DOEPE 28/04/2017 - Pág. 11 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco
Recife, 28 de abril de 2017
REJANE PEREIRA DA SILVA
RENATA MANZI DE SOUZA
ROSA DE FATIMA PESSOA BARRETO
ROSA MARIA RODRIGUES SILVA
ROSANGELA OLIVEIRA NEVES
RUTE LEONORA SILVA
SERGIO MURILO MARQUES DA SILVA
VALERIA DA SILVA GOMES
VILMA FERRAZ CAZARIN
YARA BARROS LINS ALVES DE NOVAIS
Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo
165.195-1
242.823-7
100.344-5
135.713-1
167.688-1
130.136-5
110.579-5
249.686-0
157.322-5
163.685-5
01
01
02
02
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02
01
01
01
01
2º
1º
2º
2º
2º
3º
3º
1º
1º
2º
01/05/2017
01/05/2017
17/04/2017
02/04/2017
22/05/2017
01/04/2017
08/05/2017
08/03/2017
02/05/2017
15/05/2017
GRE LIMOEIRO EM 27.04.2017, PROCESSO Nº 0428596-7/2017:
NOME
CREUZA MARIA DE PAULA
ELIANE LOURENÇO DE ANDRADE TEOBALDO
EDINA FERREIRA DA CUNHA
IZETE MARIA TEIXEIRA LINS
JOSEFA LUIZA MARTINS DA SILVA
JOSINA ABILIO DA SILVA
JOSIVAL AUGUSTO DA SILVA
JOSEFA BARROS DE ARRUDA
JOSÉ EUDES FELIX
JUDITE ALBUQUERQUE DE BARROS BARBIERI
LADISJANE PESSOA DOS SANTOS
LUCY BARBOSA DUARTE DE ARAUJO
MARGARIDA SEVERINA DA SILVA
MARIA DA CONCEIÇÃO DE A. BARBOSA
MARIA DE FATIMA BARBOSA DA SILVA
MARIA DE FATIMA ALVES DE M. CAVALCANTE
MARIA FRANCINETE DE OLIVEIRA
MARIA FAUSTA DUTRA DE BARROS SILVA
MARIA JOSE DE JESUS ANDRADE
MARIA REJANE DE LIMA OLIVEIRA
MARLENE RODRIGUES DA ROCHA
ONILDO GONÇALVES DE V. JUNIOR
OZETE DE SOUZA CABRAL
REJANE SILVA DA COSTA
ROQUE PORFIRIO DE MOURA
SAMUEL FERREIRA DA GRAÇA
ZELIA MARIA MELO DE LIMA SANTOS
MATRICULA
129.812-7
123.289-4
114.868-0
129.046-0
114.927-0
137.651-9
126.107-0
143.726-7
106.046-5
190.173-7
164.663-0
172.863-6
124.707-7
172.744-3
101.931-7
101.929-5
114.987-3
105.867-3
174.292-2
126.531-8
139.639-0
155.394-1
146.406-0
250.692-0
131.831-4
117.307-3
132.697-0
MESES
01
02
01
01
01
02
01
02
01
02
02
02
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01
01
01
INÍCIO
03/04/2017
01/02/2017
02/03/2017
06/03/2017
06/03/2017
03/04/2017
02/03/2017
03/04/2017
17/02/2017
06/03/2017
03/04/2017
02/02/2017
08/03/2017
02/02/2017
07/03/2017
03/03/2017
06/03/2017
06/03/2017
02/03/2017
07/03/2017
01/04/2017
01/02/2017
01/02/2017
03/04/2017
03/03/2017
06/03/2017
03/03/2017
DECÊNIO
2º
2º
1º
3º
3º
2º e 3º
3º
3º
2º
1º
2º
2º
2º
1º
2º
2º/3º
3º
3º
1º e 2º
3º
4º
1º
3º
1º
2º
3º
3º
GRE VITÓRIA DE SANTO ANTÃO EM 27.04.2017, PROCESSO Nº 0426541-4/2017:
NOME
ACIDALIA MARIA DA SILVA GUIMARÃES
ACIDALIA MARIA DA SILVA GUIMARÃES
AGLAIRIS DE ARAUJO LIMA
ANA LUCIA PEREIRA DA ROCHA RAMOS
CELIA MARIA DOS SANTOS
CRISTIANE CAVALCANTI DE OLIVEIRA
EDMO DA COSTA NEVES FILHO
FLAVIO JOSE DE MELO
GRACIETE MARIA DA SILVA LIMA
HERONITA MARIA DANTAS DE MELO
IRACI PEREIRA DA CUNHA
JULIO GOMES DO PRADO NETO
LUCIA DE FATIMA DO NASCIMENTO
LUCICLEIDE MENDES DA ROCHA
LUCIDALVA BARBOSA DOS S. ALBUQUERQUE
LUZIA MARIA DE MELO COELHO
MARIA ALDENICE NOGUEIRA
MARIA CRISTINA PIMENTEL DOS SANTOS
MARIA DA PAZ DOS SANTOS
MARIA DE FATIMA VIEIRA DA SILVA
MARIA FLAVIA DE LUCENA
MARIA JOSE DO NASCIMENTO
MARIA LINDACY DA SILVA
MARIA LUCEILDA DE LIMA SANTOS
MARICELIA MARIA RODRIGUES DA SILVA
MARISA FERREIRA MARTINS
ROSEMARY BISPO GOMES DA SILVA
MATRÍCULA
131.212-0
131.212-0
149.137-7
165.069-6
140.584-5
138.723-5
121.985-5
159.257-2
165.102-1
179.088-9
138.945-9
139.104-6
189.176-6
161.735-4
113.084-6
122.374-7
122.948-6
147.027-2
189.316-5
138.185-7
189.867-1
139.478-9
141.070-9
085.078-0
147.139-2
240.390-0
189.313-0
MESES
02
02
01
01
01
01
02
01
01
01
02
02
01
01
02
01
02
02
01
02
01
02
01
01
02
02
01
INÍCIO
01/02/2017
03/04/2017
06/03/2017
01/03/2017
01/03/2017
06/03/2017
01/11/2016
03/03/2017
06/02/2017
02/03/2017
01/02/2017
06/03/2017
06/03/2017
06/03/2017
06/03/2017
08/03/2017
03/03/2017
03/03/2017
02/03/2017
02/03/2017
01/03/2017
03/03/2017
06/03/2017
06/03/2017
03/04/2017
06/03/2017
02/03/2017
DECÊNIO
3º
3º
3º
2º
2º
3º
1º
1º
2º
2º
3º
3º
1º
2º
2º
3º
3º
3º
1º
3º
1º
3º
3º
2º
3º
1º
1º
GRE GARANHUNS EM 27.04.2017, OFÍCIO Nº 245/2017, PROCESSO Nº 0432512-8/2017:
NOME
MARIA DE FÁTIMA PIRES MEDEIROS
NORMA SULANEIDE BEZERRA DA SILVA
LUCIDALVA DOS SANTOS MARQUES
GERALDO RAMOS CAVALCANTE
JOSÉ EXPEDITO LEAL DA SILVA
MARIA DO SOCORRO FARIAS DOS SANTOS
MARIA RAQUEL PINHEIRO DE LIMA
AUGUSTO DE BARROS SOUTO
DEOLINDA IZIDORO DOS SANTOS RAMOS
LEONILDO SILVA DE ALBUQUERQUE
MARIA LANUSA SOUTO ALVES
MARIA DO SOCORRO AMANCIO SILVA
MARILEIDE SOARES RIBEIRO MORAES
MARIA SELDA DA AZEVEDO FERREIRA
MARIA DO SOCORRO DOS SANTOS DE MACEDO
ALBÉRICO LUIZ FERNANDES VILELA
MANOEL LAURENTINO DOS SANTOS
CARLOS PEREIRA DA SILVA
JOSÉ PEDRO DA SILVA
JOSÉ PEREIRA DA SILVA
VANIA MARIA DE AZEVEDO MELO
ENAVANE CATÃO TENORIO CABRAL
JANE CELIA ALVES ALMEIDA
MARIA DA CONCEIÇÃO VIANA ZOBY
SOLANGE ALMEIDA DE MACEDO
MARIA CICERA DA SILVA
MARIA APARECIDA DE LOURDES SOUZA
EDILMA CARVALHO DE SOUZA
JORGE WALLAS ALVES DE LIMA
LUCIVANIA MAGALHÃES PATRICIO
MARIA DAS GRAÇAS RODRIGUES TEIXEIRA
MATRÍCULA
MESES
INÍCIO
DECÊNIO
114.104-0
124.332-2
124.577-5
126.604-7
127.375-2
129.201-3
132.543-4
138.318-3
140.605-1
140.865-8
141.025-3
141.079-2
141.164-0
144.806-4
146.122-2
146.666-6
147.128-7
147.571-1
148.937-2
157.090-0
160.661-1
164.593-5
164.636-2
164.710-5
174.739-8
175.167-0
190.362-4
190.547-3
250.427-8
250.588-6
84.563-9
01
01
01
01
02
01
02
02
01
02
02
02
02
02
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02
02
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01
02
02
02
02
01
01
01
02/03/2017
07/03/2017
20/02/2017
08/03/2017
01/02/2017
15/03/2017
01/03/2017
03/03/2017
06/03/2017
03/03/2017
06/03/2017
15/02/2017
02/03/2017
03/03/2017
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01/02/2017
06/03/2017
02/03/2017
06/03/2017
06/03/2017
20/02/2017
13/03/2017
06/03/2017
02/03/2017
02/03/2017
01/02/2017
01/03/2017
01/03/2017
07/03/2017
01/03/2017
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1°
1°
1°
3°
Ano XCIV • NÀ 78 - 11
FAZENDA
Secretário: Marcelo Andrade Bezerra Barros
PORTARIA SF Nº 083, DE 27.04 .2017.
O SECRETÁRIO DA FAZENDA, tendo em vista o disposto no inciso II do artigo 5º da Lei nº 12.300, de 18.12.2002, e no artigo 5º, da Lei
nº 12.309, de 19.12.2002, que, respectivamente, instituíram o Fundo de Desenvolvimento Social – FDS e o Fundo Rodoviário, Ferroviário
e Aquaviário de Pernambuco – Furpe, regulamentados pelos Decretos nº 25.233, de 18.2.2003, e nº 38.816, de 8.11.2012, RESOLVE:
Art. 1º Ficam estabelecidos, nos termos desta Portaria, os procedimentos de escrituração no Sistema de Escrituração Fiscal e Contábil
- SEF relativos à contribuição efetuada para o Fundo de Desenvolvimento Social – FDS ou para o Fundo Rodoviário, Ferroviário e
Aquaviário de Pernambuco – Furpe, nos termos, respectivamente, do inciso II do artigo 5º, da Lei nº 12.300, de 18.12.2002, e do artigo
5º da Lei nº 12.309, de 19.12.2002.
Art. 2º As empresas que preencham os requisitos para contribuição em benefício do FDS ou do Furpe, quanto ao valor mensal a ser
depositado na respectiva conta bancária de recolhimento – conta C, por meio de Guia de Recebimento – GR, devidamente autorizado
conforme ofício do Secretário da Fazenda, devem observar, quanto à escrituração no SEF, o seguinte:
I - o valor a ser recolhido ao respectivo Fundo deve ser lançado do quadro “Ajustes da apuração do ICMS”, na opção “Saldos do ICMS
Normal”, no campo “Deduções”, na aba “Dedução: Outras”, identificando-se, no campo “Observações”, “Contribuição ao FDS ou Furpe
autorizada pelo Ofício GSF nº ________”, observando-se o § 1º; e
II - na hipótese de o valor total da dedução, correspondente à contribuição ao Furpe, não ser passível de absorção pelo saldo devedor do
ICMS apurado em cada período fiscal, deve a parte remanescente ser deduzida do ICMS devido pelo contribuinte substituto pela saída
para o Estado, da seguinte forma: o valor deve ser lançado do quadro “Ajustes da apuração do ICMS”, na opção “Saldos do ICMS - ST”,
na opção “ICMS – ST para o Estado”, na aba “Estorno de Débito: ICMS da Substituição Tributária nas operações internas”.
§ 1º O valor mencionado no inciso I deve ser registrado até o limite do saldo devedor do ICMS normal após a dedução, se houver, do valor
relativo ao recolhimento ao Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza – Fecep.
§ 2º Na hipótese de importação de mercadoria do exterior:
I – caso o importador seja comerciante atacadista:
a) deve deduzir a contribuição ao Furpe das importações cujo valor do ICMS normal ou do ICMS substituto sejam mais representativos; e
b) deve realizar o recolhimento ao mencionado Fundo no prazo determinado para o ICMS normal ou ICMS ST, conforme a hipótese; e
II - o ajuste no saldo devedor do ICMS normal ou do ICMS substituto, relativo à dedução do Furpe deve ser formalizado no documento
Desembaraço de Mercadorias Importadas – DMI, pela Gerência de Segmento Econômico Comércio Exterior – Gecex.
Art. 3º Determinar que a dedução do saldo devedor do ICMS normal ou do montante a recolher do ICMS devido na condição de substituto
pela saída para o Estado, previsto nos inciso I e II do art. 2º, ocorre sob a condição de que a contribuição ao FDS ou ao Furpe venha a
ser efetuada no respectivo do prazo de recolhimento.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Fica revogada a Portaria SF nº 107, de 11.7.2003.
MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS
Secretário da Fazenda
PORTARIA SF Nº084, DE 27.04.2017.
O SECRETÁRIO DA FAZENDA, tendo em vista o inciso IV do parágrafo único do art. 135 da Lei nº 7.741, de 23.10.1978, RESOLVE:
Art. 1º Considerar dispensado, a partir de 15.6.2016, da função de Ordenador de Despesa da Unidade Gestora 150111 da Secretaria da
Fazenda, Anderson de Alencar Freire, matrícula nº 171.091-5.
Art. 2º Considerar dispensados, a partir de 30.6.2016, da função de Ordenador de Despesa da Unidade Gestora 150111 da Secretaria da
Fazenda, Selma Valéria de Lima Bezerra, matrícula nº 152.855-6, e Cristiano Henrique Aragão Dias, matrícula nº 187.774-7, e, da função
de preposto de Ordenador de Despesa da mesma Unidade Gestora, Fátima do Rosário Camelo de Souza Ataíde, matrícula nº 357.888-7.
Art. 3º Considerar dispensados, a partir de 30.6.2016, da função de Ordenador de Despesa da Unidade Gestora 150109 da Secretaria da
Fazenda, Willams da Rocha Silva, matrícula nº 187.958-8, e Clémens Clara Costa de Medeiros, matrícula nº 343.362-5.
Art. 4º Considerar designados, a partir de 1º.7.2016, para a função de Ordenador de Despesa da Unidade Gestora 150111 da Secretaria
da Fazenda, Willams da Rocha Silva, matrícula nº 187.958-8, e Clémens Clara Costa de Medeiros, matrícula nº 343.362-5.
Art. 5º Considerar dispensado, a partir de 7.11.2016, da função de Ordenador de Despesa da Unidade Gestora 150111 da Secretaria da
Fazenda, Willams da Rocha Silva, matrícula nº 187.958-8.
Art. 6º Considerar designado, a partir de 8.11.2016, para a função de Ordenador de Despesa da Unidade Gestora 150111 da Secretaria
da Fazenda, Cristiano Henrique Aragão Dias, matrícula nº 187.774-7.
Art. 7º Considerar designados, a partir de 2.12.2016, para a função de preposto de Ordenador de Despesa da Unidade Gestora 150111
da Secretaria da Fazenda, Fernando de Castilhos Calsavara, matrícula nº 186.662-1, e Antônio David Gouveia Sabino dos Santos,
matrícula nº 374.903-7.
Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º Revoga-se a Portaria SF Nº 238, de 28.12.2016.
MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS
Secretário da Fazenda
PORTARIA SF Nº 085, DE 27.04.2017.
O SECRETÁRIO DA FAZENDA, tendo em vista o disposto no art. 22 da Lei Complementar nº 49, de 31.1.2003, RESOLVE:
Art. 1º Considerar dispensada a servidora Selma Lúcia de Novaes Pires Ribeiro, matrícula nº 272.146-5, da Chefia da Unidade de
Compras da Diretoria de Licitações e Contratos, símbolo FGS-1.
Art. 2º Considerar designado o servidor Jorge Ulisses Sobreira Cysneiros, matrícula nº 329.165-0, para exercer a Chefia da Unidade de
Compras da Diretoria de Licitações e Contratos, símbolo FGS-1.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º.4.2017.
MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS
Secretário da Fazenda
PORTARIA SF Nº 086, DE 27.04.2017.
O SECRETÁRIO DA FAZENDA, tendo em vista o disposto no Decreto nº 40.972, de 11.8.2014, que institui o Selo Fiscal Eletrônico – SFe
para controle de água mineral ou adicionada de sais acondicionadas em embalagens descartáveis, e na Portaria SF nº 181, de 6.11.2014,
e a necessidade de estabelecer procedimentos relativos à utilização do mencionado SFe, RESOLVE:
Art. 1º A Portaria SF nº 181, de 6.11.2014, que estabelece procedimentos relativos à utilização do Selo Fiscal Eletrônico – SFe, passa a
vigorar com as seguintes alterações, renumerando-se o parágrafo único do art. 7º para § 1º:
“Art. 6º O Sesfe, de que trata o inciso II do art. 2º, consiste em uma solução completa de sistemas de informação digital, observando-se:
I – deve promover a geração, gestão e armazenamento dos dados do SFe, sendo composto por serviços de funções de contagem, leitura,
gravação e validação, entre outros, que devem guardar sincronismo lógico entre si, bem como por aparelhos e softwares para controle,
registro, gravação e transmissão remota dos quantitativos gerados e impressos de SFes à Sefaz; (NR)
........................................................................................ ................................................................................................................................
V - deve imprimir o SFe em cada unidade do produto controlado, em lugar visível, de fácil identificação e com os caracteres alfanuméricos
legíveis, conforme for mais apropriado ao tipo de embalagem, por processo de impressão a laser sem tinta, com códigos que possibilitem
identificar a legítima origem e a diferenciação da produção ilegal, quando for o caso; (NR)
....................................................................................... .................................................................................................................................
VII - quanto à respectiva instalação, observa-se:
........................................................................................ ................................................................................................................................
d) o acionamento do processo de leitura da marca deve funcionar em conjunto com o processo de acionamento da linha de produção, de
forma independente da ação de um operador; (AC)
VIII - na hipótese de inoperância dos seus equipamentos ou de suas funcionalidades, o respectivo módulo gerencial deve disponibilizar
o registro dessas ocorrências; (NR)
................................................................................. .......................................................................................................................................
XII – deve apresentar os seguintes parâmetros de processos: (AC)
a) velocidade da esteira (metros/hora e objetos/hora);
b) sinalização de operação;
c) parada da esteira; e
d) status de operação dos contadores e da impressora; e
XIII – na hipótese de acionamento do processo de leitura da marca sem que haja identificação de movimentação de produtos na esteira,
deve ser gerado um registro de alerta para a Sefaz. (AC)
§ 1º O sistema de controle de que trata o caput deve assegurar sigilo, integridade, interoperabilidade, autenticidade e disponibilidade dos
dados e informações, de modo a viabilizar a execução das ações de fiscalização, controle e monitoramento pela Sefaz. (AC)
§ 2º As empresas integradoras já habilitadas terão um prazo de até 180 (cento e oitenta) dias, a partir da data de publicação desta
Portaria, para se adequar às exigências dos incisos VII, d, XII e XIII, sob pena de desabilitação. (AC)
Art. 7º Cabe à empresa integradora:
I - solicitar à DPC a habilitação para operacionalizar o Sesfe, apresentando a documentação indicada no Anexo Único e comprovando:
a) a utilização de práticas, por meio de apresentação das respectivas certificações: (NR)
.........................................................................................................................................................................................................................
c) a capacidade técnica e a experiência em prestação de serviço de tecnologia gráfica de segurança, por meio de atestado fornecido por
entidade pública ou privada; (AC)
.........................................................................................................................................................................................................................
§ 2º A empresa integradora fica responsável pela comprovação do vínculo empregatício do profissional certificado nas práticas de gestão
de segurança e normas de segurança da ABNT ISO/IEC 27002:2013, cabendo, ainda, em caso de desligamento do referido profissional,
a obrigatoriedade de informar imediatamente à Sefaz e apresentar, no prazo de 30 (trinta) dias a partir do desligamento, uma nova
certificação. (AC)
.........................................................................................................................................................................................................................