DOEPE 24/05/2017 - Pág. 7 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco
Recife, 24 de maio de 2017
Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo
Art. 18. A administração pública estadual disponibilizará, sempre que possível, meios adicionais de divulgação dos editais de
chamamento público, em especial nos casos de parcerias que envolvam comunidades indígenas, quilombolas, povos e comunidades
tradicionais, além de outros grupos sociais sujeitos a restrições de acesso à informação pelos meios tradicionais de comunicação.
Ano XCIV • NÀ 95 - 7
II - tiver prestado serviços à proponente, com ou sem vínculo empregatício; e
III - tiver recebido bens ou serviços de qualquer organização da sociedade civil proponente.
Art. 19. Os termos de colaboração ou de fomento que envolvam recursos decorrentes de emendas parlamentares às leis
orçamentárias anuais que indiquem a entidade beneficiária serão celebrados sem chamamento público.
§ 1º Constatado impedimento de participação na comissão de seleção, será designado membro substituto que possua
qualificação equivalente a do substituído.
Parágrafo único. Os procedimentos e prazos para verificação de impedimentos técnicos nas emendas parlamentares de que
trata o caput serão definidos na Lei de Diretrizes Orçamentárias.
§ 2º A declaração de impedimento de membro da comissão de seleção não obsta a continuidade do processo de seleção e a
celebração de parceria entre a organização da sociedade civil e o órgão ou a entidade pública estadual.
Seção III
Do processo de seleção
Art. 20. A administração pública estadual poderá dispensar a realização do chamamento público:
I - no caso de urgência decorrente de paralisação ou iminência de paralisação de atividades de relevante interesse público,
pelo prazo de até 180 (cento e oitenta) dias;
Art. 25. O processo de seleção das propostas apresentadas por organizações da sociedade civil será estruturado nas
seguintes etapas:
II - nos casos de guerra, calamidade pública, grave perturbação da ordem pública ou ameaça à paz social;
I - publicação do edital;
III - quando se tratar da realização de programa de proteção a pessoas ameaçadas ou em situação que possa comprometer
a sua segurança; e
IV - no caso de atividades voltadas ou vinculadas a serviços de educação, de saúde e de assistência social, desde que
executadas por organizações da sociedade civil previamente credenciadas pelo órgão gestor da respectiva política.
Parágrafo único. O procedimento de credenciamento de que trata o inciso IV do caput é cabível nas hipóteses em que a
administração pública estadual pretenda firmar parcerias nas referidas áreas com todos os interessados que preencham os requisitos
mínimos estabelecidos em edital, atendidas, no mínimo, as seguintes condições:
I - fixação dos requisitos do credenciamento, observado o disposto nos arts. 38 e 39;
II - previsão de prazo de validade do credenciamento;
III - ampla divulgação, mediante aviso publicado na imprensa oficial e sítio eletrônico oficial do órgão ou entidade responsável
ou da administração pública estadual;
IV - acesso de todos os interessados à oportunidade de credenciamento, durante o prazo estabelecido no ato de convocação,
desde que preenchidas as condições mínimas fixadas;
II - apresentação e avaliação das propostas, segundo os critérios estabelecidos em edital;
III - verificação do cumprimento dos requisitos para a celebração pela entidade classificada provisoriamente em primeiro lugar;
IV - apresentação do plano de trabalho pela organização da sociedade civil provisoriamente selecionada e da minuta do
regulamento de compras;
V - aprovação do plano de trabalho e do regulamento de compras; e
VI - homologação e publicação do resultado.
Art. 26. As propostas deverão, sempre que o valor for composto de vários itens, fazer-se acompanhar das respectivas planilhas
de custo, com a indicação das fontes de preço utilizadas, devidamente rubricadas e, ao final, assinadas pelo representante legal da
organização da sociedade civil proponente.
Art. 27. No ato da apresentação da proposta, o representante legal da organização da sociedade civil deve comprovar o vínculo
com a proponente, o poder de representação, e anexar os seguintes documentos, além de outros que se façam necessários:
I - cópia da Carteira de Identidade;
V - estabelecimento de critérios transparentes, isonômicos e objetivos para o credenciamento;
II - cópia da inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF;
VI - estipulação de critérios de alternância dos credenciados, em caso de existência de número de interessados superior à
demanda administrativa;
III - ata da assembleia que elegeu o corpo dirigente da organização da sociedade civil, devidamente registrada no cartório
competente; e
VII - previsão de hipóteses de descredenciamento unilateral e consensual; e
IV - instrumento particular de procuração, com firma reconhecida, assinada pelo dirigente máximo da organização da sociedade
civil, quando for o caso.
VIII - definição de valor de referência.
Art. 21. Será considerado inexigível o chamamento público na hipótese de inviabilidade de competição entre as organizações
da sociedade civil, em razão da natureza singular do objeto do plano de trabalho ou quando as metas somente puderem ser alcançadas
por uma entidade específica, especialmente quando:
Parágrafo único. Os documentos indicados no art. 39 serão encaminhados ao órgão ou entidade responsável pela parceria,
juntamente com a proposta.
Art. 28. A avaliação das propostas apresentadas pelas organizações da sociedade civil terá caráter eliminatório e classificatório.
I - o objeto da parceria constituir incumbência prevista em acordo, ato ou compromisso internacional, no qual sejam indicadas
as instituições que utilizarão os recursos;
II - a parceria decorrer de transferência para organização da sociedade civil que esteja autorizada em lei na qual seja
identificada expressamente a entidade beneficiária, inclusive quando se tratar da subvenção prevista no inciso I do § 3o do art. 12 da Lei
o
Federal n 4.320, de 17 de março de 1964, observado o disposto no art. 26 da Lei Complementar Federal no 101, de 4 de maio de 2000.
§ 1º As propostas a que se refere o caput devem guardar conformidade com o edital e conter as seguintes informações:
I - a descrição da realidade objeto da parceria e o nexo com a atividade ou o projeto proposto;
II - as ações a serem executadas, as metas a serem atingidas e os indicadores que aferirão o cumprimento das metas;
III - os prazos para a execução das ações e para o cumprimento das metas; e
Art. 22. A inexigibilidade e a dispensa de chamamento público deverão ser previamente justificadas pelo dirigente máximo do
órgão ou da entidade responsável pela parceria.
§ 1º Sob pena de nulidade, o extrato da justificativa de que trata o caput deverá ser publicado, no máximo, em até 5 (cinco) dias
antes da formalização da parceria, em página do sítio eletrônico oficial do órgão ou entidade responsável ou da administração pública
estadual, e, eventualmente, a critério da autoridade competente, na imprensa oficial.
§ 2º A publicação do extrato da justificativa é dispensada quando a parceria for custeada por recursos provenientes de
emendas parlamentares que indiquem a organização da sociedade civil beneficiária.
§ 3º Deve constar do extrato de justificativa de que trata o §1º o nome e CNPJ da entidade escolhida, o objeto, o valor e o
prazo de duração da parceria.
§ 4º Publicada a justificativa de dispensa ou inexigibilidade de chamamento público qualquer interessado poderá, no prazo
de 5 (cinco) dias, apresentar impugnação, que deverá ser apreciada pela autoridade administrativa, no prazo de 5 (cinco) dias contados
do seu protocolo.
§ 5º A impugnação à justificativa suspende o procedimento de formalização de parceria, até a decisão da autoridade
administrativa.
§ 6º Caso o procedimento de formalização já tenha sido concluído, seus efeitos ficarão suspensos até que seja prolatada a
decisão acerca da impugnação à justificativa.
§ 7º Acolhida a impugnação, a autoridade administrativa tornará sem efeito o ato que declarou a dispensa ou considerou
inexigível o chamamento público e iniciará os procedimentos necessários à sua realização.
§ 8º Os casos de dispensa, de inexigibilidade ou de não cabimento de chamamento público, não afastam a aplicação dos
demais dispositivos da Lei Federal nº 13.019, de 2014 e deste Decreto.
§ 9º Na hipótese do §8º, a administração pública estadual elaborará termo de referência, observados, no que couber, os
elementos do art. 17.
Seção II
Da Comissão de Seleção
Art. 23. As propostas apresentadas pelas organizações da sociedade civil em resposta ao chamamento público serão julgadas
por comissão de seleção, designada por ato publicado na imprensa oficial, composta por número ímpar de integrantes, com no mínimo
3 (três) membros, sendo ao menos um deles servidor ocupante de cargo efetivo ou emprego permanente do quadro de pessoal da
administração pública estadual.
§ 1º Não mais do que 1/3 (um terço) dos membros da comissão de seleção poderá compor a comissão de monitoramento e
avaliação relativa a uma mesma parceria.
§ 2º É possível a designação de uma comissão de seleção para cada processo seletivo ou de comissões permanentes, desde
que, no segundo caso, seja constituída por prazo não superior a 12 (doze) meses.
IV - o valor global.
§ 2º A entidade proponente que não observar o disposto no §1º será eliminada do processo seletivo.
Art. 29. Definida a proposta classificada em primeiro lugar, a organização da sociedade civil proponente será considerada
provisoriamente selecionada, até que sejam analisados os documentos que comprovem o pleno atendimento dos requisitos exigidos para
a celebração da parceria, previstos no art. 39.
§ 1º Constatada irregularidade formal nos documentos apresentados ou quando o Certificado de Regularidade de
Transferência Estadual - CERT, a que se refere § 1º do art. 39, estiver com prazo de vigência expirado e o novo não estiver
disponível eletronicamente, a organização da sociedade civil será notificada para, no prazo de 15 (quinze) dias, regularizar a
documentação, sob pena de eliminação.
§ 2º Na ausência de preenchimento dos requisitos pela organização da sociedade civil provisoriamente selecionada, será
analisada a aceitabilidade das propostas subseqüentes, seguindo-se a ordem de classificação.
Art. 30. Na hipótese de atuação em rede, a organização da sociedade civil celebrante e não executante deverá comprovar o
cumprimento dos requisitos para a celebração da parceria e observar o disposto no art. 68.
Art. 31. O órgão ou entidade administrativa responsável pela parceria convocará a organização da sociedade civil selecionada
para, no prazo de até 15 (quinze) dias, apresentar o plano de trabalho, observado o disposto no art. 15.
Art. 32. Na etapa de aprovação do plano de trabalho, é facultado ao órgão ou entidade responsável pela parceria notificar a
organização da sociedade civil selecionada para, no prazo de 15 (quinze) dias, realizar ajustes ou adequações no plano de trabalho ou na
minuta do regulamento de compras, observados os termos e condições constantes do edital e da proposta selecionada.
Parágrafo único. A aprovação do plano de trabalho não gerará direito à celebração da parceria.
Seção IV
Da divulgação e da homologação de resultados
Art. 33. A administração pública estadual divulgará o resultado preliminar do julgamento no mesmo sítio em que foi publicado
o edital de chamamento público, com a indicação do nome e CNPJ da organização da sociedade civil selecionada, do objeto da parceria,
dos valores do projeto e do prazo para recurso.
Art. 34. As organizações da sociedade civil podem apresentar recurso contra o resultado preliminar, dirigido à comissão de
seleção, no prazo de 5 (cinco) dias, contados da publicação da decisão.
Parágrafo único. Os recursos que não forem reconsiderados pela comissão de seleção em 5 (cinco) dias, contados do
recebimento, nesse mesmo prazo, deverão ser encaminhados à autoridade competente para decisão final, da qual não caberá recurso.
Art. 35. Ultimado o julgamento dos recursos ou decorrido o prazo para sua interposição, a autoridade competente do órgão ou
entidade homologará o resultado do chamamento público e divulgará as decisões recursais proferidas e o resultado definitivo do processo
seletivo, no mesmo sítio eletrônico em que divulgado o resultado preliminar.
§ 3º Quando o objeto da parceria se inserir no campo de mais de um órgão ou entidade, a comissão deverá ser composta,
sempre que possível, de pelo menos um membro de cada órgão ou entidade envolvido.
Art. 36. A homologação do processo seletivo não gera para a organização da sociedade civil direito subjetivo à celebração da
parceria, mas impede a administração pública estadual de celebrar outro instrumento de parceria com o mesmo objeto que não esteja de
acordo com a ordem do resultado do processo seletivo, ressalvado o disposto no art. 37.
§ 4º Se o projeto for financiado com recursos de fundos específicos, a comissão de seleção poderá ser constituída pelo
respectivo conselho gestor.
Art. 37. A autoridade competente pode declarar a nulidade do procedimento, quando verificadas ilegalidades, ou revogá-lo, por
razões de interesse público, decorrente de fato superveniente devidamente comprovado nos autos.
§ 5º Para subsidiar seus trabalhos, a comissão de seleção poderá solicitar assessoramento técnico de especialista que não
seja membro do colegiado.
Seção V
Dos Requisitos para Celebração das Parcerias
Art. 24. É considerado impedido de integrar a comissão de seleção quem nos últimos 5 (cinco) anos tiver mantido relação
jurídica com quaisquer das organizações da sociedade civil participantes do chamamento público, especialmente quando:
Art. 38. Para celebrar parcerias é indispensável que as organizações da sociedade civil interessadas sejam regidas por normas
de organização interna que prevejam, expressamente:
I - tiver atuado como associado, cooperado, dirigente, conselheiro ou empregado de quaisquer das organizações proponentes;
I - objetivos voltados à promoção de atividades e finalidades de relevância pública e social;