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DOEPE - 38 - Ano XCIV• NÀ 77 - Página 38

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DOEPE 27/04/2017 - Pág. 38 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco

Poder Executivo ● 27/04/2017 ● Diário Oficial do Estado de Pernambuco

38 - Ano XCIV• NÀ 77

Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo

2279550

52143/17

ANTONIO MANOEL DA COSTA

30

07/12/2017

2º

LABORATORIO REGIONAL DE SAUDE
- LIMOEIRO

2300419

87884/17

BERNADETE DE LOURDES
AUSTREGESILO DA SIL

30

04/04/2017

1º

HOSPITAL REGIONAL JOSE
FERNANDES SALSA - LIMOEIRO

2459175

75420/17

CRISTIANE VASCONCELOS DE
OLIVEIRA

30

06/03/2017

1º

HOSPITAL GERAL DE AREIAS

1491636

336/17

DENISE VASCONCELOS
GUIMARAES

30

01/02/2017

2º

CENTRO INTEGRADO DE SAUDE
AMAURY DE MEDEIROS/CISAM

2316935

103184/17

ELIZABETH ALVES DE SOUZA

30

01/03/2017

1º

UNIDADE MISTA PROFESSOR
BARROS LIMA - RECIFE

2348683

84914/17

ELZILENE DE OLIVEIRA
MASCARENHAS

30

01/02/2017

1º

HOSPITAL GETULIO VARGAS RECIFE

2343614

50804/17

FATIMA MARIA OLIVEIRA DE
FIGUEIREDO

30

05/06/2017

1º

HOSPITAL GETULIO VARGAS RECIFE

2436361

40691/17

GABRIELA DE SIQUEIRA
FARIAS CINTRA

30

02/03/2017

1º

HOSPITAL JESUS DE NAZARENO CARUARU

2447487

35706/17

HELEN BARBOSA DA SILVA

30

01/05/2017

1º

HOSPITAL BARAO DE LUCENA RECIFE

2240556

96178847/17

ISABELLA COIMBRA CAMPOS
PINTO

30

02/01/2017

2º

HOSPITAL UNIVERSITARIO OSWALDO
CRUZ - UPE

2301512

631710/16

KATHIA NUNES ALVES

180

09/08/2016

2º

HOSPITAL GETULIO VARGAS RECIFE

1940600

50646/17

KRISTIANE LEAL SALES CAHEN

30

02/05/2017

1º

HOSPITAL BARAO DE LUCENA RECIFE

2459590

38147/17

LEA KELNER

30

03/04/2017

1º

HOSPITAL BARAO DE LUCENA RECIFE

2281848

89166/17

LEONARDO JOSE DA SILVA

30

01/03/2017

2º

SERVICO DE VERIFICAÇÃO DE
ÓBITO - RECIFE

2333163

51006/17

LEONICE RODRIGUES DE
FREITAS

30

01/04/2017

1º

HOSPITAL GETULIO VARGAS RECIFE

2328186

134853/17

LUCIA MARIA LEANDRO DA
SILVA

90

01/03/2017

1º

HOSPITAL COLÔNIA VICENTE GOMES
DE MATOS - BARREIROS

2326655

113455/17

LUCIANA GONCALVES
BEZERRA

30

05/05/2017

2º

HOSPITAL OTAVIO DE FREITAS RECIFE

2565625

133795/17

LUCIANO PEREIRA DE LIMA

30

01/04/2017

1º

HOSPITAL E POLICLINICA
BELARMINO CORREIA - GOIANA

2461315

60838/17

LUCIVALDA BEZERRA RIBEIRO

30

01/04/2017

1º

HOSPITAL GETULIO VARGAS RECIFE

2319624

124874/17

LUIS GONZAGA LIMA
SOBRINHO

30

01/05/2017

2º

HOSPITAL GETULIO VARGAS RECIFE

2334283

51197/17

MALBA MARIA DE SANTANA

30

01/04/2017

1º

HOSPITAL GETULIO VARGAS RECIFE

1921690

135404/17

MARCIA MARIA DOS SANTOS

30

01/03/2017

1º

HOSPITAL COLÔNIA PROFESSOR
ALCIDES CODECEIRA

2253119

134166/17

MARGARETH SILVEIRA DE LIMA

30

01/04/2017

1º

HOSPITAL E POLICLINICA
BELARMINO CORREIA - GOIANA

1965590

133356/17

MARIA APARECIDA P DE
ALMEIDA

30

01/04/2017

1º

HOSPITAL E POLICLINICA
BELARMINO CORREIA - GOIANA

2443511

133277/17

MARIA APARECIDA PIRES DE
ALMEIDA

30

02/04/2017

1º

HOSPITAL E POLICLINICA
BELARMINO CORREIA - GOIANA

2452332

133187/17

MARIA CELSA MORAIS LIRA

60

03/04/2017

1º

HOSPITAL E POLICLINICA
BELARMINO CORREIA - GOIANA

2256541

103252/17

MARIA DA CONCEICAO
OLIVEIRA BOTELHO

30

02/05/2017

2º

SANATORIO PADRE ANTONIO
MANUEL

2310708

90077/17

MARIA DAS GRACAS B DE
ARAUJO

150

01/01/2017

1º

UNIDADE MISTA JUSTINO ALVES
BEZERRA - PEDRA

2300532

87917/17

MARIA JOSE JANUARIO
COUTINHO

30

05/04/2017

1º

HOSPITAL REGIONAL JOSE
FERNANDES SALSA - LIMOEIRO

1433750

134785/17

MARIO DE CARVALHO FILHO

90

01/04/2017

3º

HOSPITAL COLÔNIA VICENTE GOMES
DE MATOS - BARREIROS

2342200

60502/17

MILENA MOUTELIK AGUIAR DE
AZEVEDO

30

02/05/2017

2º

HOSPITAL GETULIO VARGAS RECIFE

1164791

862097/16

MONICA MARIA MINERVINA DE
SIQUEIRA

30

16/11/2016

2º

SECRETARIA EXECUTIVA DE
ADMINISTRACAO E FINANCAS

2320177

60581/17

NADJA LUIZ DE SANTANA

30

04/04/2017

1º

HOSPITAL BARAO DE LUCENA RECIFE

2245744

78423/17

NEUZA GOMES DE LIMA
ALENCAR

30

01/03/2017

2º

HEMOPE - OURICURI

2322943

102104/17

PEDRO AUGUSTO SANTANA DE
OLIVEIRA

60

01/02/2017

1º

CENTRO DE SAUDE PROFESSOR JOAO DE
BARROS BARRETO - OLINDA

2306484

88738/17

RODY SOUZA NUNES

30

01/04/2017

2º

CENTRO DE REIDRATAÇÃO E URGÊNCIA
PEDIATRICA MARIA CRAVO GAMA

2249766

133233/17

ROSINEIDE FAUSTINO BATISTA
DOS SANTOS

30

01/04/2017

2º

HOSPITAL E POLICLINICA
BELARMINO CORREIA - GOIANA

1926497

51208/17

ROSINEIDE MARIA DE MOURA

30

01/04/2017

1º

HOSPITAL GETULIO VARGAS RECIFE

2280981

103151/17

SERGIO DENIZARD SA
BARRETO BARROS

30

01/02/2017

2º

UNIDADE MISTA PROFESSOR
BARROS LIMA - RECIFE

2315939

966778/17

TEREZA NEUMAN SANTANA
GAMA

30

01/02/2017

2º

HEMOPE - PETROLINA

2239094

103228/17

VERONICA MARIA PINHO
PESSOA MELO

30

01/04/2017

2º

HOSPITAL DA RESTAURACAO RECIFE

2274248

88525/17

VERONICE SANTANA DE
MORAIS

30

15/03/2017

2º

CENTRAL DE ATENDIMENTO AO
CIDADAO - EXPRESSO CIDADAO

QUINQUÊNIOS CONCESSÃO AUTOMÁTICA
MATRÍCULA
169.398-0

NOME
CARLOS VITAL TAVARES CORREA LIMA

QUINQUÊNIO
1º

INÍCIO
04/07/83

RAFAELA BRASILEIRO GURGEL BOTSKHIS
Gerente de Administração de Pessoas/SES
ERRATA
DOS QUINQUÊNIOS ABAIXO RELACIONADOS
ONDE SE LÊ
MATRÍCULA
169.398-0

NOME
CARLOS VITAL TAVARES CORREA LIMA

QUINQUÊNIO

INÍCIO

2º
3º
4º

03/07/88
03/07/93
03/07/98

LEIA-SE
MATRÍCULA
169.398-0

NOME
CARLOS VITAL TAVARES CORREA LIMA

QUINQUÊNIO

INÍCIO

2º
3º
4º

02/07/88
01/07/93
30/06/98

Repartições Estaduais
AUTARQUIA TERRITORIAL DISTRITO
ESTADUAL DE FERNANDO DE NORONHA
ADMINISTRAÇÃO GERAL
DECRETO DISTRITAL Nº 002/2017
EMENTA: Disciplina o ingresso, permanência, saída e exercício
de atividades econômicas de embarcações no âmbito do Distrito
Estadual de Fernando de Noronha e dá outras providências.
O Administrador Geral da AUTARQUIA TERRITORIAL DISTRITO
ESTADUAL DE FERNANDO DE NORONHA- ATDEFN, no uso
das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV, do art. 20, da
Lei nº 11.304, de 28 de dezembro de 1995;
CONSIDERANDO a necessidade de implementação de medidas
de controle do acesso de pessoas e de fiscalização, inclusive as
incidentes ao exercício do poder de polícia, quanto cumprimento
das normas de preservação, conservação e proteção ambiental no
Distrito Estadual de Fernando de Noronha, conforme disposto no
art. 76 da Lei nº 11.304/95;
CONSIDERANDO que compete ao Distrito Estadual de Fernando
de Noronha administrar e operar direta ou indiretamente em
regime de concessão, permissão ou autorização, o movimento
de carga e descarga de bens e o embarque e desembarque de
pessoas no Ancoradouro de Fernando de Noronha, resguardadas
as competências das unidades militares federais, conforme
disposto no inciso VII do art. 8º da Lei nº 11.304/95;
CONSIDERANDO o dever de assegurar a integridade do
ecossistema natural e da diversidade das espécies integrantes da
flora e fauna, terrestre e marinha, do Arquipélago de Fernando de
Noronha;
CONSIDERANDO, finalmente, a necessidade de regularização
das embarcações fundeadas no Ancoradouro de Santo Antônio
em Fernando de Noronha, cadastramento, classificação por
atividades e edição de normas para disciplinar seus ingressos,
permanências e a saídas do Arquipélago;
DECRETA:
CAPÍTULO I
DA FROTA ORGÂNICA DA AUTARQUIA TERRITORIAL
DISTRITO ESTADUAL DE FERNANDO DE NORONHA
Art. 1º. Para os efeitos deste Decreto, considera-se frota orgânica
do Arquipélago de Fernando de Noronha as embarcações
cadastradas e autorizadas pela Administração da Autarquia
Territorial Distrito Estadual de Fernando de Noronha.
§1º Considera-se embarcação autorizada, aquela cujo ingresso é
reconhecido como regular no Arquipélago, mediante autorização
formal expedida pelo Administrador Geral da ATDEFN e/ou aquela
cujo ingresso e permanência conste nos registros e/ou relatórios
oficiais de outros órgãos, tais como ICMBio/IBAMA, Polícia Militar,
Marinha etc., até a publicação deste Decreto.
§ 2º Para o cadastro de embarcação, o interessado deve
apresentar ao Setor de Controle de Veículos e Embarcações da
Administração Distrital, os originais dos seguintes documentos:
I - Para Pessoa Física:
a. TIE – Título de Inscrição de Embarcação, em nome do interessado;
b. Autorização de entrada da embarcação e/ou registro da
existência da embarcação em outros órgãos do Distrito;
c. CIR – Carteira de Identificação de Residente;
d. Cédula de Identidade e CPF – Cadastro de Pessoa Física.
II – Para Pessoa Jurídica:
a. TIE – Título de Inscrição de Embarcação, em nome da empresa
interessada;
b. Autorização de entrada da embarcação.
c. CNPJ – Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica;
d. Contrato Social;
e. Alvará de funcionamento válido;
f. TPU em nome do proprietário ou dependente.
Art. 2º. As embarcações não cadastradas e não autorizadas
pela Administração Distrital não poderão usar as instalações do
Ancoradouro de Santo Antônio para qualquer atividade turística.
Parágrafo Único - As embarcações visitantes terão acesso ao
cais conforme estabelecido no regulamento da Gestão Portuária.
Art. 3º. A Administração Distrital definirá, no regulamento de
exploração portuária, a área destinada à manutenção e reparo
das embarcações da frota orgânica.
Art. 4°. Os atuais limites e quantitativos da frota orgânica só
poderão ser alterados quando recomendados por estudo de
capacidade de carga náutica reconhecido pela ATDEFN.
CAPÍTULO II
DO INGRESSO E DA SAÍDA DE EMBARCAÇÕES
Art. 5º. A autorização para o ingresso de embarcações na frota
orgânica da ATDEFN somente será concedida na hipótese de
permuta, sem prejuízo do disposto no art. 4º e de acordo com as
seguintes condicionantes:
I. O interessado deverá ser proprietário da embarcação que será
retirada e da que ingressará, bem como ser morador permanente
ou temporário, ou empresa/entidade sediada no Distrito Estadual
de Fernando de Noronha;
II. As embarcações envolvidas na permuta devem ter a mesma
atividade/serviço;
III. A substituição de embarcações de pequeno porte poderá
ocorrer por outra de capacidade igual ou superior, desde que não
ultrapasse 40 PAX, podendo chegar a 42 PAX para a atividade de
passeios náuticos, dos quais 02 (dois) PAX serão os condutores
credenciados.
Art. 6º. Caberá ao interessado, para obtenção da autorização
de permuta de embarcação, protocolar requerimento em
formulário-padrão da Administração, junto ao Setor de Controle de
Embarcações, apresentando os documentos descritos no Art. 1º,
§ 1º, incisos I e II, conforme o caso.
Art. 7º. O pedido de saída de embarcação será previamente
analisado pelo Controle de Embarcações da Administração Distrital,
sendo submetido ao parecer dos setores de Arrecadação, Controle
Migratório e Gestão Portuária, no período de 07 (sete) dias.
Parágrafo Único - Serão consideradas, para efeito de permuta,
as embarcações detentoras de autorização da Administração
Distrital ou as consideradas no §2º do art. 1º do presente Decreto.
Art. 8º. As autorizações emitidas pela Administração Distrital
deverão conter:
I. Nome e endereço do proprietário da embarcação, o nome
da embarcação, tipo de embarcação, o número de inscrição, a
atividade/serviço, capacidade de passageiros e ano de construção.
II. Assinatura do Administrador Geral ou de quaisquer dos
diretores da ATDEFN, do gestor portuário e do responsável pelo
Setor de Controle de Embarcações.
III. A Autorização é concedida diretamente ao requerente e
vinculada à embarcação a que se destina.

Recife, 27 de abril de 2017
Art. 9º. A transferência de propriedade ensejará a mudança da
titularidade da autorização da embarcação.
Art. 10. Ao interessado na transferência, caberá protocolar o
pedido junto à Administração Distrital, juntando ao formulário
padrão os originais da autorização da embarcação e do TIE ou
TIEM – Título de Inscrição de Embarcação Miúda em nome do
novo proprietário.
Art. 11. Ocorrendo a transferência de propriedade e/ou mudança
de nome da embarcação, será necessária a emissão de uma nova
autorização contendo as alterações procedidas no TIE.
Art. 12. O ingresso de Embarcação Auxiliar será condicionado à
regularidade da embarcação principal, sendo um barco de apoio
por embarcação.
§1º Considera-se embarcação auxiliar ou barco de apoio, de
conformidade com a NORMAN-03/DPC da Marinha do Brasil, a
embarcação miúda que é utilizada como apoio de embarcação,
com ou sem motor de popa, e, nesse caso não excedendo a 30
HP de potência, possuindo o mesmo nome pintado em ambos os
costados e o mesmo número da inscrição, descrito na popa, da
embarcação a que pertence.
§2º Na hipótese de ingresso em separado da embarcação auxiliar,
caberá ao interessado protocolar requerimento em formuláriopadrão da Administração, junto ao controle de embarcações,
juntando cópia do TIE da embarcação principal e a autorização
do barco principal.
§3º Somente será autorizado ingresso de barco de apoio para
proprietários de embarcação com capacidade superior a 40 PAX.
§4º A autorização expedida deverá conter o nome e o número da
autorização da embarcação principal.
§5º A utilização dos barcos de apoio para atividade econômica
ensejará a cassação imediata da autorização, sem prejuízo de
ampla defesa e contraditório;
Art. 13. Ao interessado na saída da embarcação, por motivo de
manutenção, caberá protocolar requerimento em formuláriopadrão junto ao Setor de Controle de Embarcações, apresentando
os documentos descritos nos incisos I e II do §1º do art. 1º,
conforme o caso.
CAPÍTULO III
DO EXERCÍCIO DAS ATIVIDADES ECONÔMICAS POR
EMBARCAÇÕES DE TURISMO
Art. 14. O exercício das atividades econômicas somente poderá
ser realizado por moradores permanentes ou temporários, ou
empresas legalmente constituídas, detentoras de Permissão para
Atividades Náuticas – PAN.
Art. 15. As embarcações utilizadas para atividades econômicas
deverão ser cadastradas no Setor de Controle de Embarcações da
Administração Distrital como Embarcações de Turismo, segundo
as seguintes categorias:
I. Passeios Náuticos – Para roteiros costeando praias e ilhas do
Arquipélago, com ou sem acesso ao Parque Nacional Marinho de
Fernando de Noronha – PARNAMAR.
II. Pesca Esportiva – Para atividades realizadas fora do
PARNAMAR.
III. Mergulho Autônomo – Para atividades desenvolvidas por
empresas credenciadas conforme pontos de mergulho previstos
no Plano de Manejo da APA e do PARNAMAR.
IV. Mergulho Rebocado – Para embarcações com dispositivo
rebocado flutuante e subaquático, navegando além de 200m da
linha base e mantida a uma distância de, no mínimo, uma vez o
comprimento do cabo de reboque das demais embarcações em
movimento ou fundeadas e com protetor de hélice.
Art. 16. A Administração Distrital, para fins do exercício de
atividades econômicas, expedirá a Permissão para Atividades
Náuticas – PAN.
§ 1º Para obtenção da PAN, o interessado deverá apresentar:
I. Requerimento junto ao Setor de Controle de Veículos e
Embarcações, com cópia do TIE compatível com a atividade
pretendida e em concordância com as normas da Autoridade
Marítima;
II. Autorização da Embarcação.
Art. 17. A Administração Distrital poderá estabelecer limites para
prestação de atividades econômicas em função de novos estudos
de capacidade de carga náutica, reconhecidos pela ATDEFN.
Art. 18. As embarcações autorizadas a prestar atividades
econômicas devem dispor de um sistema de comunicações
adequado com cobertura total da zona de operação.
Art. 19. As embarcações em serviço não podem exceder a
velocidade de 5 (cinco) nós (ou equivalente em quilômetros por
hora), quando entrando ou saindo do cais de atracação.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 20. O descumprimento das normas estabelecidas
neste Decreto ensejará a aplicação das seguintes sanções
administrativas, sucessivamente:
I. Advertência escrita, mediante notificação expedida pelo Setor
de Controle de Embarcações;
II. Suspensão da autorização para acessar as instalações
portuárias de Santo Antônio;
III. Cassação da autorização da embarcação, passando esta a ser
considerada embarcação visitante, tratada conforme regulamento
da Gestão Portuária;
IV. Lacração da embarcação mediante solicitação da
Administração da ATDEFN à Autoridade Marítima.
Art. 21. A embarcação, ao atracar nas instalações portuárias
de Santo Antônio, deverá cumprir todas as normas contidas no
presente Decreto, bem como estar quite com a taxa de ancoragem
a que se refere o inciso II do art. 82 da Lei nº 10.403 de 29 de
dezembro de 1989 e/ou outros tributos devidos à ATDEFN.
Parágrafo Único. A inadimplência com quaisquer das obrigações
tributárias relativas às atividades náuticas junto a Administração
Distrital, acarretará a aplicação das sanções previstas no art. 21
deste Decreto.
Art. 22. Os casos omissos e os referentes a processos
protocolados no Setor de Controle de Veículos e Embarcações até
a data da publicação do presente Decreto serão resolvidos pelo
Administrador Geral da Autarquia Territorial Distrito Estadual de
Fernando de Noronha, mediante consulta opcional ao Conselho
Distrital de Fernando de Noronha.
Art. 23. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 24. Será observado o prazo de 60 (sessenta) dias, a contar
da publicação, para adequação das disposições contidas neste
Decreto.
Art. 25. Revogam-se as disposições em contrário.
Fernando de Noronha, 26 de abril de 2017.
LUIS EDUARDO CAVALCANTI ANTUNES
Administrador Geral
(F)

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