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DOEPE - Recife, 23 de maio de 2017 - Página 17

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DOEPE 23/05/2017 - Pág. 17 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco

Poder Executivo ● 23/05/2017 ● Diário Oficial do Estado de Pernambuco

Recife, 23 de maio de 2017

Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo

Ano XCIV • NÀ 94 - 17

CAPÍTULO II
DAS PENALIDADES E INFRAÇÕES ADMINISTRATIVAS

XVI - Auferir vantagem indevida de empresa credenciada pelo DETRAN-PE, cobrando taxas ou emolumentos que não são de sua
competência, e ainda, através de contratos ou conluios;

Art. 70. Constituem penalidades administrativas aplicáveis ao credenciado que cometer infração prevista nesta Portaria,
independentemente da responsabilidade civil ou penal dos envolvidos.

XVII – Angariar serviços direta ou indiretamente utilizando intermediários, atravessadores, despachantes ou corretores no recinto e/ou
imediações dos pontos de atendimento do DETRAN-PE;

Art. 71. As penalidades administrativas são classificadas em:

XVIII - Fornecer chapas-base de placas e tarjetas de identificação veicular ou lacres para as Lojas de Placas que estiverem bloqueadas
ou com suas atividades suspensas ou canceladas pelo DETRAN-PE.

I - Advertência por escrito;
II - Suspensão do credenciamento;
III - Descredenciamento.
Art. 72. As penalidades de suspensão serão aplicadas no prazo compreendido de 30 (trinta) a 90 (noventa) dias, de acordo com a
gravidade do fato.
Art. 73. Constitui infração toda ação ou omissão praticada pelo credenciado que implique no descumprimento desta Portaria e da
legislação pertinente, independente das demais cominações legais previstas.
Art. 74. Constitui infração de natureza LEVE, passível de aplicação da penalidade de advertência por escrito às empresas credenciadas,
no que couber:

Parágrafo único. Verifica-se a reincidência descrita no inciso I do caput deste Artigo, quando a infração tenha sido cometida até 12 (doze)
meses após o efetivo cumprimento da penalidade de suspensão do credenciamento.
CAPÍTULO III
- DO PROCESSO ADMINISTRATIVO
Art. 77. O Processo Administrativo será instaurado quando houver indícios do cometimento de infrações que impliquem no descumprimento
desta Portaria, independente das demais cominações legais previstas.
Art. 78. As ações executadas pelo DETRAN-PE, subsidiadas por informações fornecidas pela Empresa Contratada, referem-se às
atividades de fiscalização, além de outras que se fizerem necessárias, podendo compreender os seguintes procedimentos:
§1º Visitar, a qualquer tempo, os locais destinados à execução dos serviços objeto desta Portaria;

I - Deixar de atender a qualquer pedido de informações pertinentes às atividades realizadas, em decorrência de requerimento formulado
por autoridade de trânsito competente;

§2º Recolher, se necessário, chapas-base de placas e tarjetas ou lacres, visando aferir a qualidade, os materiais utilizados na fabricação
desses, bem como as rotinas estabelecidas e os documentos relacionados às atividades de que trata esta Portaria;

II - Deixar de apresentar qualquer documento solicitado pelo DETRAN-PE;
III - Apresentar conduta inadequada em relação ao Fabricante de chapas-base, à Loja de Placas/Posto de Lacração, ou ainda, com a
equipe técnica e Empresa Contratada pelo DETRAN-PE;
IV - Negligenciar o controle das atividades administrativas e das atribuições de seus empregados;
V - Deixar de comunicar as alterações no quadro de sócios;
VI - Deixar de informar, no sistema da Empresa Contratada pelo DETRAN-PE, os dados de fornecimento ou serviços realizados, conforme
estabelece a presente Portaria.
Art. 75. Constitui infração de natureza MÉDIA, passível da aplicação da penalidade de suspensão do credenciamento, no que couber:
I - Reincidir em infração de natureza leve, que se atribua a penalidade de advertência por escrito, independentemente do dispositivo
violado;
II - Deixar de armazenar de forma ordenada, os arquivos relativos ao Fornecimento de Chapas-Base ou serviços de Emplacamento
realizados, bem como todos os itens (placas, tarjetas e lacres) utilizados, relacionados a cada Ordem de Emplacamento;

§3º Lavrar Auto de Constatação de Irregularidade - ACI, contendo laudo de vistoria e relatório pormenorizado das infrações constatadas.
§4º Notificar o Credenciado/Cadastrado para apresentar da defesa administrativa no prazo de 10 (dez) dias, contados do recebimento
da notificação,
§5º - Encaminhar os procedimentos resultantes da fiscalização à Diretoria de Operações ou Superior Hierárquico do DETRAN-PE.
§6º A Diretoria de Operações ou Superior Hierárquico analisará o relatório podendo adotar os seguintes procedimentos:
I- Solicitar novas diligências;
II- Decidir pelo arquivamento;
III- Encaminhá-lo ao Diretor Presidente requerendo abertura de Processo Administrativo.
§7º O Diretor Presidente do DETRAN-PE, ao receber a solicitação da Diretoria de Operações ou Superior Hierárquico, poderá optar pelo
arquivamento ou publicação de Portaria de instauração de processo administrativo.
Art. 79. A apuração das infrações dar-se-á através de processo administrativo, por Comissão Processante, nos termos do artigo 9º do
Anexo I do Regulamento do DETRAN-PE, assegurado o contraditório e a ampla defesa.

III - Deixar de emitir a Nota Fiscal referente ao fornecimento ou serviço de emplacamento;
IV - Deixar de atender dispositivos ou regras legais pertinentes ao exercício das atividades e todas as exigências expostas nesta Portaria;
V - Modificar, alterar e/ou suprimir instalações e/ou equipamentos estabelecidos nesta Portaria e em seus Anexos, constatados em
vistoria técnica, sem prévia comunicação e/ou autorização do DETRAN-PE;
VI - Utilizar ou permitir o acesso ao sistema informatizado do DETRAN-PE para fins não previstos nesta Portaria;
VII – Deixar de atender às exigências estabelecidas para o integral e pleno funcionamento do local de credenciamento, verificadas por
ocasião da fiscalização, após o transcurso de prazo assinalado pela autoridade de trânsito;
VIII – Modificar, alterar e/ou suprimir instalações e/ou equipamentos estabelecidos nesta Portaria e em seus Anexos, constatados em
vistoria técnica, sem prévia comunicação e/ou autorização do DETRAN-PE;
IX - Impedir ou dificultar as ações de fiscalização da equipe técnica do DETRAN-PE;
X - Realizar mudança de endereço de credenciamento sem a devida autorização do DETRAN-PE;
XI – Realizar as atividade para as quais foi credenciado em local diferente do endereço credenciado pelo DETRAN-PE, exceto se
devidamente autorizado pelo órgão;
XII - Deixar de comunicar ao DETRAN-PE a interrupção das atividades por quebra/manutenção de maquinário ou qualquer outro
impedimento, para bloqueio no sistema do credenciado até a sua regularização;
XIII - Desviar, subtrair ou fazer mal uso de chapas-base lacres e outros insumos personalizados para o DETRAN-PE;
XIV - Deixar o credenciado de registrar o roubo/extravio de chapas-base de placas, tarjetas ou lacres, na Delegacia de Polícia Civil,
informando os respectivos números de codificação alfanumérica de todos os itens, e de encaminhar o Boletim de ocorrência ao DETRANPE, no prazo estabelecido nesta Portaria;
XV – A Loja de Placas que se recusar a instalar placas, tarjetas e/ou lacres em veículos que estejam recolhidos no pátio do DETRAN-PE,
ou executar tais em calçadas ou em vias públicas, exceto, no último caso, para as situações previstas nesta Portaria;
Parágrafo único. Verifica-se a reincidência descrita no inciso I do caput deste Artigo, quando a infração tenha sido cometida até 12 (doze)
meses após o efetivo cumprimento da penalidade de advertência por escrito.
Art. 76. Constitui infração de natureza GRAVE, passível da aplicação da penalidade de descredenciamento ou descadastramento, no
que couber:
I - Reincidir em infração de natureza MÉDIA que se atribua a penalidade de suspensão do credenciamento, independentemente do
dispositivo violado;
II - Fabricar e/ou fornecer chapas-base, estampar ou emplacar utilizando material (placas e tarjetas e lacres) ou insumos com padrões e
especificações diferentes das estabelecidas pela legislação em vigor ou nesta Portaria;
III - Realizar os serviços de estampagem, acabamento ou emplacamento sem prévia Ordem de Serviço Eletrônica gerada no sistema
informatizado da Empresa Contratada pelo DETRAN-PE;

Art. 80. Instaurado o processo administrativo, o credenciado/cadastrado será notificado para apresentar defesa preliminar escrita, no
prazo de 10 (dez) dias, contados do recebimento da notificação, podendo juntar documentos e indicar até 03 (três) testemunhas, que
serão ouvidas na Sede do DETRAN-PE.
Parágrafo único. O imputado poderá ser representado por procurador legalmente habilitado.
Art. 81. A autoridade processante designará dia e hora para a instrução do processo, expedindo a notificação ao imputado e, se houver,
ao seu procurador.
Art. 82. Na fase de instrução, proceder-se-á à ouvida das testemunhas arroladas pela Comissão Processante e pela defesa, nesta ordem,
ouvindo-se, ao final, o imputado.
Art. 83. A autoridade processante, de ofício ou a requerimento do imputado, poderá determinar a realização de perícias, acareações,
ouvidas de testemunhas ou de outras pessoas, ou a prática de quaisquer outros atos necessários à elucidação dos fatos investigados,
desde que não sejam meramente protelatórios, desnecessários ou impertinentes.
Art. 84. As testemunhas arroladas pela defesa deverão comparecer independentemente de notificação.
Art. 85. Terminada a fase de instrução e verificado o atendimento de todos os atos processuais, a autoridade processante concederá
prazo de 05 (cinco) dias para que o imputado ofereça suas alegações finais, ficando de pronto, notificado.
Art. 86. Até a fase das alegações finais, o imputado poderá juntar ao processo administrativo qualquer prova admitida em lei.
Art. 87. A Comissão Processante, após o recebimento das alegações finais do credenciado, emitirá relatório de apuração das infrações
cometidas, com a indicação da penalidade, para a apreciação do Diretor Presidente do DETRAN-PE.
Art. 88. A decisão da aplicação da penalidade ou do arquivamento do processo será de exclusiva competência do Diretor Presidente do
DETRAN-PE, devendo a decisão ser publicada em Portaria.
Art. 89. Aplicada à penalidade ou realizado o arquivamento do processo, dar-se-á ciência ao imputado e ao setor competente para que
sejam adotadas as providências necessárias.
TÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 90. Todos os documentos referidos nesta Portaria, apresentados em cópia, deverão ser autenticados em cartório ou conferidos com
o original pelo servidor do DETRAN-PE.
Art. 91. As penalidades previstas nesta Portaria não eximem a aplicação das sanções civis e criminais cabíveis aos responsáveis pela
prática de atos ilícitos.

IV - Ceder ou transferir o credenciamento/cadastramento a terceiros não autorizados pelo DETRAN-PE;
V – Possuir parentesco consanguíneo ou relação conjugal, em linha reta ou colateral, até o 3º (terceiro) grau civil, de servidor público
do DETRAN-PE ou pessoa relacionada a outras atividades credenciadas, cadastradas ou homologadas pelo DETRAN-PE, tais como
despachantes, concessionárias de veículos, centros de formação de condutores, clínicas médicas, e outras;
VI - Omitir informação oficial ou fornecê-la de modo incorreto à autoridade pública, usuários ou a terceiros;
VII - Rasurar, adulterar, modificar ou acrescentar dados impertinentes em documentos obrigatórios, independentemente da
responsabilização penal e civil;
VIII - Praticar, a qualquer título ou pretexto, ainda que através de despachantes, prepostos e similares, atividade comercial que ofereça
facilidade indevida, ou afirmação falsa, ou enganosa;
IX - Entregar ou fornecer chapas-base, tarjetas ou lacres de placas e tarjetas a pessoas ou empresas não credenciadas ou autorizadas
pelo DETRAN-PE;
X - Deixar de encaminhar ao Credenciado as placas, tarjetas e lacres inutilizados ou retiradas dos veículos atendidos, mensalmente, por
qualquer motivo, conforme disposto no artigo 56 desta Portaria, ou ainda entregá-las ao proprietário do veículo automotor ou a terceiros
sem prévia autorização do DETRAN-PE;
XI - Exercer as atividades descritas nesta Portaria no mesmo endereço que já exista fabricante de chapas-base ou Loja de Placas
credenciada pelo DETRAN-PE;
XII - Limitar, falsificar ou prejudicar a livre concorrência ou a livre iniciativa, bem como qualquer outro ato que constitua infração da ordem
econômica;
XIII - Manter em seu poder material que deve ser usado ou distribuído com exclusividade pelo Órgão Executivo de Trânsito;

Art. 92. A empresa penalizada com o descredenciamento ou descadastramento só poderá requerer novo credenciamento/cadastramento
após decorridos 05 (cinco) anos da aplicação da penalidade.
Art. 93. Os requerentes que tiveram o pedido de credenciamento já protocolado e em conformidade com as exigências das Portarias do
DETRAN-PE nº 2.735/2015 e 2.736/2015, terão o prazo improrrogável de 30 (trinta) dias para adequar-se às exigências estabelecidas
nesta Portaria, sob pena de cancelamento do Pedido.
Art. 94. As empresas fabricantes de chapa-base ou Lojas de Placas e lacres atualmente credenciadas terão o prazo de 60 (sessenta) dias
para regularizar suas instalações e procedimentos para atender às exigências previstas nesta Portaria.
Parágrafo Único – Após decorrido o prazo previsto no caput deste Artigo, as empresas que não estiverem adequadas ao que dispõe a
presente Portaria poderão solicitar prorrogação de até 30 (trinta) dias.
Art. 95. Após decorridos os prazos previstos nos Arts. 93 e 94, as empresas que não estiverem adequadas ao que dispõem os termos
desta Portaria, estarão automaticamente descredenciadas e impedidas de atuarem na produção e comercialização de placas veiculares
no Estado de Pernambuco.
Art. 96. Os procedimentos descritos na presente Portaria serão adotados no prazo de 60 (sessenta) dias após a sua publicação.
Art. 97. Os casos omissos serão resolvidos pelo Diretor Presidente do DETRAN-PE, mediante posicionamento emitido pela Diretoria de
Operações – DO ou Superior Hierárquico, desta Autarquia de Trânsito.
Art. 98. Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se integralmente a Portaria DP nº 2.735/2015 e a Portaria
DP nº 2.736/2015 e demais disposições em contrário.
Recife, 22 de maio de 2017.

XIV - Praticar atos que importem em condutas tipificadas como crime;
XV - Abrir instalações clandestinas para venda e/ou fornecimento de chapas-base de placas, tarjetas ou lacres veiculares;

CHARLES ANDREWS SOUSA RIBEIRO
Diretor Presidente

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