DOEPE 06/06/2017 - Pág. 8 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco
8 - Ano XCIV• NÀ 104
Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo
§ 1º Na hipótese prevista no caput, o Projeto de Recomposição de Áreas Degradadas e Alteradas deverá mencionar as
obrigações já cumpridas no Termo de Compromisso ou instrumento similar anterior e as obrigações ainda pendentes na forma disposta
na Lei Federal nº 12.651, de 2012, e deste Decreto.
§ 2º Realizadas as adequações requeridas pelo proprietário ou possuidor, o Termo de Compromisso revisto deverá ser
inscrito no SICAR.
§ 3º Caso não haja pedido de revisão, os termos ou instrumentos de que trata o caput serão respeitados.
Seção V
Do Projeto de Recomposição de Áreas Degradadas e Alteradas - PRADA
Recife, 6 de junho de 2017
I - o número da CRA no sistema único de controle;
II - o nome do proprietário rural da área vinculada ao título;
III - a dimensão e a localização exatas da área vinculada ao título, com memorial descritivo contendo pelo menos um ponto de
amarração georreferenciado;
IV - o bioma correspondente à área vinculada ao título; e
V - a classificação da área em uma das condições previstas no art. 34.
§ 3º O vínculo de área à CRA será averbado na matrícula do respectivo imóvel no registro de imóveis competente.
Art. 27. Deverão ser descritas no Projeto de Recomposição de Áreas Degradadas e Alteradas - PRADA todas as ações e
atividades a serem adotadas para a efetiva recomposição das Áreas de Preservação Permanente, de Reserva Legal e de Uso Restrito
passíveis de regularização, incluindo metodologias, cronograma e insumos.
Art. 28. O Projeto de Recomposição de Áreas Degradadas e Alteradas - PRADA deverá atender aos critérios estipulados
por este Decreto e pelo órgão ambiental competente, considerando os prazos máximos para constatação da efetiva recomposição
de áreas de até:
Art. 34. Cada CRA corresponderá a 1 ha (um hectare):
I - de área com vegetação nativa primária ou com vegetação secundária em qualquer estágio de regeneração ou
recomposição; e
II - de áreas de recomposição mediante reflorestamento com espécies nativas regionais.
I - 7 (sete) anos, abrangendo, a cada ano, no mínimo 15% (quinze por cento) do total das Áreas de Preservação Permanente
e de Uso Restrito a serem recompostas no imóvel; e
§ 1º O estágio sucessivo, ou o tempo de recomposição ou regeneração da vegetação nativa, será avaliado pelo órgão
ambiental estadual competente, com base em declaração do proprietário e vistoria de campo, considerando a regulamentação específica.
II - 20 (vinte) anos, abrangendo, a cada 2 (dois) anos, no mínimo 1/10 (um décimo) da área total necessária a sua
complementação, para Reserva Legal.
§ 2º A CRA não poderá ser emitida pelo órgão ambiental competente quando a regeneração ou recomposição da área forem
improváveis ou inviáveis.
Art. 29. A continuidade de atividades desenvolvidas nas Áreas de Preservação Permanente, de Uso Restrito e Reserva Legal
observará o disposto na Lei Federal nº 12.651, de 2012, e será restrita às áreas rurais consolidadas informadas no CAR, conforme
proposta de regularização apresentada e aprovada no PRADA e autorizadas no Termo de Compromisso, sendo exigida a adoção de
critérios técnicos de conservação do solo e da água e sendo vedada a conversão de novas áreas para uso alternativo do solo.
Art. 35. É obrigatório o registro da CRA pelo órgão emitente, no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data da sua emissão,
em bolsas de mercadorias de âmbito nacional ou em sistemas de registro e de liquidação financeira de ativos autorizados pelo Banco
Central do Brasil.
§ 1º É garantida a colheita de culturas agrícolas não perenes de ciclo longo existente em Áreas de Preservação
Permanente e de Uso Restrito, desde que essas áreas sejam devidamente destinadas à recomposição, imediatamente após a
colheita do último ciclo, independentemente dos percentuais anuais mínimos estabelecidos no art. 28, ressalvadas as áreas rurais
consolidadas de que trata o caput.
§ 2º Consideram-se critérios técnicos de conservação do solo e da água:
I - a obediência às normas técnicas de preparo do solo e de controle da erosão, de acordo com as especificidades dos
solos da região;
II - a alocação, construção e manutenção de barragens, estradas, carreadores, caminhos, canais de irrigação e demais obras
de infraestrutura, de acordo com recomendações técnicas;
III - a manutenção da cobertura florestal, o controle de queimadas e de desmatamento em áreas proibidas ou impróprias para
a exploração agrossilvipastoris;
IV - a adequação do uso e ocupação das propriedades e das posses rurais em relação às normas de proteção florestal aplicáveis; e
Art. 36. A CRA pode ser transferida, onerosa ou gratuitamente, a pessoa física ou a pessoa jurídica de direito público ou
privado, mediante termo assinado pelo titular da CRA e pelo adquirente.
§ 1º A transferência da CRA só produzirá efeito uma vez registrado o termo previsto no caput no sistema único de controle.
§ 2º A CRA só pode ser utilizada para compensar Reserva Legal de imóvel rural situado no mesmo bioma da área à qual o
título está vinculado.
§ 3º A CRA só pode ser utilizada para fins de compensação de Reserva Legal se respeitados os requisitos estabelecidos no art. 58.
§ 4º A utilização de CRA para compensação de Reserva Legal será averbada na matrícula do imóvel no qual se situa a área
vinculada ao título e na do imóvel beneficiário da compensação.
Art. 37. Cabe ao proprietário do imóvel rural em que se situa a área vinculada à CRA a responsabilidade plena pela
manutenção das condições de conservação da vegetação nativa da área que deu origem ao título.
§ 1º A área vinculada à emissão da CRA, com base nos incisos I e II do art. 32, poderá ser utilizada mediante manejo florestal
sustentável, desde que autorizado pelo órgão ambiental e que atenda às seguintes diretrizes e orientações:
V - todas aquelas capazes de:
I - adotar práticas de exploração seletiva de modo a não descaracterizar a cobertura vegetal;
a) promover o adequado aproveitamento e a conservação das águas, em todas suas formas;
II - não prejudicar a conservação da vegetação nativa da área; e
b) controlar a erosão do solo, em todas suas formas;
c) evitar o assoreamento de cursos de água, lagos e lagoas naturais ou artificiais;
d) disciplinar e controlar a utilização de quaisquer produtos químicos, físicos ou biológicos que prejudiquem o equilíbrio
ecológico dos solos ou a qualidade das águas; e
e) disciplinar o uso e ocupação dos imóveis rurais, de acordo com a classificação de capacidade de uso das terras.
Art. 30. Durante o prazo para recomposição das áreas degradadas e/ou alteradas estabelecido no Termo de Compromisso,
a cada período de 1 (um) ano, o proprietário ou possuidor deverá apresentar ao órgão competente relatório de acompanhamento e de
avaliação do PRADA, demonstrando os resultados obtidos no período.
Art. 31. As ações previstas para regularização de Áreas de Preservação Permanente, de Uso Restrito e de Reserva Legal
constantes no PRADA deverão ser iniciadas e finalizadas conforme cronograma estabelecido no Termo de Compromisso firmado com o
órgão ambiental, que realizará o monitoramento na forma deste Decreto.
Seção VI
Das Cotas de Reserva Ambiental
Art. 32. A Cota de Reserva Ambiental - CRA é um título nominativo representativo de área com vegetação nativa, existente ou
em processo de recuperação:
I - sob regime de servidão ambiental, instituída na forma do art. 9º-A da Lei Federal nº 6.938, de 31 de agosto de 1981;
III - assegurar a manutenção da diversidade das espécies.
§ 2º A transmissão inter vivos ou causa mortis do imóvel não elimina nem altera o vínculo de área contida no imóvel à CRA.
Art. 38. A CRA somente poderá ser cancelada nos seguintes casos:
I - por solicitação do proprietário rural, em caso de desistência de manter áreas nas condições previstas nos incisos I e II do art. 32;
II - automaticamente, em razão de término do prazo da servidão ambiental; e
III - por decisão do órgão competente, no caso de degradação da vegetação nativa da área vinculada à CRA, cujo custo e prazo
de recuperação ambiental inviabilizem a continuidade do vínculo entre a área e o título.
§ 1º O cancelamento da CRA utilizada para fins de compensação de Reserva Legal só pode ser efetivado se assegurada
Reserva Legal para o imóvel no qual a compensação foi aplicada.
§ 2º O cancelamento da CRA, nos termos do inciso III, independe da aplicação das devidas sanções administrativas e penais
decorrentes de infração à legislação ambiental, nos termos da Lei Federal nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, do Decreto Federal nº
6.514, de 22 de julho de 2008, e outros instrumentos legais aplicáveis.
§ 3º O cancelamento da CRA deve ser averbado na matrícula do imóvel no qual se situa a área vinculada ao título e do imóvel
no qual a compensação foi aplicada.
CAPÍTULO IV
DA REGULARIZAÇÃO DOS PASSIVOS
II - correspondente à área de Reserva Legal instituída voluntariamente sobre a vegetação que exceder os percentuais exigidos
no art. 12 da Lei Federal nº 12.651, de 2012;
Seção I
Da Regularização dos Passivos em Área de Preservação Permanente
III - protegida na forma de Reserva Particular do Patrimônio Natural - RPPN, nos termos do art. 21 da Lei Federal nº 9.985, de
18 de julho de 2000 e do art. 22 da Lei nº 13.787, de 8 de junho de 2009; e
Art. 39. Tendo ocorrido supressão de vegetação situada em Área de Preservação Permanente, o proprietário, possuidor ou
ocupante a qualquer título desse imóvel rural, independentemente da adesão ao PRA/PE, é obrigado a promover a recomposição da
vegetação, ressalvados os usos autorizados previstos na Lei Federal nº 12.651, de 2012, e neste Decreto.
IV - existente em propriedade rural localizada no interior de Unidade de Conservação de domínio público que ainda não tenha
sido desapropriada.
§ 1º A emissão de CRA será feita mediante requerimento do proprietário, após inclusão do imóvel no CAR e laudo comprobatório
emitido pelo próprio órgão ambiental ou por entidade credenciada, assegurado o controle do órgão federal competente do SISNAMA, na
forma disposta em ato do Presidente da República.
§ 2º A CRA não pode ser emitida com base em vegetação nativa localizada em área de RPPN instituída em sobreposição à
Reserva Legal obrigatória do imóvel.
§ 3º Poderá ser instituída CRA da vegetação nativa que integra a Reserva Legal de pequena propriedade ou de área de posse
rural familiar, nos termos do art. 2º.
Art. 33. A CRA será emitida pelo órgão competente, conforme regulamentação, em favor de proprietário de imóvel incluído no
CAR, que mantenha área nas condições previstas no art. 32.
§ 1º O proprietário interessado na emissão da CRA deve apresentar ao órgão referido no caput proposta acompanhada de:
Parágrafo único. A obrigação prevista no caput tem natureza real e é transmitida ao sucessor no caso de transferência de
domínio ou posse do imóvel rural.
Art. 40. Nas Áreas de Preservação Permanente é autorizada, exclusivamente, a continuidade das atividades agrossilvipastoris,
de ecoturismo e de turismo rural, bem como a manutenção de infraestrutura associada a essas atividades e residências, em áreas
rurais consolidadas até 22 de julho de 2008, desde que a área não ofereça risco à vida ou à integridade física das pessoas e que sejam
aplicados critérios técnicos de conservação do solo e da água.
§ 1º Será considerada, para os fins do disposto no caput, a área do imóvel rural em 22 de julho de 2008, bem como as
atividades agrossilvipastoris, de ecoturismo e de turismo rural desenvolvidas no imóvel até essa data.
§ 2º Caso o imóvel rural apresente Áreas de Preservação Permanente, degradadas ou alteradas, não comprovadamente
caracterizadas como área rural consolidada, ou com uso não admitido pela Lei Federal nº 12.651, de 2012, essas deverão ser
recompostas, independentemente da adesão ao PRA/PE.
Art. 41. Para os imóveis rurais que possuam áreas consolidadas em Áreas de Preservação Permanente ao longo de cursos de
água naturais será obrigatória a recomposição das respectivas faixas marginais, a partir da borda da calha do leito regular em:
I - certidão atualizada da matrícula do imóvel expedida pelo registro de imóveis competente;
I – 5 m (cinco metros), nos imóveis rurais com área de até 1 (um) módulo fiscal, independentemente da largura do curso d’água;
II - cédula de identidade do proprietário, quando se tratar de pessoa física;
III - ato de designação de responsável, quando se tratar de pessoa jurídica;
IV - certidão negativa de débitos do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR;
V - memorial descritivo do imóvel, com a indicação da área a ser vinculada ao título, contendo pelo menos um ponto de
amarração georreferenciado relativo ao perímetro do imóvel e um ponto de amarração georreferenciado relativo à Reserva Legal; e
II - 8 m (oito metros), nos imóveis rurais com área superior a 1 (um) e de até 2 (dois) módulos fiscais, independentemente da
largura do curso d’água;
III – 15 m (quinze metros), nos imóveis rurais com área superior a 2 (dois) e de até 4 (quatro) módulos fiscais, independentemente
da largura do curso de água;
IV – 20 m (vinte metros), nos imóveis rurais com área superior a 4 (quatro) e de até 10 (dez) módulos fiscais, nos cursos de
água com até 10 m (dez metros) de largura; e
VI - homologação do CAR.
§ 2º Aprovada a proposta, o órgão referido no caput emitirá a CRA correspondente, identificando:
V - extensão correspondente à metade da largura do curso d’água, observado o mínimo de 20 m (vinte metros) e o máximo de
100 m (cem metros), nos demais casos.