DOEPE 24/05/2017 - Pág. 5 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco
Recife, 24 de maio de 2017
Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo
Ano XCIV • NÀ 95 - 5
Parágrafo único. Consideram-se independentes, para os fins deste Decreto, as empresas públicas e as sociedades de
economia mista e suas subsidiárias que não recebam recursos financeiros para pagamento de despesas com pessoal, de custeio em
geral ou de capital, excluídos, no último caso, aqueles provenientes de aumento de participação acionária.
Governo do Estado
Governador: Paulo Henrique Saraiva Câmara
Art. 3º O disposto neste Decreto não se aplica:
DECRETO Nº 44.473, DE 23 DE MAIO DE 2017.
Aloca, transfere e redenomina o cargo comissionado e as
funções gratificadas que indica.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos incisos II e IV do artigo 37 da Constituição
Estadual, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 49, de 31 de janeiro de 2003, na Lei nº 15.452, de 15 de janeiro de 2015, e
no Decreto nº 41.460, de 30 de janeiro de 2015,
I - às transferências de recursos homologadas pelo Congresso Nacional ou autorizadas pela Assembleia Legislativa do Estado
de Pernambuco ou pelo Senado Federal naquilo em que as disposições específicas dos tratados, acordos e convenções internacionais
conflitarem com os termos da Lei Federal nº 13.019, 31 de julho de 2014;
II - aos contratos de gestão celebrados com organizações sociais e organizações sociais de saúde, desde que cumpridos os
requisitos previstos na Lei nº 11.743, de 20 de janeiro de 2000, e na Lei nº 15.210, de 19 de dezembro de 2013;
III - aos convênios e contratos celebrados com entidades filantrópicas e sem fins lucrativos nos termos do § 1º do art. 199 da
Constituição Federal e do inciso II do parágrafo único do art. 84 da Lei Federal nº 13.019, de 2014;
DECRETA:
IV - aos termos de compromisso cultural referidos no § 1º do art. 9º da Lei Federal nº 13.018, de 2014;
Art. 1º Fica alocado, no Quadro de Cargos Comissionados e Funções Gratificadas da Secretaria de Agricultura e Reforma
Agrária, 1 (um) cargo de Assessor, símbolo CAS-2, criado pela Lei nº 15.452, de 15 de janeiro de 2015.
Art. 2º Fica transferido, do Quadro de Cargos Comissionados e Funções Gratificadas da Secretaria de Agricultura e Reforma
Agrária para o Quadro de Cargos Comissionados e Funções Gratificadas da Secretaria da Casa Civil, 1 (uma) Função Gratificada de
Assessor Técnico, símbolo FDA-4, passando a denominar-se Assessor, mantido o símbolo.
Art. 3º Fica transferido, do Quadro de Cargos Comissionados e Funções Gratificadas da Secretaria da Micro e Pequena Empresa,
Trabalho e Qualificação para o Quadro de Cargos Comissionados e Funções Gratificadas da Secretaria da Casa Civil, 1 (uma) Função
Gratificada de Gerente de Tecnologia da Informação, símbolo FDA-2, passando a denominar-se Gerente Técnico, mantido o símbolo.
V - aos termos de parceria celebrados com organizações da sociedade civil de interesse público, desde que cumpridos os
requisitos previstos na Lei nº 11.743, de 20 de janeiro de 2000;
VI - às transferências referidas no art. 2º da Lei Federal nº 10.845, de 5 de março de 2004, e nos arts. 5º e 22 da Lei Federal
nº 11.947, de 16 de junho de 2009;
VII - aos pagamentos realizados a título de anuidades, contribuições ou taxas associativas em favor de organismos
internacionais ou entidades que sejam obrigatoriamente constituídas por:
a) membros de Poder ou do Ministério Público;
Art. 4º Fica transferido, do Quadro de Cargos Comissionados e Funções Gratificadas da Secretaria de Saúde para o Quadro de
Cargos Comissionados e Funções Gratificadas da Secretaria da Casa Civil, 1 (uma) Função Gratificada de Gestor de Hospital Regional
Ruy de Barros Correia, símbolo FDA-3, passando a denominar-se Gestor de Apoio Técnico, mantido o símbolo.
b) dirigentes de órgão ou de entidade da administração pública;
c) pessoas jurídicas de direito público interno; e
Art. 5º Fica transferido, do Quadro de Cargos Comissionados e Funções Gratificadas da Assessoria Especial ao Governador
para o Quadro de Cargos Comissionados e Funções Gratificadas da Secretaria de Administração, 1 (uma) Função Gratificada de
Assessor Especial do Governador, símbolo FDA-2, passando a denominar-se Gerente Técnico, mantido o símbolo.
d) pessoas jurídicas integrantes da administração pública;
VIII - às parcerias entre a administração pública estadual e os serviços sociais autônomos;
Art. 6° Os Regulamentos dos Órgãos de que trata o presente Decreto devem ser alterados, em atendimento ao disposto neste Decreto.
IX - às transferências voluntárias para entes públicos;
Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de junho de 2017.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 23 de maio do ano de 2017, 201º da Revolução Republicana Constitucionalista e 195º da
Independência do Brasil.
X - às parcerias celebradas anteriormente à data de entrada em vigor da Lei Federal nº 13.019, de 2014, até o final de sua
vigência, devendo ser observadas, neste caso, as prescrições normativas vigentes à época da sua celebração, podendo, todavia, ser
aplicado subsidiariamente naquilo em que for cabível e desde que beneficie a consecução do seu objeto;
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
XI - às situações em que lei específica discipline de forma diversa a celebração de parceria do Estado de Pernambuco com
entidades privadas sem fins lucrativos.
NILTON DA MOTA SILVEIRA FILHO
ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA
FERNANDO NUNES DE SOUZA
JOSÉ IRAN COSTA JÚNIOR
MILTON COELHO DA SILVA NETO
MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS
MÁRCIO STEFANNI MONTEIRO MORAIS
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS
Art. 4º A celebração de parcerias entre a administração direta e indireta do Poder Executivo do Estado de Pernambuco e
organizações da sociedade civil, sob a forma de termos de colaboração, de termos de fomento e de acordos de cooperação disciplinados
neste Decreto, deverão observar:
I - a Constituição Federal;
II - a Constituição Estadual;
III - a Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal;
DECRETO Nº 44.474, DE 23 DE MAIO DE 2017.
IV - a Lei Federal nº 13.019, de 2014;
Dispõe sobre normas relativas à formalização de parcerias
entre a administração pública estadual e organizações da
sociedade civil, mediante termos de colaboração, termos
de fomento e acordos de cooperação.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos incisos II e IV do artigo 37 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer critérios e condições específicas para a celebração de parcerias com
organizações da sociedade civil tendo em vista o disposto na Lei Federal nº 13.019, 31 de julho de 2014, e na Lei Complementar Federal
nº 101, de 4 de maio de 2000;
V - o Decreto nº 37.271, de 17 de outubro de 2011, que regulamenta os procedimentos relativos à análise de instrumentos
administrativos pela Procuradoria Geral do Estado;
VI - as Leis de Diretrizes Orçamentárias - LDO relativas aos exercícios em que ocorrerem a formalização da parceria e a efetiva
utilização dos recursos, se for o caso;
VII - as demais normas contidas na legislação pertinente.
Parágrafo único. As parcerias a que se refere o caput terão por objeto a execução de atividade ou projeto de interesse público
e recíproco, sendo formalizadas por meio de:
DECRETA:
I - termo de fomento ou termo de colaboração, quando envolver transferência de recursos financeiros; ou
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
II - acordo de cooperação, quando não envolver transferência de recursos financeiros.
Art. 1º Este Decreto dispõe sobre regras e procedimentos do regime jurídico das parcerias celebradas entre a administração
pública estadual e as organizações da sociedade civil de que trata a Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014.
§ 1º O termo de fomento será adotado para a consecução de planos de trabalhos cuja concepção seja das organizações da
sociedade civil, com o objetivo de incentivar projetos desenvolvidos ou criados por essas organizações.
Art. 2º Os órgãos e entidades da administração pública estadual, as autarquias, as fundações, as empresas públicas, as
sociedades de economia mista e suas subsidiárias, dependentes do Tesouro Estadual, observarão as regras e as diretrizes constantes
deste Decreto.
§ 2º O termo de colaboração será adotado para a consecução de planos de trabalho cuja concepção seja da administração
pública estadual, com o objetivo de executar projetos ou atividades parametrizadas pela administração, cuja classificação, método e custo
são previamente conhecidos e padronizados pelos órgãos e entidades públicas responsáveis pela política pública.
ESTADO DE PERNAMBUCO
DIRETOR PRESIDENTE
Luiz Ricardo Leite de Castro Leitão
DI˘RIO OFICIAL - PODER EXECUTIVO
GOVERNADOR
Paulo Henrique Saraiva Câmara
VICE-GOVERNADOR
Raul Jean Louis Henry Júnior
SECRET˘RIOS DE ESTADO
SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO
Milton Coelho da Silva Neto
SECRETÁRIO DE AGRICULTURA E REFORMA AGRÁRIA
Nilton da Mota Silveira Filho
SECRETÁRIO DA CASA CIVIL
Antônio Carlos dos Santos Figueira
SECRETÁRIO DE CULTURA
Marcelino Granja de Menezes
SECRETÁRIO DE JUSTIÇA E DIREITOS HUMANOS
Pedro Eurico de Barros e Silva
SECRETÁRIO DE DEFESA SOCIAL
˜ngelo Fernandes Gióia
SECRETÁRIO DE MEIO AMBIENTE E SUSTENTABILIDADE
Sérgio Luis de Carvalho Xavier
SECRETÁRIO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO
Raul Jean Louis Henry Júnior
SECRETÁRIO DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL,
CRIANÇA E JUVENTUDE
Roberto Franca Filho
SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO
Frederico da Costa Amâncio
SECRETÁRIO DE MICRO E PEQUENA EMPRESA,
TRABALHO E QUALIFICAÇÃO
Alexandre José Marques Valença
SECRETÁRIA DA MULHER
Silvia Maria Cordeiro
SECRETÁRIO DE PLANEJAMENTO E GESTÃO
Márcio Stefanni Monteiro Morais
SECRETÁRIO DE SAÚDE
José Iran Costa Júnior
SECRETÁRIO DAS CIDADES
Francisco Antonio Souza Papaléo
SECRETÁRIO DA FAZENDA
Marcelo Andrade Bezerra Barros
SECRETÁRIA DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO
Lúcia Carvalho Pinto de Melo
SECRETÁRIO DE HABITAÇÃO
Bruno de Moraes Lisboa
SECRETÁRIO DE TURISMO, ESPORTES E LAZER
Felipe Augusto Lyra Carreras
SECRETÁRIO DA CONTROLADORIA-GERAL DO ESTADO
Ruy Bezerra de Oliveira Filho
SECRETÁRIO DE IMPRENSA
Ennio Lins Benning
PROCURADOR-GERAL DO ESTADO
Antônio César Caúla Reis
SECRETÁRIO DE TRANSPORTES
Sebastião Ignácio de Oliveira Júnior
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