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DOEPE - 16 - Ano XCIV• NÀ 94 - Página 16

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DOEPE 23/05/2017 - Pág. 16 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco

Poder Executivo ● 23/05/2017 ● Diário Oficial do Estado de Pernambuco

16 - Ano XCIV• NÀ 94

Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo

Parágrafo Único – O equipamento (prensa) utilizado pela Loja de Placas deverá bloquear as operações de estampagem caso não
ocorra o envio da Ordem de Emplacamento pelo DETRAN-PE, e ainda, por eventual inconsistência quanto à codificação do material a ser
utilizado, a identificação do operador ou até um erro ou estampagem indevida.
CAPÍTULO IV
DA EXECUÇÃO DAS ATIVIDADES, OBRIGAÇÕES E PROIBIÇÕES
Art. 43. As Lojas de Placas deverão utilizar, no processo de estampagem, apenas chapas-base fornecidas por empresas credenciadas
pelo DETRAN-PE.
Art. 44. É responsabilidade da Loja de Placas, a compra das chapas–base e dos lacres, assim como o armazenamento em local seguro
e apropriado até a instalação/lacração nos veículos, recaindo sobre a mesma o ônus resultante do desvio, subtração ou má utilização
desses materiais.

Recife, 23 de maio de 2017

Art. 62. A Loja de Placas credenciada pelo DETRAN-PE deverá:
I – Executar os serviços relativos às Ordens de Emplacamento enviadas pelo sistema da Empresa Contratada pelo DETRAN-PE, em
conformidade com as normas do CONTRAN, DENATRAN e desta Portaria;
II – Disponibilizar de estoque suficiente de material e insumos para o atendimento das Ordens de Emplacamento, garantindo a
continuidade do serviço público;
III - Armazenar pelo prazo estabelecido de 05 (cinco) anos, os arquivos eletrônicos relativos às Ordens de Emplacamento atendidas;
IV - Comunicar ao DETRAN-PE a interrupção das atividades por quebra/manutenção de maquinário ou qualquer outro impedimento, para
bloqueio no sistema do cadastrado até a sua regularização.
Art. 63. É vedada a Loja de Placas credenciada pelo DETRAN-PE:

Art. 45. As placas, tarjetas e lacres inutilizados, por qualquer motivo, serão devidamente identificados pela Loja de Placas e remetidos ao
Fabricante de Placas e Tarjetas, para destinação final.

I - Desviar, subtrair ou fazer mal uso de chapas-base ou lacres de segurança;

Parágrafo Único - A remessa do material de que trata o caput deste artigo deverá ser realizada mensalmente, recaindo sobre a Loja de
Placas o ônus resultante do desvio, subtração ou má utilização desse material.

II – Produzir placas veiculares ou realizar os serviços de emplacamento sem a emissão da Ordem de Emplacamento Eletrônica, em favor
do estabelecimento, pelo sistema da Empresa Contratada pelo DETRAN-PE;

Art. 46. É expressamente proibido qualquer tipo de intermediação, revenda ou representação na comercialização de placas e tarjetas
veiculares, respondendo civil e criminalmente a pessoa física que der causa a tal infração, assim como responderá nos termos da
presente Portaria, da pessoa jurídica que promova este tipo de irregularidade.

III - Ceder ou transferir o cadastramento a terceiros não autorizados pelo DETRAN-PE;

Art. 47. Todo e qualquer processo junto ao DETRAN-PE, que envolva serviço de placas ou tarjetas veiculares e seu emplacamento, se
darão exclusivamente por meio eletrônico.
§ 1° - A ordem de emplacamento será encaminhada eletronicamente para a Casa de Placas indicada pelo usuário ou seu procurador,
após conciliação eletrônica entre as bases de dados do DETRAN-PE e da Empresa Contratada.
§ 2° – O envio da Ordem de Emplacamento se dará diretamente para o equipamento da Loja de Placas, conforme especificações da
alínea “a”, do item 1 do Anexo II, sendo vedada o atendimento de pedidos por outros meios.
Art. 48. As Ordens de Emplacamento deverão ser atendidas pela Loja de Placas, de acordo com a ordem sequencial de recebimento,
no mínimo prazo possível.
§ 1° Os códigos das chapas-base, tarjetas e do lacre a serem utilizados, bem como da Nota Fiscal emitida, deverão ser informados
através do sistema informatizado da Empresa Contratada pelo DETRAN-PE, durante o atendimento pelas Lojas de Placa.

IV - Omitir informação oficial ou fornecê-la de modo incorreto à autoridade pública, usuários ou a terceiros;
V - Rasurar, adulterar, modificar ou acrescentar dados impertinentes em documentos obrigatórios ou dados, independentemente da
responsabilização penal e civil;
VI - Entregar ou fornecer chapas-base, lacres ou insumos personalizados a pessoas ou empresas não credenciadas ou autorizadas pelo
DETRAN-PE;
VII - Limitar, falsificar ou prejudicar a livre concorrência ou a livre iniciativa, bem como qualquer outro ato que constitua infração da ordem
econômica;
VIII - Manter em seu poder, material que deve ser usado com exclusividade para os procedimentos que envolvem o Órgão Executivo de
Trânsito;
IX - Praticar atos que importem em condutas tipificadas como crime;
X - Abrir instalações clandestinas para venda e/ou fornecimento de placas ou lacres;

§ 2° Por motivo de segurança institucional, a emissão do documento do veículo ficará condicionada ao envio pelos estabelecimentos, dos
dados mencionados no parágrafo anterior.

XI - Auferir vantagem indevida junto aos proprietários de veículos, seus procuradores ou terceiros, cobrando taxas ou emolumentos que
não são de sua competência, e ainda, através de contratos ou conluios;

Art. 49. No ato do Emplacamento das placas veiculares será obrigatória a entrega das cópias da(s) Nota(s) Fiscal(s), em favor do
proprietário do veículo, relacionada(s) à operação de fornecimento das placas pelo fabricante da chapa-base e a prestação dos serviços
de emplacamento pela Loja de Placas.

XII - Interromper, sem prévia autorização do DETRAN-PE, o atendimento em seu estabelecimento;

Parágrafo Único – O descumprimento do que dispõe o caput deste artigo ensejará no bloqueio automático da empresa, para a geração
de boletos bancários e recebimento de Ordens de emplacamento.
Art. 50. Deverá a Loja de Placas inserir na placa e na tarjeta uma codificação alfanumérica composta por 03 (três) algarismos, que
representa o número de Credenciamento de Loja de Placa, seguida da sigla da Unidade da Federação, e por 02 (dois) últimos algarismos
do ano de fabricação da placa e tarjeta, gravada em alto ou baixo relevo, em cor igual a do fundo da placa.
Art. 51. As Lojas de Placas serão responsáveis pelos serviços de Emplacamento nos respectivos veículos, por si ou através de terceiros
autorizados, a serem realizados no endereço próprio, locais permitidos, ou ainda, nos Postos de Lacração a elas vinculados.
§ 1° Será permitido à Loja de Placas realizar o Emplacamento em concessionárias, em pátios de transportadoras, em empresas de
transporte coletivo, e nos pátios de veículos recolhidos do DETRAN-PE ou nos pátios das autoridades de trânsito Federal ou Municipal,
dentro do Estado de Pernambuco.
§ 2° A realização da fixação de placas, tarjetas e lacres de que trata este artigo, será de responsabilidade da Loja de Placas que estampou
o material, devendo esse serviço ser realizado por agente lacrador autorizado e devidamente identificado pela Loja de Placas, no próprio
estabelecimento, mediante envio para os Postos de Lacração vinculados à Loja, ou ainda, por terceiros autorizados pelo DETRAN-PE
nos termos do Art. 48 desta Portaria.
Art. 52. Para proceder à fixação de placas, tarjetas e lacres, a Loja de Placas ou Posto de Lacração utilizará o aplicativo do DETRAN-PE
para aparelhos móveis (smartfone, tablet, etc), por meio da empresa contratada, que prestará treinamento para realizar a instalação,
cadastramento dos usuários com a respectiva biometria, e, utilização do aplicativo em todas as operações de instalação e lacração das
placas nos veículos, de maneira a determinar a data, hora, e local da execução dos serviços.
§ 1° A Loja de Placas deverá exigir do proprietário do veículo ou do seu procurador a apresentação do CRV original para conferência
dos dados,
§ 2° Uma vez executado o serviço o lacrador responsável deverá capturar 03 (três) imagens por meio do aplicativo, quais sejam: o CRV
do veículo atendido, o veículo já com as placas instaladas e a placa traseira na qual seja possível a leitura do número de série do lacre
de segurança.
§ 3° O credenciado deverá realizar os procedimentos descritos neste artigo em até 48 (quarenta e oito) horas.
Art. 53. É vedada a realização do serviço de instalação de placas, tarjetas e lacres em via pública ou calçada, exceto em veículo
automotor ou tracionado cujo Peso Bruto Total - PBT exceda a 3.500Kg (três mil e quinhentos quilogramas), desde que não prejudique a
circulação de pedestres ou veículos.
Art. 54. Em hipótese alguma será admitido ao credenciado entregar placa, tarjeta ou lacre a particulares, proprietários de veículos ou
de agências/concessionárias de veículos e seus funcionários, bem como servidores do DETRAN-PE ou Despachantes, exceto se tiver
prévia autorização formal desta Autarquia.

XIII – Enviar as placas estampadas para empresas ou pessoas sem a devida autorização ou conhecimento do DETRAN-PE, ou ainda,
que estiverem bloqueadas ou com suas atividades suspensas ou canceladas.
TÍTULO IV
DOS FABRICANTES DE LACRES DE PLACAS DE IDENTIFICAÇÃO DE VEÍCULOS
CAPÍTULO I
DO CADASTRAMENTO
Art. 64. Os interessados em cadastrar empresa como fabricante de lacres de placas de identificação de veículos devem formalizar seu
pedido, através de requerimento protocolado na Gerência de Registro de Veículos, a qualquer tempo, anexando cópia autenticada dos
seguintes documentos:
I. Documento de Identidade e CPF do proprietário e/ou sócios;
II. CNPJ – Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (com código e descrição da atividade econômica principal compatível com a fabricação
de lacres de placas de identificação de veículos);
III. Ato Constitutivo, Estatuto ou Contrato Social, e suas alterações, registrados na Junta Comercial;
IV. Declaração do proprietário e/ou dos sócios da empresa, com firma reconhecida, de que não exercem funções públicas nos âmbitos
Federal, Estadual e Municipal, conforme Modelo I, do Anexo I, desta Portaria;
V. Declaração do proprietário e/ou dos sócios da empresa, com firma reconhecida, de que não empregam menores de 18 (dezoito) anos
em trabalho noturno, perigoso e insalubre e não emprega menores de 16 (dezesseis) anos, ressalvado, quando for o caso, o menor,
a partir de 14 (quatorze) anos, na condição de aprendiz, conforme o disposto nos incisos XXXIII do artigo 7º, da Constituição Federal,
conforme Modelo II, do Anexo I, desta Portaria;
VI. Declaração do proprietário e/ou dos sócios da empresa, com firma reconhecida de que não possuem nenhum parente, consanguíneo
ou afim, em linha reta ou colateral, até o 3º (terceiro) grau civil, de servidor do DETRAN-PE, conforme Modelo III do Anexo I, desta
Portaria;
VII. Portaria ou Declaração de Credenciamento junto ao DENATRAN como fabricante de lacres de placas de identificação veicular.
Art. 65. O requerente, após protocolar a solicitação, deverá aguardar posicionamento do DETRAN-PE sobre o deferimento ou
indeferimento do seu pleito, ficando esta Autarquia isenta de qualquer responsabilidade com os custos de investimentos realizados pelo
requerente.
Art. 66. Publicada a Portaria de Cadastramento, a empresa poderá comercializar os lacres de segurança mediante prévia autorização do
DETRAN-PE, e após a realização da ativação no sistema da Empresa Contratada/DETRAN-PE.
Art. 67. O cadastramento de que trata esta Portaria será pessoal e intransferível.

Parágrafo Único – A comprovação do descumprimento daquilo que dispõe o caput deste artigo determinará a suspensão imediata da
Loja de Placas credenciada, e o consequente bloqueio do acesso ao sistema informatizado da Empresa Contratada pelo DETRAN-PE.

TÍTULO V
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO, INFRAÇÕES E PENALIDADES

Art. 55. A Loja de Placas não poderá se recusar a instalar placas, tarjetas e/ou lacres em veículos que estejam recolhidos no pátio do
DETRAN-PE, nas hipóteses que essa instalação seja obrigatória para a liberação do veículo.

CAPÍTULO I –
DAS MEDIDAS ADMINISTRATIVAS CAUTELARES

Art. 56. A Loja de Placas deverá manter arquivo eletrônico, de toda a documentação fiscal e operações relacionadas, como os seriais de
placas/tarjetas/lacres, para fins de auditoria pela empresa contratada e equipe técnica do DETRAN-PE.
Art. 57. É responsabilidade da Loja de Placas a compra dos lacres, assim como o armazenamento dos mesmos e das chapas-base/
tarjetas em local seguro e apropriado até a estampagem/instalação/lacração nos veículos, recaindo sobre a mesma o ônus resultante do
desvio, subtração ou má utilização desses materiais.
Art. 58. As placas, tarjetas e lacres inutilizados, por qualquer motivo, serão devidamente identificados pela Loja de Placas e remetidos
ao Fabricante Credenciado, sob a sua responsabilidade, para destinação final, sendo necessário o registro do descarte de tais itens no
sistema da Empresa Contratada pelo DETRAN-PE.
Parágrafo Único . A remessa do material de que trata o caput deste artigo deverá ser realizada mensalmente, recaindo sobre a Loja de
Placas o ônus resultante do desvio, subtração ou má utilização desse material.
Art. 59. Nos casos de roubo/extravio de placas, tarjetas ou lacres, fica a Loja de Placas credenciada obrigada a registrar o fato na
Delegacia de Polícia Civil do Município em que estiver estabelecido, encaminhando cópia do Boletim de Ocorrência no prazo máximo de
24 (vinte e quatro) horas para a Gerência de Registro de Veículos - DOV do DETRAN-PE.
Art. 60. A estampagem de placas e tarjetas bem como sua devida lacração são de responsabilidade direta das Lojas de Placas, e
indiretamente do Fabricante das Chapas-Base, sem qualquer ônus para o DETRAN-PE, devendo tais empresas arcarem com todos
os materiais necessários para a perfeita execução dos serviços, inclusive todas as despesas com mão-de-obra, encargos sociais e
trabalhistas, inerentes a cada uma das atividades.

Art. 68. Em caso de risco iminente, para preservar a garantia da ordem pública, a credibilidade da prestação do serviço ou por
conveniência da instrução do processo administrativo instaurado para apuração de irregularidades, o DETRAN-PE, através da Diretoria
de Operações – DO ou Superior Hierárquico, poderá motivadamente adotar a seguinte providência acauteladora, realizar a suspensão
temporária do credenciado/cadastrado através de seu bloqueio no sistema e consequente interrupção de suas atividades.
§ 1º O credenciado que impedir ou dificultar as ações de fiscalização da equipe técnica do DETRAN-PE, sofrerá bloqueio no sistema, e
sua liberação ocorrerá após a execução da fiscalização;
§ 2º Poderá sofrer o bloqueio no sistema, o credenciado que cometer infrações tipificadas como MÉDIA ou GRAVE, devendo ser levado
em conta os princípios da Legalidade, Impessoalidade e Razoabilidade;
§ 3º O credenciado, devidamente notificado, que não cumprir os prazos estabelecidos pelo DETRAN-PE, só terá a liberação no sistema
quando cumprir as determinações emanadas.
§ 4º O credenciado que comprovadamente possuir instalação clandestina ou que estiver funcionando em local não autorizado pelo
DETRAN-PE, sofrerá bloqueio no sistema, e seu desbloqueio só ocorrerá após vistoria da equipe técnica do DETRAN-PE, constatando
a regularização da empresa credenciada.
§ 5º Após a regularização das pendências, a empresa credenciada solicitará nova vistoria, e sendo constatada pela equipe técnica do
DETRAN-PE que a irregularidade foi sanada, será realizado o desbloqueio no sistema.
§ 6º O desbloqueio de que trata o parágrafo anterior, não impede a abertura de procedimento administrativo.
§ 7º O desbloqueio no sistema só poderá ser autorizado pela Diretoria de Operações ou seu superior Hierárquico.

Art. 61. A Loja de Placas deverá realizar suas atividades, no mínimo, no mesmo horário de funcionamento do DETRAN-PE, sendo
facultado oferecer os serviços em datas e horários diversos, desde que observados rigorosamente os procedimentos previstos na
presente Portaria .

Art. 69. A aplicação da medida cautelar não impede a instauração de procedimento administrativo com a consequente aplicação das
penalidades, se for o caso.

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