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DOEPE - Recife, 23 de maio de 2017 - Página 15

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DOEPE 23/05/2017 - Pág. 15 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco

Poder Executivo ● 23/05/2017 ● Diário Oficial do Estado de Pernambuco

Recife, 23 de maio de 2017

Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo

Ano XCIV • NÀ 94 - 15

Art. 25. É vedado ao Fabricante de Placa e Tarjeta de Identificação Veicular, credenciado pelo DETRAN-PE:

XIII - Certificado de Regularidade do FGTS - CRF;

I - Utilizar ou permitir o acesso ao sistema informatizado da Empresa Contratada pelo DETRAN-PE para fins não previstos nesta Portaria;

XIV - Declaração dos sócios da empresa, com firma reconhecida, de que não exercem funções públicas nos âmbitos Federal, Estadual e
Municipal, conforme Modelo I, do Anexo I, desta Portaria;

II - Impedir ou dificultar as ações de fiscalização da equipe técnica ou intervenções sistêmicas pela Empresa Contratada pelo
DETRAN-PE;
III - Fabricar chapas-base de placas e tarjetas em local diferente do endereço credenciado pelo DETRAN-PE;

XV - Declaração dos sócios da empresa, com firma reconhecida, de que a empresa não emprega menores de 18 (dezoito) anos em
trabalho noturno, perigoso e insalubre e não emprega menores de 16 (dezesseis) anos, ressalvado, quando for o caso, o menor, a partir
de 14 (quatorze) anos, na condição de aprendiz, conforme o disposto nos incisos XXXIII do artigo 7º, da Constituição Federal, conforme
Modelo II, do Anexo I, desta Portaria;

IV - Desviar, subtrair ou fazer mal uso de chapas-base de placas e tarjetas;
V - Fabricar e/ou fornecer chapas-base de placas e tarjetas com padrões, especificações e rotinas sistêmicas diferentes das estabelecidas
pela legislação em vigor;

XVI - Declaração dos sócios da empresa, com firma reconhecida de que não possuem nenhum parente, consanguíneo ou relação conjugal
, em linha reta ou colateral, até o 3º (terceiro) grau civil, de servidor público ou pessoa relacionada a outras atividades credenciadas,
cadastradas ou homologadas pelo DETRAN-PE, tais como Despachantes, Concessionárias de veículos, Centros de Formação de
Condutores - CFC, Clínicas Médicas, e outras, conforme Modelo III do Anexo I, desta Portaria;

VI - Ceder ou transferir o credenciamento a terceiros não autorizados pelo DETRAN-PE;
VII - Omitir informação oficial ou fornecê-la de modo incorreto à autoridade pública, usuários ou a terceiros;
VIII - Rasurar, adulterar, modificar ou acrescentar dados impertinentes em documentos obrigatórios, independentemente da
responsabilização penal e civil;
IX - Praticar, a qualquer título ou pretexto, ainda que através de despachantes, prepostos e similares, atividade comercial que ofereça
facilidade indevida, ou afirmação falsa, ou enganosa;

XVII - Declaração de Opção da Loja de Placas por desenvolver as rotinas relacionadas à estampagem e acabamento das placas de um
Fabricante de Placas e Tarjetas de Identificação Veicular credenciado pelo DETRAN-PE, de sua livre escolha e contratação particular,
assumindo a responsabilidade pelos serviços de instalação e lacração das placas veiculares, a serem executados pela empresa
credenciada sob a sua responsabilidade, conforme Modelo IV do Anexo I;
XVIII – Relação de Postos de Lacração com a localização, e os respectivos documentos relacionados nos incisos I a VII deste artigo, bem
como atender ao Art.29 desta portaria.

X - Entregar ou fornecer chapas-bases de placas e tarjetas a pessoas ou empresas não credenciadas ou autorizadas pelo DETRAN-PE;

XIX - Comprovante de instalação de circuito fechado de monitoramento (CFTV), de qualidade digital, e gravação das imagens pelo
mínimo de 03 (três) meses, com indicação do acesso às imagens da área de estampagem da empresa e postos de lacração.

XI - Limitar, falsificar ou prejudicar a livre concorrência ou a livre iniciativa, bem como qualquer outro ato que constitua infração da ordem
econômica;

Art. 32. A empresa candidata ao credenciamento como Loja de Placas deverá dispor dos equipamentos relacionados no Anexo II da
presente Portaria, que deverão permanecer no seu endereço por todo o período que durar o cadastramento.

XII - Manter em seu poder, material que deve ser usado ou distribuído com exclusividade pelo Órgão Executivo de Trânsito;

§ 1º A vistoria deverá envolver ambas as instalações, Loja de Placas e Posto de Lacração, seja no mesmo endereço ou endereço diverso,
e só será realizada após a aprovação da documentação completa protocolada.

XIII - Praticar atos que importem em condutas tipificadas como crime;
XIV - Abrir instalações clandestinas para venda ou fornecimento de chapas-base ou de placas e tarjetas de identificação veicular;
XV - Auferir vantagem indevida de empresa credenciada pelo DETRAN-PE, cobrando taxas ou emolumentos que não são de sua
competência, e ainda, através de contratos ou conluios;

§ 2° A equipe técnica do DETRAN-PE e Empresa Contratada, designada para realizar a vistoria, deverá emitir Laudo de Vistoria,
acompanhado de fotos e as amostras das placas produzidas conforme as Resoluções do CONTRAN NOs. 231/2007 e 590/2016,
reportando o cumprimento de todas as exigências feitas nesta Portaria no que se refere à capacidade de produção de Placas e Tarjetas
de acordo com as normas federais e estaduais em vigor, incluindo as determinações desta Portaria.

XVI - Interromper, sem prévia autorização do DETRAN-PE, a fabricação de chapas-base e o fornecimento às Lojas de Placas vinculadas;

§ 3° O Laudo de Vistoria, fotografias, vídeos e amostras produzidas serão anexados ao processo da empresa postulante ao
credenciamento em questão.

XVII - Fornecer chapas-base de placas e tarjetas de identificação veicular para as Lojas de Placas que estiverem bloqueadas ou com
suas atividades suspensas ou canceladas pelo DETRAN-PE.

§ 4º O prazo de que trata o caput deste artigo poderá ser prorrogado por até 30 (trinta) dias, mediante requerimento do interessado, desde
que devidamente justificado.

TÍTULO III –
DAS LOJAS DE PLACAS

Art. 33. Aprovada a vistoria da estrutura física da Loja de Placa, do Posto de Lacração e dos equipamentos da empresa, pela equipe
técnica do DETRAN-PE e Empresa Contratada, será providenciada a publicação da Portaria de Credenciamento da Loja de Placa.

CAPÍTULO I –
DO CREDENCIAMENTO

Art. 34. Publicada a Portaria de Credenciamento, a empresa iniciará suas atividades após a realização da ativação no sistema da
Empresa Contratada pelo DETRAN-PE.

Art. 26. As solicitações de credenciamento de Loja de Placas deverão ser realizadas no mês de abril de cada ano.

Parágrafo único. O funcionamento do Credenciado estará condicionado ao pagamento das taxas de Vistoria e de Credenciamento.

Art. 27. Os interessados em credenciar empresa como Loja de Placas deve formalizar seu pedido através de requerimento protocolado
na Gerência de Registro de Veículos, indicando o Município no qual pretende realizar as atividades, anexando cópia autenticada dos
seguintes documentos:
I – Documento de Identidade e CPF ou CNH válida;

Art. 35. Uma vez credenciada ao DETRAN-PE e cadastrada no sistema da Empresa Contratada, a Loja de Placas poderá receber as
Ordens de emplacamento eletrônicas, para a execução da estampagem e acabamento das chapas-base, procedendo em seguida com a
instalação e lacração das placas e lacres nos veículos, na forma estabelecida nesta Portaria.

II – Comprovante de residência, em nome do requerente, dos seus pais ou cônjuge, com prazo máximo de emissão de 90 (noventa) dias;
III – Certidão negativa do registro de distribuição e de execuções criminais referentes às práticas de crimes contra os costumes, fé pública,
patrimônio, à administração pública, privada ou da justiça e os previstos na lei de entorpecentes, expedidas no local de seu domicílio ou
residência.

CAPÍTULO II
DA RENOVAÇÃO DO CREDENCIAMENTO
Art. 36. As solicitações de renovação do credenciamento de Loja de Placas deverão ser realizadas no mês de março de cada ano.
Parágrafo único. A Loja de Placas será dispensada da obrigatoriedade da renovação apenas no ano em que foi credenciada, com
exceção à adequação do credenciamento aos termos definidos na presente Portaria.

§ 1º. As solicitações de credenciamento protocoladas fora do prazo estipulado no artigo 26 desta Portaria serão indeferidas;
§ 2º. As solicitações de credenciamento protocoladas fora da Gerência de Registro de Veículos serão indeferidas;
§ 3º. As solicitações de credenciamento que não indicarem o Município no qual o requerente pretenda executar as atividades serão
indeferidas;

Art. 37. Para fins de renovação do credenciamento, será necessário que o proprietário ou sócio administrador protocole o pedido de
renovação do credenciamento na Gerência de Registro de Veículos, através de requerimento assinado, anexando cópia autenticada dos
documentos constantes no Art.31.
Art. 38. A renovação do credenciamento estará condicionada à entrega dos documentos elencados no art. 31 desta Portaria, aos
pagamentos das taxas de renovação e de vistoria anual, a ser realizada por equipe técnica do DETRAN-PE e a Empresa Contratada.

§4º. Após protocolar o pedido de credenciamento, o requerente não poderá acrescentar ou alterar o Município no qual pretende executar
as atividades;

§ 1º. Após a realização da vistoria, será emitido relatório que subsidiará o processo de renovação do credenciamento.

§ 5º. A Loja de Placas só poderá ser instalada no endereço compreendido no raio máximo de 02 (dois) km de distância do Ponto de
Atendimento do DETRAN-PE mais próximo;

§ 2º. Identificada irregularidade que configure infração de natureza GRAVE, no momento da vistoria, a empresa não terá seu
credenciamento renovado.

§ 6º. Não será autorizado o credenciamento para o mesmo endereço que já exista Loja de Placas credenciada pelo DETRAN-PE.

§ 3º. Identificada irregularidade que configure infração de natureza LEVE ou MÉDIA, no momento da vistoria, a empresa será notificada
e terá um prazo de 15 (quinze) dias para regularização;

Art. 28. O requerente, após protocolar a solicitação, deverá aguardar posicionamento do DETRAN-PE sobre o deferimento ou
indeferimento do seu pleito, ficando esta Autarquia isenta de qualquer responsabilidade com os custos de investimentos realizados pelo
requerente.
Art. 29. Para fins de autorização de credenciamento de Loja de Placas, serão considerados os seguintes critérios:
I – Conveniência;
II – Interesse público;
III – Viabilidade econômica, considerando a frota de veículos automotores registrados por município, conforme Anexo III – Tabela 1 desta
Portaria, e o estudo técnico a ser realizado pela Diretoria de Operações, levando-se em consideração a quantidade mensal dos serviços
de emplacamento de veículo automotor por município, para cada loja, estimando a média dos últimos 06 (seis) meses que antecedem o
início do prazo do artigo 26 desta Portaria, conforme Anexo III – Tabela 2;
IV – Ordem do registro de protocolo do pedido de credenciamento junto ao DETRAN-PE, conforme o prazo estabelecido no artigo 26
desta Portaria.
Art. 30. O credenciamento de Loja de Placas será pessoal e intransferível.
Art. 31. O requerente que tiver recebido o deferimento do seu pleito terá o prazo de 90 (noventa) dias para solicitar a vistoria do espaço
físico onde funcionará a empresa, para fins de credenciamento, anexando cópia autenticada dos seguintes documentos:

§ 4º. Findo o prazo de que trata o parágrafo anterior, a Equipe Técnica do DETRAN-PE e Empresa Contratada realizará nova vistoria;
permanecendo a irregularidade anterior ou constatada irregularidade de qualquer natureza na nova vistoria, a empresa não terá o seu
credenciamento renovado.
§ 5º. A regularização prevista no parágrafo 3º deste artigo não impede a abertura de processo administrativo em desfavor do credenciado.
Art. 39. A não manifestação do interesse de renovação de credenciamento no período definido no artigo 36 desta Portaria ou a entrega
parcial da documentação, pelo credenciado, implicará no bloqueio da empresa no sistema do DETRAN-PE, impedindo o exercício de
suas atividades.
§ 1º. Após o bloqueio no sistema, poderá ser concedido prazo de 15 (quinze) dias corridos para a entrega da documentação pendente,
desde que o pedido seja fundamentado.
§ 2º. Excedido o prazo referido no parágrafo anterior, sem a entrega da documentação ou não acatada a fundamentação, não será
efetivada a renovação do credenciamento.
CAPÍTULO III
DAS CONDIÇÕES PARA A EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS

I - Documento de Identidade e CPF ou CNH válida do proprietário e/ou sócios;
II - CNPJ - Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (com código e descrição da atividade econômica principal compatível com a
Estampagem e fixação de Placas, Tarjetas e Lacres veiculares);
III - Ato Constitutivo, Estatuto ou Contrato Social, e suas alterações, registrados na Junta Comercial;
IV - Alvará de Licença e Funcionamento emitido pela Prefeitura do Município do Estado de Pernambuco, onde a empresa está instalada;

Art. 40. Os serviços de estampagem da combinação alfanumérica das placas veiculares serão realizados complementarmente pelas
Lojas de Placas, nas chapas-base disponibilizadas pelos fabricantes de Placas de Identificação de Veículos credenciadas pelo DETRANPE.
Art. 41. A estampagem e acabamento das Placas de Identificação de Veículos, e ainda, a sua instalação e lacração, são de
responsabilidade das Lojas de Placas credenciadas pelo DETRAN-PE, sem qualquer ônus para a Autarquia, devendo tais empresas
arcarem com todos os insumos (fitas de estampagem hot stamp, lacres, arames, ilhoses, etc) necessários para a perfeita execução dos
serviços, inclusive todas as despesas com mão-de-obra, encargos sociais e trabalhistas.

V - Atestado de regularidade emitido pelo Corpo de Bombeiros do Estado de Pernambuco,
VI - Escritura ou Contrato de locação do Imóvel;
VII - Planta baixa da instalação física, contendo o layout do imóvel e fotos;
VIII - Certidão Conjunta Negativa de Débitos Relativos aos Tributos Federais e à Dívida Ativa da União;
IX - Certidão Negativa de Débitos Fiscais da Fazenda Estadual;
X - Certidão Negativa de Débitos Fiscais da Fazenda Municipal;
XI – Certidões Negativas de protestos de títulos e documentos, da empresa e dos sócios, emitidas pelo Cartório Distribuidor do Município
da sede da empresa;
XII – Certidão Negativa de Falência e Concordata;

§ 1º Os insumos utilizados na execução dos serviços pelas Lojas de Placas devem ser aprovados pelo Fabricante da chapa-base, para
evitar defeitos de fabricação, sobre os quais ambos responderão solidariamente perante os consumidores e o DETRAN-PE.
§ 2º As fitas de estampagem hot stamp devem conter inscrições de segurança com efeito difrativo alternando a cor de acordo com o
ângulo de visão com a sigla e logo do DETRAN-PE, dispostas a 45O de inclinação, para atestar a autenticidade das placas produzidas
pelas empresas autorizadas.
§ 3º Os Lacres de Segurança devem ser em policarbonato, na cor azul, contendo a personalização do DETRAN-PE e um número
sequencial com o respectivo código de barras bidimensional, devendo ser adquiridos de empresa homologada pelo DENATRAN, nos
termos da Portaria nº 272/2007, e cadastrada no DETRAN-PE mediante autorização do órgão, sempre que necessários.
Art. 42. A Loja de Placas deverá realizar as adequações tecnológicas, tais como a aquisição de leitores de códigos bidimensionais, a
instalação do equipamento previsto no item “a” do Anexo II, com a respectiva integração sistêmica à Empresa Contratada pelo DETRANPE, instalação de câmeras para o monitoramento remoto do estabelecimento, de modo a possibilitar a segurança, autenticidade e a
rastreabilidade na realização dos procedimentos.

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