DOEPE 06/06/2017 - Pág. 6 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco
6 - Ano XCIV• NÀ 104
Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo
Art. 4º A Secretaria da Fazenda, no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da data de publicação deste Decreto, deve promover
o levantamento dos contribuintes mencionados no art. 1º, atingidos pela calamidade de que tratam os Decretos nº 44.491, de 28 de maio
de 2017, nº 44.492, de 29 de maio de 2017 e nº 44.531, de 4 de junho de 2017, visando à adoção de medidas legislativas adequadas e
definitivas quanto às obrigações tributárias.
Recife, 6 de junho de 2017
CONSIDERANDO que o art. 59 da Lei Federal nº 12.651, de 2012, determina que a União, os Estados e o Distrito Federal,
por ato do Chefe do Poder Executivo, devem implantar Programas de Regularização Ambiental – PRAs;
CONSIDERANDO que os Programas de Regularização Ambiental – PRAs compreendem o conjunto de ações ou iniciativas a
serem desenvolvidas por proprietários e posseiros rurais com o objetivo de adequar e promover a regularização ambiental;
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 5 de junho do ano de 2017, 201º da Revolução Republicana Constitucionalista e 195º da
Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS
MARCELO CANUTO MENDES
MÁRCIO STEFANNI MONTEIRO MORAIS
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS
DECRETO Nº 44.533, DE 5 DE JUNHO DE 2017.
Concede benefícios do ICMS relativamente à saída
de mercadoria doada para assistência às vítimas de
município em situação de emergência.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do artigo 37 da Constituição Estadual;
CONSIDERANDO a publicação dos Decretos de nºs 44.491, de 28 de maio de 2017, 44.492, de 29 de maio de 2017 e
44.531, de 4 de junho de 2017, respectivamente, que declaram situação anormal, caracterizada como “situação de emergência” nos
municípios de Água Preta, Amaraji, Barra de Guabiraba, Barreiros, Belém de Maria, Catende, Cortês, Gameleira, Jaqueira, Maraial,
Palmares, Ribeirão, Rio Formoso, São Benedito do Sul, Caruaru, Ipojuca, Joaquim Nabuco, Jurema, Lagoa dos Gatos, Primavera,
Quipapá, Sirinhaém, Tamandaré, Xexéu, Bonito, Escada e São José da Coroa Grande,
DECRETA:
CONSIDERANDO que o Decreto Federal nº 7.830, de 17 de outubro de 2012, estabelece normas de caráter geral aos
Programas de Regularização Ambiental – PRAs, e que o Decreto Federal nº 8.235, de 5 de maio de 2014, vem complementar as referidas
normas gerais,
DECRETA:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Este Decreto dispõe sobre o Cadastro Ambiental Rural - CAR, instituído no âmbito do Sistema Nacional de Informação
sobre Meio Ambiente - SINIMA, e estabelece, no âmbito do Estado de Pernambuco, o Programa de Regularização Ambiental – PRA, de
que trata o Decreto Federal nº 7.830, de 17 de outubro de 2012, e o Decreto Federal nº 8.235, de 5 de maio de 2014, em cumprimento
ao disposto na Lei Federal nº 12.651, de 25 de maio de 2012.
Art. 2º Para os efeitos deste Decreto, os conceitos seguem em conformidade com o disposto no art. 3º da Lei Federal nº
12.651, de 2012.
CAPÍTULO II
DO SISTEMA DE CADASTRO AMBIENTAL RURAL E DO CADASTRO AMBIENTAL RURAL
Seção I
Do Sistema de Cadastro Ambiental Rural – SICAR
Art. 3º Fica estabelecido que o Estado de Pernambuco adotará o Sistema de Cadastro Ambiental Rural - SICAR, com os
seguintes objetivos:
I - receber, gerenciar e integrar os dados do CAR no Estado;
Art. 1º O Anexo 78 do Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, passa vigorar nos termos do Anexo Único do presente Decreto.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor a partir de 1º de junho de 2017.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 5 de junho do ano de 2017, 201º da Revolução Republicana Constitucionalista e 195º da
Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS
MARCELO CANUTO MENDES
MÁRCIO STEFANNI MONTEIRO MORAIS
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS
ANEXO ÚNICO DO DECRETO Nº 44.533/2017
“ANEXO 78
II - cadastrar e controlar as informações dos imóveis rurais, referentes ao seu perímetro e sua localização, aos remanescentes
de vegetação nativa, às áreas de interesse social, às áreas de utilidade pública, às Áreas de Preservação Permanente, às Áreas de Uso
Restrito, às áreas consolidadas e às Reservas Legais;
III - monitorar a manutenção, a recomposição, a regeneração, a compensação e a supressão da vegetação nativa e da
cobertura vegetal nas Áreas de Preservação Permanente, nas Áreas de Uso Restrito e de Reserva Legal, no interior dos imóveis rurais;
IV - promover o planejamento ambiental e econômico de uso do solo e a conservação ambiental no território estadual; e
V - disponibilizar, por meio da internet, informações de natureza pública sobre a regularização ambiental dos imóveis rurais
no território estadual.
§ 1º O Estado de Pernambuco utilizará o módulo de cadastro ambiental rural, disponível no SICAR, por meio de instrumento
de cooperação com o Ministério do Meio Ambiente, podendo adicionar inovações tecnológicas visando ao aprimoramento do Sistema.
§ 2º As informações de natureza pública de que trata o inciso V são as seguintes:
I - número de registro do imóvel no CAR;
OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES BENEFICIADAS COM ISENÇÃO DO IMPOSTO NOS TERMOS DO ART. 9º-A
.........................................................................................................................................................................................................................
Art. 136. No período de 1º de junho a 31 de agosto de 2017, saída de mercadoria em decorrência de doação para assistência às vítimas
da situação de emergência declarada nos termos dos Decretos n° 44.491 e nº 44.492, de 28 e 29 de maio de 2017, respectivamente, e
nº 44.531, de 4 de junho de 2017. (AC)
Parágrafo único. Fica dispensado o estorno do crédito fiscal relativo à operação referida no caput.”
II - município;
III - unidade da federação;
IV - área do imóvel;
V - áreas de remanescentes de vegetação nativa;
VI - área de Reserva Legal;
DECRETO Nº 44.534, DE 5 DE JUNHO DE 2017.
Redenomina o cargo comissionado e a função gratificada
que indica.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos incisos II e IV art. 37 da Constituição
Estadual, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 49, de 31 de janeiro de 2003, na Lei nº 15.452, de 15 de janeiro de 2015, e
no Decreto nº 41.460, de 30 de janeiro de 2015,
VII - Áreas de Preservação Permanente;
VIII - áreas de uso consolidado;
IX - áreas de uso restrito;
X - áreas de servidão administrativa;
XI - áreas de compensação; e
DECRETA:
Art. 1º Fica redenominado 01 (um) cargo, em comissão, de Assessor Técnico do CENIP - Caruaru, símbolo CAS-2, do Quadro
de Cargos Comissionados e Funções Gratificadas da Fundação de Atendimento Socioeducativo – FUNASE, passando a denominar-se
Assessor Técnico do CASE - Pacas, mantido o símbolo.
Art. 2º Fica redenominada 01 (uma) Função Gratificada de Assessor Técnico do CASE - Pacas, símbolo FDA-4, do Quadro de
Cargos Comissionados e Funções da Fundação de Atendimento Socioeducativo – FUNASE, passando a denominar-se Assessor Técnico
do CENIP - Caruaru, mantido o símbolo.
Art. 3º O Regulamento da Fundação de Atendimento Socioeducativo – FUNASE deve ser alterado, em atendimento ao
disposto neste Decreto.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de maio de 2017.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 5 de junho do ano de 2017, 201º da Revolução Republicana Constitucionalista e 195º da
Independência do Brasil.
XII - situação do cadastro do imóvel rural no CAR.
§ 3º As informações elencadas no §2º serão prestadas mediante a disponibilização de relatório.
§ 4º As informações relativas às notificações são restritas aos proprietários e possuidores rurais e estarão disponíveis na
central do proprietário/possuidor no SICAR.
§ 5º As informações de interesse dos cartórios de registro de imóveis, instituições financeiras e entidades setoriais serão
disponibilizadas mediante solicitação específica ao gestor do SICAR, respeitadas as informações de caráter restrito.
Seção II
Do Cadastro Ambiental Rural - CAR
Art. 4º Os proprietários, os possuidores e os representantes legalmente constituídos de imóveis rurais deverão inscrever os
imóveis no Cadastro Ambiental Rural - CAR, conforme disposto na Lei Federal nº 12.651, de 2012.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
§ 1º A inscrição no CAR será realizada por meio do Sistema de Cadastro Ambiental Rural - SICAR, que emitirá recibo para fins
de cumprimento do disposto no § 2º do art. 14 e no § 3º do art. 29 da Lei nº 12.651, de 2012, e se constitui em instrumento suficiente para
atender ao disposto no art. 78-A da referida Lei.
ROBERTO FRANCA FILHO
MARCELO CANUTO MENDES
MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS
MILTON COELHO DA SILVA NETO
MÁRCIA STEFANNI MONTEIRO MORAIS
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS
§ 2º Realizada a inscrição no CAR, os proprietários, os possuidores e os representantes legalmente constituídos de imóveis
rurais com passivo ambiental relativo a Áreas de Preservação Permanente, a Áreas de Reserva Legal e a Áreas de Uso Restrito poderão
proceder à regularização ambiental mediante adesão ao Programa de Regularização Ambiental do Estado de Pernambuco - PRA/PE,
conforme o disposto no Capítulo III.
DECRETO Nº 44.535, DE 5 DE JUNHO DE 2017.
Dispõe sobre o Cadastro Ambiental Rural - CAR,
instituído no âmbito do Sistema Nacional de Informação
sobre o Meio Ambiente - SINIMA, e institui o Programa
de Regularização Ambiental do Estado de Pernambuco
– PRA/PE.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos incisos II e IV do art. 37 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO que o art. 29 da Lei Federal nº 12.651, de 25 de maio de 2012, cria o Cadastro Ambiental Rural - CAR, no
âmbito do Sistema Nacional de Informação sobre Meio Ambiente – SINIMA;
CONSIDERANDO que o Cadastro Ambiental Rural - CAR consiste em registro público eletrônico de âmbito nacional, obrigatório
para todos os imóveis rurais, com a finalidade de integrar as informações ambientais das propriedades e posses rurais, compondo base
de dados para controle, monitoramento, planejamento ambiental e econômico e combate ao desmatamento;
§ 3º A inscrição e o registro do imóvel rural no CAR não serão considerados títulos para fins de reconhecimento do direito
de propriedade ou posse, tampouco eliminam a necessidade de cumprimento do disposto no art. 2º da Lei Federal nº 10.267, de 28 de
agosto de 2001, nos prazos e condições por ela exigidas.
§ 4º A inscrição e o registro do imóvel rural no CAR são gratuitos, podendo ser realizados pelo proprietário ou possuidor do
imóvel rural, e o lançamento das informações no SICAR independe da contratação de técnico responsável.
Art. 5º O Cadastro Ambiental Rural - CAR deverá contemplar os dados do proprietário, do possuidor do imóvel rural, ou do
responsável direto pelo imóvel rural, a planta georreferenciadas do perímetro do imóvel, bem como das áreas de interesse social e
das áreas de utilidade pública, com informações da localização dos remanescentes de vegetação nativa, das Áreas de Preservação
Permanente, das Áreas de Uso Restrito, das áreas consolidadas e da localização das Reservas Legais.
Art. 6º A inscrição no CAR, obrigatória para todas as propriedades e posses rurais, tem natureza declaratória e permanente.
§ 1º As informações são de responsabilidade do declarante, que incorrerá em sanções penais e administrativas, sem prejuízo
de outras previstas na legislação, quando total ou parcialmente falsas, enganosas ou omissas.
§ 2º Para efeito de inscrição do imóvel rural no CAR deverão ser observados os prazos estabelecidos na norma federal pertinente.