DOEPE 23/05/2017 - Pág. 14 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco
14 - Ano XCIV• NÀ 94
Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo
V - Atestado de regularidade emitido pelo Corpo de Bombeiros;
VI - Escritura ou Contrato de locação do Imóvel;
VII - Planta baixa da instalação física, contendo o layout do imóvel com os setores e a descrição do processo de produção e distribuição
nos termos desta Portaria;
Recife, 23 de maio de 2017
Art. 17. Para fins de renovação do credenciamento, será necessário que o proprietário ou sócio administrador protocole o pedido de
renovação do credenciamento na Gerência de Registro de Veículos, através de requerimento assinado, anexando cópia autenticada dos
documentos atualizados, constantes nos incisos do artigo 8º desta Portaria.
Art. 18. A renovação do credenciamento estará condicionada à entrega dos documentos mencionados, ao pagamento da taxa de
renovação e à vistoria anual na fábrica e na distribuidora/filial (se houver), a ser realizada por equipe técnica do DETRAN-PE e Empresa
Contratada.
VIII - Certidão Conjunta Negativa de Débitos Relativos aos Tributos Federais e à Dívida Ativa da União;
§ 1° Empresas sediadas fora do Estado de Pernambuco deverão cumprir o procedimento descrito no § 2º do Art. 12;
IX - Certidão Negativa de Débitos Fiscais da Fazenda Estadual;
§ 2º Após a realização da vistoria, será emitido relatório que subsidiará o processo de renovação do credenciamento.
X - Certidão Negativa de Débitos Fiscais da Fazenda Municipal;
XI – Certidões Negativas de protestos de títulos e documentos, da empresa e dos sócios, emitidas pelo Cartório Distribuidor do Município
da sede da empresa;
XII – Certidão Negativa de Falência e Concordata;
XIII - Certificado de Regularidade do FGTS - CRF;
XIV - Declaração dos sócios da empresa, com firma reconhecida, de que não exercem funções públicas nos âmbitos Federal, Estadual e
Municipal, conforme Modelo I, do Anexo I, desta Portaria;
§ 3º Identificada irregularidade que configure infração de natureza GRAVE, no momento da vistoria, a empresa não terá seu
credenciamento renovado.
§ 4º Identificada irregularidade que configure infração de natureza LEVE ou MÉDIA, no momento da vistoria, a empresa será notificada e
terá um prazo de 15 (quinze) dias para regularização;
§ 5º Findo o prazo de que trata o parágrafo anterior, a Equipe Técnica do DETRAN-PE e Empresa Contratada realizará nova vistoria, e,
permanecendo a irregularidade anterior ou constatada irregularidade de qualquer natureza na nova vistoria, a empresa não terá o seu
credenciamento renovado.
§ 6º A regularização prevista no parágrafo 3º deste artigo não impede a abertura de processo administrativo em desfavor do credenciado.
XV - Declaração dos sócios da empresa, com firma reconhecida, de que a empresa não emprega menores de 18 (dezoito) anos em
trabalho noturno, perigoso e insalubre e não emprega menores de 16 (dezesseis) anos, ressalvado, quando for o caso, o menor, a partir
de 14 (quatorze) anos, na condição de aprendiz, conforme o disposto nos incisos XXXIII do artigo 7º, da Constituição Federal, conforme
Modelo II, do Anexo I, desta Portaria;
XVI - Declaração dos sócios da empresa, com firma reconhecida de que não possuem nenhum parente, consanguíneo ou relação
conjugal, em linha reta ou colateral, até o 3º (terceiro) grau civil, de servidor público do DETRAN-PE ou pessoa relacionada às outras
atividades credenciadas, cadastradas ou homologadas pelo DETRAN-PE, tais como Despachantes, Concessionárias de veículos,
Centros de Formação de Condutores - CFC, Clínicas Médicas, e outras, conforme Modelo III do Anexo I, desta Portaria;
Art. 19. A não manifestação do interesse de renovação de credenciamento no período definido no artigo 16 desta Portaria ou a entrega
parcial da documentação, pelo credenciado, implicará no bloqueio do Credenciado no sistema do DETRAN-PE, impedindo o exercício
de suas atividades.
§ 1º Após o bloqueio no sistema, poderá ser concedido prazo de 15 (quinze) dias corridos para a entrega da documentação pendente,
desde que o pedido seja fundamentado.
§ 2º Excedido o prazo, referido no parágrafo anterior, sem a entrega da documentação ou não acatada a fundamentação, não será
efetivada a renovação do credenciamento.
XVII – Relação do maquinário e equipamentos de produção com cópias dos respectivos documentos fiscais e prova e contabilização dos
mesmos na empresa requerente;
XVIII – Lista do pessoal empregado e suas funções, e, o responsável técnico pela produção com registro na entidade profissional
competente (CREA);
XIX - Laudos técnicos emitidos por entidade reconhecida pelo INMETRO ou ABNT, atestando que a empresa dispõe de instalações e
atende a produção de placas e tarjetas para veículos, conforme as Resoluções do CONTRAN Nos. 231/2007, e ainda, 590/2016, devendo
neste caso, ser acompanhado do resultado dos ensaios de conformidade em relação à norma ISO 7591:1982;
XX – Cópia do Certificado do Sistema de Gestão da Qualidade, dentro da validade, emitido conforme a norma ISO 9001, que envolva a
fabricação de placas e tarjetas veiculares;
XXI – Atestado emitido pela empresa contratada que a empresa dispõe de sistema informatizado de rastreabilidade da produção de
placas e tarjetas;
XXII – Comprovante de instalação de circuito fechado de monitoramento (CFTV), de qualidade digital, e gravação das imagens pelo
mínimo de 03 (três) meses, com indicação do acesso às imagens da linha de produção da empresa.
Parágrafo único. A documentação exigida nos itens II, III, IV e V deste artigo deverá conter o endereço de onde a empresa encontra-se
instalada.
Art. 9o. A empresa candidata ao credenciamento não poderá possuir atividade relacionada ao registro e regularização de veículos ou
condutores, de maneira a evitar a concentração ou cruzamento dos dados relativos aos veículos e seus proprietários por entidade privada.
Art. 10. Para fins de autorização de credenciamento de fabricante de chapas-base de placas e tarjetas de identificação veicular, serão
considerados os seguintes critérios:
CAPÍTULO III –
DA MUDANÇA DE ENDEREÇO
Art. 20. A solicitação da mudança de endereço da fábrica e/ou distribuidora/filial no Estado de Pernambuco, deverá ser realizada através
de requerimento assinado e protocolado na Gerência de Registro de Veículos, para análise, vistoria e posicionamento quanto ao endereço
pretendido, instruída com a cópia dos documentos relacionados de I a VII, do Art 8º, constando o novo endereço.
§ 1º Aprovada a vistoria técnica do imóvel, será credenciada a mudança de endereço no sistema do DETRAN-PE, permitindo o
funcionamento da empresa no novo endereço.
§ 2º Reprovada a vistoria técnica do imóvel, o DETRAN-PE emitirá uma notificação informando os ajustes necessários, ficando o
credenciado impedido de efetivar a mudança de endereço até a adequação do local.
§ 3º Será concedido um prazo de 45 (quarenta e cinco) dias para a realização dos ajustes necessários elencados no laudo técnico, e não
tendo sido cumpridas as exigências, o processo de mudança de endereço será cancelado.
§ 4º Poderá ser concedida a prorrogação do prazo estipulado no parágrafo anterior, por igual período, desde que devidamente justificada.
Art. 21. O credenciado que realizar a mudança de endereço sem a devida aprovação do DETRAN-PE, sofrerá bloqueio no sistema.
Parágrafo único. Após o bloqueio por pendência descrita no caput deste artigo, será aberto procedimento administrativo em desfavor do
credenciado, para imposição de penalidade prevista nesta Portaria.
CAPÍTULO IV –
DA EXECUÇÃO DAS ATIVIDADES, OBRIGAÇÕES E PROIBIÇÕES
Art. 22. A fabricação de placas e tarjetas de identificação veiculares são de responsabilidade das empresas fabricante credenciadas
desde a produção da chapa-base até a instalação nos veículos, por meio da Lojas de Placas, sem qualquer ônus para a Autarquia,
devendo tais empresas arcarem com todos os materiais necessários para a perfeita execução dos serviços, inclusive todas as despesas
com mão-de-obra, encargos sociais e trabalhistas.
I. Conveniência;
II. Interesse público;
III. Viabilidade econômica.
Art. 11. O requerente, após protocolar a solicitação, deverá aguardar posicionamento do DETRAN-PE sobre o deferimento ou
indeferimento do seu pleito, ficando esta Autarquia isenta de qualquer responsabilidade com os custos de investimentos realizados pelo
requerente.
Parágrafo único. Após o deferimento da solicitação, a empresa que não possuir fábrica sediada no Estado de Pernambuco deverá
providenciar a instalação de uma filial com um ponto de logística que realize a distribuição do material a ser comercializado junto às Lojas
de Placas credenciadas pelo DETRAN-PE, anexando a seguinte documentação:
I. Documento de Identidade e CPF do proprietário e/ou sócios;
II. Escritura ou Contrato de locação do Imóvel;
III. Planta baixa da instalação física, contendo o layout do imóvel;
IV. Alvará de Licença e Funcionamento expedido pela Prefeitura do município onde a empresa está instalada;
V. Atestado de Regularidade emitido pelo Corpo de Bombeiros Militar de Pernambuco.
Art. 12. O requerente que tiver recebido o deferimento do seu pleito terá o prazo de 30 (trinta) dias para solicitar a vistoria da sua planta
industrial para fins de credenciamento, e 45 (quarenta e cinco dias) para solicitar a vistoria de sua filial no Estado de Pernambuco.
§ 1º A vistoria deverá envolver ambas as instalações, planta industrial e distribuidora, e só será realizada após a aprovação da
documentação completa protocolada.
§ 2° A empresa solicitante do credenciamento cuja planta industrial esteja localizada fora do Estado de Pernambuco, deverá arcar com
todas as despesas provenientes do deslocamento da equipe técnica do DETRAN-PE e Empresa Contratada, para a vistoria às suas
dependências, incluindo, mas não se limitando, às passagens aéreas, translado, alimentação, hospedagem e outras que se façam
necessárias.
Parágrafo Único. Deverá o Fabricante de Placas e Tarjetas inserir uma codificação alfanumérica serial composta por 11 (onze)
algarismos nas placas e por 12 (doze) algarismos nas tarjetas, sendo a regra de formação definida pelo DETRAN-PE, acompanhada
pelos respectivos códigos bidimensionais dinâmicos.
Art. 23. A empresa fabricante de placas e tarjetas será responsável solidariamente pela estampagem da combinação alfanumérica da
placa veicular com o seu material, a ser executada pelas Lojas de Placas, para tanto deverá realizar as adequações tecnológicas, de
modo a possibilitar a segurança, autenticidade, rastreabilidade e validação completa na realização dos procedimentos de produção,
distribuição e utilização/descarte da placa veicular.
§ 1º O fabricante de placas e tarjetas de identificação veicular deverá informar, através de sistema informatizado integrado com o sistema
da empresa contratada pelo DETRAN-PE, as informações relativas à quantidade, codificação unitária, e respectivo documento fiscal do
material produzido e enviado para as Lojas de Placas vinculadas ao fabricante credenciado pelo DETRAN-PE.
§ 2º O sistema informatizado do fabricante de placas e tarjetas deverá ser compatível com o sistema informatizado da Empresa Contratada
pelo DETRAN-PE, para integração com a base de dados oficial.
§ 3º A empresa fabricante credenciada deverá garantir total controle do material produzido para o Estado de Pernambuco, os estoques
pormenorizados armazenados em suas instalações ou nas Lojas de Placas, devendo dispor de rotina de auditoria eletrônica própria,
de maneira a comprovar por meio de inventário mensal e relatórios eletrônicos on line, os saldos remanescentes e sua respectiva
codificação.
§ 4º O fabricante de placas e tarjetas receberá o retorno dos dados dos veículos, através do sistema disponibilizado pela Empresa
Contratada, ao qual o material produzido foi indexado ao cadastro do veículo, por meio da informação da codificação bidimensional, pela
Loja de Placas que executou a estampagem, instalação e lacração das placas veiculares, de forma a garantir a rastreabilidade completa
de cada unidade produzida em todas as rotinas, ou eventualmente, descarte por erro ou defeito de fabricação.
Art. 24. O Fabricante de Placa e Tarjeta de Identificação Veicular, credenciado pelo DETRAN-PE, deverá:
§ 3° A equipe técnica do DETRAN-PE e Empresa Contratada, designada para realizar a vistoria, deverá emitir Laudo de Vistoria,
acompanhado de fotos e as amostras das placas produzidas conforme as Resoluções do CONTRAN NOs. 231/2008 e 590/2016,
reportando o cumprimento de todas as exigências feitas nesta Portaria no que se refere à capacidade de produção de Placas e Tarjetas
de acordo com as normas federais e estaduais em vigor, incluindo as determinações desta Portaria.
§ 4° O Laudo de Vistoria, fotografias, vídeos e amostras produzidas serão anexados ao processo da empresa postulante ao
credenciamento em questão.
§ 5º O prazo de que trata o caput deste artigo poderá ser prorrogado por até 30 (trinta) dias, mediante requerimento do interessado, desde
que devidamente justificado.
Art. 13. Aprovada a vistoria da estrutura física, capacidade de produção e dos equipamentos da empresa, pela equipe técnica do
DETRAN-PE e Empresa Contratada, será providenciada a publicação da Portaria de Credenciamento.
I – Produzir e abastecer somente as Lojas de Placas vinculadas à empresa fabricante, com placas e tarjetas semiacabadas (chapas-base)
fabricadas conforme as especificações e rotinas contidas nos regulamentos do CONTRAN, do DENATRAN e nesta Portaria;
II – Prover as Lojas de Placas vinculadas de equipamentos e tecnologia que garanta a prevenção das fraudes e/ou a malversação dos
dados e materiais produzidos;
III - Estruturar uma rede de atendimento e logística, que possibilite as Lojas de Placas vinculadas, atenderem as demandas das ordens
de emplacamento no Estado de Pernambuco, no máximo em 48 (quarenta e oito) horas;
IV – Garantir a continuidade dos serviços através dos estoques de chapas-base de placas e tarjetas suficiente para atender às solicitações
de serviços nas Lojas de Placas vinculadas;
V - Cobrar valores justos e competitivos;
Art. 14. Publicada a Portaria de Credenciamento, o Credenciado estará autorizado a integrar seu sistema informatizado de controle
e rastreabilidade da produção de Placas e Tarjetas de Identificação Veicular às bases de dados oficiais do DETRAN-PE, por meio do
sistema informatizado da Empresa Contratada, para posterior realização do cadastro e ativação no sistema do DETRAN-PE, e iniciar
suas atividades.
Parágrafo único. O funcionamento do Credenciado estará condicionado ao pagamento da Taxa de Credenciamento.
Art. 15. O credenciamento de Fabricante de Placas e Tarjetas de Identificação Veicular que trata esta Portaria terá validade de 01 (um)
ano, será intransferível e válido apenas para a empresa e suas filiais.
CAPÍTULO II –
DA RENOVAÇÃO DO CREDENCIAMENTO
Art. 16. A solicitação de renovação do credenciamento de fabricante de chapas-base de placas e tarjetas de identificação veicular deverá
ser realizada no mês de janeiro de cada ano.
VI – Disponibilizar rotinas sistêmicas, em tempo real, integradas ao sistema da Empresa Contratada pelo DETRAN-PE, para o envio das
informações (quantidade, codificação e nota fiscal) relativas à produção e remessa de chapas-base, para as Lojas de Placas, bem como
do retorno dos dados dos veículos relacionados a cada item;
VII – Armazenar em banco de dados próprio, pelo prazo de 05 (cinco) anos, os arquivos completos referentes à produção e fornecimento
de chapas-base para as Lojas de Placas, bem como os dados do material utilizado e indexado aos veículos;
VIII - Comunicar ao DETRAN-PE a interrupção das atividades por quebra/manutenção de maquinário ou qualquer outro impedimento,
para bloqueio no sistema do credenciado até a sua regularização;
IX - Registrar o roubo/extravio de chapas-base de placas e tarjetas, na Delegacia de Polícia Civil, informando os respectivos seriais,
encaminhando a cópia do Boletim de ocorrência ao DETRAN-PE, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas.
X – Informar ao DETRAN-PE quaisquer divergências nos estoques das Lojas de Placas auditadas por meio de sistema informatizado.