públicos, de acordo com a Lei Estadual nº 15.857, de
29 de junho de 2016;
III – os critérios específicos para celebração de convênios, nos termos do Decreto Estadual nº 39.376, de 06 de maio de 2013, da Portaria
SCGE nº 55, de 27 de novembro de 2013, e demais normas atinentes à matéria; e
IV – as informações constantes do Cadastro de Regularidade para Transferência Estaduais (CRT), nos termos do art. 4º, do Decreto
Estadual nº 41.466, de 02 de fevereiro de 2015.
Art. 3º Os interessados em firmar convênio com a Administração Pública Estadual deverão efetuar cadastro no sistema informatizado do
CRT, por meio de link disponibilizado no sítio institucional da SCGE, no endereço eletrônico www.scge.pe.gov.br, mediante o envio dos
documentos necessários à habilitação prévia, nos seguintes termos:
I – para fins de celebração de convênios, a regularidade de qualquer ente público será comprovada pelo envio e/ou inserção no sistema
de informática do CRT dos seguintes documentos, nos termos dos arts. 18 e 19 da Portaria SCGE nº 55, de 27 de novembro de 2013:
a) certidão de regularidade fiscal da Secretaria da Fazenda Estadual de Pernambuco;
b) certidão de regularidade de prestação de contas à SCGE;
c) Relatório de Gestão Fiscal (RGF);
d) Relatório Resumido de Execução Orçamentária (RREO);
e) Certidão de Negativa de Débitos ou equivalente expedida pelo FUNAFIN;
f) declaração do Chefe do Poder Executivo que instituiu, previu e efetivamente arrecada todos os impostos de sua competência
constitucional;
g) certidão de regularidade fiscal perante a Fazenda Federal relativa a tributos e à Seguridade Social;
h) Certificado de Regularidade do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (CRF);
i) comprovante de inscrição e situação cadastral da unidade da Federação no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ);
j) declaração emitida pelo Chefe do Poder Executivo de que não se encontra em mora e nem em débito perante órgãos ou entidades da
Administração Pública, direta ou indireta, inclusive fundacional;
k) leis instituidoras e atas recentes que comprovem o efetivo funcionamento dos Conselhos Municipais de Saúde, de Direitos e Tutela da
Criança e do Adolescente, de Assistência Social, de Educação, de acompanhamento do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da
Educação e de Valorização dos Profissionais da Educação (FUNDEB), bem como da alimentação escolar, no caso de haver convênio
firmado com o Estado para municipalização da merenda escolar;
l) recibo de entrega de dados contábeis do Sistema de Informações Contábeis e Fiscais do Setor Público Brasileiro (SICONFI) da
Secretaria do Tesouro Nacional;
m) declaração emitida pelo Chefe do Poder Executivo que atende ao disposto nos artigos 48 e 48-A da Lei Complementar Federal n°
101, de 04 de maio de 2000;
n) cópia do documento de identificação do Chefe do Poder Executivo;
o) comprovante de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) do Chefe do Poder Executivo;
p) cópia do Diploma Eleitoral fornecida pelo Tribunal Regional Eleitoral e da ata posse, acompanhada da publicação da portaria de
nomeação ou outro instrumento equivalente, que delegue competência para representar o ente, órgão ou entidade pública, quando for
o caso; e
q) declaração do Chefe do Poder Executivo para autorização da movimentação do Módulo do CRT, quando for o caso.
II – para fins de qualificação fiscal e legal, a regularidade das entidades privadas sem fins econômicos será comprovada pelo envio e/ou
inserção no sistema de informática do CRT dos seguintes documentos, nos termos do §1º do art. 18 do Decreto Estadual nº 39.376, de
06 de maio de 2013, e dos arts. 18 e 21 da Portaria SCGE nº 55, de 27 de novembro de 2013:
a) cópia do Estatuto Social atualizado e registrado;
b) relação nominal atualizada dos dirigentes da entidade, com indicação dos respectivos números de inscrição no Cadastro de Pessoas
Físicas (CPF), do Ministério da Fazenda;
c) declaração do dirigente da entidade acerca da inexistência de pendências de ordem administrativa e/ou judicial relativas à execução
de convênios de qualquer natureza com o Poder Público;
d) declaração do dirigente da entidade informando se os dirigentes relacionados na alínea “b” ocupam cargo ou emprego público na
Administração Pública Estadual;
e) declaração de que não há, em seu quadro de dirigentes, membro de Poder, do Ministério Público ou do Tribunal de Contas, de qualquer
esfera governamental, dirigente de órgão ou entidade da Administração Pública do Estado de Pernambuco, tampouco os respectivos
cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o segundo grau;
f) declaração do dirigente da entidade que não emprega menor de 18 (dezoito) anos em trabalho noturno, perigoso ou insalubre, e menor
de 16 (dezesseis) anos em qualquer trabalho, salvo na condição de aprendiz, a partir de 14 (catorze) anos, atendendo ao disposto no
inciso XXXIII do art. 7º da Constituição Federal;
g) comprovante de inscrição e situação cadastral da entidade no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ);
h) certidão de regularidade fiscal perante a Fazenda Estadual ou Distrital;
i) certidão de regularidade fiscal perante a Fazenda Municipal;
j) Certificado de Regularidade do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (CRF);
k) certidão de regularidade fiscal perante a Fazenda Federal relativa a tributos e à Seguridade Social;
l) Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas (CNDT);
m) cópia da ata de posse da diretoria atual ou portaria de designação com endereço de cada membro da diretoria;
n) certidão negativa de prestação de contas emitida pela Secretaria da Controladoria-Geral do Estado;
o) comprovante de endereço da entidade por meio de certidão de propriedade emitida pelo Cartório de Registros de Imóveis, contrato de
locação em nome da entidade ou contrato de cessão de uso ou comodato.
p) cópia do documento de identificação do dirigente máximo da entidade;
q) comprovante de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) do dirigente máximo da entidade;
r) cópia da ata da Assembleia que elegeu o corpo dirigente da entidade, devidamente registrada no cartório competente, acompanhada
de instrumento particular de procuração, com firma reconhecida, assinada pelo dirigente máximo, quando for o caso; e
s) declaração do dirigente máximo da entidade privada sem fins econômicos para autorização da movimentação do Módulo do CRT,
quando for o caso.
III – para fins de celebração de convênios, a regularidade de consórcio público de que trata o art. 2º da Lei Estadual n° 15.857, de
29 de junho de 2016, será comprovada pelo envio e/ou inserção no sistema de informática do CRT dos seguintes documentos de
cada consórcio:

Ano XCIV • NÀ 73 - 11

a) certidão de regularidade fiscal da Secretaria da Fazenda Estadual de Pernambuco;
b) certidão de regularidade de prestação de contas à SCGE;
c) publicação do Relatório de Gestão Fiscal (RGF);
d) publicação de Relatório Resumido de Execução Orçamentária (RREO);
e) certidão de regularidade fiscal perante a Fazenda Federal relativa a tributos e à Seguridade Social;
f) Certificado de Regularidade do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (CRF);
g) comprovante de inscrição e situação cadastral da unidade da Federação no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ);
h) declaração emitida pelo Presidente do Consórcio Público de que não se encontra em mora e nem em débito perante órgãos ou
entidades da Administração Pública, direta ou indireta, inclusive fundacional;
i) declaração emitida pelo Presidente do Consórcio Público que atende ao disposto nos arts. 48 e 48-A da Lei Complementar Federal n°
101, de 04 de maio de 2000;
j) cópia do documento de identificação do Presidente do Consórcio Público;
k) comprovante de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) do Presidente do Consórcio Público;
l) Estatuto Social do Consórcio Público e a ata da Assembleia que elegeu o Presidente do Consórcio; e
m) declaração do Presidente do Consórcio Público para autorização da movimentação do Módulo do CRT, quando for o caso.
§1º A SCGE poderá, de ofício, verificar a atualidade dos documentos listados nas alíneas “a”, “b”, “g”, “h”, “i” e ‘l” do inciso I deste
artigo, nas alíneas “g”, “h”, “j”, “k”, “l” e “n” do inciso II deste artigo, bem como nas alíneas “a”, “b”, “e”, “f” e “g” do inciso III deste artigo,
substituindo-os por outros dentro do prazo de validade.
§2º Todos os documentos de que trata este artigo a serem apresentados por meio de fotocópia deverão ser previamente autenticados
em cartório ou por servidores da Administração Pública Estadual, nos termos do Decreto Estadual nº 23.393, de 03 de julho de 2001.
§3º Nos documentos autenticados por servidores da Administração Pública Estadual devem constar carimbo com nome, matrícula, órgão
ou entidade ao qual está vinculado, informação de que o documento está de acordo com o original, acompanhado de assinatura do
servidor e data da verificação.
§4º Na impossibilidade de apresentar o documento de que trata a alínea “o” do inciso II deste artigo, com amparo nas Leis Federais nº
6.629/1979 e 7.115/1983, poderá o requerente firmar declaração de residência, previamente autenticados em cartório ou por servidores
da Administração Pública Estadual, mediante a apresentação de contrato de locação em que figure como locatário, conta de luz, água,
gás ou telefone correspondente ao último mês.
§5º Caso a declaração de residência prevista neste artigo seja comprovadamente falsa, sujeitar-se-á o declarante às sanções civis,
administrativas e criminais previstas na legislação aplicável.
§6º Para fins de processamento das transferências de recursos decorrentes de emendas parlamentares a Municípios, serão dispensadas
as comprovações de adimplência em relação ao Estado referidas nas alíneas “a” e “b” do inciso I deste artigo.
CAPÍTULO II
Seção I
Da Finalidade
Art. 4º O objetivo do CRT é proceder à habilitação prévia do interessado para fins de recebimento de recursos por meio de transferências
voluntárias concedidas pelos órgãos e entidades da Administração Pública Estadual.
Parágrafo único. A habilitação prévia do interessado será concedida mediante a expedição do CERT.
Seção II
Do Cadastramento de Interessados
Art. 5º Compete à Secretaria da Controladoria-Geral do Estado (SCGE):
I – analisar os dados e documentos apresentados e/ou inseridos no sistema de informática do CRT pelos interessados, deferindo ou
indeferindo os pedidos de inscrição, alteração, renovação e cancelamento do registro cadastral;
II – notificar o interessado de qualquer irregularidade na documentação de instrução dos pedidos de inscrição, alteração, renovação e
cancelamento do registro cadastral;
III – expedir Certificados de Regularidade de Transferências Estaduais aos interessados considerados habilitados nos termos do art. 3º
desta Portaria, após análise das informações fornecidas;
IV – inutilizar a documentação inserida no CRT pelo interessado cujo registro foi indeferido ou que não tenha sanado a irregularidade
apontada no prazo estipulado;
V – manter arquivo dos processos de inscrição, renovação, alteração e cancelamento;
VI – propor o cancelamento da inscrição do interessado nas hipóteses previstas nesta Portaria;
VII – divulgar os dados cadastrais do CRT, mantendo-o aberto aos interessados, promovendo, anualmente ou quando necessário, por
meio da Imprensa Oficial, jornal diário ou meio eletrônico, a convocação pública para a atualização dos registros existentes ou ingresso
de novos interessados;
VIII – capacitar os usuários para realizarem consultas e registros no sistema de informática do CRT; e
IX – praticar outros atos necessários e inerentes ao processamento do registro cadastral.
Seção III
Dos Procedimentos para o Registro Cadastral
Art. 6º O registro cadastral será composto por processo devidamente autuado, numerado, contendo a documentação exigida para a
habilitação pretendida.
Parágrafo único. A instauração do processo de registro cadastral será feita pela SCGE e ocorrerá por solicitação do interessado.
Art. 7º A inclusão do interessado no CRT ocorrerá após homologação do processo de registro cadastral pela SCGE.
Art. 8º Constatada qualquer irregularidade na documentação de inscrição, alteração ou renovação do registro cadastral, a SCGE
notificará o interessado para a correção, no prazo de até 05 (cinco) dias úteis.
§1º Não sanada a irregularidade, o pedido será indeferido, cabendo recurso ao Secretário da SCGE, no prazo de 05 (cinco) dias úteis,
contados da intimação ou publicação da decisão.
§2º Mantido o indeferimento no julgamento do recurso, a documentação inserida no CRT, que represente a situação de irregularidade,
será inutilizada.
Art. 9º O registro cadastral será válido pelo prazo de 01 (um) ano, contado a partir da data da publicidade de seu deferimento no endereço
eletrônico de que trata o art. 3º desta Portaria.
§1º O prazo indicado no caput deste artigo não alcança os documentos que possuam prazo de vigência próprio, cabendo ao interessado
mantê-los atualizados junto ao CRT.
§2º Encerrado o prazo de que trata o caput deste artigo, o interessado deverá solicitar renovação da validade do registro observando os
requisitos previstos nos incisos I, II e III do art. 3º desta Portaria.
§3º Fica permitida a alteração do registro cadastral a partir de solicitação fundamentada do interessado.
§4º O registro cadastral não renovado nos termos do §2º deste artigo será cancelado, permitido novo pedido de habilitação.
Art. 10. As decisões referentes aos pedidos de inscrição, renovação, alteração ou cancelamento do registro cadastral serão divulgadas
por meio eletrônico, no endereço de que trata o art. 3º desta Portaria.
Seção IV
Do Certificado de Regularidade de Transferências Estaduais
Art. 11. O CERT corresponde a documento expedido pela SCGE para os órgãos e entidades públicas ou entidades privadas sem fins
econômicos considerados habilitados à celebração de convênios, podendo ser consultado no sistema de informática do CRT, por meio do
endereço eletrônico de que trata o art. 3º desta Portaria.
§1º A não habilitação do interessado no CRT impossibilita a celebração de convênios com os órgãos e entidades da Administração Pública
Estadual, salvo quando os convênios a serem firmados com qualquer unidade da federação se enquadrem no disposto no §3º do artigo
25 da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000.
§2º A SCGE poderá emitir, mediante solicitação, certidão narrativa específica para os interessados em firmar convênio com o Estado, cuja
análise no CRT tenha como resultado o status de inabilitação, a fim de atender ao disposto no §6° do art. 3° desta Portaria.
§3º A solicitação de que trata o §2° deste artigo deverá ser efetuada através do preenchimento de formulário eletrônico, a ser
disponibilizado no sítio institucional da SCGE de que trata o art. 3º desta Portaria, devendo ser emitida no prazo de até 10 (dez) dias úteis.
§4º O prazo de validade da certidão narrativa de que trata o §2° deste artigo corresponderá ao menor prazo de validade dos documentos
registrados e analisados no sistema de informática.

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