DOEPE 27/04/2017 - Pág. 38 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco
38 - Ano XCIV• NÀ 77
Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo
2279550
52143/17
ANTONIO MANOEL DA COSTA
30
07/12/2017
2º
LABORATORIO REGIONAL DE SAUDE
- LIMOEIRO
2300419
87884/17
BERNADETE DE LOURDES
AUSTREGESILO DA SIL
30
04/04/2017
1º
HOSPITAL REGIONAL JOSE
FERNANDES SALSA - LIMOEIRO
2459175
75420/17
CRISTIANE VASCONCELOS DE
OLIVEIRA
30
06/03/2017
1º
HOSPITAL GERAL DE AREIAS
1491636
336/17
DENISE VASCONCELOS
GUIMARAES
30
01/02/2017
2º
CENTRO INTEGRADO DE SAUDE
AMAURY DE MEDEIROS/CISAM
2316935
103184/17
ELIZABETH ALVES DE SOUZA
30
01/03/2017
1º
UNIDADE MISTA PROFESSOR
BARROS LIMA - RECIFE
2348683
84914/17
ELZILENE DE OLIVEIRA
MASCARENHAS
30
01/02/2017
1º
HOSPITAL GETULIO VARGAS RECIFE
2343614
50804/17
FATIMA MARIA OLIVEIRA DE
FIGUEIREDO
30
05/06/2017
1º
HOSPITAL GETULIO VARGAS RECIFE
2436361
40691/17
GABRIELA DE SIQUEIRA
FARIAS CINTRA
30
02/03/2017
1º
HOSPITAL JESUS DE NAZARENO CARUARU
2447487
35706/17
HELEN BARBOSA DA SILVA
30
01/05/2017
1º
HOSPITAL BARAO DE LUCENA RECIFE
2240556
96178847/17
ISABELLA COIMBRA CAMPOS
PINTO
30
02/01/2017
2º
HOSPITAL UNIVERSITARIO OSWALDO
CRUZ - UPE
2301512
631710/16
KATHIA NUNES ALVES
180
09/08/2016
2º
HOSPITAL GETULIO VARGAS RECIFE
1940600
50646/17
KRISTIANE LEAL SALES CAHEN
30
02/05/2017
1º
HOSPITAL BARAO DE LUCENA RECIFE
2459590
38147/17
LEA KELNER
30
03/04/2017
1º
HOSPITAL BARAO DE LUCENA RECIFE
2281848
89166/17
LEONARDO JOSE DA SILVA
30
01/03/2017
2º
SERVICO DE VERIFICAÇÃO DE
ÓBITO - RECIFE
2333163
51006/17
LEONICE RODRIGUES DE
FREITAS
30
01/04/2017
1º
HOSPITAL GETULIO VARGAS RECIFE
2328186
134853/17
LUCIA MARIA LEANDRO DA
SILVA
90
01/03/2017
1º
HOSPITAL COLÔNIA VICENTE GOMES
DE MATOS - BARREIROS
2326655
113455/17
LUCIANA GONCALVES
BEZERRA
30
05/05/2017
2º
HOSPITAL OTAVIO DE FREITAS RECIFE
2565625
133795/17
LUCIANO PEREIRA DE LIMA
30
01/04/2017
1º
HOSPITAL E POLICLINICA
BELARMINO CORREIA - GOIANA
2461315
60838/17
LUCIVALDA BEZERRA RIBEIRO
30
01/04/2017
1º
HOSPITAL GETULIO VARGAS RECIFE
2319624
124874/17
LUIS GONZAGA LIMA
SOBRINHO
30
01/05/2017
2º
HOSPITAL GETULIO VARGAS RECIFE
2334283
51197/17
MALBA MARIA DE SANTANA
30
01/04/2017
1º
HOSPITAL GETULIO VARGAS RECIFE
1921690
135404/17
MARCIA MARIA DOS SANTOS
30
01/03/2017
1º
HOSPITAL COLÔNIA PROFESSOR
ALCIDES CODECEIRA
2253119
134166/17
MARGARETH SILVEIRA DE LIMA
30
01/04/2017
1º
HOSPITAL E POLICLINICA
BELARMINO CORREIA - GOIANA
1965590
133356/17
MARIA APARECIDA P DE
ALMEIDA
30
01/04/2017
1º
HOSPITAL E POLICLINICA
BELARMINO CORREIA - GOIANA
2443511
133277/17
MARIA APARECIDA PIRES DE
ALMEIDA
30
02/04/2017
1º
HOSPITAL E POLICLINICA
BELARMINO CORREIA - GOIANA
2452332
133187/17
MARIA CELSA MORAIS LIRA
60
03/04/2017
1º
HOSPITAL E POLICLINICA
BELARMINO CORREIA - GOIANA
2256541
103252/17
MARIA DA CONCEICAO
OLIVEIRA BOTELHO
30
02/05/2017
2º
SANATORIO PADRE ANTONIO
MANUEL
2310708
90077/17
MARIA DAS GRACAS B DE
ARAUJO
150
01/01/2017
1º
UNIDADE MISTA JUSTINO ALVES
BEZERRA - PEDRA
2300532
87917/17
MARIA JOSE JANUARIO
COUTINHO
30
05/04/2017
1º
HOSPITAL REGIONAL JOSE
FERNANDES SALSA - LIMOEIRO
1433750
134785/17
MARIO DE CARVALHO FILHO
90
01/04/2017
3º
HOSPITAL COLÔNIA VICENTE GOMES
DE MATOS - BARREIROS
2342200
60502/17
MILENA MOUTELIK AGUIAR DE
AZEVEDO
30
02/05/2017
2º
HOSPITAL GETULIO VARGAS RECIFE
1164791
862097/16
MONICA MARIA MINERVINA DE
SIQUEIRA
30
16/11/2016
2º
SECRETARIA EXECUTIVA DE
ADMINISTRACAO E FINANCAS
2320177
60581/17
NADJA LUIZ DE SANTANA
30
04/04/2017
1º
HOSPITAL BARAO DE LUCENA RECIFE
2245744
78423/17
NEUZA GOMES DE LIMA
ALENCAR
30
01/03/2017
2º
HEMOPE - OURICURI
2322943
102104/17
PEDRO AUGUSTO SANTANA DE
OLIVEIRA
60
01/02/2017
1º
CENTRO DE SAUDE PROFESSOR JOAO DE
BARROS BARRETO - OLINDA
2306484
88738/17
RODY SOUZA NUNES
30
01/04/2017
2º
CENTRO DE REIDRATAÇÃO E URGÊNCIA
PEDIATRICA MARIA CRAVO GAMA
2249766
133233/17
ROSINEIDE FAUSTINO BATISTA
DOS SANTOS
30
01/04/2017
2º
HOSPITAL E POLICLINICA
BELARMINO CORREIA - GOIANA
1926497
51208/17
ROSINEIDE MARIA DE MOURA
30
01/04/2017
1º
HOSPITAL GETULIO VARGAS RECIFE
2280981
103151/17
SERGIO DENIZARD SA
BARRETO BARROS
30
01/02/2017
2º
UNIDADE MISTA PROFESSOR
BARROS LIMA - RECIFE
2315939
966778/17
TEREZA NEUMAN SANTANA
GAMA
30
01/02/2017
2º
HEMOPE - PETROLINA
2239094
103228/17
VERONICA MARIA PINHO
PESSOA MELO
30
01/04/2017
2º
HOSPITAL DA RESTAURACAO RECIFE
2274248
88525/17
VERONICE SANTANA DE
MORAIS
30
15/03/2017
2º
CENTRAL DE ATENDIMENTO AO
CIDADAO - EXPRESSO CIDADAO
QUINQUÊNIOS CONCESSÃO AUTOMÁTICA
MATRÍCULA
169.398-0
NOME
CARLOS VITAL TAVARES CORREA LIMA
QUINQUÊNIO
1º
INÍCIO
04/07/83
RAFAELA BRASILEIRO GURGEL BOTSKHIS
Gerente de Administração de Pessoas/SES
ERRATA
DOS QUINQUÊNIOS ABAIXO RELACIONADOS
ONDE SE LÊ
MATRÍCULA
169.398-0
NOME
CARLOS VITAL TAVARES CORREA LIMA
QUINQUÊNIO
INÍCIO
2º
3º
4º
03/07/88
03/07/93
03/07/98
LEIA-SE
MATRÍCULA
169.398-0
NOME
CARLOS VITAL TAVARES CORREA LIMA
QUINQUÊNIO
INÍCIO
2º
3º
4º
02/07/88
01/07/93
30/06/98
Repartições Estaduais
AUTARQUIA TERRITORIAL DISTRITO
ESTADUAL DE FERNANDO DE NORONHA
ADMINISTRAÇÃO GERAL
DECRETO DISTRITAL Nº 002/2017
EMENTA: Disciplina o ingresso, permanência, saída e exercício
de atividades econômicas de embarcações no âmbito do Distrito
Estadual de Fernando de Noronha e dá outras providências.
O Administrador Geral da AUTARQUIA TERRITORIAL DISTRITO
ESTADUAL DE FERNANDO DE NORONHA- ATDEFN, no uso
das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV, do art. 20, da
Lei nº 11.304, de 28 de dezembro de 1995;
CONSIDERANDO a necessidade de implementação de medidas
de controle do acesso de pessoas e de fiscalização, inclusive as
incidentes ao exercício do poder de polícia, quanto cumprimento
das normas de preservação, conservação e proteção ambiental no
Distrito Estadual de Fernando de Noronha, conforme disposto no
art. 76 da Lei nº 11.304/95;
CONSIDERANDO que compete ao Distrito Estadual de Fernando
de Noronha administrar e operar direta ou indiretamente em
regime de concessão, permissão ou autorização, o movimento
de carga e descarga de bens e o embarque e desembarque de
pessoas no Ancoradouro de Fernando de Noronha, resguardadas
as competências das unidades militares federais, conforme
disposto no inciso VII do art. 8º da Lei nº 11.304/95;
CONSIDERANDO o dever de assegurar a integridade do
ecossistema natural e da diversidade das espécies integrantes da
flora e fauna, terrestre e marinha, do Arquipélago de Fernando de
Noronha;
CONSIDERANDO, finalmente, a necessidade de regularização
das embarcações fundeadas no Ancoradouro de Santo Antônio
em Fernando de Noronha, cadastramento, classificação por
atividades e edição de normas para disciplinar seus ingressos,
permanências e a saídas do Arquipélago;
DECRETA:
CAPÍTULO I
DA FROTA ORGÂNICA DA AUTARQUIA TERRITORIAL
DISTRITO ESTADUAL DE FERNANDO DE NORONHA
Art. 1º. Para os efeitos deste Decreto, considera-se frota orgânica
do Arquipélago de Fernando de Noronha as embarcações
cadastradas e autorizadas pela Administração da Autarquia
Territorial Distrito Estadual de Fernando de Noronha.
§1º Considera-se embarcação autorizada, aquela cujo ingresso é
reconhecido como regular no Arquipélago, mediante autorização
formal expedida pelo Administrador Geral da ATDEFN e/ou aquela
cujo ingresso e permanência conste nos registros e/ou relatórios
oficiais de outros órgãos, tais como ICMBio/IBAMA, Polícia Militar,
Marinha etc., até a publicação deste Decreto.
§ 2º Para o cadastro de embarcação, o interessado deve
apresentar ao Setor de Controle de Veículos e Embarcações da
Administração Distrital, os originais dos seguintes documentos:
I - Para Pessoa Física:
a. TIE – Título de Inscrição de Embarcação, em nome do interessado;
b. Autorização de entrada da embarcação e/ou registro da
existência da embarcação em outros órgãos do Distrito;
c. CIR – Carteira de Identificação de Residente;
d. Cédula de Identidade e CPF – Cadastro de Pessoa Física.
II – Para Pessoa Jurídica:
a. TIE – Título de Inscrição de Embarcação, em nome da empresa
interessada;
b. Autorização de entrada da embarcação.
c. CNPJ – Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica;
d. Contrato Social;
e. Alvará de funcionamento válido;
f. TPU em nome do proprietário ou dependente.
Art. 2º. As embarcações não cadastradas e não autorizadas
pela Administração Distrital não poderão usar as instalações do
Ancoradouro de Santo Antônio para qualquer atividade turística.
Parágrafo Único - As embarcações visitantes terão acesso ao
cais conforme estabelecido no regulamento da Gestão Portuária.
Art. 3º. A Administração Distrital definirá, no regulamento de
exploração portuária, a área destinada à manutenção e reparo
das embarcações da frota orgânica.
Art. 4°. Os atuais limites e quantitativos da frota orgânica só
poderão ser alterados quando recomendados por estudo de
capacidade de carga náutica reconhecido pela ATDEFN.
CAPÍTULO II
DO INGRESSO E DA SAÍDA DE EMBARCAÇÕES
Art. 5º. A autorização para o ingresso de embarcações na frota
orgânica da ATDEFN somente será concedida na hipótese de
permuta, sem prejuízo do disposto no art. 4º e de acordo com as
seguintes condicionantes:
I. O interessado deverá ser proprietário da embarcação que será
retirada e da que ingressará, bem como ser morador permanente
ou temporário, ou empresa/entidade sediada no Distrito Estadual
de Fernando de Noronha;
II. As embarcações envolvidas na permuta devem ter a mesma
atividade/serviço;
III. A substituição de embarcações de pequeno porte poderá
ocorrer por outra de capacidade igual ou superior, desde que não
ultrapasse 40 PAX, podendo chegar a 42 PAX para a atividade de
passeios náuticos, dos quais 02 (dois) PAX serão os condutores
credenciados.
Art. 6º. Caberá ao interessado, para obtenção da autorização
de permuta de embarcação, protocolar requerimento em
formulário-padrão da Administração, junto ao Setor de Controle de
Embarcações, apresentando os documentos descritos no Art. 1º,
§ 1º, incisos I e II, conforme o caso.
Art. 7º. O pedido de saída de embarcação será previamente
analisado pelo Controle de Embarcações da Administração Distrital,
sendo submetido ao parecer dos setores de Arrecadação, Controle
Migratório e Gestão Portuária, no período de 07 (sete) dias.
Parágrafo Único - Serão consideradas, para efeito de permuta,
as embarcações detentoras de autorização da Administração
Distrital ou as consideradas no §2º do art. 1º do presente Decreto.
Art. 8º. As autorizações emitidas pela Administração Distrital
deverão conter:
I. Nome e endereço do proprietário da embarcação, o nome
da embarcação, tipo de embarcação, o número de inscrição, a
atividade/serviço, capacidade de passageiros e ano de construção.
II. Assinatura do Administrador Geral ou de quaisquer dos
diretores da ATDEFN, do gestor portuário e do responsável pelo
Setor de Controle de Embarcações.
III. A Autorização é concedida diretamente ao requerente e
vinculada à embarcação a que se destina.
Recife, 27 de abril de 2017
Art. 9º. A transferência de propriedade ensejará a mudança da
titularidade da autorização da embarcação.
Art. 10. Ao interessado na transferência, caberá protocolar o
pedido junto à Administração Distrital, juntando ao formulário
padrão os originais da autorização da embarcação e do TIE ou
TIEM – Título de Inscrição de Embarcação Miúda em nome do
novo proprietário.
Art. 11. Ocorrendo a transferência de propriedade e/ou mudança
de nome da embarcação, será necessária a emissão de uma nova
autorização contendo as alterações procedidas no TIE.
Art. 12. O ingresso de Embarcação Auxiliar será condicionado à
regularidade da embarcação principal, sendo um barco de apoio
por embarcação.
§1º Considera-se embarcação auxiliar ou barco de apoio, de
conformidade com a NORMAN-03/DPC da Marinha do Brasil, a
embarcação miúda que é utilizada como apoio de embarcação,
com ou sem motor de popa, e, nesse caso não excedendo a 30
HP de potência, possuindo o mesmo nome pintado em ambos os
costados e o mesmo número da inscrição, descrito na popa, da
embarcação a que pertence.
§2º Na hipótese de ingresso em separado da embarcação auxiliar,
caberá ao interessado protocolar requerimento em formuláriopadrão da Administração, junto ao controle de embarcações,
juntando cópia do TIE da embarcação principal e a autorização
do barco principal.
§3º Somente será autorizado ingresso de barco de apoio para
proprietários de embarcação com capacidade superior a 40 PAX.
§4º A autorização expedida deverá conter o nome e o número da
autorização da embarcação principal.
§5º A utilização dos barcos de apoio para atividade econômica
ensejará a cassação imediata da autorização, sem prejuízo de
ampla defesa e contraditório;
Art. 13. Ao interessado na saída da embarcação, por motivo de
manutenção, caberá protocolar requerimento em formuláriopadrão junto ao Setor de Controle de Embarcações, apresentando
os documentos descritos nos incisos I e II do §1º do art. 1º,
conforme o caso.
CAPÍTULO III
DO EXERCÍCIO DAS ATIVIDADES ECONÔMICAS POR
EMBARCAÇÕES DE TURISMO
Art. 14. O exercício das atividades econômicas somente poderá
ser realizado por moradores permanentes ou temporários, ou
empresas legalmente constituídas, detentoras de Permissão para
Atividades Náuticas – PAN.
Art. 15. As embarcações utilizadas para atividades econômicas
deverão ser cadastradas no Setor de Controle de Embarcações da
Administração Distrital como Embarcações de Turismo, segundo
as seguintes categorias:
I. Passeios Náuticos – Para roteiros costeando praias e ilhas do
Arquipélago, com ou sem acesso ao Parque Nacional Marinho de
Fernando de Noronha – PARNAMAR.
II. Pesca Esportiva – Para atividades realizadas fora do
PARNAMAR.
III. Mergulho Autônomo – Para atividades desenvolvidas por
empresas credenciadas conforme pontos de mergulho previstos
no Plano de Manejo da APA e do PARNAMAR.
IV. Mergulho Rebocado – Para embarcações com dispositivo
rebocado flutuante e subaquático, navegando além de 200m da
linha base e mantida a uma distância de, no mínimo, uma vez o
comprimento do cabo de reboque das demais embarcações em
movimento ou fundeadas e com protetor de hélice.
Art. 16. A Administração Distrital, para fins do exercício de
atividades econômicas, expedirá a Permissão para Atividades
Náuticas – PAN.
§ 1º Para obtenção da PAN, o interessado deverá apresentar:
I. Requerimento junto ao Setor de Controle de Veículos e
Embarcações, com cópia do TIE compatível com a atividade
pretendida e em concordância com as normas da Autoridade
Marítima;
II. Autorização da Embarcação.
Art. 17. A Administração Distrital poderá estabelecer limites para
prestação de atividades econômicas em função de novos estudos
de capacidade de carga náutica, reconhecidos pela ATDEFN.
Art. 18. As embarcações autorizadas a prestar atividades
econômicas devem dispor de um sistema de comunicações
adequado com cobertura total da zona de operação.
Art. 19. As embarcações em serviço não podem exceder a
velocidade de 5 (cinco) nós (ou equivalente em quilômetros por
hora), quando entrando ou saindo do cais de atracação.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 20. O descumprimento das normas estabelecidas
neste Decreto ensejará a aplicação das seguintes sanções
administrativas, sucessivamente:
I. Advertência escrita, mediante notificação expedida pelo Setor
de Controle de Embarcações;
II. Suspensão da autorização para acessar as instalações
portuárias de Santo Antônio;
III. Cassação da autorização da embarcação, passando esta a ser
considerada embarcação visitante, tratada conforme regulamento
da Gestão Portuária;
IV. Lacração da embarcação mediante solicitação da
Administração da ATDEFN à Autoridade Marítima.
Art. 21. A embarcação, ao atracar nas instalações portuárias
de Santo Antônio, deverá cumprir todas as normas contidas no
presente Decreto, bem como estar quite com a taxa de ancoragem
a que se refere o inciso II do art. 82 da Lei nº 10.403 de 29 de
dezembro de 1989 e/ou outros tributos devidos à ATDEFN.
Parágrafo Único. A inadimplência com quaisquer das obrigações
tributárias relativas às atividades náuticas junto a Administração
Distrital, acarretará a aplicação das sanções previstas no art. 21
deste Decreto.
Art. 22. Os casos omissos e os referentes a processos
protocolados no Setor de Controle de Veículos e Embarcações até
a data da publicação do presente Decreto serão resolvidos pelo
Administrador Geral da Autarquia Territorial Distrito Estadual de
Fernando de Noronha, mediante consulta opcional ao Conselho
Distrital de Fernando de Noronha.
Art. 23. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 24. Será observado o prazo de 60 (sessenta) dias, a contar
da publicação, para adequação das disposições contidas neste
Decreto.
Art. 25. Revogam-se as disposições em contrário.
Fernando de Noronha, 26 de abril de 2017.
LUIS EDUARDO CAVALCANTI ANTUNES
Administrador Geral
(F)