DOEPE 27/04/2017 - Pág. 37 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco
Recife, 27 de abril de 2017
Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo
identificado o referido termo, dentre os documentos constantes nos autos do processo, as irregularidades, incorreções e omissões não
importarão em nulidade, quando não influírem no julgamento do processo, consoante estabelece o artigo 23, da Lei nº 10.654/1991. No
caso em questão, a ausência do Termo de Encerramento da Fiscalização não interfere no regular trâmite do processo administrativo.
Portanto, não merece prosperar a arguição de nulidade. 3. O esgotamento do prazo, previsto no §7º, do artigo 26, da Lei nº 10.654/91,
para concluir a ação fiscal, não torna o fiscal incompetente, pois a consequência legalmente prevista, para a extrapolação do prazo, já
está expressamente prevista no art. 26, § 10, da referida norma. Assim sendo, diferentemente do suscitado pelo contribuinte, o seu direito
de espontaneidade não ficou subtraído. Nos termos da legislação estadual, a espontaneidade do contribuinte foi retomada, após o prazo
de 60 (sessenta) dias da fiscalização. Logo, não merece prosperar a alegação de nulidade. 4. Em conformidade com o artigo 25, da Lei
nº 10.654/91, o funcionário fiscal, para iniciar a ação, deverá estar devidamente designado, sob pena de nulidade dos atos. A designação
constitui ato administrativo e, portanto, deve reunir todos os elementos essenciais para a sua validade, quais sejam: competência,
finalidade, forma, motivo e objeto. O art. 22, da Lei nº 11.781/2000, exige expressamente a assinatura da autoridade responsável. Apesar
de ter sido emitida ordem de serviço, o auto de infração é nulo, pois não consta a assinatura do Chefe da Equipe no documento, em
descumprimento à exigência legal. Precedentes. A 3ª Turma do TATE, na apreciação e julgamento do processo, ACORDA, em julgar
nulo, por unanimidade de votos, o auto de infração, tendo em vista a falta de clareza na determinação da base de cálculo e a ausência
de competência do auditor fiscal, para iniciar a ação fiscal.
PROCESSO AI SF 2016.000005904078-14 TATE 00.209/17-1. AUTUADA: WALMART BRASIL S/A CACEPE: 0352059-54. CNPJ:
00.063.960/0069-99. ADVOGADO: FERNANDO DE OLIVEIRA LIMA, OAB/PE: 25.227 E OUTROS. ACÓRDÃO 3ª TJ 0018/2017(12).
RELATORA: JULGADORA MAÍRA NEVES BEZERRA CAVALCANTI. EMENTA: ICMS. ILIQUIDEZ DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO.
PRELIMNAR REJEITADA. AUSÊNCIA DE CIÊNCIA DO CONTRIBUINTE NO TERMO DE INTIMAÇÃO. NULIDADE NÃO ACATADA.
ORDEM DE SERVIÇO SEM ASSINATURA DO CHEFE DA EQUIPE. ATO ADMINISTRATIVO COM VÍCIO DE FORMA. AUSÊNCIA DE
DESIGNAÇÃO. NULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO. 1. O contribuinte alega incerteza/iliquidez do crédito tributário, no entanto, verificase que o contribuinte entendeu perfeitamente a constituição do referido crédito. O auto de infração cumpriu os requisitos do art. 28 da
Lei nº 10.654/91 e do art. 142 do CTN, descrevendo com clareza e precisão o fato ilícito, uma vez que constam nos autos do processo
todas as informações necessárias para a compreensão dos fatos. Preliminar rejeitada por unanimidade de votos. 2. O autuado não
foi cientificado do início da fiscalização, por meio do Termo de Intimação. Todavia, nos termos do artigo 26, IV, da Lei nº 10.654/1994,
considera-se iniciado o procedimento de apuração das ações com a lavratura do auto de infração. Portanto, a ausência de ciência do
contribuinte no termo de intimação não configura um vício formal. Nulidade não acatada por maioria de votos, com o voto de desempate
do presidente substituto. 3. Nos termos do artigo 25, da Lei nº 10.654/91, o funcionário fiscal, para iniciar a ação fiscal, deverá estar
devidamente designado, sob pena de nulidade dos atos. A designação constitui ato administrativo e, portanto, deve reunir todos os
elementos essenciais para a sua validade, quais sejam: competência, finalidade, forma, motivo e objeto. O art. 22, da Lei nº 11.781/2000
exige expressamente a assinatura da autoridade responsável. Apesar de ter sido emitida ordem de serviço, o auto de infração, por
unanimidade de votos, foi considerado nulo, pois não consta a assinatura do Chefe da Equipe no documento, em descumprimento
à exigência legal. Precedentes. A 3ª Turma do TATE, na apreciação e julgamento do processo, ACORDA em julgar nulo o auto de
infração, nos termos da Ementa acima.
PROCESSO AI SF 2016.000009956786-19 TATE 00.223/17-4. AUTUADA: COMPANHIA BRASILEIRA DE VIDROS PLANOS S/A
CACEPE: 0392338-97. CNPJ: 10.858.291/0002-98. ACÓRDÃO 3ª TJ 0019/2017(12). RELATORA: JULGADORA MAÍRA NEVES
BEZERRA CAVALCANTI. EMENTA: ICMS FRETE. MULTA REGULAMENTAR. OPERAÇÃO DE TRANSPORTE INICIADA SEM O
RECOLHIMENTO DO IMPOSTO. PAGAMENTO DO TRIBUTO NO POSTO FISCAL. PREVALÊNCIA DA MULTA POR DESCUMPRIMENTO
DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL SOBRE A MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. IMPROCEDÊNCIA. 1.
Nos casos em que o pagamento do ICMS é feito no posto fiscal, a multa pelo descumprimento de obrigação acessória é absorvida
pela multa relativa à obrigação principal sempre que se tratar de cometimento de infração em que o descumprimento de obrigação
acessória presuma o da obrigação principal, nos termos do artigo 11, §2º da Lei nº 11.514/1997. 2. Não sendo cobrada a penalidade pelo
recolhimento do imposto a destempo, é descabida a exigência de multa regulamentar. A 3ª Turma do TATE, na apreciação e julgamento
do processo acima identificado, ACORDA, por unanimidade de votos, em julgar improcedente o auto de infração.
DIRETORIA GERAL DE OPERAÇÕES ESTRATÉGICAS - DOE
EDITAL DE INTIMAÇÃO Nº 011/2017
O Diretor da DOE, nos termos da legislação em vigor, intima o contribuinte abaixo relacionado, por se encontrar em local incerto e
não sabido, e não ter sido localizado no endereço cadastrado no CACEPE – Cadastro de Contribuintes do Estado de Pernambuco, a
apresentar, no prazo de 05 (cinco) dias, a contar da data de publicação deste Edital, quando fica iniciada a ação fiscal, na DOE, localizada
na Rua Imperial, nº. 2077, 2º Andar, São José, Recife-PE, CEP 50.090-000, os documentos e livros objeto da respectiva Ordem de
Serviço, cujo teor da intimação pode ser acessado no site da SEFAZ (www.sefaz.pe.gov.br), em Serviços / Para Cidadãos / E-Fisco – Are
Virtual/ Serviços Mais Utilizados / Verificar Autenticidade de Intimações Fiscais:
CONTRIBUINTE / CACEPE / ENDEREÇO / NÚMERO DE ORDEM DE SERVIÇO
– TATIANE FRANCELINE MAFRA / 0694650-02 / Avenida Governador Agamenon Magalhães, 76, Rodovia PE 82, Ibiranga, Itambé - PE
/ OS 2017.000001026715-71;
– JOSUE FELIX DA SILVA / 0592058-22 / Granja Cosme e Damião ao Lado da Granja, Alecrim, Goiana - PE / OS 2017.000001026708-40.
Recife, 26 de Abril de 2017.
CRISTIANO HENRIQUE ARAGÃO DIAS
Diretor da DOE
EDITAL DPC nº 071/ 2017
CREDENCIAMENTO DA SISTEMÁTICA DE TRIBUTAÇÃO RELATIVA A EMPRESAS TRANSPORTADORAS.
A Diretoria Geral de Planejamento e Controle da Ação Fiscal, nos termos que dispõe a Portaria SF nº 070, de 04.04.2013, que trata
do recolhimento do ICMS normal, relativo ao serviço de transporte, em momento posterior à passagem da mercadoria pela primeira
unidade fiscal deste Estado, observando o prazo a que esteja sujeita a respectiva categoria; da guarda da mercadoria na condição de
depositária fiel e do uso do sistema de lacre de documentos fiscais em malotes, nos termos da legislação em vigor, resolve credenciar
o contribuinte JRS BARRETO TRANSPORTES EIRELLI EPP , IE nº 0641080-40, CNPJ nº 23.264.173/0001-12, através do proc. nº
2017.000000667252-29 tendo seus efeitos a partir da data de publicação deste edital.
Recife, 26 de abril de 2017.
Flavio Martins Sodré da Mota
Diretor Geral
EDITAL DPC Nº 072/2017
CREDENCIAMENTO E CONCESSÃO DE REGIME ESPECIAL NAS OPERAÇÕES COM PRODUTOS DIVERSOS –– RE ST
DETENTORES –
A Diretoria Geral de Planejamento da Ação Fiscal resolve que o contribuinte relacionado a seguir fica devidamente credenciado para
não antecipação do ICMS relativo à substituição tributária, e autorizado como detentor do regime especial concedido para retenção
e repasse do ICMS devido ao Estado de Pernambuco, como contribuinte-substituto pelas operações subsequentes, abrangendo os
produtos identificados em norma específica e comercializados pelo mesmo com destinatários localizados neste Estado, nos termos dos
Decretos indicados:
REGIME ESPECIAL
RAZÃO SOCIAL
INSC. EST
UF
PERÍODO DE
VIGÊNCIA
DECRETO
VITÓRIA ATACADISTA DE
ALIMENTOS LTDA
03123723-1
PE
01/05/2017
33.626/2009.
Nº CNPJ
2017.000000912157-86 06.191.994/0001-57
Recife, 26 de abril de 2017.
FLÁVIO MARTINS SODRÉ DA MOTA
DIRETOR GERAL
Recife, 26 de abril de 2017.
Marco Antonio Mazzoni
Presidente substituto da 3ª TJ
JUSTIÇA E DIREITOS HUMANOS
INSTRUÇÃO NORMATIVA CAT Nº 009, DE 19.4.2017.
O COORDENADOR DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA ESTADUAL, considerando o disposto no inciso II do art. 8º, no inciso I do art.
9º e na alínea “b” do inciso II do art. 14 do Decreto nº 27.987, de 2.6.2005, bem como no inciso II da Instrução Normativa CAT nº 001,
de 16.1.2017, relativamente ao valor do crédito fiscal correspondente à farinha de trigo ou a suas misturas utilizadas como insumo no
respectivo processo produtivo de alimentos ou na elaboração de mercadoria tributada, RESOLVE:
I - O Anexo Único da Instrução Normativa CAT nº 001, de 16.1.2017, passa a vigorar com a redação contida no Anexo Único da presente
Instrução Normativa; e
II - Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º.4.2017.
BERNARDO JUAREZ D’ALMEIDA
Coordenador da Administração Tributária Estadual
Secretário: Pedro Eurico de Barros e Silva
PORTARIA SERES Nº 386 DE 19 DE ABRIL DE 2017.
O Secretário Executivo de Ressocialização, no uso de suas atribuições legais e conforme delegação de competência conferida pela
portaria nº 185/2008-SDSDH/GAB de 19.05.2008, publicada no Diário Oficial do Estado de 13.06.2008, RESOLVE:
I – Rescindir, por término da vigência contratual, o contrato por tempo determinado do servidor abaixo relacionado, de acordo com Inciso
II do Artigo 4º da Lei nº 14.547 de 21/12/2011, e as alterações da Lei nº 14.885 de 14/12/2012,
II – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos legais a partir da data da rescisão indicada:
CONTRATO
ANEXO ÚNICO DA INSTRUÇÃO NORMATIVA CAT Nº 009/2017
“ANEXO ÚNICO DA INSTRUÇÃO NORMATIVA CAT Nº 001/2017
Crédito Fiscal Relativo à Farinha de Trigo ou Mistura de Farinha de Trigo Utilizadas como Insumo
PERÍODO FISCAL / 2017
janeiro
fevereiro
março
abril
Ano XCIV • NÀ 77 - 37
CRÉDITO FISCAL (R$/saco de 50 kg)
16,53
16,19
14,54
16,78
NOME
MATRICULA
CARGO
RESCISÃO
02.05.2017
03.05.2017
16.05.2017
1
349/2011
MARIA LUCIA SILVA DE MELO
328.469-7
ASSISTENTE DE
CONSULTORIO DENTÁRIO
2
3
350/2011
358/2011
JOSE SALVINO BARBOSA FILHO
ANNA ALZIRA PAIVA DE ALMEIDA
328.470-0
329.055-7
FARMACÊUTICO
NUTRICIONISTA
Publique-se e Cumpra-se.
Cícero Marcio de Souza Rodrigues
Secretário Executivo de Ressocialização.
.”
PORTARIA SERES DE 19 DE ABRIL DE 2017.
INSTRUÇÃO NORMATIVA CAT Nº 010, de 20.4.2017.
O COORDENADOR DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA ESTADUAL, tendo em vista o disposto no parágrafo único do art. 4º e nos
incisos II dos §§ 1º e 2º do art. 6º do Decreto nº 21.981, de 30.12.99, e considerando a necessidade de promover ajustes na base de
cálculo do ICMS relativo a produtos comestíveis resultantes do abate de gado bovino e bufalino, RESOLVE:
I – O Anexo Único da Instrução Normativa SRE nº 008, de 30.5.2011, passa a vigorar com a redação constante do Anexo Único da
presente Instrução Normativa;
II - Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º.5.2017.
BERNARDO JUAREZ D’ALMEIDA
Coordenador da Administração Tributária Estadual
O Secretário Executivo de Ressocialização, no uso de suas atribuições legais, RESOLVE:
Nº 384/2017 – Rescindir, a pedido, o Contrato por Tempo Determinado de nº 020/2015, de WLISSES MEDEIROS BEZERRA, matrícula
nº 366.404-0, Advogado, do Requerimento nº 30062/2017, a partir de 06/03/2017, consubstanciado na C.I nº 025/2017 – RH/PJALLB.
Publique-se e Cumpra-se.
Cícero Márcio de Souza Rodrigues
Secretário Executivo de Ressocialização
ANEXO ÚNICO DA INSTRUÇÃO NORMATIVA CAT 010/2017
SAÐDE
“ANEXO ÚNICO DA INSTRUÇÃO NORMATIVA SRE Nº 008/2011
Secretário: José Iran Costa Júnior
BASE DE CÁLCULO DO ICMS (R$)
PRODUTO
UNIDADE
SAÍDA INTERNA E PARA OUTRA
UNIDADE DA FEDERAÇÃO - UF
ANTECIPAÇÃO NA ENTRADA DA
MERCADORIA PROCEDENTE DE
OUTRA UF OU IMPORTADA
EM, 26/04/2017
A SECRETÁRIA EXECUTIVA DE GESTÃO DO TRABALHO E EDUCAÇÃO NA SAÚDE, com base na delegação outorgada pela
Portaria SES nº 032/11, publicada no D.O.E. de 29.01.2011, baixou as seguintes Portarias:
CARNE BOVINA E BUFALINA
Desossada
- dianteira
kg
15,31
16,29
- traseira
kg
21,26
22,62
Com osso
- dianteira
kg
13,37
14,22
- traseira
kg
16,31
17,35
- banda casada (dianteira + traseira)
kg
12,70
13,51
CORTES ESPECIAIS
- picanha
kg
34,72
36,93
- picanha importada
kg
50,69
53,92
- filé mignon
kg
44,54
47,39
- maminha
kg
28,13
29,93
OUTROS
- carne moída
kg
12,06
12,83
MIÚDOS
- fígado
kg
7,06
7,51
- rim
kg
3,58
3,81
- baço
kg
3,58
3,81
- outros miúdos
kg
5,79
6,16
............................................................................................................................................................................................................
N°.258 – Determinar o exercício do servidor JOSÉ RONALDO MATIAS DOS SANTOS, Auxiliar em Saúde/Motorista, matricula n°
224.566-3/SES na IX Gerência Regional de Saúde/Ouricuri, retroagindo seus efeitos legais a 01/03/2017.
N°.259 – Determinar o exercício da servidora MARIA APARECIDA BRAZ SANTOS, Assistente em Saúde/Atendente de Enfermagem,
matricula n° 235.729-1/SES na IV Gerência Regional de Saúde/Caruaru, retroagindo seus efeitos legais a 08/02/2017.
RICARDA SAMARA DA SILVA BEZERRA
Secretária Executiva de Gestão do Trabalho e Educação na Saúde
DESPACHOS DA GERENCIA DE ADMINISTRAÇÃO DE PESSOAS/ UNIDADE DE CADASTRO DE PESSOAS/SE
“
MATRÍCULA
SIGEPE
1328417
104455/17
2274264
78783/17
1488392
2318873
NOME
ANA LUCIA BATISTA DE
MENEZES
DIAS
INÍCIO
DEC.
180
03/04/2017
3º
PAM - SAO LOURENCO DA MATA
UNIDADE
ANA MARIA DA SILVA GOMES
30
02/05/2017
2º
HOSPITAL BARAO DE LUCENA RECIFE
926728/16
ANTONIA DINA DE JESUS
BRITO
60
01/02/2017
2º
UNIDADE MISTA SANTA TEREZINHA MOREILANDIA
103105/17
ANTONIO BERNARDINHO
NASCIMENTO
60
02/05/2017
1º
HOSPITAL E POLICLINICA JOAO
MURILO DE OLIVEIRA - VITORIA DE