DOEPE 24/05/2017 - Pág. 6 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco
6 - Ano XCIV• NÀ 95
Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo
Art. 5º O acordo de cooperação é instrumento por meio do qual são formalizadas as parcerias entre a administração pública
estadual e as organizações da sociedade civil para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco, que não envolvam a
transferência de recursos financeiros.
Recife, 24 de maio de 2017
§ 1º O proponente será cientificado das contribuições a que se refere o caput.
§ 2º Ultimado o prazo estabelecido para recebimento de contribuições da sociedade civil, a autoridade competente decidirá
sobre a realização do chamamento público ou sobre a celebração da parceria.
§ 1º O acordo de cooperação poderá ser proposto pela administração pública estadual ou pela organização da sociedade civil.
§ 2º O acordo de cooperação poderá ser prorrogado de acordo com o interesse público, mediante justificativa técnica e
autorização da autoridade competente.
§ 3º A partir do recebimento da proposta de abertura do PMIS a administração pública estadual terá o prazo de até 6 (seis)
meses para cumprir as etapas previstas nos arts. 13 e 14.
CAPÍTULO IV
DO PLANO DE TRABALHO
Art. 6º Não se aplicam ao acordo de cooperação as exigências contidas nos incisos V, VI, VII e IX, do art. 15, e nos incisos II
e VII, do art. 40.
Art. 15. O plano de trabalho das parcerias deverá conter os seguintes elementos essenciais:
Art. 7º No acordo de cooperação que não estabeleça comodato, doação de bens ou outras formas de compartilhamento
patrimonial pela administração pública estadual, não constará cláusula de definição da titularidade dos bens remanescentes, prevista no
inciso XI do art. 43.
I - a descrição do objeto da parceria, devendo ser demonstrado o nexo entre as atividades ou projetos e metas a serem atingidas;
Parágrafo único. Na hipótese descrita no caput a autoridade competente poderá, mediante justificativa prévia e considerando
a complexidade da parceria e o interesse público:
III - a definição dos parâmetros a serem utilizados para a aferição do cumprimento das metas;
I - afastar a realização de chamamento público;
II - dispensar o cumprimento dos requisitos para celebração da parceria, indicados nos arts. 38 e 39; e
III - estabelecer procedimento simplificado de prestação de contas ou sua dispensa.
CAPÍTULO II
DAS COMPETÊNCIAS
Art. 8º Compete aos Secretários de Estado, e no âmbito da administração indireta, ao dirigente máximo da entidade ou à
autoridade indicada nos respectivos atos constitutivos:
I - autorizar a realização de chamamento público e homologar o respectivo resultado;
II - justificar a não realização de chamamento público quando configuradas as hipóteses previstas nos arts. 19, 20 e 21
deste Decreto;
II - a descrição de metas quantitativas e mensuráveis a serem atingidas e de atividades ou projetos a serem executados;
IV - a forma de execução das atividades ou dos projetos e de cumprimento das metas a eles atreladas, indicando, quando
cabível, as que demandarão atuação em rede;
V - a previsão, se for o caso, de receitas e de despesas a serem realizadas na execução das atividades ou dos projetos
abrangidos pela parceria, incluindo os encargos sociais e trabalhistas e a discriminação dos custos indiretos necessários à execução do
objeto, acompanhada da indicação das fontes de preço utilizadas;
VI - o plano de aplicação dos recursos a serem desembolsados pela administração pública estadual;
VII - o cronograma de desembolso; e
VIII - a previsão de duração da execução do objeto da parceria;
IX - as ações que demandarão pagamento em espécie, quando for o caso, na forma do art. 57, §1º.
CAPÍTULO V
DO CHAMAMENTO PÚBLICO
Seção I
Disposições Gerais
III - anular, no todo ou em parte, ou revogar o chamamento público, mediante justificativa;
IV - designar a comissão de seleção, a comissão de monitoramento e avaliação e o gestor da parceria, por ato publicado na
imprensa oficial;
V - celebrar termos de colaboração e de fomento e acordos de cooperação, e respectivos aditivos, observada a competência
do Governador do Estado;
VI - decidir sobre os recursos apresentados no processo de chamamento público;
Art. 16. A celebração dos instrumentos de parceria será precedida de chamamento público, exceto nas hipóteses de sua
dispensa, inexigibilidade e de não cabimento, previstas na Lei Federal nº 13.019, de 2014, e neste Decreto.
§ 1º O chamamento público poderá selecionar mais de uma proposta, quando o edital estabelecer a divisão do objeto em lotes.
§ 2º Nos casos de dispensa, inexigibilidade ou de não cabimento de chamamento público, a organização da sociedade civil
celebrante deverá propor o plano de trabalho, observado o disposto no art. 15.
VII - autorizar o processamento de alterações no termo de colaboração, no termo de fomento e no acordo de cooperação;
VIII - denunciar ou rescindir termo de colaboração, termo de fomento e acordo de cooperação;
IX - decidir sobre a realização de Procedimento de Manifestação de Interesse Social - PMIS; e
§ 3º Na hipótese do §2º, a administração pública estadual deverá elaborar orçamento de referência, para termo de colaboração,
ou fixar o teto, para termo de fomento, observado o disposto no § 9º do art. 17.
Art. 17. O edital de chamamento público deverá ser publicado no sítio eletrônico oficial do órgão ou entidade responsável pela
parceria ou da administração pública estadual, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, e especificará:
X - decidir sobre a prestação de contas final.
I - a programação orçamentária que autoriza e viabiliza a celebração da parceria;
Parágrafo único. As competências previstas neste artigo poderão ser delegadas, vedada a subdelegação.
II - o objeto da parceria, com indicação da política, do plano, do programa ou da ação correspondente;
Art. 9º Compete exclusivamente aos Secretários de Estado aplicar as sanções previstas nos incisos II e III do art. 99
deste Decreto.
Art. 10. Compete aos Secretários Executivos das Secretarias de Estado, e no âmbito da administração indireta ao dirigente
máximo da entidade ou à autoridade indicada nos respectivos atos constitutivos:
I - encaminhar à autoridade competente, quando for o caso, os atos necessários para celebração de termo de colaboração,
termo de fomento e do acordo de cooperação, e respectivos aditivos; e
III - o percentual limite para custos indiretos;
IV - as datas, os prazos, as condições, o local e a forma de apresentação das propostas;
V - as datas e os critérios de seleção e de julgamento das propostas, inclusive no que se refere à metodologia de pontuação e
ao peso atribuído a cada um dos critérios estabelecidos, se for o caso;
VI - o critério de desempate das propostas;
II - aplicar sanção de advertência à organização da sociedade civil, pela execução da parceria em desacordo com o plano de
trabalho e com as normas de regência.
VII - o valor de referência para a realização do objeto, acompanhado das respectivas planilhas de custos, no termo de
colaboração, ou o teto, no termo de fomento;
Parágrafo único. A competência prevista neste artigo poderá ser delegada, vedada a subdelegação.
VIII - as condições para interposição de recurso administrativo no âmbito do processo de seleção;
CAPÍTULO III
DO PROCEDIMENTO DE MANIFESTAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL – PMIS
Art. 11. As organizações da sociedade civil, os movimentos sociais e os cidadãos podem propor aos órgãos ou às entidades
da administração pública estadual a abertura de Procedimento de Manifestação de Interesse Social - PMIS, para que seja verificada a
possibilidade de realização de chamamento público com o objetivo de celebração de parceria.
§ 1º O PMIS tem por objetivo permitir a oitiva da sociedade sobre ações de interesse público e recíproco, que não coincidam
com projetos ou atividades que sejam objeto de chamamento público ou parceria em curso, no âmbito do órgão ou da entidade da
administração pública estadual responsável pela política pública.
§ 2º A efetiva instauração do PMIS depende da verificação da conveniência e oportunidade da proposta inicialmente
apresentada.
§ 3º A realização chamamento público ou a celebração de parceria independe de prévio PMIS.
IX - a previsão de contrapartida em bens e serviços, se for o caso, observado o disposto no art. 41, parágrafo único;
X - os requisitos para a celebração da parceria;
XI - a minuta do instrumento por meio do qual será celebrada a parceria; e
XII - as medidas de acessibilidade para pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida, e para idosos, de acordo com as
características do objeto da parceria.
§ 1º Nos casos das parcerias com vigência plurianual ou firmadas em exercício financeiro seguinte ao da seleção, o órgão ou
a entidade pública responsável pela parceria indicará a previsão dos créditos necessários para garantir sua execução nos orçamentos
dos exercícios seguintes.
§ 2º O percentual limite para custos indiretos a que se refere o inciso III deverá ser definido de acordo com as particularidades
do objeto da parceria, constando do processo a justificativa para sua estipulação.
§ 4º A realização do PMIS não supre a exigência de prévio chamamento público para celebração de parceria.
§ 3º Os critérios de julgamento de que trata o inciso V do caput devem observar, no mínimo, o grau de adequação da proposta:
Art. 12. A proposta de abertura do PMIS será encaminhada através de formulário próprio, disponibilizado no sítio eletrônico do
órgão ou entidade destinatária, com a indicação do proponente e seu endereço eletrônico, e deverá conter:
I - identificação do proponente ou do representante legal;
II - indicação do interesse público envolvido;
III - diagnóstico da realidade que se quer modificar, aprimorar ou desenvolver e, sempre que possível, a indicação da
viabilidade, dos custos, dos benefícios e dos prazos de execução da ação pretendida.
§ 1º O formulário a que se refere o caput será entregue na sede do órgão ou da entidade responsável pela temática objeto da
proposta, admitindo-se o envio por meio eletrônico, desde que disponibilizada essa funcionalidade.
§ 2º Na hipótese de equívoco na identificação do órgão ou entidade responsável, o ente público recebedor redirecionará a
proposta ao órgão ou entidade competente e cientificará o proponente.
§ 3º É admitida a anexação de documentos necessários à compreensão dos termos da proposta.
§ 4º Os órgãos e as entidades da administração pública estadual estabelecerão período não inferior a 60 (sessenta) dias por
ano, para o recebimento de propostas.
§ 5º Caso a proposta seja apresentada sem a observância dos requisitos exigidos, o proponente será instado a sanear as
pendências no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento.
I - aos objetivos da política, do plano, do programa ou da ação em que se insere a parceria; e
II - ao valor de referência ou teto constante do edital.
§ 4º Para celebração de parcerias podem ser privilegiados critérios de julgamento como inovação e criatividade, desde que
previstos indicadores objetivos para sua aferição no edital.
§ 5º Não será exigido, como condição para a celebração da parceria, que as organizações da sociedade civil possuam
certificação ou titulação concedida pelo Estado, exceto quando a exigência decorrer de previsão na legislação específica da
política setorial.
§ 6º O edital poderá incluir cláusulas e condições específicas da execução da política, do plano, do programa ou da ação em
que se insere a parceria e estabelecer sua execução por público determinado, delimitação territorial, pontuação diferenciada, cotas, entre
outros, visando, especialmente, aos seguintes objetivos:
I - redução nas desigualdades sociais e regionais;
II - promoção da igualdade de gênero, racial, de direitos de Lésbicas, Gays, Bissexuais, Travestis,Transexuais e Transgêneros
- LGBTT ou de direitos das pessoas com deficiência;
III - promoção de direitos de indígenas, de quilombolas e de povos e comunidades tradicionais; ou
IV - promoção de direitos de quaisquer populações em situação de vulnerabilidade social.
Art. 13. Preenchidos os requisitos previstos caput do art. 12, a autoridade competente do órgão ou entidade destinatária
avaliará a conveniência e oportunidade de instaurar o Procedimento de Manifestação de Interesse Social.
Parágrafo único. A avaliação de que trata o caput deverá considerar, preferencialmente, a compatibilidade da proposta
com programas governamentais desenvolvidos pelo órgão ou entidade responsável pela temática objeto da proposta e o interesse da
administração em celebrar parceria sobre o tema.
Art. 14. A instauração do PMIS se dará mediante publicação de aviso no sítio eletrônico do órgão ou entidade destinatária, com
a fixação de prazo para recebimento de contribuições da sociedade civil acerca da temática objeto da proposta.
§ 7º O edital deverá conter dados e informações sobre a política, o plano, o programa ou a ação em que se insira a parceria,
para orientar a elaboração das metas e indicadores da proposta pela organização da sociedade civil.
§ 8º A parceria poderá se efetivar por meio da atuação em rede, de que trata o Capítulo VII, se houver previsão no edital.
§ 9º O órgão ou a entidade da administração pública estadual deverá assegurar que o valor de referência ou o teto indicado
no edital seja compatível com o objeto da parceria, o que pode ser realizado por qualquer meio que comprove a estimativa do valor
especificado.