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DOEPE - Recife, 6 de junho de 2017 - Página 7

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DOEPE 06/06/2017 - Pág. 7 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco

Poder Executivo ● 06/06/2017 ● Diário Oficial do Estado de Pernambuco

Recife, 6 de junho de 2017

Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo

Ano XCIV • NÀ 104 - 7

IV - documentos pessoais do proprietário ou possuidor do imóvel rural e do responsável técnico; e

§ 3º As informações serão atualizadas periodicamente, ou sempre que houver alteração de natureza dominial ou possessória
de área ou uso e ocupação do solo do imóvel rural.

V - documentos que comprovem a propriedade ou posse do imóvel rural, conforme o caso.
§ 4º A atualização e/ou a alteração dos dados inseridos no CAR só poderão ser efetuadas por seu proprietário ou possuidor do
imóvel rural, ou por representante legalmente constituído.
Art. 7º Para o registro no CAR das pequenas propriedades ou áreas de posse rural familiar, nos termos do art. 2º, será
observado procedimento simplificado, no qual será necessária apenas a identificação do proprietário ou possuidor rural, a comprovação
da propriedade ou posse e a apresentação de croqui indicando a área do imóvel rural, as Áreas de Preservação Permanente e os
remanescentes que formam a Reserva Legal.

§ 1º Os requerimentos de adesão ao PRA/PE e ao PRADA seguirão modelos padronizados, editados pelo órgão ambiental
competente, por meio de atos normativos, no prazo máximo de 90 (noventa) dias, contados da publicação deste Decreto.
§ 2º O órgão ambiental competente, a depender das condições da área a ser recomposta apontada na análise técnica, poderá
indicar a adoção de medidas que serão implementadas para recomposição das Áreas de Preservação Permanente, de Uso Restrito e
de Reserva Legal nas pequenas propriedades rurais ou nas áreas de posse rural familiar, nos termos do art. 2º, isentando o interessado
da apresentação do PRADA.

§ 1º Caberá ao proprietário ou possuidor de imóvel rural apresentar os dados com a identificação da área proposta de Reserva Legal.
§ 2º Caberá ao Poder Público, ou instituição por ele habilitada, realizar a captação das respectivas coordenadas geográficas,
devendo prestar apoio técnico e jurídico, assegurada a gratuidade de que trata o parágrafo único do art. 53 da Lei Federal nº 12.651, de
2012, sendo facultado ao proprietário ou possuidor de imóvel rural fazê-lo por seus próprios meios.
§ 3º Aplica-se o disposto neste artigo ao proprietário ou posseiro rural com até 4 (quatro) módulos fiscais e que desenvolvam
atividades agrossilvipastoris, bem como aos povos e comunidades indígenas e tradicionais que façam uso coletivo do seu território.
Art. 8º Caso detectadas pendências ou inconsistências nas informações declaradas nos documentos apresentados no CAR, o
órgão ambiental responsável deverá notificar o requerente, de uma única vez, para que preste informações complementares ou promova
a correção e adequação das informações prestadas.

Art. 17. Quando da análise do requerimento de adesão ao PRA/PE, o órgão ambiental competente deverá notificar, de uma
única vez, o requerente para prestar informações complementares ou promover a correção e a adequação das informações prestadas,
nos casos em que verificar que não foram atendidas as disposições deste Decreto ou de outros atos normativos.
Parágrafo único. O interessado deverá se pronunciar no prazo estabelecido pelo órgão ambiental, sob pena de indeferimento
do pedido de adesão ao PRA/PE, o que não impossibilita a realização de novo requerimento.
Art. 18. Após análise da adequação, quando necessária, e aprovação dos termos e documentos contidos no requerimento e no
PRADA, o órgão competente integrante do Sistema Nacional do Meio Ambiente - SISNAMA convocará o proprietário ou possuidor para
assinar o Termo de Compromisso.
Seção IV
Do Termo de Compromisso

§ 1º Na hipótese do caput, o requerente deverá fazer as alterações no prazo estabelecido pelo órgão ambiental competente,
sob pena de cancelamento de sua inscrição no CAR.
§ 2º Enquanto não houver manifestação do órgão competente acerca de pendências ou inconsistências nas informações
declaradas e nos documentos apresentados para a inscrição no CAR, será considerada efetivada a inscrição do imóvel rural no CAR,
para todos os fins previstos na Lei Federal nº 12.651, de 2012.

Art. 19. Após análise e aprovação do requerimento de adesão ao PRA/PE e respectivo PRADA, o proprietário ou possuidor do
imóvel rural assinará Termo de Compromisso pelo qual formalizará sua adesão ao PRA/PE.
Art. 20. O Termo de Compromisso de adesão ao PRA/PE deverá conter, no mínimo, as seguintes informações:
I - o nome, a qualificação e o endereço das partes compromissadas ou dos seus representantes legais;

§ 3º O órgão ambiental competente poderá realizar vistorias de campo, sempre que as julgar necessárias, para a verificação
das informações declaradas e o acompanhamento dos compromissos assumidos.

II - os dados da propriedade ou da posse rural e o número da inscrição do imóvel rural em regularização no SICAR;
§ 4º Os documentos comprobatórios das informações declaradas poderão ser solicitados, a qualquer tempo, pelo órgão
ambiental competente e poderão ser fornecidos por meio digital.
Art. 9º Constatada a regularidade das informações prestadas no CAR, o órgão ambiental competente emitirá documento
homologando o cadastramento.
CAPÍTULO III
DO PROGRAMA DE REGULARIZAÇÃO AMBIENTAL DO ESTADO DE PERNAMBUCO – PRA/PE
Seção I
Disposições Preliminares

III - a relação de infrações cujas sanções estão sujeitas a suspensão pela adesão ao PRA/PE, devendo constar os
números de autos de infração e de demais termos próprios, bem como dos respectivos processos administrativos de apuração e
constituição, se for o caso;
IV - a localização das Áreas de Preservação Permanente e/ou de Reserva Legal e/ou de Uso Restrito a serem recompostas,
recuperadas, regeneradas ou compensadas, em conformidade com as informações constantes do CAR;
V - a descrição da proposta simplificada que vise à recomposição, recuperação, regeneração ou compensação das áreas
referidas no inciso IV;
VI - os prazos para atendimento das opções constantes da proposta simplificada e o cronograma físico de execução das ações;

Art. 10. Fica instituído o Programa de Regularização Ambiental do Estado de Pernambuco - PRA/PE, que compreende o
conjunto de ações ou iniciativas a serem desenvolvidas por proprietários ou possuidores rurais, bem como pelos seus representantes
legalmente constituídos, de imóveis rurais com objetivo de adequar e promover a regularização ambiental nos termos da Lei Federal nº
12.651, de 2012.
Parágrafo único. São instrumentos do PRA/PE:

VII - as multas ou sanções que poderão ser aplicadas aos proprietários ou possuidores de imóveis rurais compromissados, em
decorrência do não cumprimento das obrigações nele pactuadas;
VIII - os números da matrícula e do respectivo recibo de inscrição no SICAR do imóvel rural cujo excedente à área de Reserva
Legal será utilizado para compensação, bem como as informações relativas à exata localização da área, nos termos do art. 58, se for o caso; e
IX - o foro competente para dirimir litígios entre as partes.

I - o Cadastro Ambiental Rural - CAR;

§ 1º O Termo de Compromisso firmado no âmbito do PRA/PE terá eficácia de título executivo extrajudicial e deverá ser
publicado em órgão oficial, mediante extrato, sob pena de ineficácia.

II - o Termo de Compromisso;
III - o Projeto de Recomposição de Áreas Degradadas e Alteradas - PRADA; e

§ 2º Os órgãos competentes deverão firmar um único Termo de Compromisso por imóvel rural.
IV - as Cotas de Reserva Ambiental - CRA, quando couber.
Art. 11. A inscrição do imóvel rural no CAR é condição obrigatória para a adesão ao PRA/PE, que deve ser requerida pelo
interessado no prazo de 1 (um) ano, a partir da publicação deste Decreto, prorrogável por uma única vez, por igual período, por ato do
Governador do Estado.
Seção II
Dos Efeitos da Adesão ao PRA/PE
Art. 12. No período entre a publicação da Lei Federal nº 12.651, de 2012, e a implantação do PRA/PE, bem como após a adesão
do interessado ao referido Programa e enquanto estiver sendo cumprido o Termo de Compromisso, os proprietários ou possuidores de
imóvel rural não poderão ser autuados por infrações cometidas antes de 22 de julho de 2008, relativas à supressão irregular de vegetação
em Áreas de Preservação Permanente, de Reserva Legal e de Uso Restrito.
Art. 13. A partir da assinatura do Termo de Compromisso serão suspensas as sanções decorrentes das infrações mencionadas
no art. 12, enquanto estejam sendo cumpridas as obrigações estabelecidas no PRA/PE ou no Termo de Compromisso para a regularização
ambiental das exigências previstas na Lei Federal nº 12.651, de 2012, nos prazos e condições neles estabelecidos.
§ 1º Caso a sanção de que trata o caput se constitua em multa já inscrita em dívida ativa e ajuizada, o Termo de Compromisso
também deverá ser subscrito pelo Procurador Geral do Estado, com o pagamento da taxa judiciária, das custas judiciais e honorários
advocatícios pelo interessado.
§ 2º Nas hipóteses mencionadas no caput, em que haja áreas embargadas pelo órgão ambiental competente, o requerimento
de desembargo deverá necessariamente estar acompanhado do Termo de Compromisso.
§ 3º A suspensão de que trata o caput não impede a aplicação de penalidades ou infrações cometidas a partir de 22 de julho
de 2008, conforme disposto no § 4º do art. 59 da Lei Federal nº 12.651, de 2012.
Art. 14. O proprietário ou possuidor de imóvel rural inscrito no CAR que for autuado pelas infrações cometidas antes de 22 de
julho de 2008, durante o prazo de que trata o art. 11, poderá promover a regularização da situação por meio da adesão ao PRA/PE, caso
em que lhe será aplicado o disposto no art. 13.
Art. 15. A assinatura de Termo de Compromisso para regularização de imóvel ou posse rural perante o órgão ambiental
competente suspenderá a punibilidade dos crimes previstos nos arts. 38, 39 e 48 da Lei Federal nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998,
enquanto o referido Termo estiver sendo cumprido, conforme disposto no art. 60 da Lei Federal nº 12.651, de 2012

§ 3º A apresentação das informações descritas no inciso III é condicionante para viabilizar a suspensão de sanções de que
trata o art. 13.
§ 4º No caso de território de uso coletivo titulado ou concedido aos povos ou comunidades tradicionais, o Termo de
Compromisso será firmado entre o órgão competente e a instituição ou entidade representativa dos povos ou comunidades tradicionais.
§ 5º Em assentamentos de reforma agrária, o Termo de Compromisso a ser firmado com o órgão competente deverá ser
assinado pelo beneficiário da reforma agrária e pelo órgão fundiário.
Art. 21. Após a assinatura do Termo de Compromisso, o órgão competente fará a inserção imediata no SICAR das informações
e das obrigações de regularização ambiental.
Art. 22. O Termo de Compromisso firmado poderá ser alterado em comum acordo, em razão de evolução tecnológica,
caso fortuito, de força maior ou outros fatos alheios à vontade do proprietário ou possuidor de imóvel rural que possam interferir na
implantação do projeto.
Art. 23. Quando houver necessidade de alteração das obrigações pactuadas ou das especificações técnicas, deverá ser
encaminhada solicitação ao órgão competente, com justificativa, para análise e deliberação.
Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica às hipóteses de regularização da Reserva Legal por meio da compensação
de que trata o inciso III do art. 46.
Art. 24. Ao final dos prazos estabelecidos no Termo de Compromisso, o proprietário ou possuidor de imóvel rural deverá
apresentar ao órgão ambiental competente o relatório final de atividades, demonstrando o integral cumprimento dos compromissos
pactuados e os resultados obtidos.
§ 1º Cumpridas integralmente as obrigações do Termo de Compromisso, as multas decorrentes das infrações referidas no
art. 12 serão consideradas como convertidas em serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente e
as sanções administrativas e penais porventura existentes serão extintas, regularizando o uso de áreas rurais consolidadas, conforme
definido no PRA/PE.
§ 2º O descumprimento não justificado, parcial ou integral, das condições ou prazos do Termo de Compromisso acarretará:
I - a retomada do curso do processo administrativo decorrente das infrações mencionadas no art. 12, sem prejuízo da aplicação
de multa e das sanções previstas no Termo de Compromisso;

§ 1º A prescrição ficará interrompida durante o período de suspensão da pretensão punitiva, conforme disposto no §1º do art.
60 da Lei Federal nº 12.651, de 2012.

II - a adoção das providências necessárias para o prosseguimento do processo criminal decorrente dos crimes mencionados
no art.14;

§ 2º Extingue-se a punibilidade com a efetiva regularização prevista na Lei Federal nº 12.651, de 2012, conforme disposto no
seu §2º do art. 60, e neste Decreto.
Seção III
Dos Procedimentos para Adesão ao PRA/PE
Art. 16. A adesão do interessado com passivos ambientais de Reserva Legal, Áreas de Preservação Permanente e de Uso
Restrito ao Programa de Regularização Ambiental do Estado de Pernambuco – PRA/PE é facultativa e poderá ser requerida no ato de
inscrição do imóvel no CAR, ou em ato posterior, devendo ser instruída, no mínimo, com os seguintes documentos:
I - requerimento de adesão ao PRA/PE, devidamente assinado pelo proprietário ou pelo possuidor de imóvel rural, bem como
pelo representante legalmente constituído, com firma reconhecida ou assinatura eletrônica, quando for o caso;
II - recibo de inscrição no Cadastro Ambiental Rural - CAR;
III - Projeto de Recomposição de Áreas Degradadas e Alteradas - PRADA, contendo representação gráfica com indicação
das coordenadas geográficas das áreas de interesse do PRADA, elaborado por profissional habilitado e devidamente acompanhado de
Anotação de Responsabilidade Técnica - ART, exceto no caso disposto no § 2º;

III - a exclusão do cômputo das Áreas de Preservação Permanente no cálculo do percentual da Reserva Legal do imóvel, nos
casos em que não tenham sido efetivamente recuperadas; e
IV - a manutenção da obrigação da efetiva recomposição da vegetação de Áreas de Preservação Permanente, de Reserva
Legal e de Uso Restrito.
Art. 25. O cumprimento das obrigações estabelecidas será atestado pelo órgão que efetivou o Termo de Compromisso,
por intermédio de notificação simultânea ao órgão de origem da autuação, quando couber, e ao proprietário ou possuidor de
imóvel rural.
Parágrafo único. Após a inscrição das informações no SICAR pelo órgão competente, o processo será concluído e as eventuais
multas e sanções serão consideradas convertidas em serviços de preservação e melhoria da qualidade do meio ambiente, atendendo ao
disposto no § 5º do art. 59 da Lei Federal nº 12.651, de 2012.
Art. 26. Os termos de compromisso ou instrumentos similares para a regularização ambiental do imóvel rural, referentes às
Áreas de Preservação Permanente, de Reserva Legal e de Uso Restrito, firmados sob a vigência da legislação anterior, poderão ser
revistos para se adequarem ao disposto na Lei Federal nº 12.651, de 2012,

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