DOEPE 24/05/2017 - Pág. 9 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco
Recife, 24 de maio de 2017
Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo
XVI - a faculdade dos partícipes rescindirem o instrumento, a qualquer tempo, com as respectivas condições, sanções e
delimitações de responsabilidades, além da estipulação de prazo mínimo de antecedência para a publicidade da intenção de rescindir,
que não poderá ser inferior a 60 (sessenta) dias;
XVII - a indicação do foro para dirimir as dúvidas decorrentes da execução da parceria, estabelecendo a obrigatoriedade da
prévia tentativa de solução administrativa, com a participação de órgão encarregado de assessoramento jurídico integrante da estrutura
da administração pública estadual;
Ano XCIV • NÀ 95 - 9
§ 3º Eventuais verbas rescisórias pagas com os recursos da parceria serão proporcionais à atuação do profissional na
execução das metas e etapas previstas no plano de trabalho, apresentando-se planilha de cálculo na prestação de contas final.
§ 4º A organização da sociedade civil conferirá ampla transparência aos valores pagos a título de remuneração, de maneira
individualizada, da equipe de trabalho vinculada à execução do objeto da parceria, juntamente com as informações de que trata o
parágrafo único do art. 11 da Lei Federal nº 13.019, de 2014, divulgando os nomes dos empregados, função exercida e valores.
XVIII - a responsabilidade exclusiva da organização da sociedade civil pelo gerenciamento administrativo e financeiro dos
recursos recebidos, inclusive no que diz respeito às despesas de custeio, de investimento e de pessoal;
Art. 48. É admitida a aquisição, com recursos vinculados à parceria, de equipamentos e materiais permanentes
essenciais à consecução do seu objeto e de serviços de adequação do espaço físico, desde que necessários à instalação desses
equipamentos e materiais.
XIX - a responsabilidade exclusiva da organização da sociedade civil pelo pagamento dos encargos trabalhistas, previdenciários,
fiscais e comerciais relacionados à execução do objeto da parceria previsto no termo de colaboração ou de fomento; e
Art. 49. Os custos indiretos necessários à execução do objeto da parceria devem estar previstos no plano de trabalho, de forma
discriminada, mediante a apresentação de memória de cálculo.
XX - a previsão de exoneração da administração pública estadual de responsabilidade solidária ou subsidiária em caso de
inadimplência da organização da sociedade civil em relação ao pagamento dos encargos indicados no inciso XIX, aos ônus incidentes
sobre o objeto da parceria ou aos danos decorrentes de restrição à sua execução.
§ 1º Os custos de que trata o caput poderão incluir, dentre outras despesas, aquelas com internet, transporte, aluguel, telefone,
consumo de água e luz e remuneração de serviços contábeis e de assessoria jurídica.
Parágrafo único. Constarão como anexos do instrumento de parceria:
I - o plano de trabalho, como parte integrante e indissociável; e
II - regulamento de compras e contratações adotado pela organização da sociedade civil, previamente publicado na internet.
§ 2º Quando os custos a que se refere o caput forem pagos também por outras fontes, a organização da sociedade civil deve
apresentar a memória de cálculo do rateio da despesa, na forma do §1º do art. 47.
§ 3º Despesas com auditoria externa contratada pela organização da sociedade civil, mesmo que relacionadas com a execução
da parceria, não podem ser incluídas nos custos indiretos de que trata o caput deste artigo.
Art. 44. Quando a execução da parceria resultar na produção de bem submetido ao regime jurídico relativo à propriedade
intelectual, o termo de fomento, de colaboração ou acordo de cooperação disporá, em cláusula específica, sobre sua titularidade e seu direito
de uso, observado o interesse público e o disposto na Lei nº 9.610, de 19 de fevereiro de 1998, e na Lei nº 9.279, de 14 de maio de 1996.
Art. 50. As contratações de bens e serviços pelas organizações da sociedade civil, custeadas por recursos transferidos pela
administração pública estadual, devem ser realizadas com base em regulamento de compras e contratações, que estabeleça, no mínimo,
a exigência de cotação prévia de preços no mercado.
Parágrafo único. A cláusula específica de que trata o caput estabelecerá o tempo e o prazo da licença, as modalidades de
utilização, e a indicação quanto ao alcance da licença, se unicamente para o território nacional ou se também para outros territórios.
Parágrafo único. O regulamento a que se refere o caput deve ser publicado no sítio eletrônico oficial da organização da
sociedade civil, observados os princípios da impessoalidade, moralidade e economicidade.
Art. 45. A cláusula de definição da titularidade dos bens remanescentes adquiridos, produzidos ou transformados com recursos
repassados pela administração pública estadual após o fim da parceria poderá prever como titulares:
Art. 51. A comprovação das despesas realizadas com recursos da parceria pelas organizações da sociedade civil será feita
por meio de notas e comprovantes fiscais, inclusive recibos, desde que devidamente escriturados, com data do documento, valor, nome
e CNPJ da organização da sociedade civil.
I - o órgão ou a entidade pública estadual, quando necessários para assegurar a continuidade do objeto pactuado, seja por
meio da celebração de nova parceria, seja pela execução direta do objeto pela administração pública estadual; ou
II - a organização da sociedade civil, quando os bens forem úteis à continuidade da execução de ações de interesse social
pela organização.
Parágrafo único. As organizações da sociedade civil deverão manter a guarda dos documentos originais referidos no caput
pelo prazo de 10 (dez) anos, contado do dia útil subsequente ao da apresentação da prestação de contas ou do decurso do prazo para
a apresentação da prestação de contas.
Seção II
Da liberação dos recursos
§ 1º Na hipótese do inciso I do caput, a organização da sociedade civil deverá, a partir da data da apresentação da prestação
de contas final, disponibilizar os bens para a administração pública estadual.
§ 2º A cláusula de determinação da titularidade dos bens remanescentes para o órgão ou a entidade pública formaliza a
promessa de transferência da propriedade de que trata o art. 42 deste Decreto.
Art. 52. A liberação de recursos obedecerá ao cronograma de desembolso e guardará consonância com as metas, fases ou
etapas de execução do objeto da parceria, exceto nos casos previstos no art. 48 da Lei Federal nº 13.019, de 2014, hipótese em que as
respectivas parcelas ficarão retidas até o saneamento das impropriedades.
§ 3º Na hipótese do inciso II do caput, a cláusula de definição da titularidade dos bens remanescentes poderá prever que a
organização da sociedade civil possa realizar doação a terceiros, inclusive beneficiários da política pública objeto da parceria, desde que
demonstrada sua utilidade para realização ou continuidade de ações de interesse social.
§ 1º A verificação das hipóteses de retenção previstas no caput ocorrerá por meio de ações de monitoramento e avaliação, incluindo:
§ 4º Na hipótese do inciso II do caput, caso a prestação de contas final seja rejeitada, a titularidade dos bens remanescentes
permanecerá com a organização da sociedade civil, observados os seguintes procedimentos:
II - a análise das prestações de contas anuais, nos termos do art. 83;
I - não será exigido ressarcimento do valor relativo ao bem adquirido quando a motivação da rejeição não estiver relacionada
ao seu uso ou aquisição; ou
II - o valor pelo qual o bem remanescente foi adquirido deverá ser computado no cálculo do dano ao erário a ser ressarcido,
quando a motivação da rejeição estiver relacionada ao seu uso ou aquisição.
§ 5º Na hipótese de dissolução da organização da sociedade civil durante a vigência da parceria:
I - os bens remanescentes passarão à titularidade da administração pública estadual, quando a cláusula de que trata o caput
atribuir-lhe a tais bens; ou
I - a verificação da existência de denúncias de irregularidades relacionadas à execução da parceria;
III - as medidas adotadas para atender a eventuais recomendações existentes dos órgãos de controle interno e externo; e
IV - a consulta aos cadastros e sistemas estaduais que permitam aferir a regularidade da parceria.
§ 2º O atraso injustificado no cumprimento de metas pactuadas no plano de trabalho configura inadimplemento de
obrigação estabelecida no termo de fomento ou de colaboração, para os fins do disposto no inciso II do caput do art. 48 da Lei Federal
nº 13.019, de 2014.
Art. 53. Os recursos serão depositados e geridos em conta corrente específica isenta de tarifa bancária, aberta em instituição
financeira pública determinada pela administração.
II - o valor pelo qual os bens remanescentes foram adquiridos deverá ser computado no cálculo do valor a ser ressarcido,
quando a cláusula de que trata o caput determinar a titularidade dos bens remanescentes pela organização da sociedade civil.
§ 1º Os recursos serão automaticamente aplicados em cadernetas de poupança, fundo de aplicação financeira de curto prazo
ou operação de mercado aberto lastreada em títulos da dívida pública, enquanto não empregados na sua finalidade.
CAPÍTULO VI
DA EXECUÇÃO DA PARCERIA
§ 2º Os rendimentos de ativos financeiros serão aplicados no objeto da parceria, na forma do art. 63, I, deste Decreto, estando
sujeitos às mesmas condições de prestação de contas exigidas para os recursos transferidos.
Seção I
Das Despesas
Art. 54. As parcerias com recursos depositados em conta corrente específica, não utilizados no prazo de 365 (trezentos e
sessenta e cinco) dias, deverão ser rescindidas, conforme previsto no inciso VII do art. 95.
Art. 46. As despesas relacionadas à parceria serão executadas nos termos dos incisos XVIII e XIX do art. 43 deste Decreto,
sendo vedado:
Parágrafo único. O disposto no caput poderá ser excepcionado quando houver execução parcial do objeto, desde que
previamente justificado pelo gestor da parceria e autorizado pelo Secretário de Estado ou pelo dirigente máximo da entidade da
administração pública estadual.
I - utilizar recursos para finalidade alheia ao objeto da parceria;
II - pagar, a qualquer título, servidor ou empregado público com recursos vinculados à parceria, salvo nas hipóteses previstas
em lei específica e na lei de diretrizes orçamentárias;
III - realizar despesas a título de taxa de administração, de gerência ou similar;
Art. 55. Os recursos da parceria geridos pelas organizações da sociedade civil, inclusive pelas executantes não celebrantes na
atuação em rede, estão vinculados ao plano de trabalho e não caracterizam receita própria, nem pagamento por prestação de serviços e
devem ser alocados nos respectivos registros contábeis conforme as Normas Brasileiras de Contabilidade.
Art. 56. A administração pública estadual viabilizará o acompanhamento através da plataforma eletrônica, quando
implantada,dos processos de liberação de recursos referentes às parcerias.
IV - contrair despesas em data anterior ou posterior à vigência do instrumento, admitindo-se, na segunda hipótese, se expressa
e motivadamente autorizada pela autoridade competente do órgão ou entidade responsável pela parceria e desde que o fato gerador da
despesa tenha ocorrido durante a vigência;
V - atribuir vigência ou efeitos financeiros retroativos, ressalvada a hipótese do art. 58 deste Decreto;
Seção III
Movimentação e aplicação financeira dos recursos
Art. 57. Toda a movimentação de recursos no âmbito da parceria será realizada mediante transferência eletrônica sujeita à
identificação do beneficiário final.
VI - realizar despesas com multas, juros ou correção monetária;
VII - realizar despesas com publicidade, salvo as de caráter educativo, informativo ou de orientação social, nas quais não
constem nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos; e
VIII - assumir o órgão ou entidade da administração estadual débitos contraídos pela organização da sociedade civil ou
responsabilidade, a qualquer título, em relação ao pessoal contratado pela organização.
Art. 47. É permitido, durante a vigência da parceria, utilizar recursos a ela vinculados para pagamento de despesas com
remuneração da equipe encarregada da execução do plano de trabalho, ainda que pessoal próprio da organização da sociedade civil,
impostos, contribuições sociais, Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, férias, décimo terceiro salário, salários proporcionais,
verbas rescisórias, encargos sociais e trabalhistas, desde que tais valores:
I - correspondam às atividades previstas e aprovadas no plano de trabalho;
§ 1º Na impossibilidade de transferência eletrônica, o termo de colaboração ou de fomento poderá admitir a realização de
pagamentos em espécie, que se sujeitará às seguintes regras:
I - os pagamentos em espécie estarão restritos, em qualquer caso, ao limite individual de R$ 800,00 (oitocentos reais) por
beneficiário, levando-se em conta toda a duração da parceria, valor a ser reajustado anualmente, com base na variação acumulada do
Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, ou outro que
vier a substituí-lo;
II - os pagamentos serão realizados por meio de saques na conta corrente específica, ficando por eles responsáveis as
pessoas físicas que os realizarem, as quais prestarão contas à organização da sociedade civil do valor total recebido em até 30 (trinta)
dias, a contar da data do último saque, mediante a apresentação de notas fiscais ou de recibos que identifiquem o beneficiário final de
cada pagamento; e
III - sejam compatíveis com o valor de mercado da região onde atua a organização da sociedade civil ou de sua sede,
observados os acordos e as convenções coletivas de trabalho;
III - a responsabilidade perante a administração pública estadual pela regular aplicação dos recursos movimentados no âmbito
da parceria é da organização da sociedade civil e dos respectivos responsáveis designados no termo de colaboração ou de fomento,
podendo estes agir regressivamente em relação à pessoa física que, de qualquer forma, houver dado causa à irregularidade na aplicação
desses recursos.
IV - observem, em seu valor bruto e individual, o limite estabelecido para a remuneração de servidores do Poder Executivo
Estadual; e
§ 2º A impossibilidade movimentação de recursos por meio eletrônico deverá ser justificada pela organização da sociedade civil
no plano de trabalho, podendo relacionar-se, dentre outros motivos, com:
II - sejam proporcionais à qualificação técnica exigida para a execução da função a ser desempenhada;
V - sejam proporcionais ao tempo de trabalho efetivamente dedicado à parceria.
§ 1º Quando a remuneração da equipe for paga proporcionalmente com recursos da parceria, a organização da sociedade civil
deverá apresentar a memória de cálculo do rateio da despesa, vedada a duplicidade ou a sobreposição de fontes de recursos no custeio
de uma mesma parcela da despesa.
§ 2º Poderão ser pagas diárias referentes a deslocamento, hospedagem e alimentação, nos casos em que a execução do
objeto da parceria assim o exigir, para a equipe de trabalho e para os prestadores de serviço voluntário, nos termos da Lei Federal nº
9.608, de 18 de fevereiro de 1998.
I - o objeto da parceria;
II - a região onde se desenvolverão as ações da parceria; ou
III - a natureza dos serviços a serem prestados na execução da parceria.
Art. 58. O atraso na liberação de recursos pela administração pública estadual autoriza o ressarcimento, através de crédito em
conta bancária de titularidade da organização da sociedade civil, das despesas relativas à obrigação assumida no termo de colaboração
ou de fomento, observado o disposto no art. 46, VI, deste Decreto.