DOEPE 28/04/2017 - Pág. 12 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco
12 - Ano XCIV• NÀ 78
Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo
Art. 9º ...............................................................................................................................................................................................................
Parágrafo único. Em observância do disposto no caput, a Sefaz deve efetuar diligência fiscal a fim de constatar, relativamente ao Sesfe,
as condições de segurança e de funcionamento as qualificações e responsabilidades dos funcionários quanto ao seu desenvolvimento e
manutenção, podendo inclusive verificar a veracidade das informações atestadas. (AC)
.......................................................................................................................................................................................................................”.
Art. 2º As empresas integradoras já habilitadas, a partir da data de publicação da presente Portaria, sob pena de desabilitação, terão um
prazo de:
I – 180 (cento e oitenta) dias, para se adequar às exigências da alínea “d” do inciso VII e dos incisos XII e XIII do art. 6º da Portaria SF
nº 181, 2014;
II – 90 (noventa) dias, para apresentar as certificações previstas nos itens 1 e 2 da alínea “a” do inciso I do art. 7º da Portaria SF nº 181,
de 2014; e
III – 90 (noventa) dias, para apresentar o atestado previsto na alínea “c” do inciso I do art. 7º da Portaria SF nº 181, de 2014.
Art. 3º O Anexo Único da Portaria SF nº 181, de 2014, passa vigorar com as alterações constantes no Anexo Único desta Portaria.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ANEXO ÚNICO DA PORTARIA SF Nº 086/2017
“ANEXO ÚNICO DA PORTARIA SF Nº 181/2014
(art. 7º, I)
DOCUMENTAÇÃO PARA REGISTRO OU ALTERAÇÃO DO SISTEMA DE INFORMAÇÃO DIGITAL SOLUÇÃO PARA GERAÇÃO E
IMPRESSÃO DE SELO FISCAL ELETRÔNICO - SESFE
.........................................................................................................................................................................................................................
XIII – Certificações ABNT ISO, conforme alínea “a” do inciso I do art. 7º; (AC)
XIV – Comprovantes de realização dos testes-piloto, conforme item 1 da alínea “b” do inciso I do art. 7º; (AC)
XV – Atestado de capacidade técnica e experiência em prestação de serviços de tecnologias gráficas de segurança, conforme alínea “c”
do inciso I do art. 7º; (AC)
XVI - Identificação dos funcionários responsáveis pelo desenvolvimento e manutenção do Sesfe e demais equipamentos utilizados,
constando de: nome, CPF, função, habilitação profissional e responsabilidade quanto ao Sesfe. (AC)
.......................................................................................................................................................................................................................”.
PORTARIA SF Nº 087, DE 27.04.2017
O SECRETÁRIO DA FAZENDA, com base no disposto no art. 34-A, da Lei nº 10.654, de 27.11.91, e na Portaria SF nº 135, de 28.03.94, e
respectivas alterações, considerando que foram retidas mercadorias em virtude de irregularidades fiscais e que, apesar de devidamente
intimados pelos Editais n°s 21/2013 – 26/11/2013, 01/2014 – 05/06/2014, 02/2014 – 05/06/2014, 05/2014 – 18/10/2014 – 04/2015 –
21/04/2015, 06/2015 – 12/06/2015, 07/2015 – 17/06/2017, 08/2015 – 26/06/2015, 09/2015 – 08/07/2015, 16/2015 – 18/09/2015, 09/2015
– 08/07/2015, 10/2015 – 09/07/2015, 11/2015 – 28/07/2015, 12/2015 – 08/08/2015, 13/2015 – 08/08/2015, 15/2015 – 16/09/2015, 16/2015
– 18/09/2015, 01/2016 – 17/02/2016, 03/2016 – 18/03/2016, 04/2016 – 24/03/2016, 05/2016 – 01/04/2016, 06/2016 – 30/04/2016, 07/2016
– 21/05/2016, 08/2016 – 21/05/2016, 09/2016 – 02/06/2016, 10/2016 – 13/07/2016, 11/2016 – 13/07/2016, 13/2016 – 23/07/2016, 15/2016
– 10/08/2016, 16/2016 – 29/12/2016, 01/2017 – 03/01/2017, 02/2017 – 06/01/2017, 03/2017 – 09/02/2017, 04/2017 – 16/02/2017, da
Diretoria de Logística - DILOG, publicado no Diário Oficial do Estado os responsáveis não compareceram nos prazos estabelecidos para
retirá-las, RESOLVE:
I) Determinar que as mercadorias objeto dos seguintes Autos de Apreensão, Avisos de Retenção e Termos de Fieis, não retiradas no
prazo previsto, sejam utilizados no serviço público e entidades indicado abaixo:
a) Auto de Apreensão e Termo de Fiel Depositário n°s 2014.000000976301-05, 2013.000003761834-38, 2012000002792541-95,
201200000301141912, 010000066598, 2016.000006399175-00, 3300000002991, 010000034278 não retiradas no prazo previsto sejam
doada à entidade Sociedade Pernambucana de Combate ao Câncer – HCP.
b) Auto de Apreensão, Termo de Fiel Depositário, Aviso de Retenção e Termo de Retenção n°s 2015.000001845734-72, 2015.00000079597618, 201300000000301991, 201300000000315869, 201200000296572922, 201000000360733904, 2014.000006117081-52,
201400000522263902, 201400000000367285, 201400000000869388 e 201500000018716765 não retiradas no prazo previsto sejam
doada à entidade Centro Educandário Infantil Bom Pastor;
c) Auto de Apreensão, Termo de Fiel Depositário n°s 2015.000006398772-46, 2015.000006101663-25, 201300001112920517,
201200000331402153,
2012.000000477900-98,
201200000424160079,
201100000312969654,
201400000000856723,
2014.000004757387-84, 2015.000002188245-29, 201300001052672458, 201400000000866281 e 201300000396511279 não retiradas
no prazo previsto sejam doada à entidade Grupo de Ajuda à Criança Carente com Câncer – GAC;
d) Auto de Apreensão, Termo de Fiel Depositário e Aviso de Retenção n°s 201100000313007767, 201100000161826116,
2015.000000473941-85,
201400000064094964,
2015.000000796353-15,
201300001052672458,
201100000036421610,
201400000444901306, 201500000019002936, 010000081927, 201600000001607031, 2015.000001456473-47 e 201200000331499645
não retiradas no prazo previsto sejam doada à entidade Casa de Apoio ao idoso Vovó Bibia – CAIVOB;
e) Auto de Apreensão, Termo de Fiel Depositário e Aviso de Retenção n°s 2015.0000000294426-10, 201100000031329961,
201500000018716927, 010000056241, 010000057661, 2015.000001843289-15, 201200000300565743, 201400000258249912,
201400000000873490,
2015.000000972412-50,
201400000362542965,
201400000590168472
e
2012.000000476071-53,
201300001116266013, não retiradas no prazo previsto sejam doada à entidade Associação Cristã Feminina do Recife;
f) Auto de Apreensão, Termo de Fiel Depositário e Aviso de Retenção n°s 201500000018716846, 010000054308, 2014.00000061362445,
201400000213074293,
2013.000010925083-57,
201500000019003071,
20140000003247746,
201300001052672458,
2015.000000970864-25, 201300000995194971 e 20160000001429460-10, não retiradas no prazo previsto sejam doada à Entidade
Religiosa Senhor do Bonfim;
g) Auto de Apreensão, Termo de Fiel Depositário e Aviso de Retenção n°s 201000000327920903, 201500000019003312,
201400000391921006, 201400000506783832, 201400000439653480, 010000076117 e 2015.000002005038-01, não retiradas no prazo
previsto sejam doada à entidade Instituto Cristina Tavares;
h) Aviso de Retenção n° 201500000018715955, não retiradas no prazo previsto sejam doada à entidade Desafio Jovem do Recife
i) Auto de Apreensão, Termo de Fiel Depositário e Aviso de Retenção n°s 2015.000002969814-67, 201300000869462611,
201300000888536763,
201100000231593859,
201200000285503037,
20160000000049721,
20160000000049705,
20160000000049691,
201600000000214362,
201500000491900675,
201500000413489156,
201500000431254841,
201500000579047749, 201500000071452092, 201500000072847805 e não retiradas no prazo previsto sejam utilizada no serviço
público Secretaria da Fazenda do Estado de Pernambuco - SEFAZ,
j) Auto de Apreensão n° 2016.000000111936-71, não retiradas no prazo previsto sejam utilizada no serviço público a seguir relacionada
nos quantitativos indicados.
1
Secretaria da Fazenda do Estado de Pernambuco – SEFAZ
Total
Ventiladores, Bebedouros, Cafeteiras e
Liquidificador
Quantidade
40 unidades
40 unidades
l) Aviso de Retenção n° 201100000036468331, utilizada no serviço público e doada à entidade a seguir relacionada nos quantitativos
indicados.
NOME DA ENTIDADE
1
2
Prancha, Pendrive, Kit Espumante, Kit Faca etc.
Quantidade
Associação dos Servidores Administrativos de Apoio Fazendario da
Secretaria da Fazenda do Estado de Pernambuco - ASAAF/PE
44 unidades
Secretaria da Controladoria Geral do Estado de Pernambuco
Total
03 unidades
47 unidades
m) Aviso de Retenção n° 201400000001456591 doada às entidade a seguir relacionada nos quantitativos indicados.
NOME DA ENTIDADE
1
2
Centro Educandário Infantil Bom Pastor
Grupo de Ajuda à Criança Carente ao Câncer - GAC
Total
Assento e Sanfona Preta
Quantidade
20 caixas
19 caixas
39 caixas
n) Termo de Fiel Depositário n° 201200000226076561, não retirado no prazo previsto sejam doada às entidade a seguir relacionada nos
quantitativos indicados.
NOME DA ENTIDADE
Brinquedos diversos
Quantidade
1
Sociedade Pernambucana de Combate ao Câncer - HCP
13 caixas
2
Grupo de Ajuda à Criança Carente ao Câncer - GAC
13 caixas
3
Associação Cristã Feminina
13 caixas
4
Instituto Cristina Tavares
13 caixas
5
Religiosa Senhor do Bonfim
13 caixas
6
Desafio Jovem do Recife
13 caixas
7
Casa de Apoio ao idoso Vovó Bibia CAIVOB
Total
o) Termo de Fiel Depositário n° 200900000021639816, não retirado no prazo previsto sejam doada às entidade a seguir relacionada nos
quantitativos indicados.
Fogão e Tacho
Quantidade
01 unidade Fogão
01 unidade Fogão
01 unidade Fogão
01 unidade Fogão
01 unidade Fogão
01 unidade Fogão
01 unidade Tacho
07 unidades
NOME DA ENTIDADE
1
2
3
4
5
6
7
Sociedade Pernambucana de Combate ao Câncer - HCP
Grupo de Ajuda à Criança Carente ao Câncer - GAC
Associação Cristã Feminina
Instituto Cristina Tavares
Religiosa Senhor do Bonfim
Desafio Jovem do Recife
Casa de Apoio ao Idoso Vovó Bibia CAIVOB
Total
II) Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS
Secretário da Fazenda
NOME DA ENTIDADE
Recife, 28 de abril de 2017
13 caixas
91 caixas
Marcelo Andrade Bezerra Barros
Secretário da Fazenda
PORTARIA SF Nº 088, DE 27.04.2017.
O SECRETÁRIO DA FAZENDA, considerando o previsto no inciso III do § 1º do artigo 101 do Anexo 78 do Decreto nº 14.876, de 12.3.91,
que dispõe sobre a divulgação das quotas de óleo diesel a ser adquirido, por empresa ou consórcio de empresas responsáveis pela
exploração de serviço de transporte público de passageiros, no âmbito do Sistema de Transporte Público de Passageiros da Região
Metropolitana do Recife - STPP / RMR, sob gestão do Consórcio de Transportes da Região Metropolitana do Recife - CTM, com a isenção
do ICMS de que trata o mencionado artigo 101, RESOLVE:
Art. 1º As quotas de óleo diesel a ser adquirido com a isenção do ICMS de que trata o artigo 101 do Anexo 78 do Decreto nº 14.876,
de 12.3.91, por empresa ou consórcio de empresas responsáveis pela exploração de serviço de transporte público de passageiros, nos
termos ali estabelecidos, relativamente às aquisições realizadas no mês de maio de 2017, são aquelas previstas no Anexo Único da
presente Portaria.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º.5.2017.
MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS
Secretário da Fazenda
ANEXO ÚNICO DA PORTARIA SF Nº 088 /2017
(art. 1º)
EMPRESA OPERADORA
Borborema Imperial Transportes Ltda.
Borborema Imperial Transportes Ltda.
Rodoviária Caxangá S/A
Rodoviária Caxangá S/A
Cidade Alta Transportes e
Turismo Ltda.
Transportadora Itamaracá Ltda.
Rodotur Turismo Ltda.
Empresa Metropolitana S/A
Transportadora Globo Ltda.
Mobibrasil Expresso S/A
Empresa Pedrosa Ltda.
José Faustino e Companhia Ltda.
Transcol Transportes Coletivos Ltda.
Viação Mirim Ltda.
Expresso Vera Cruz Ltda.
INSCRIÇÃO
ESTADUAL
CNPJ
QUOTA MENSAL DE
ÓLEO DIESEL (EM
LITROS)
0146738-78
0245761-07
0439109-80
_______
10.882.777/0001-80
10.882.777/0003-42
41.037.250/0001-83
41.037.250/0003-45
660.000
440.000
365.000
485.000
DISTRIBUIDORA DE
COMBUSTÍVEL
Petrobras Distribuidora S/A
Petrobras Distribuidora S/A
Raizen Combustíveis S/A
0195894-17
70.227.608/0001-39
770.000
Petrobras Distribuidora S/A
0169433-25
0146715-81
_______
_______
0581966-09
0523766-13
0175258-88
0334136-49
0523664-99
0151303-63
10.687.226/0001-66
12.790.622/0001-40
10.407.005/0003-59
12.601.233/0002-00
18.938.887/0001-29
09.868.134/0001-01
09.929.134/0001-66
10.934.008/0001-89
08.107.369/0001-00
10.984.821/0001-63
TOTAL
900.000
290.000
735.000
280.000
895.000
270.000
360.000
240.000
90.000
745.000
7.525.000
Petrobras Distribuidora S/A
Petrobras Distribuidora S/A
Raizen Combustíveis S/A
Ipiranga Produtos de Petróleo S/A
Petrobras Distribuidora S/A
Ipiranga Produtos de Petróleo S/A
Ipiranga Produtos de Petróleo S/A
Ipiranga Produtos de Petróleo S/A
Petrobras Distribuidora S/A
Petrobras Distribuidora S/A
TRIBUNAL ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO DO ESTADO
2ª TURMA JULGADORA – REUNIÃO CONFERÊNCIA DE ACÓRDÃOS DIA 27/04/2017.
AI SF Nº 2015.000005105849-90. TATE 00.190/16-0. AUTUADA: ALUVID – INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ALUMÍNIO E VIDROS LTDA
(CACEPE Nº 0431074-86). ADVOGADA: MISSELANIA MARIA DA SILVA (OAB/PE Nº 30.445) E OUTROS. ACÓRDÃO 2ª TJ
Nº0061/2017(03) RELATOR: JULGADOR FLÁVIO DE CARVALHO FERREIRA. EMENTA: 1. ICMS Auto de Infração lavrado em
15/09/2015. 2. Existência de erro quanto ao número da Lei que instituiu as infrações e penalidades na área tributária. Vício sanável nos
termos do § 3º do art. 28 da Lei Estadual nº 10.654/1991. A troca de número da Lei não causou qualquer prejuízo para a defesa do
autuado. Pois, embora ele alegue a sua existência, o último pedido alternativo feito na defesa é exatamente julgar o auto parcialmente
procedente, excluindo-se a multa em face de ausência de penalidade para infração proposta. Como poderia ele saber disso se não
conhecesse a Lei? Validade da autuação. 3. Contribuinte, beneficiário do PRODEPE, que, nos períodos fiscais de 03/2014 a 06/2015,
pagou a menor o imposto normal pelo uso dos benefícios quando estaria impedido, nos termos do art. 16, inc. I da Lei Estadual nº
11.675/1991, em decorrência do não pagamento, no prazo legal, do imposto normal relativo ao período fiscal de 02/2014. 4. O imposto
relativo ao período fiscal de 02/2014, que, segundo o disposto no art. 52, inc. II, alínea “d”, item 2 do Decreto Estadual nº 14.876/1991,
deveria ter sido pago em 25/03/2014, só o foi no dia 09/04/2014, e com o uso dos incentivos do Programa. O que resultou na lavratura,
em 16/06/2015, do AI SF nº 2015.000003709707-58 TATE nº 00.782/15-7, para cobrança da diferença. 5. A causa de impedimento de que
trata o inc. I do art. 16 da Lei Estadual nº 11.675/1999 é omissiva. Constituindo-se no não recolhimento integral do ICMS devido a qualquer
título, nos prazos legais. De sorte que, não havendo o pagamento do imposto relativo a um determinado período fiscal na ocasião prevista
na legislação, é vedado ao contribuinte beneficiário o uso dos incentivos do PRODEPE. Neste caso, segundo o disposto no § 1º do art.
16, citado acima, só após a falta de pagamento do ICMS relativo a um determinado período fiscal ter sido sanada pelo seu pagamento,
mesmo que em atraso, é que os contribuintes poderão voltar a usar benefícios do PRODEPE. Já o § 2º, inc. II, alínea “a” do mesmo art.
16, determina que não se aplique o impedimento do inc. I do “caput” nos períodos fiscais subsequentes àqueles em que tenham se
verificado as causas de impedimento quando o contribuinte espontaneamente recolher o valor devido. 6. Para os contribuintes inscritos o
ICMS é um tributo que se submete ao lançamento por homologação, previsto no art. 150 do CTN. Apesar do art. 142 do CTN atribuir ao
lançamento a função de liquidação da obrigação tributária com o fim permitir ao sujeito passivo o seu cumprimento – o que leva a concluir
que o lançamento deve preceder o pagamento – no lançamento por homologação esta ordem é invertida. O pagamento do sujeito passivo
deve anteceder ao lançamento, a ser feito pela autoridade administrativa competente. Dessa característica decorre que nessa modalidade
de lançamento a legislação de regência do tributo deve determinar a forma do cálculo do valor a ser pago e a ocasião em que este
pagamento antecipado deva ser feito. E o problema é saber se o valor pago antecipadamente é suficiente para extinguir o crédito
tributário. Se ele corresponder ao que é legalmente devido, não há valor adicional a pagar. E, em face disso, nada mais resta à autoridade
administrativa fazer, senão constituir o crédito tributário pela homologação daquele valor já antecipadamente pago. Se não houver
pagamento antecipado ou, se havendo, ele não foi suficiente para a extinção da obrigação tributária deve, nos termos do art. 149, inc. V
do CTN, ser efetuado um lançamento de ofício, em substituição (no caso de falta total de pagamento) ou em complementação (no caso
de pagamento a menor). De sorte que, nos lançamentos de ofício complementares haverá dois pagamentos – o segundo complementando
o primeiro, que lhe é anterior – a serem feitos em datas diversas. 7. Nos tributos sujeitos ao lançamento por homologação, portanto, até
que haja um lançamento de ofício, o valor devido a recolher é aquele calculado pelo sujeito passivo. E que, pago, deverá ser submetido
ao exame da autoridade administrativa competente para liquidar a obrigação tributária principal. É a isso que o sujeito passivo está
legalmente obrigado. Até pela inexistência, nessas circunstâncias, de outro valor a ser pago. Contudo, havendo um lançamento de ofício
o que deve ser pago é o valor resultante da liquidação por ele (lançamento) procedida. Seja ele substitutivo ou complementar. Pois,
consoante o § 3º do art. 150 do CTN, se conclui que o objeto da liquidação pelo lançamento de ofício sempre será a quantia que não foi,
integral ou parcialmente, paga antecipadamente. 8. Para que, consoante o que determina o § 1º do art. 16, o impedimento decorrente da
falta de pagamento do imposto relativo a um período fiscal (art. 16, inc. I) alcance os períodos subsequentes é necessário que o
lançamento de ofício a ele relativo seja do tipo substitutivo. Isto é: a sua realização ocorra enquanto o contribuinte não tenha pagado o
valor calculado constante da sua escrita fiscal a ele relativo. E, naturalmente, que entre esse primeiro período ainda em aberto e a data
da realização do lançamento de ofício, existam períodos intermediários nos quais o sujeito passivo pagou, na data determinada na
legislação, o ICMS relativo a cada um deles, com o uso dos benefícios do PRODEPE, quando não os podia utilizar. Feito o lançamento
de ofício nessas circunstâncias a data do pagamento do valor do crédito tributário de cada um dos períodos seria unificada. Pagos os
valores nessa ocasião, os créditos tributários se extinguiriam e a omissão causadora do impedimento estaria sanada. Eventual defesa
apresentada suspenderia a exigibilidade dos créditos tributários por ele lançados, nos termos do art. 151, inc. III do CTN. E, deste modo,
segundo o art. 16, § 3º, inc. III da Lei do PRODEPE, durante prazo da tramitação do processo não se configuraria o impedimento ao uso
dos incentivos do PRODEPE, de que trata o inc. I do mesmo art. 16 daquela Lei. 7. Este Auto de Infração foi lavrado após o pagamento
do imposto relativo ao período fiscal de 02/2014, constante da escrita fiscal do contribuinte, que não foi suficiente para a extinção das
obrigações tributárias daquele período fiscal. E até mesmo após a lavratura do lançamento de ofício cobrando a diferença a ser paga.
Nessas circunstâncias, o efeito impeditivo previsto no inc. I do “caput” do art. 16 da Lei do PRODEPE, por força do contido no § 2º, inc. II,
alínea “a” do art. 16 da mesma Lei, não alcança os períodos subsequentes. Desde que pagos na data legalmente determinada. 9. Dos
períodos fiscais objeto deste auto de infração, apenas, os de 03/2014, 08/2014, 09/2014, 10/2014, 11/2014 e 06/2015, foram pagos na
data devida. E, não havendo a repercussão da causa impeditiva, os créditos tributários a eles referentes devem ser desconstituídos. Já
os créditos tributários relativos aos demais períodos em que os pagamentos do imposto foram feitos em atraso, devem ser alterados para
excluir a multa aplicada, pela ausência, na época em que ocorreram as infração, previsão legal para tanto. A 2ª TJ, no exame do processo