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DOEPE - 8 - Ano XCIV• NÀ 95 - Página 8

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DOEPE 24/05/2017 - Pág. 8 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco

Poder Executivo ● 24/05/2017 ● Diário Oficial do Estado de Pernambuco

8 - Ano XCIV• NÀ 95

Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo

II - que, em caso de dissolução da entidade, o respectivo patrimônio líquido seja transferido à outra pessoa jurídica de igual
natureza que preencha os requisitos deste Decreto e cujo objeto social seja, preferencialmente, o mesmo da entidade extinta;

Recife, 24 de maio de 2017

§ 3º A capacidade técnica e operacional da organização da sociedade civil independe da capacidade já instalada, admitida
a contratação de profissionais, a aquisição de bens e equipamentos ou a realização de serviços de adequação de espaço físico para o
cumprimento do objeto da parceria.

III - escrituração de acordo com os princípios fundamentais de contabilidade e com as Normas Brasileiras de Contabilidade; e
IV - possuir:

§ 4º A exigência temporal prevista no inciso XIII poderá, de forma justificada, ser proporcionalmente reduzida nas parcerias que
tiverem prazo de vigência inferior a 1 (um) ano.

a) no mínimo, 2 (dois) anos de existência, com cadastro ativo;

Art. 40. A celebração e a formalização dos instrumentos de parceria condicionam-se à adoção das seguintes providências:

b) experiência prévia na realização, com efetividade, do objeto da parceria ou de natureza semelhante; e

I - realização de chamamento público, ressalvadas as hipóteses legalmente previstas;
II - indicação expressa da existência de prévia dotação orçamentária para execução da parceria;

c) instalações, condições materiais e capacidade técnica e operacional para o desenvolvimento das atividades ou projetos
previstos na parceria e o cumprimento das metas estabelecidas.
§ 1º Na celebração de acordos de cooperação, somente será exigido o atendimento ao requisito previsto no inciso I.

III - demonstração de que os objetivos e finalidades institucionais e a capacidade técnica e operacional da organização da
sociedade civil foram avaliados e são compatíveis com o objeto;
IV - aprovação do plano de trabalho e do regulamento de compras;

§ 2º As organizações religiosas são dispensadas do atendimento aos requisitos previstos nos incisos I e II.

V - emissão de parecer pelo setor técnico competente, do qual conste manifestação expressa a respeito:

§ 3º As sociedades cooperativas deverão atender às exigências previstas na legislação específica, estando dispensadas do
atendimento aos requisitos previstos nos incisos I e II.

a) do mérito da proposta, em conformidade com a modalidade de parceria adotada;
§ 4º Na ausência de entidades que cumpram o requisito da alínea “a”, do inciso IV, o prazo nele indicado poderá ser reduzido
por ato específico da autoridade competente para celebração da parceria.

b) da identidade e da reciprocidade de interesse das partes na realização da parceria, em mútua cooperação;
c) da viabilidade de sua execução;

§ 5º Para fins de atendimento ao previsto na alínea “c” do inciso IV, não será necessária a demonstração de capacidade
instalada prévia.

d) da verificação do cronograma de desembolso;
Art. 39. Para celebração de parcerias, as organizações da sociedade civil apresentarão os seguintes documentos:
I - Certidão Negativa de Débitos Relativos a Créditos Tributários Federais e à Dívida Ativa da União;

e) da descrição de quais serão os meios disponíveis para a fiscalização da execução da parceria, os procedimentos que serão
adotados para avaliação da execução física e financeira, no cumprimento das metas e dos objetivos;

II - Certidão de Regularidade Tributária Estadual;

f) da designação do gestor da parceria; e

III - Certidão de Regularidade Tributária Municipal;

g) da designação da comissão de monitoramento e avaliação da parceria;

IV - Certificado de Regularidade do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - CRF/FGTS;
V - Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas - CNDT;

VI - emissão de parecer jurídico do órgão de assessoria ou consultoria jurídica da administração pública estadual acerca da
possibilidade de celebração da parceria; e

VI - Comprovante de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ, emitido no sítio eletrônico oficial da Secretaria
da Receita Federal do Brasil;

VII - publicação de regulamento de compras e contratações, conforme teor da minuta apresentada pela organização da
sociedade civil na fase de elaboração do plano de trabalho e aprovada pela administração pública estadual.

VII - Certidão de existência jurídica expedida pelo cartório de registro civil ou cópia do estatuto registrado e de eventuais
alterações ou, tratando-se de sociedade cooperativa, certidão simplificada emitida por junta comercial;

§ 1º A indicação dos créditos orçamentários e empenhos necessários à cobertura de cada parcela da despesa a ser transferida
em exercício futuro deverá ser efetivada por meio de termo de apostilamento do instrumento da parceria, no exercício em que a despesa
estiver consignada.

VIII - cópia da última ata de eleição em que conste a direção atual da organização da sociedade civil registrada;
IX - relação nominal atualizada dos dirigentes da organização da sociedade civil, conforme o estatuto, com endereço, telefone,
endereço de correio eletrônico, número e órgão expedidor da carteira de identidade e número de registro no CPF de cada um deles;
X - declaração do representante legal da organização da sociedade civil:
a) com a informação deque a organização e seus dirigentes não incorrem em quaisquer das vedações previstas no art. 39 da
Lei Federal nº 13.019, de 2014, as quais deverão estar descritas no documento;
b) que não contratará, para prestação de serviços, servidor ou empregado público, inclusive aquele que exerça cargo em
comissão ou função de confiança, de órgão ou entidade da administração pública estadual celebrante, ou seu cônjuge, companheiro ou
parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o segundo grau, ressalvadas as hipóteses previstas em lei específica e na lei de
diretrizes orçamentárias;
c) de que não há, em seu quadro de dirigentes, membro de Poder ou do Ministério Público ou dirigente de órgão ou entidade
da administração pública estadual, tampouco respectivo cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até
o segundo grau;
d) que não serão remunerados, a qualquer título, com os recursos repassados:
1. membro de Poder ou do Ministério Público ou dirigente de órgão ou entidade da administração pública estadual;
2. servidor ou empregado público, inclusive aquele que exerça cargo em comissão ou função de confiança, de órgão ou
entidade da administração pública estadual, ou seu cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o
segundo grau, ressalvadas as hipóteses previstas em lei específica e na Lei de Diretrizes Orçamentárias; e
3. pessoas naturais condenadas pela prática de crimes contra a administração pública ou contra o patrimônio público, de
crimes eleitorais para os quais a lei comine pena privativa de liberdade, e de crimes de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores;
e) de que não tem em seus quadros diretivos ou consultivos, com poder de voto, servidor público do órgão ou entidade
responsável pela celebração da parceria;
XI - declaração do representante da organização da sociedade civil sobre a existência de instalações e outras condições
materiais da organização, ou sobre a previsão de contratá-las ou adquiri-las com recursos da parceria, quando essas forem necessárias
para a realização do objeto pactuado;
XII - declaração do representante da organização da sociedade civil de que a entidade não emprega menor de 18 (dezoito)
anos em trabalho noturno, perigoso ou insalubre, e menor de 16 anos em qualquer trabalho, salvo na condição de aprendiz, a partir de
14 (quatorze) anos;

§ 2º Caso os pareceres a que se referem os incisos V e VI concluam pela possibilidade de celebração da parceria com
ressalvas, a autoridade competente deverá determinar o saneamento dos aspectos ressalvados ou, mediante ato formal, justificar a
preservação desses aspectos ou sua exclusão.
§ 3º Para fins do disposto na alínea “c” do inciso V, o parecer analisará a compatibilidade entre os valores apresentados no
plano de trabalho e o valor de referência ou teto indicado no edital, conforme disposto no inciso VII do art. 17, e atestará que os custos
propostos encontram-se compatíveis com a realidade mercadológica.
§ 4º O parecer jurídico a que se refere o inciso VI não promoverá análise do conteúdo técnico de documentos do processo,
restringindo-se aos seguintes aspectos:
I - análise da juridicidade das parcerias; e
II - consulta sobre dúvida específica apresentada pelo gestor da parceria ou por outra autoridade que se manifestar
no processo.
§ 5º Os instrumentos de parceria somente produzirão efeitos jurídicos após a publicação dos respectivos extratos na imprensa oficial.
Art. 41. Não será exigida contrapartida financeira como requisito para celebração de parceria, facultada a exigência de
contrapartida em bens e serviços, desde que necessária e justificada pelo órgão ou entidade da administração pública estadual, cuja
expressão monetária será, obrigatoriamente, prevista no edital de chamamento público e identificada no termo de colaboração ou de
fomento.
Parágrafo único. Nas hipóteses em que for considerada necessária e justificada a contrapartida em bens e serviços para
celebração da parceria, a organização da sociedade civil deverá discriminar os elementos que compõem o objeto da contrapartida e
apresentar os parâmetros para sua mensuração econômica, de acordo com os valores de mercado.
Art. 42. Caso a organização da sociedade civil adquira equipamentos e materiais permanentes com recursos provenientes
da parceria, o bem será gravado com cláusula de inalienabilidade e de reversão, para a hipótese de desvio de finalidade, e esta deverá
formalizar promessa de transferência da propriedade à administração pública estadual, na hipótese de sua extinção.
Seção VI
Das Cláusulas
Art. 43. Nos instrumentos de parceria, sob a modalidade de termo de colaboração, de fomento ou de acordo de cooperação,
devem constar cláusulas essenciais que prevejam:
I - a descrição do objeto pactuado;
II - as obrigações das partes;

XIII - comprovantes de experiência prévia na realização do objeto da parceria ou de objeto de natureza semelhante de, no
mínimo, 1 (um) ano de capacidade técnica e operacional, podendo ser admitidos, sem prejuízo de outros:

III - o valor total da parceria e o cronograma de desembolso, quando for o caso;

a) instrumentos de parceria firmados com órgãos e entidades da administração pública, organismos internacionais, empresas
ou outras organizações da sociedade civil;

IV - o crédito pelo qual correrá a despesa, quando for o caso;
V - a contrapartida, quando for o caso,observado o disposto no art. 41 deste Decreto;

b) relatórios de atividades com comprovação das ações desenvolvidas;

VI - a vigência da parceria e as hipóteses de prorrogação;

c) publicações, pesquisas e outras formas de produção de conhecimento realizadas pela organização da sociedade civil ou
a respeito dela;
d) currículos profissionais de integrantes da organização da sociedade civil sejam dirigentes, conselheiros, associados,
cooperados, empregados, entre outros;

VII - a obrigação de prestar contas com definição de forma, metodologia e prazos;
VIII - a forma de monitoramento e avaliação, com a indicação dos recursos humanos e tecnológicos que serão empregados na
atividade ou, se for o caso, a indicação da participação de apoio técnico nos termos previstos no §2º do art. 70 deste Decreto;

e) declarações de experiência prévia e de capacidade técnica no desenvolvimento de atividades ou projetos relacionados ao
objeto da parceria ou de natureza semelhante, emitidas por órgãos públicos, instituições de ensino, redes, organizações da sociedade
civil, movimentos sociais, empresas públicas ou privadas, conselhos, comissões ou comitês de políticas públicas; ou
f) prêmios de relevância recebidos no País ou no exterior pela organização da sociedade civil;
XIV - apresentação da relação da equipe técnica, com a discriminação dos membros e respectivas funções, inclusive currículos
atualizados e compatíveis com as funções desempenhadas;

IX - a obrigatoriedade de restituição de recursos, nos casos previstos na Lei Federal nº 13.019, de 2014 e neste Decreto;
X - que os bens adquiridos, produzidos ou transformados com recursos repassados pela administração pública estadual são
inalienáveis;
XI - a definição, se for o caso, da titularidade dos bens e direitos remanescentes na data da conclusão ou extinção da parceria
e que, em razão de sua execução, tenham sido adquiridos, produzidos ou transformados com recursos repassados pela administração
pública estadual, nos termos do art. 45;

XV - cópia de documento que comprove que a organização da sociedade civil funciona no endereço registrado no CNPJ, tais
como contrato de locação, conta de consumo, entre outros; e

XII - a obrigação da organização da sociedade civil aplicar os ativos financeiros e as formas de destinação dos recursos
aplicados;

XVI - prova da propriedade ou posse legítima do imóvel, mediante certidão de propriedade emitida pelo Cartório de Registros
de Imóveis, contrato de locação, contrato de cessão de uso, comodato ou outro instrumento jurídico equivalente, caso seja necessário
à execução do objeto.
§ 1º Com exceção dos documentos indicados nos incisos XI, XIII, XIV e XVI, a apresentação do Certificado de Regularidade
de Transferência Estadual - CERT, instituído pelo Decreto nº 41.466, de 2 de fevereiro de 2015, válido na data de celebração da parceria,
comprova o cumprimento das exigências elencadas neste artigo, dispensando a juntada dos respectivos documentos ao processo.
§ 2º A organização da sociedade civil deverá comunicar alterações em seus atos societários e em seu quadro de dirigentes,
quando houver.

XIII - a prerrogativa do órgão ou da entidade transferidora dos recursos financeiros de assumir ou de transferir a responsabilidade
pela execução do objeto, no caso de paralisação ou da ocorrência de fato relevante, de modo a evitar sua descontinuidade;
XIV - a obrigação de a organização da sociedade civil manter e movimentar os recursos na conta bancária específica da
parceria indicada no instrumento de parceria;
XV - o livre acesso dos agentes da administração pública, do controle interno e do Tribunal de Contas correspondente aos
processos, aos documentos e às informações relacionadas a termos de colaboração ou a termos de fomento, bem como aos locais de
execução do respectivo objeto;

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